TJPA - 0800042-05.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:00
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:06
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:06
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 14:58
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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24/05/2023 03:43
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800042-05.2022.8.14.0123 AUTOR: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS Nome: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: RUA AÇAÍ, 17, VILA NOVA, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para promover os atos e as diligências, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi determinado à parte autora que promovesse diligência especifica, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a diligência a cargo do autor, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à diligência no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe a extinção da presente demanda por abandono da causa, uma vez que o autor deixou de dar prosseguimento na causa por mais de 30 dias.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 22 de maio de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
22/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/05/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 07:20
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:39
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:03
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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27/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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23/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 16:52
Conclusos para despacho
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22/07/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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