TJPA - 0842712-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 01:25
Publicado Sentença em 24/09/2025.
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25/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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22/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2025 06:51
Decorrido prazo de LEANDRO DOS MARTIRES GUERRA em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 06:51
Decorrido prazo de LN GUERRA HOLDING E PARTICIPACOES LTDA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de WENDELL ALEXANDRE PAES DE ANDRADE DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de LEANDRO DOS MARTIRES GUERRA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de LN GUERRA HOLDING E PARTICIPACOES LTDA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de WENDELL ALEXANDRE PAES DE ANDRADE DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de LEANDRO DOS MARTIRES GUERRA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de LN GUERRA HOLDING E PARTICIPACOES LTDA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:03
Decorrido prazo de WENDELL ALEXANDRE PAES DE ANDRADE DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:03
Decorrido prazo de LN GUERRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:03
Decorrido prazo de WENDELL ALEXANDRE PAES DE ANDRADE DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:03
Decorrido prazo de LN GUERRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:13
Decorrido prazo de LN GUERRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2025 03:16
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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18/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842712-72.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: NORTE MAQ.
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REU: LEANDRO DOS MARTIRES GUERRA, WENDELL ALEXANDRE PAES DE ANDRADE DE OLIVEIRA, LN GUERRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, LN GUERRA HOLDING E PARTICIPACOES LTDA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por NORTE AMBIENTAL GESTÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP em face de LNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, LEANDRO DOS MARTIRES GUERRA, LN HOLDING E PARTICIPACOES LTDA e WENDELL ALEXANDRE PAES DE ANDRADE DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 92089589), que em 08/10/2021 celebrou com a primeira requerida, LNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, um contrato de compra e venda de 2.000 m³ (dois mil metros francon) de toras de madeiras, no qual figurou como compradora e a ré como vendedora.
Afirma que o valor total da negociação, correspondente ao volume de madeira, seria de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), conforme cláusula 2ª do contrato.
Menciona que já havia antecipado o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) em setembro de 2018, o qual foi reconhecido pelo vendedor como crédito para a aquisição do volume contratado.
Sustenta a autora que, findado o prazo para entrega da madeira em 31/12/2021, conforme previsto na cláusula 3ª do contrato, a obrigação não foi cumprida.
Relata que, após diversas cobranças, recebeu um único pagamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 19/12/2022.
Diante do inadimplemento, a autora buscou a satisfação do crédito, que, atualizado monetariamente e com juros de mora, alcançava o montante de R$ 1.757.623,06 (um milhão, setecentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e três reais e seis centavos), remanescendo, após o abatimento do valor pago, o saldo de R$ 1.708.472,27 (um milhão, setecentos e oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Aduziu a necessidade de medidas coercitivas e requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio de ativos financeiros dos réus e de seus sócios, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré.
Postulou a expedição de mandado de pagamento, nos termos do rito monitório, e a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária.
A autora apresentou aditamento à inicial (ID 92783231) para retificar o valor da causa e do débito contratual para R$ 1.788.828,29 (um milhão, setecentos e oitenta e oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), informando que o valor histórico atualizado constante no memorial de cálculo (ID 92089595) não correspondia ao valor da causa inicialmente informado.
Os requeridos foram citados (ID 98771215, 99134045, 99134051, 99376657) e apresentaram Embargos Monitórios c/c Reconvenção c/c Pedido de Tutela de Urgência (ID 100213098).
Em sede preliminar, arguiram carência de interesse processual por inadequação da via eleita, sustentando que a ação monitória não seria o meio adequado para postular rescisão contratual e indenização por perdas e danos, mas sim ação de conhecimento.
Alegaram inépcia da petição inicial por confusão entre o procedimento comum e o especial da ação monitória.
Arguiram ilegitimidade passiva dos réus LN HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA, LEANDRO DOS MARTIRES GUERRA e WENDELL ALEXANDRE PAES DE ANDRADE DE OLIVEIRA, sob o argumento de que estes apenas assinaram o contrato na qualidade de representantes da primeira ré, não tendo assumido obrigação pessoal, e que não estariam presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Postularam a condenação da autora ao pagamento da multa prevista no art. 940 do Código Civil em relação a estes réus, por cobrança indevida.
