TJPA - 0867768-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 13:05
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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19/04/2024 09:48
Decorrido prazo de MARIA CLELIA SANTOS LIMA em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0867768-44.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARIA CLELIA SANTOS LIMA RECLAMADO: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Sentença Trata-se de ação de restituição de valores de PIS/PASEP, proposta pelo rito especial da lei 9099/95. É o breve relatório.
Conforme dispõe o artigo 3º, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
No caso em comento, a definição sobre a existência – ou não – de valores a serem restituídos dependem de prova complexa, consistente em laudo emitido em perícia contábil que ateste a necessidade – ou não – da devolução desses valores.
Tanto é assim que a própria inicial carece de informações sobre o quanto seria devido, já que não informa os valores que pretende que sejam restituídos.
A necessidade de perícia técnica contábil torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que escapa à competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1989.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Insurge-se a autora contra a sentença que extinguiu o feito em razão da complexidade da causa, diante da necessidade de prova técnica pericial. 2.
A controvérsia cinge-se no cabimento ou não do recebimento de valores devidos a título de PASEP. […] 4.
Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito 5.
No caso em análise, observa-se que a autora busca a revisão dos valores recebidos a título de PASEP.
No entanto, a alegação de não aplicação dos reajustes legais devidos demanda a realização de perícia contábil. 6.
Neste sentido: ?[...] Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 6.
Precedentes: ?PROCESSO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formacao do patrimonio do servidor público - pasep, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido"(Classe do Processo: 2007 01 1 104060-6 ACJ ; Registro do Acórdão Número: 316985; Data de Julgamento: 03/06/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.; Relator: ESDRAS NEVES; Disponibilização no DJ-e: 20/08/2008 Pág.: 317). [...]? (Acórdão Nº 1167939, Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA) 7.
Tais os fundamentos, escorreita a sentença que reconhece a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da causa. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Condenado o recorrente no pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme previsto na regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07181766820208070016 DF 0718176-68.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” ------------------------------- “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0164491-11.2020.8.05.0001 RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE LEITE MENDES RICCIO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEPÓSITO DE QUANTIA INDEVIDA E INFERIOR NA CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA PIS /PASEP.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA JULGAMENTO DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de recursos inominados interpostos em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Do exposto, diante da complexidade do feito, decorrente da necessidade de prova pericial técnica e específica, de âmbito amplo, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º c/c 51, II da Lei 9.099/95Não havendo recursos e cumprido o quanto determinado, arquivem-se os autos, observando o prazo legal.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença hostilizada não demanda reparos, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 01644911120208050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/01/2022)” Desta forma, fica afetada a competência desta justiça especializada e, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da presente ação diante da complexidade da matéria, e declaro a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, II, da lei 9099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 22 de março de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
03/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/12/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 12:13
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:25
Audiência Una realizada para 01/12/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 20:25
Decorrido prazo de MARIA CLELIA SANTOS LIMA em 29/05/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO – De ordem da Exma.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch fica AUDIÊNCIA UNA REDESIGNADA PARA 01/12/2023 09:30, a ser realizada preferencialmente de forma presencial na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, esquina com a Tv.
São Pedro, Bairro da Campina. -
05/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:03
Audiência Una redesignada para 01/12/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 01:24
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 01:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0867768-44.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA CLELIA SANTOS LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ALTERAÇÃO DE DATA E HORÁRIO Considerando a disponibilização no sistema PJE de datas e horários para realização de audiência, mais próxima do que a originalmente destacada para este feito, de ordem da Juíza Titular da 2VJEC - Ana Lúcia Bentes Lynch - passo a redesignar a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito para o dia 28/08/2023 10:30 horas na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,17 de maio de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
17/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:05
Audiência Una redesignada para 28/08/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/05/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2023 23:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:46
Audiência Una redesignada para 24/10/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/04/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 11:52
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA CLELIA SANTOS LIMA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 05:08
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
20/10/2022 05:08
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA CLELIA SANTOS LIMA em 22/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 03:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 03:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2022 10:56
Audiência Una designada para 08/05/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/09/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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