TJPA - 0845646-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 04:22
Decorrido prazo de MEDINA SENISE PINTO CARDOSO em 23/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0845646-03.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MEDINA SENISE PINTO CARDOSO Nome: MARIO DOS SANTOS CARDOSO Endereço: Rua Frederico Scheneippe, 321, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-230 DECISÃO MEDINA SENISE PINTO CARDOSO, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado devidamente habilitado, moveu ação de interdição e curatela de seu genitor o Sr.
Mario Cardosos, na qual, obteve procedência conforme Sentença de ID 127773976, que após a publicação, houve o trânsito em julgados sendo arquivado os autos.
Em petição de ID 137435386, alega a curadora que ao se dirigir ao cartório, foi informada que haveria uma divergência na escrita de seu nome na sentença em relação ao seu documento de RG ID 92894547, o que a está impedindo de representar perante os órgãos seu curatelado.
Diante disso, querer o desarquivamento dos autos, para que seja feita a retificação de seu nome, na sentença, onde consta: MEDINA SINESE PINTO CARDOSO, retificar por MEDINA SENISE PINTO CARDOSO. É o breve relatório.
Decido.
Verifico ter razão a autora/curadora no que diz respeito ao erro apontado na sentença.
Trata-se de erro material, onde o juiz pode corrigi-lo, conforme previsto no art. 284, I, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Ante todo o exposto, corrijo o nome da curadora, para que passe a constar na referida sentença (ID 127773976): Onde se lê: MEDINA SINESE PINTO CARDOSO Leia-se: MEDINA SENISE PINTO CARDOSO A sentença permanece inalterada em seus demais termos.
Intimem-se as partes e o MP da presente decisão.
Após, retornem os autos ao arquivo.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 10:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/12/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 11:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MEDINA SENISE PINTO CARDOSO em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:36
Decorrido prazo de MEDINA SENISE PINTO CARDOSO em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0845646-03.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MEDINA SENISE PINTO CARDOSO Nome: MARIO DOS SANTOS CARDOSO Endereço: Rua Frederico Scheneippe, 321, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-230 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MEDINA SINESE PINTO CARDOSO, em face de MARIO DOS SANTOS CARDOSO, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a) vive com a condição caracterizada como HIPONATREMIA, DELIRUM TREMENS E ENCEFALOPATIA DE WERNICKE, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é filha do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) MARIO DOS SANTOS CARDOSO e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) MEDINA SINESE PINTO CARDOSO, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
25/09/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 22:27
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 12:38
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIO DOS SANTOS CARDOSO em 02/09/2024 23:59.
-
13/07/2024 07:31
Decorrido prazo de MARIO DOS SANTOS CARDOSO em 28/06/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0845646-03.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: MEDINA SENISE PINTO CARDOSO Interditando(a): MARIO DOS SANTOS CARDOSO Advogado/Defensor RMP: DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS DATA: 28/05/2024 HORA: 10:30 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo oitavo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência virtual, na presença da DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): MEDINA SENISE PINTO CARDOSO, CPF: *85.***.*75-34, Acompanhado(a) do(a) Advogada: MARIANA BRANDAO PAIVA – OAB: PA29525 e JACIREMA BRANDÃO PAIVA CARDOSO – OAB: PA36343 e o Interditando(a): MARIO DOS SANTOS CARDOSO, CPF: *07.***.*11-15.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o interditando, MARIO DOS SANTOS CARDOSO, na intenção de entrevistá-lo e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, MEDINA SENISE PINTO CARDOSO, já qualificado.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao Pje.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Marcos Vinicius de Souza Santos, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
05/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 12:36
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 28/05/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIO DOS SANTOS CARDOSO em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de MARIO DOS SANTOS CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 18:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
19/01/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 21:04
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:30
Juntada de Termo de Compromisso
-
18/01/2024 07:52
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 28/05/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845646-03.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MEDINA SENISE PINTO CARDOSO REQUERIDO: MARIO DOS SANTOS CARDOSO Nome: MARIO DOS SANTOS CARDOSO Endereço: Rua Frederico Scheneippe, 321, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-230 DECISÃO 1 DA CURATELA PROVISÓRIA MEDINA SINESE PINTO CARDOSO, já qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE CURATELA com vistas à interdição de seu pai, MARIO DOS SANTOS CARDOSO, sob a alegação que o(a) interditando(a) foi diagnosticado com CID E51.2, F10.4 e R54, requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do (a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O interditando(a) sofre com essa incapacidade que o impede de exercer os atos da vida civil.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(a) requerente é filho(a) do(a) interditando(a) que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo(a) interditando(a).
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do(a) interditando(a) e o fato de o(a) requerente ser filho(a) deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) MARIO DOS SANTOS CARDOSO, razão pela qual NOMEIO para tanto o Sr(a).