No mérito dos embargos, os requeridos sustentaram a inexistência de dívida, alegando que o valor do contrato seria de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), correspondente ao crédito já pago pela autora, e não R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).
Afirmaram que a mora foi purgada com o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e com a disponibilização das madeiras para retirada pela autora, conforme notificações extrajudiciais enviadas (ID 100213107, 100213108, 100213112).
Alegaram que a obrigação de entrega era ilíquida e dependia de informações a serem fornecidas pela autora, que se manteve inerte, constituindo-se em mora do credor.
Impugnaram os cálculos apresentados pela autora, alegando anatocismo.
Requereram a improcedência da ação monitória.
Em sede de reconvenção, a primeira requerida, LNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, postulou a condenação da autora/reconvinda em obrigação de fazer, consistente em fornecer as informações necessárias para a entrega das madeiras e proceder à imediata retirada dos 2.109,56 m³ de madeira disponibilizados no porto indicado (Porto localizado na Margem Esquerda do Rio Pacajá, Gleba Joana Peres I, Zona Rural, Portel/PA).
Requereu tutela de urgência para determinar a retirada imediata das madeiras.
A parte autora apresentou resposta aos embargos monitórios e contestação à reconvenção (ID 100894942).
Refutou as preliminares arguidas, reafirmando a adequação da via monitória para a restituição de valores decorrentes de inadimplemento contratual e a legitimidade passiva de todos os réus, inclusive para fins de desconsideração da personalidade jurídica, apresentando dados da empresa recebedora das toras (ID 100894944).
No mérito, reiterou o inadimplemento dos réus pela não entrega da madeira no prazo contratual, sustentando que a disponibilização posterior e o pagamento parcial não afastam a mora.
Defendeu a correção do valor cobrado, correspondente ao valor total da madeira a ser entregue, atualizado.
Impugnou os pedidos da reconvenção, alegando que a obrigação de transporte da madeira até o local indicado pela compradora é do vendedor, conforme contrato.
As partes foram intimadas para a audiência de conciliação (ID 115310033), tendo os réus requerido a realização em formato virtual (ID 118336353).
A audiência foi realizada, porém restou infrutífera a tentativa de acordo (ID 119240203).
A parte ré juntou carta de preposição (ID 119741582).
A parte autora requereu o julgamento do feito (ID 142308844). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento.
II.1.
Das Preliminares Os requeridos arguiram diversas preliminares em seus embargos monitórios.
Passo a analisá-las.
Inicialmente, quanto à alegada inadequação da via eleita e carência de interesse processual, sob o fundamento de que a ação monitória não seria o meio processual adequado para postular a rescisão contratual e a indenização por perdas e danos, mas sim uma ação de conhecimento, entendo que a preliminar não merece acolhimento.
A ação monitória, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso em tela, a parte autora fundamenta seu pedido no contrato de compra e venda de toras de madeira e no inadimplemento da obrigação de entrega por parte da requerida no prazo estipulado.
Diante do descumprimento da obrigação de dar coisa, a parte autora busca o equivalente pecuniário do valor pago, acrescido das penalidades contratuais e legais.
A pretensão autoral, portanto, enquadra-se perfeitamente na hipótese de cobrança de quantia em dinheiro com base em prova escrita, sendo o contrato inadimplido o documento hábil a embasar a pretensão monitória.
A discussão sobre o inadimplemento e suas consequências, incluindo a conversão da obrigação em perdas e danos (representadas pelo valor pago e suas atualizações), é matéria de mérito a ser debatida no âmbito dos embargos monitórios, que, uma vez opostos, instauram o procedimento comum, permitindo a ampla dilação probatória e o exercício do contraditório.
A jurisprudência pátria, inclusive, tem admitido a ação monitória para a cobrança de valores decorrentes de inadimplemento contratual, como se verifica dos precedentes citados pela própria autora em sua resposta aos embargos.
Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e carência de interesse processual.
No que tange à alegada inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora teria confundido o procedimento comum com o especial da ação monitória ao requerer audiência de conciliação e produção de todas as provas admitidas em direito, a preliminar também não prospera.
A petição inicial da ação monitória deve preencher os requisitos do artigo 319 do CPC, além de ser instruída com a prova escrita sem eficácia de título executivo.
A autora identificou claramente a ação como monitória e apresentou o contrato como prova escrita.
Os pedidos formulados, embora incluam requerimentos típicos do procedimento comum, como a designação de audiência de conciliação e a produção de provas, não tornam a inicial inepta a ponto de impedir a compreensão da lide ou o exercício da defesa.
A oposição de embargos transforma o rito para o procedimento comum, tornando pertinentes tais requerimentos.
Ademais, a parte requerida apresentou embargos detalhados e reconvenção, demonstrando que a petição inicial foi suficientemente clara para permitir o pleno exercício do contraditório.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva dos réus LN HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA, LEANDRO DOS MARTIRES GUERRA e WENDELL ALEXANDRE PAES DE ANDRADE DE OLIVEIRA, sob a alegação de que apenas figuraram no contrato como representantes da primeira ré e que não há fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, entendo que a questão da responsabilidade pessoal destes réus, especialmente à luz do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela autora, confunde-se com o mérito da demanda e deve ser analisada em conjunto com ele.
A autora incluiu tais partes no polo passivo e requereu a desconsideração da personalidade jurídica, alegando a presença dos requisitos legais.
Embora a fundamentação inicial para a desconsideração tenha sido genérica, a autora, em sua resposta aos embargos, complementou suas alegações, mencionando a movimentação de outras entidades empresárias pelos sócios sem deixar patrimônio na empresa devedora.
A análise definitiva sobre a procedência ou não do pedido de desconsideração e, consequentemente, sobre a responsabilidade patrimonial dos sócios e da holding, demanda a análise do conjunto probatório e dos argumentos de mérito.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, remetendo a análise da responsabilidade destes réus para o mérito.
Por fim, a pretensão dos requeridos de condenação da autora ao pagamento da multa prevista no artigo 940 do Código Civil, por suposta cobrança indevida, está condicionada ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e à demonstração de má-fé da autora.
Tendo em vista que a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada e que a análise da má-fé da autora na cobrança do valor total do contrato confunde-se com o mérito da lide principal, a análise deste pedido será realizada em conjunto com o mérito.
II.2.
Do Mérito A controvérsia principal reside na existência e no montante do débito cobrado pela autora, bem como na responsabilidade dos requeridos pelo inadimplemento contratual.
A parte autora fundamenta sua pretensão no contrato de compra e venda de toras de madeira (ID 92089594), alegando o inadimplemento da obrigação de entrega pela primeira requerida, LNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, no prazo estipulado de 31/12/2021.
Os requeridos, por sua vez, admitem o atraso na entrega, mas sustentam que a mora foi purgada e que a obrigação de entrega dependia de informações a serem fornecidas pela autora, que se manteve inerte.
Em sede de embargos monitórios, o embargante assume o ônus de provar a inexistência ou a modificação do direito do autor, nos termos do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a autora apresentou o contrato como prova escrita da obrigação.
Cabia aos requeridos comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Os requeridos alegam que o valor do contrato seria de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), correspondente ao valor já pago pela autora como crédito.
Contudo, o contrato (ID 92089594) em sua cláusula 2ª, parágrafo primeiro, ao detalhar o valor de R$ 800.000,00 já recebido, relaciona-o à aquisição de 2.000 m³ de madeiras, apresentando uma tabela que indica 2.000 m³ a um preço de R$ 700,00/m³, totalizando R$ 1.400.000,00.
Embora haja uma aparente contradição ou ambiguidade no contrato, a autora busca a restituição do valor pago e suas atualizações, tendo inclusive retificado o valor da causa para R$ 1.788.828,29, que corresponde ao valor de R$ 1.400.000,00 atualizado, com juros e multa, descontado o pagamento parcial de R$ 100.000,00.
