TJPA - 0802946-21.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 10:28
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 26/03/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
05/11/2024 10:25
Juntada de Alvará
-
04/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da petição de Id. 129721861, autorizo o levantamento do valor depositado em juízo.
Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do patrono do autor, conforme indicado na petição de Id. 129721861.
Não havendo novas manifestações, arquive-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
30/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:34
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
22/10/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:56
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802946-21.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIVANY CAMPOS MAIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação promovida por REQUERENTE: ROSIVANY CAMPOS MAIA em desfavor de REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
As partes informaram a celebração de acordo, devidamente juntado aos autos e requereram a homologação deste para o devido encerramento do processo com julgamento do mérito.
Conforme a minuta do acordo as partes desistem de qualquer recurso e de qualquer prazo recursal, assim como renunciam ao direito de recorrer da decisão que homologar a transação e do direito de ajuizar ação anulatória/rescisória da decisão homologatória.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
E, sem delongas, as partes resolveram conciliar e apresentaram, de forma voluntária, livre e espontânea, uma solução consensual ao litígio.
Verifico que este reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico, previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só restando, portanto, a este Juízo a ratificação mediante homologação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/15, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, conforme minuta de ID nº. 125190819, nos termos, condições forma e prazos nela pre
vistos.
Extinga-se o processo, com resolução do mérito.
Indefiro o pedido de suspensão dos autos até o cumprimento integral do acordo, pois, na hipótese de descumprimento de clausulas, podem as partes, simplesmente, executarem o acordo celebrado Havendo custas remanescentes, defiro os benefícios do art. 90 § 3º do CPC/15, que dispõe que se a transação ocorrer antes da sentença, às partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Na hipótese de bloqueios já realizados, via SISBAJUD e/ou RENAJUD, procedam-se as baixas necessárias.
Custas na forma da lei.
Transitando em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:12
Homologada a Transação
-
09/10/2024 00:51
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
09/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Verifico que não há registro acerca da realização de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/03/2024.
Portanto, redesigno o ato para o dia 04/02/2025 às 10h00.
As partes poderão acessar a sala de audiência virtual por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGYzMjBhODQtZjE3MS00NjcxLTlkNDAtM2NjZmNmOGU0YjJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d Intimem-se partes.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, 30 de setembro de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. -
04/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de ROSIVANY CAMPOS MAIA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802946-21.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIVANY CAMPOS MAIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de Março de 2024 às 10h30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
12/01/2024 10:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
12/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802946-21.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
04/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Processo n°. 0802946-21.2023.8.14.0201 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGOCIO JURIDICO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO INDEBITO) E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA Autora: ROSIVANY CAMPOS MAIA Advogada Dra ANIELLE CAMPOS BARROS Re : BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr.
UESLEI DA SILVA DE ALMEIDA Preposto(a): LICIA OLIVEIRA DOURADO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (POR VIDEO CONFERÊNCIA) Aos 21 de Agosto de 2023, às 11h30min, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na presença do Exmº Juiz Dr.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível empresarial distrital de Icoaraci, feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, foi constatado PRESENTE a autora acompanhada de sua advogada neste ato na sala virtual de audiência por vídeo gravação PRESENTE a ré, representada por sua preposta e assistida por seu advogado acima indicados, neste ato na sala de audiência por vídeo gravação.
Aberta audiência , O MM.
Juiz após ouvir as partes e seus advogados, esclarecendo a possibilidade de acordo a autora propôs ao réu a restituição dos valores descontados indevidamente a titulo de tarifa bancaria denominada “Cesta B.
Expresso” nos períodos dos janeiro a dezembro /2019 ; janeiro a dezembro/2020, janeiro a dezembro/2021, janeiro a dezembro 2022 e janeiro a março/2023, que perfaz total de descontos em R$ 1.783,40 reais e mais uma indenização por danos morais no valor equivalente a 10 salários mínimos atuais que equivale a R$ 13.000,00 reais.
O réu através de seu advogado não aceitou a proposta, alegando que em sua defesa afirma que a autora contratou serviços bancários e usou além dos limites de isenção de tarifa previstos em contrato, e que por ter feitos saques e movimentações financeiras além do limite de gratuidade mensal oferecido pelo réu, foi cobrada tarifas por meio de débitos em conta pela prestação desses serviços denominadas “Cesta Bradesco Expresso” conforme tabela indicada no documento na contestação – id 98991334, pag. 10 e contratados pela autora desde ano 2019 O MM.
Juiz informou que, como se trata de relação de consumo entre o réu como fornecedor e prestador de serviço bancário e a autora como consumidora beneficiaria direta dos serviços, caberá ao réu a inversão do ônus da prova do fato alegado pela autora e o encargo de provar os fatos alegados na peça contestatória, cabendo-lhe a juntada de documentos que provem o alegado, porem deixou de juntar o contrato de abertura de conta bancaria celebrado com a autora e prova de anuência da autora aos serviços tarifados como CESTA BRADESCO EXPRESSO.