MEDINA SINESE PINTO CARDOSO, que deverá entrar em contato com a UPJ via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando(a) para o dia 28/05/2024, às 10:30 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051610371346200000087929570 PETIÇÃO INICIAL Petição 23051610550956100000087932356 RG SR MARIO Documento de Comprovação 23051610551004200000087932359 RG MEDINA FRENTE Documento de Comprovação 23051610551047200000087932360 IDENTIDADE AERONATICA FRENTE Documento de Comprovação 23051610551097500000087932364 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MEDINA E SR MARIO Documento de Comprovação 23051610551148400000087932367 TERMO DE ANUÊNCIA ASSINADA - NEIL COLINS Documento de Comprovação 23051610551184600000087932370 TERMO DE ANUÊNCIA GIORGI MILLER Documento de Comprovação 23051610551242300000087932371 Termo de Anuência WALBER Documento de Comprovação 23051610551310800000087934635 TERMO DE ANUÊNCIA GIOVANE Documento de Identificação 23051610551376500000087932372 IDENTIDADE SR GIOVANE (FILHO) Documento de Comprovação 23051610551475800000087934638 SUMARIO DE ALTA DO PACIENTE - LAUDO Documento de Comprovação 23051610551580200000087934642 INTIMAÇÃO COMAER PARA INSPEÇÃO DE SAÚDE Documento de Comprovação 23051610551620900000087934645 INTIMAÇÃO COMAR .
Documento de Comprovação 23051610551657400000087934646 RELATORIO MÉDICO SR MARIO Documento de Comprovação 23051610551696700000087934648 Decisão Decisão 23052209504676300000088259715 Parecer Parecer 23053010200857700000088824758 Despacho Despacho 23071711565217200000091232384 Certidão Certidão 23090108404951400000094180228 Petição Petição 23091917125129300000095116117 ANTECEDENTES CRIMINAIS POLICIA CIVIL Documento de Comprovação 23091917125143800000095116118 certidaoAntecedentesCriminais medina Documento de Comprovação 23091917125228100000095116119 ESCRITURA DA CASA Documento de Comprovação 23091917125261200000095121745 ESCRITURA PUBLICA 02 Documento de Comprovação 23091917125305900000095121747 ESCRITURA PUBLICA 04 Documento de Comprovação 23091917125345100000095121748 EZCRITURA PUBLICA 03 Documento de Comprovação 23091917125393600000095121749 Decisão Decisão 23110110362304800000097421976 Termo de Ciência Termo de Ciência 23112208462147100000098535513 JUNTADA DE LAUDO Petição 24011118220719200000100537966 LAUDO Documento de Comprovação 24011118220733700000100537967 -
17/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:08
Decorrido prazo de MEDINA SENISE PINTO CARDOSO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:08
Decorrido prazo de MEDINA SENISE PINTO CARDOSO em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845646-03.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MEDINA SENISE PINTO CARDOSO REQUERIDO: MARIO DOS SANTOS CARDOSO Nome: MARIO DOS SANTOS CARDOSO Endereço: Rua Frederico Scheneippe, 321, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-230 Retornem os autos ao MP.
Após, conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051610371346200000087929570 PETIÇÃO INICIAL Petição 23051610550956100000087932356 RG SR MARIO Documento de Comprovação 23051610551004200000087932359 RG MEDINA FRENTE Documento de Comprovação 23051610551047200000087932360 IDENTIDADE AERONATICA FRENTE Documento de Comprovação 23051610551097500000087932364 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MEDINA E SR MARIO Documento de Comprovação 23051610551148400000087932367 TERMO DE ANUÊNCIA ASSINADA - NEIL COLINS Documento de Comprovação 23051610551184600000087932370 TERMO DE ANUÊNCIA GIORGI MILLER Documento de Comprovação 23051610551242300000087932371 Termo de Anuência WALBER Documento de Comprovação 23051610551310800000087934635 TERMO DE ANUÊNCIA GIOVANE Documento de Identificação 23051610551376500000087932372 IDENTIDADE SR GIOVANE (FILHO) Documento de Comprovação 23051610551475800000087934638 SUMARIO DE ALTA DO PACIENTE - LAUDO Documento de Comprovação 23051610551580200000087934642 INTIMAÇÃO COMAER PARA INSPEÇÃO DE SAÚDE Documento de Comprovação 23051610551620900000087934645 INTIMAÇÃO COMAR .