Os requeridos não apresentaram prova cabal de que o valor total da negociação, para fins de cálculo da indenização por inadimplemento, seria limitado aos R$ 800.000,00 iniciais, especialmente considerando a cláusula que menciona o benefício do comprador com as correções de mercado.
Alegam os requeridos que purgaram a mora ao disponibilizar as madeiras e enviar notificações extrajudiciais à autora.
Contudo, o inadimplemento da obrigação de entrega ocorreu em 31/12/2021.
As notificações extrajudiciais apresentadas pelos requeridos (ID 100213107, 100213108, 100213112) são datadas de maio e julho de 2023, ou seja, foram enviadas mais de um ano e meio após o prazo final para a entrega e após o ajuizamento da presente ação monitória (protocolada em 03/05/2023).
A disponibilização das madeiras e o envio de notificações após a constituição em mora e o ajuizamento da ação não têm o condão de retroagir e purgar a mora já configurada.
O pagamento parcial de R$ 100.000,00 em 19/12/2022, quase um ano após o prazo de entrega, também não configura purgação da mora da obrigação principal, mas sim um abatimento do débito ou pagamento de parte das penalidades, como alegado pelos próprios requeridos.
Os requeridos também argumentam que a obrigação era ilíquida e dependia de informações a serem fornecidas pela autora.
No entanto, o contrato especifica o volume (2.000 m³) e o tipo de madeira (mistas).
Embora a especificação exata das espécies e o local de desembarque fossem necessários para a entrega, a inércia da requerida em providenciar a entrega no prazo, mesmo sem a especificação detalhada prévia, configura o inadimplemento.
Cabia à requerida, como vendedora, diligenciar junto à compradora para obter as informações necessárias em tempo hábil para cumprir o prazo contratual.
A alegação de mora do credor pela não apresentação das informações não se sustenta como justificativa para o inadimplemento que ocorreu em 31/12/2021, muito antes das notificações enviadas em 2023.
Diante da ausência de comprovação pelos requeridos de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o inadimplemento da obrigação de entrega da madeira no prazo contratual restou configurado.
Consequentemente, a obrigação de dar coisa converteu-se em obrigação de pagar quantia equivalente ao valor do contrato, acrescido das penalidades e atualizações devidas.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, embora a autora tenha incluído os sócios e a holding no polo passivo e requerido a medida, a fundamentação apresentada na inicial foi genérica.
Na resposta aos embargos, a autora mencionou a movimentação de outras empresas pelos sócios sem deixar patrimônio na devedora principal.
Contudo, não foram apresentadas provas concretas e robustas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a aplicação da teoria da desconsideração, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
A mera alegação de insolvência ou a dificuldade em localizar bens da pessoa jurídica não são suficientes, por si só, para justificar a desconsideração.
Assim, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não encontra amparo probatório nos autos e deve ser rejeitado.
Em relação ao pedido dos requeridos de condenação da autora por litigância de má-fé, sob a alegação de que a autora teria alterado a verdade dos fatos ao informar o valor do contrato como R$ 1.400.000,00, entendo que não restou configurada a má-fé processual.
Conforme analisado, o contrato apresenta ambiguidade quanto ao valor total da negociação versus o valor do crédito antecipado.
A interpretação da autora de que o valor a ser considerado para fins de indenização seria o correspondente ao valor de mercado da madeira (R$ 1.400.000,00, conforme tabela no contrato), embora possa ser discutível, não configura alteração da verdade dos fatos com o intuito de induzir o juízo a erro ou obter vantagem indevida.
Trata-se de uma interpretação contratual em um cenário de inadimplemento.
Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Passo à análise da Reconvenção apresentada pela primeira requerida, LNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
A reconvinte postula que a autora/reconvinda seja compelida a fornecer informações e retirar as madeiras disponibilizadas.
Contudo, conforme cláusula 4ª do contrato (ID 92089594), a responsabilidade pelo carregamento e transporte da madeira até o porto de desembarque indicado pela compradora é do vendedor, ou seja, da reconvinte.