O advogado do banco réu pediu prazo para juntar o contrato com clausulas contratuais e demais serviços contratados, tendo a advogada da autora não se opondo ao pedido Encerrada a audiência sem acordo DELIBERAÇÃO : “ Tratando-se de matéria inerente a relação de consumo em que a inversão do ônus do prova é oportuna e cabível ao banco réu, na forma do art. 2º e 3º e art. 6º VII do CDC, e embora já tendo sido oferecida a contestação em id 98991334, com anuência da advogada da autora, Defiro a inversão do ônus da prova ao réu e DETERMINO : 1- INTIME-SE o réu por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos o contrato de abertura de conta corrente de titularidade da autora - Bradesco (agência 0875, conta corrente nº 616146-4), onde conste a assinatura de aceite e adesão da autora ao contrato e as suas clausulas gerais e especificas e aos serviços contratados denominados de “CESTA B.
EXPRESSO” com discriminação mensal de todos os valores mensais de tarifas referente a cada serviço efetivamente prestado e utilizado pela autora nos períodos de janeiro a dezembro /2019 ; janeiro a dezembro/2020, janeiro a dezembro/2021, janeiro a dezembro 2022 e janeiro a março/2023, que perfaz total de descontos em R$ 1.783,40 reais e se foi realizado cancelamento desses descontos de tarifas a pedido da autora em que data, e se houve algum valor estornado referente a essa tarifa em favor da autora. 2- Juntados os documentos, intime-se a autora, por sua advogada para deles se manifestar no prazo de 5 dias, em seguida conclusos para saneamento do processo e com apreciação das preliminares de contestação À secretaria para cumprimento e aguardo o prazo, após decorrido o prazo com ou sem manifestação certifique-se e voltem conclusos Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e a veracidade de seu conteúdo.
Eu, Carla de Queiroz Afonso, Assessora do Juízo, digitei e subscrevi. -
22/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 10:29
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
18/08/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 02:24
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
0802946-21.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIVANY CAMPOS MAIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que CPC/2015 é orientado pelos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (Artigo 2º), designo a audiência de conciliação para o dia 21 de Agosto de 2023 às 11h30min, nos termos do Artigo 334 do NCPC.
Caso não haja interesse na conciliação, o réu deve apresentar petição nesse sentido, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (Artigo 334, §5º, NCPC).
Além disso, as partes ficam também cientes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e será penalizado com multa de até 2% sobre o valor da causa a ser revertida ao Estado (Artigo 334, §8º do NCPC).
A audiência será realizada por meio de videoconferência, gravada em áudio/imagem e será colocada à disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
As partes, advogados e/ou Defensoria Pública deverão informar e-mail para participação em audiência por videoconferência, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, e aqueles que estiverem impossibilitados, por motivo justificado, de acessar a sala virtual, DEVEM COMPARECER PESSOALMENTE NO DIA E HORA acima marcados na SALA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS desta 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI para participação na forma SEMI-PRESENCIAL.
Advirto que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por e-mail, sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
CITE-SE o Requerido para comparecer à audiência acima designada, respeitada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da oitiva (Artigo 334, caput, NCPC).
INTIME o requerido de que o não comparecimento injustificado do requerido à audiência, implica na abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da Contestação, a contar da data da audiência acima referida (art. 335, I, do CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052413550596900000088482023 1 PROCURACAO Procuração 23052413550680000000088482027 2 RG e CPF Documento de Identificação 23052413550753500000088482028 3 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23052413550797500000088487080 4 CARTAO DO BANCO BRADESCO Documento de Comprovação 23052413550843900000088487081 5 CTPS Documento de Comprovação 23052413550881000000088487082 6 Declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23052413550927000000088487083 7 Comprovantes - Ano 2019 Documento de Comprovação 23052413550976700000088487084 8 Comprovantes - Ano 2020 Documento de Comprovação 23052413551044200000088487085 9 Comprovantes - Ano 2021 Documento de Comprovação 23052413551101900000088487086 10 Comprovantes - Ano 2022 Documento de Comprovação 23052413551162000000088487090 11 Comprovantes - Ano 2023 Documento de Comprovação 23052413551232700000088487104 Decisão Decisão 23052609562669500000088504586 Decisão Decisão 23052609562669500000088504586 habilitação Petição 23060214371774400000089097622 Habilitação nos autos Petição 23060216494753800000089106241 peticao Petição 23060216490559800000089106242 kitprocuracao Procuração 23060216490588000000089106243 Petição Petição 23061418225037600000089666683 -
27/06/2023 08:50
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
27/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:11
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802946-21.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIVANY CAMPOS MAIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Vejamos: Temos que o endereçamento da presente exordial encontra-se dirigido a Vara de Juizado Especial de Icoaraci, sendo esta distinta deste Juizo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci.
Necessitando que o autor esclareça qual o Juízo que, realmente, seria o destino da presente peça inicial.
Destarte, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com os devidos esclarecimentos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800449-95.2022.8.14.0095
Rosimeri Siqueira Pereira
Afonso Junio Pereira da Silva
Advogado: Nelly Haida Barbosa Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2022 16:30
Processo nº 0800042-05.2022.8.14.0123
Jose Ribeiro dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Gurgel Rios Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2022 14:57
Processo nº 0807332-27.2019.8.14.0301
Jose Ivandir da Silva Costa
Imperial Incorporadora LTDA
Advogado: Paulo Cesar Campos das Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2019 09:52
Processo nº 0832848-49.2019.8.14.0301
Railson Pesca e Exportacao LTDA - EPP
Aga Factoring Fomento LTDA - EPP
Advogado: Fernando Conceicao do Vale Correa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2019 15:08
Processo nº 0800056-52.2021.8.14.0081
Maria de Fatima Meireles Aragao
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcio de Oliveira Landin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2021 16:38