TJPA - 0806444-83.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 11:35
Baixa Definitiva
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10/07/2023 11:34
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO AZEVEDO em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
-
30/05/2023 00:03
Publicado Ementa em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL.
PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APENADO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO SUBJETIVO PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo STJ, “as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo”, bem como “não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado” (AgRg no HC n. 780.731/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023) 2.
Na espécie, o Juízo da Vara de Execução Penal justificou o indeferimento do livramento condicional com base no histórico do apenado, por ter empreendido fuga em diversos momentos do cumprimento da pena, o que comprova comportamento insatisfatório, a despeito de ostentar certidão carcerária favorável, a qual não vincula o magistrado a quo. 3.
Destarte, não houve preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício, sobretudo diante da informação extraída do SEEU de que o apenado, em cumprimento da pena no regime semiaberto, foragiu novamente em 21/11/2022, sendo recapturado em 07/03/2023, situação que demonstra sua inaptidão para a benesse por ausência de bom comportamento durante a execução da pena, faltando-lhe o pressuposto do inciso III do art. 83 do Código Penal. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual de 15/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 22 de maio de 2023.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
26/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 07:41
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO AZEVEDO (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 13:04
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 11:07
Conclusos para decisão
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11/05/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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