TJPA - 0800774-07.2018.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:34
Desentranhado o documento
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25/01/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 12:33
Desentranhado o documento
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25/01/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 12:35
Apensado ao processo 0800106-26.2024.8.14.0032
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23/01/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/07/2023 04:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO SALIM LIMA SADALA em 05/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSINEY DOS SANTOS LUZ em 13/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente/exequente, através de seu advogado, acerca da expedição do Alvará Judicial Digital, devendo a parte ou advogado imprimir o documento do próprio sistema PJE para apresentação na instituição bancária correspondente, no prazo de validade do documento (O Alvará terá prazo de validade de 15 dias, contados a partir da data da liberação pela Coordenadoria de Depósito Judicial.
Essa liberação ocorre em até 24 horas da expedição do documento.).
Monte Alegre, 26 de junho de 2023.
Rafael Tolentino Analista Judiciário Mat. 124.753 TJ/PA -
26/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 08:25
Juntada de Alvará
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22/06/2023 12:42
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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22/06/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2023 03:20
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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21/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800774-07.2018.8.14.0032 Nome: JOSINEY DOS SANTOS LUZ Endereço: TRAVESSA: AMAZONAS, 279, TERRA AMARELA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO SALIM LIMA SADALA OAB: PA5958 Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: TRAVESSA MAJOR FRANCISCO MARIANO, 310, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: MG44698 Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 661, 4 andar, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-110 Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: RJ110501-A Endereço: RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22251-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
ID 93011635 o(a) demandado(a) comprovou o pagamento da obrigação e requereu a extinção do feito. É o breve relato.
DECIDO.
No caso concreto, o devedor valeu-se da faculdade constante do artigo 526 do Código de Processo Civil, segundo o qual “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.”.
Dessa arte, nos termos do parágrafo 1º do citado artigo 526 do Código de Processo Civil, fica o(a) credor(a) intimado(a), através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, impugnar o valor depositado, sob pena de aplicação do disposto no CPC, artigos 526, § 3º, e artigo 924, inciso II.
Quanto ao levantamento do valor depositado, entendo ser possível o deferimento do mesmo, pois, ao meu ver, no caso de eventual acolhimento de provável Impugnação tão-somente a parcela controversa da condenação restaria prejudicada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATOS AGRÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
VALOR INCONTROVERSO.
POSSIBILIDADE.
Estando o feito em fase de cumprimento de sentença e ocorrido o depósito em juízo de quantia incontroversa, cabível a imediata expedição de alvará referente a dita quantia em favor da parte exequente.
Demais determinações da decisão recorrida ficam mantidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*04-66, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 09/12/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO VALOR INCONTROVERSO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Em se tratando de valor incontroverso não há razão para impedir a expedição de alvará de tal valor, com o que vai reformada a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-85, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 03/09/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR INCONTROVERSO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
O valor incontroverso depositado judicialmente pode ser levantado pelo exequente independentemente de caução, mesmo em execução provisória.
A liberação do valor tido como incontroverso e depositado pelo banco agravado não está sujeito ao efeito suspensivo, inexistindo óbice ao seu levantamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*85-45, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 25/07/2013).
Ante o exposto, inexistindo óbice ao levantamento da quantia em questão, DEFIRO a expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor depositado pelo(a) requerido(a) no ID 93011635, em favor do(a) autor(a) e/ou advogado(a).
Sem prejuízo do acima determinado, certifique-se sobre a existência de eventuais custas pendentes de pagamento nos autos.
Havendo pendência de pagamento, intime-se o requerido, através de seu advogado, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para proceder a devida quitação.
Não havendo pagamento das custas, proceda-se a emissão de certidão indicando o débito de custas judiciais e após encaminhe-se à SEFA para a inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia desta decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/Pará (PA), 17 de maio de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
17/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 12:29
Juntada de petição
-
21/11/2020 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2020 13:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2020 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2020 23:59:59.
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24/04/2020 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 11:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/04/2020 12:43
Conclusos para decisão
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12/04/2020 12:43
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2020 17:05
Expedição de Certidão.
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20/07/2019 00:09
Decorrido prazo de JOSINEY DOS SANTOS LUZ em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 15:26
Julgado procedente o pedido
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03/07/2019 13:00
Conclusos para julgamento
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02/07/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 14:42
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 18/06/2019 12:00 Vara Única de Monte Alegre.
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17/06/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2019 00:20
Decorrido prazo de JOSINEY DOS SANTOS LUZ em 31/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 11:52
Juntada de identificação de ar
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16/05/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2018 09:56
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 18/06/2019 12:00 Vara Única de Monte Alegre.
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15/10/2018 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 11:52
Conclusos para despacho
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29/08/2018 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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