Documento de Comprovação 23051610551657400000087934646 RELATORIO MÉDICO SR MARIO Documento de Comprovação 23051610551696700000087934648 Decisão Decisão 23052209504676300000088259715 Parecer Parecer 23053010200857700000088824758 Despacho Despacho 23071711565217200000091232384 Certidão Certidão 23090108404951400000094180228 Petição Petição 23091917125129300000095116117 ANTECEDENTES CRIMINAIS POLICIA CIVIL Documento de Comprovação 23091917125143800000095116118 certidaoAntecedentesCriminais medina Documento de Comprovação 23091917125228100000095116119 ESCRITURA DA CASA Documento de Comprovação 23091917125261200000095121745 ESCRITURA PUBLICA 02 Documento de Comprovação 23091917125305900000095121747 ESCRITURA PUBLICA 04 Documento de Comprovação 23091917125345100000095121748 EZCRITURA PUBLICA 03 Documento de Comprovação 23091917125393600000095121749 -
01/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 04:42
Decorrido prazo de MEDINA SENISE PINTO CARDOSO em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:24
Decorrido prazo de MARIO DOS SANTOS CARDOSO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:18
Decorrido prazo de MEDINA SENISE PINTO CARDOSO em 09/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:52
Decorrido prazo de MEDINA SENISE PINTO CARDOSO em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:51
Decorrido prazo de MEDINA SENISE PINTO CARDOSO em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:27
Decorrido prazo de MEDINA SENISE PINTO CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:24
Decorrido prazo de MEDINA SENISE PINTO CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:23
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845646-03.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MEDINA SENISE PINTO CARDOSO REQUERIDO: MARIO DOS SANTOS CARDOSO Nome: MARIO DOS SANTOS CARDOSO Endereço: Rua Frederico Scheneippe, 321, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-230 DESPACHO Vistos e etc… Intime-se a parte requerente para que cumpra no prazo de 15 (quinze) dias a cota do MP.
Com a resposta ,conclusos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051610371346200000087929570 PETIÇÃO INICIAL Petição 23051610550956100000087932356 RG SR MARIO Documento de Comprovação 23051610551004200000087932359 RG MEDINA FRENTE Documento de Comprovação 23051610551047200000087932360 IDENTIDADE AERONATICA FRENTE Documento de Comprovação 23051610551097500000087932364 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MEDINA E SR MARIO Documento de Comprovação 23051610551148400000087932367 TERMO DE ANUÊNCIA ASSINADA - NEIL COLINS Documento de Comprovação 23051610551184600000087932370 TERMO DE ANUÊNCIA GIORGI MILLER Documento de Comprovação 23051610551242300000087932371 Termo de Anuência WALBER Documento de Comprovação 23051610551310800000087934635 TERMO DE ANUÊNCIA GIOVANE Documento de Identificação 23051610551376500000087932372 IDENTIDADE SR GIOVANE (FILHO) Documento de Comprovação 23051610551475800000087934638 SUMARIO DE ALTA DO PACIENTE - LAUDO Documento de Comprovação 23051610551580200000087934642 INTIMAÇÃO COMAER PARA INSPEÇÃO DE SAÚDE Documento de Comprovação 23051610551620900000087934645 INTIMAÇÃO COMAR .
Documento de Comprovação 23051610551657400000087934646 RELATORIO MÉDICO SR MARIO Documento de Comprovação 23051610551696700000087934648 Decisão Decisão 23052209504676300000088259715 Parecer Parecer 23053010200857700000088824758 -
17/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 10:20
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2023 03:16
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845646-03.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MEDINA SENISE PINTO CARDOSO REQUERIDO: MARIO DOS SANTOS CARDOSO Nome: MARIO DOS SANTOS CARDOSO Endereço: Rua Frederico Scheneippe, 321, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-230 DECISÃO 1-DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 do CPC. 2-Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 3-Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051610371346200000087929570 PETIÇÃO INICIAL Petição 23051610550956100000087932356 RG SR MARIO Documento de Comprovação 23051610551004200000087932359 RG MEDINA FRENTE Documento de Comprovação 23051610551047200000087932360 IDENTIDADE AERONATICA FRENTE Documento de Comprovação 23051610551097500000087932364 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MEDINA E SR MARIO Documento de Comprovação 23051610551148400000087932367 TERMO DE ANUÊNCIA ASSINADA - NEIL COLINS Documento de Comprovação 23051610551184600000087932370 TERMO DE ANUÊNCIA GIORGI MILLER Documento de Comprovação 23051610551242300000087932371 Termo de Anuência WALBER Documento de Comprovação 23051610551310800000087934635 TERMO DE ANUÊNCIA GIOVANE Documento de Identificação 23051610551376500000087932372 IDENTIDADE SR GIOVANE (FILHO) Documento de Comprovação 23051610551475800000087934638 SUMARIO DE ALTA DO PACIENTE - LAUDO Documento de Comprovação 23051610551580200000087934642 INTIMAÇÃO COMAER PARA INSPEÇÃO DE SAÚDE Documento de Comprovação 23051610551620900000087934645 INTIMAÇÃO COMAR .
Documento de Comprovação 23051610551657400000087934646 RELATORIO MÉDICO SR MARIO Documento de Comprovação 23051610551696700000087934648 -
22/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0120077-85.2016.8.14.0301
Sindicato dos Medicos Veterinarios do Pa...
Estado do para
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2016 13:31
Processo nº 0800870-69.2021.8.14.0047
Iolete da Silva Lopes
Francisco Lopes Filho
Advogado: Rone Messias da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2021 15:47
Processo nº 0002965-33.2018.8.14.0105
Ministerio Publico do Estado do para
Eleson Jean de Barros Alves
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2018 09:57
Processo nº 0003263-84.2017.8.14.0032
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Pedro Alves da Costa
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2017 08:52
Processo nº 0800417-11.2020.8.14.0047
Conceicao Azevedo dos Santos
Advogado: Barbara Emyle de Lima Gouveia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2020 15:41