A autora, em sua resposta aos embargos e contestação à reconvenção (ID 100894942), informou os dados da empresa e local para recebimento da madeira.
Portanto, a obrigação de transportar e entregar a madeira no local indicado é da reconvinte, não da reconvinda.
A reconvenção, baseada em uma premissa equivocada sobre a responsabilidade pelo transporte, é improcedente.
Consequentemente, o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção, visando a retirada da madeira pela reconvinda, também deve ser rejeitado, pois contraria a expressa disposição contratual.
Considerando a improcedência dos embargos monitórios, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe.
O valor devido corresponde ao montante atualizado apresentado pela autora em seu aditamento à inicial (ID 92783231), qual seja, R$ 1.788.828,29 (um milhão, setecentos e oitenta e oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do aditamento (15/05/2023), conforme requerido pela autora e em consonância com o memorial de cálculo apresentado.
A multa de 2% (dois por cento) sobre o valor correspondente ao volume de madeira cuja entrega foi inadimplida, prevista na cláusula 3ª, parágrafo segundo do contrato, já foi incluída no cálculo apresentado pela autora.
A responsabilidade pelo pagamento do débito recai sobre a primeira requerida, LNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, que foi a parte contratante e inadimplente.
Conforme fundamentado, não há elementos suficientes nos autos para estender a responsabilidade aos demais requeridos (sócios e holding) por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
II.3.
Do Rito da Ação Monitória Por fim, cumpre reafirmar a correção do rito da ação monitória para o presente caso.
A ação monitória é um procedimento especial que visa conferir força executiva a um documento escrito que, embora não constitua título executivo extrajudicial, comprove a existência de um crédito.
No caso em tela, o contrato de compra e venda de toras de madeira, embora não seja um título executivo, é prova escrita da relação jurídica e da obrigação assumida pela requerida.
Diante do inadimplemento da obrigação de dar coisa, a conversão em perdas e danos, representadas pelo valor pago e suas atualizações, torna a pretensão autoral uma cobrança de quantia em dinheiro, perfeitamente compatível com o rito monitório, nos termos do artigo 700, I, do CPC.
A possibilidade de oposição de embargos pelo requerido garante o devido processo legal e a ampla defesa, transformando o procedimento em um rito de cognição plena.
Portanto, o rito escolhido pela autora foi adequado e observou as disposições legais pertinentes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares arguidas pelos requeridos.
No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.788.828,29 (um milhão, setecentos e oitenta e oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos) em favor da autora NORTE AMBIENTAL GESTÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP, condenando a requerida LNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA ao pagamento da referida quantia, que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 15/05/2023 (data do aditamento à inicial).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela autora.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelos requeridos.
JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada pela requerida LNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, bem como o pedido de tutela de urgência formulado em seu bojo.
Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a requerida LNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinte LNG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém 13 de maio de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050315163638600000087210443 1 - Procuração Instrumento de Procuração 23050315163683200000087210444 2 - CNPJ e contrato social Documento de Identificação 23050315163718500000087210445 3 - RG e CPF do socio Documento de Identificação 23050315163779800000087210447 4 - Contrato Venda de toras - LNG - Norte Ambiental Documento de Comprovação 23050315163823200000087210448 5 - Memorial de cálculo Documento de Comprovação 23050315163867400000087210449 Aditamento a inicial Petição 23051509541748600000087834751 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051515500888500000087886536 Intimação Intimação 23051515500888500000087886536 Intimação Intimação 23051515500888500000087886536 Certidão Certidão 23051611313161900000087942533 Petição informando o pagamento da primeira parcela de custas processuais Petição 23060908141249500000089384016 Relatório de conta boleto e comprovante de pagamento da primeira parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23060908141275600000089384019 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071008324976000000091110911 Boleto e comprovante de pagamento da segunda parcelas de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071008325009400000091110913 Decisão Decisão 23080313152412300000092571908 Decisão Decisão 23080313152412300000092571908 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23080910245963100000092896926 Boleto e comprovante de pagamento da terceira parcela de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23080910250009700000092896928 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23082121532343300000093194683 2023_08_16_10_59_14 Leandro Guerra Devolução de Mandado 23081611000109700000093194691 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23082121561449800000093517005 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23082122071351000000093517011 Certidão Certidão 23082413484973700000093735947 Habilitação nos autos Petição 23090613004927600000094483872 LNG INDÚSTRIA - Contrato Social Documento de Identificação 23090613004969000000094483876 PROCURAÇÃO GMA - LNG INDÚSTRIA Instrumento de Procuração 23090613004993500000094483877 LNG HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA - Contrato Social Documento de Identificação 23090613005020900000094483878 PROCURAÇÃO GMA - LN HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA Instrumento de Procuração 23090613005043600000094485337 Docs Pessoais WENDELL ALEXANDRE PÃES DE ANDRADE DE OLIVEIRA Documento de Identificação 23090613005067400000094485330 PROCURAÇÃO GMA - WENDELL ALEXANDRE PÃES DE ANDRADE DE OLIVEIRA Instrumento de Procuração 23090613005138800000094485332 Docs Pessoais LEANDRO DOS MARTIRES GUERRA Documento de Identificação 23090613005167600000094485333 PROCURAÇÃO GMA - LEANDRO DOS MARTIRES GUERRA Instrumento de Procuração 23090613005208300000094485334 Embargos Monitórios e Reconvenção Petição 23090613101148000000094485341 1.
Notificação Extrajudicial Whatsapp - Sócio Norte Ambiental Documento de Comprovação 23090613101216000000094485347 2.
Notificação Extrajudicial E-mail - LNG Indústria Documento de Comprovação 23090613101242900000094485348 3.
Notificação Extrajudicial anexo email - LNG INDUSTRIA Documento de Comprovação 23090613101262900000094485349 4. 2º notificação Extrajudicial - sistema Notiffica - LNG Documento de Comprovação 23090613101303100000094485352 5.
Declaração LNG de disponibilidade da madeira para retirada Documento de Comprovação 23090613101343200000094485353 6.
Fotos Madeiras Disponíveis Retirada - Porto - LNG INDUSTRIA Documento de Comprovação 23090613101366900000094485361 7.
Demonstrativo débito - LNG Indústria Documento de Comprovação 23090613101391300000094485369 8.
Cheques pagos Norte Ambiental - 800mil - LNG INDUSTRIA Documento de Comprovação 23090613101413300000094485364 9.
Pagamento 19.12.22 - Cheque quitado 100 mil - LNG INDUSTRIA Documento de Comprovação 23090613101436700000094485362 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091103334127000000094569667 Intimação Intimação 23091103334127000000094569667 Contestação à Reconvenção Contestação 23091912265025100000095097064 Dados da empresa recebedora das toras de madeira Documento de Comprovação 23091912265076600000095097066 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23101009184629600000096228583 Boleto e comprovante de pagamento da quarta parcela de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23101009184683100000096228584 Certidão Certidão 23101010170390200000096235347 Habilitação nos autos Petição 23110716381708000000097677235 Petição Requerendo audiência de conciliação Petição 24040209400584200000105451255 Despacho Despacho 24051309551454500000108120751 Realização da Audiência em Formato Virtual Petição 24062117594040100000110864821 Decisão Decisão 24070312171977800000111699855 Juntada da Carta de Preposição Petição 24070912080672100000112163009 Carta de Preposição JACKSON Documento de Comprovação 24070912080704700000112163010 Petição de Pedido de Julgamento Do Feito Petição 25050509153188200000132510343 -
14/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:48
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/09/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 03:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 22:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 21:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 10:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/08/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 08:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/06/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 02:33
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
19/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: MONITÓRIA (40) Autor: AUTOR: NORTE MAQ.
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 15 de maio de 2023.
Servidora da 2ª UPJ Cível,Empresarial e Sucessões de Belém assinado eletronicamente -
15/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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