TJPA - 0808497-53.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:59
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2023 08:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PINHEIRO MORAES em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:02
Juntada de identificação de ar
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12/07/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 02:33
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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19/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0808497-53.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ecoville Residence Adv.: Dr.
José Cláudio Carneiro Alves - OAB/PA nº 5.819 Executado: Luiz Carlos Pinheiro Moraes Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECOVILLE RESIDENCE contra LUIZ CARLOS PINHEIRO MORAES, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia originária de R$ 5.115,65 (cinco mil, cento e quinze reais e sessenta e cinco centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais da casa nº 12, Rua Castanheira, situada no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
O executado, apesar de citado, não pagou o débito reclamado.
Este Juízo, diante do acima esposado, determinou, através do SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite de R$ 7.779,70 (sete mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta centavos), que corresponderia ao valor atualizado do débito reclamado até o mês de outubro de 2022, conforme se extrai da decisão cadastrada sob o Id nº 81015147.
A pesquisa realizada através do SISBAJUD foi parcialmente frutífera, sendo realizado o bloqueio do valor de R$ 1.570,48 (hum mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e oito centavos) existente em conta bancária de titularidade do executado, mantida no Nu Pagamentos S.A., consoante se depreende do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio anexado no Id nº 84917629.
Em sendo o importe bloqueado insuficiente para a satisfação do débito reclamado, promoveu-se a inserção de restrição sobre o veículo marca I/KIA K2500 LD, placa NSM0B44, de propriedade do acionado, por meio do RENAJUD, consoante se verifica no documento juntado no Id nº 84917628.
Os litigantes, depois da realização do bloqueio de ativos financeiros e da inserção de restrição sobre o veículo de propriedade do executado, entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECOVILLE RESIDENCE e LUIZ CARLOS PINHEIRO MORAES, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 85719797.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Diante do desfecho alcançado na causa, determino o desbloqueio do valor de R$ 1.570,48 (hum mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), que foi colocado em indisponibilidade por meio da decisão de Id nº 81015147.
Determino, ainda, a desconstituição da restrição incidente sobre o veículo I/KIA K2500 LD, placa NSM0B44, de propriedade do executado, através do RENAJUD.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 11/05/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/04/2023 09:31
Conclusos para decisão
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31/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/01/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 13:54
Juntada de Mandado
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17/01/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 13:47
Juntada de Mandado
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17/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2022 08:41
Conclusos para decisão
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20/10/2022 08:41
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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16/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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12/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2022 13:20
Conclusos para decisão
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10/03/2022 13:20
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 08:20
Juntada de identificação de ar
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21/09/2021 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2021 14:05
Conclusos para decisão
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25/06/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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