TJPA - 0838379-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 08:33
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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08/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Na forma do art.357 do CPC passamos a sanear o processo.
Foi levantada a seguinte questão preliminar: 1) Ausência do interesse de agir.
O réu alega que a parte requerente tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas do contrato celebrado entre as partes e que todas as informações necessárias foram transmitidas de modo preciso e transparente, não havendo de prosperar a alegação de que a parte requerente não tinha ciência da natureza do contrato.
Tal alegação adentra no campo do mérito, devendo o processo ter sua continuidade regular, a fim de apurar eventual responsabilidade da parte requerida.
Preliminar rejeitada.
Fixo como pontos controvertidos: a contratação dos contratos na forma indicada pela parte requerida; aplicabilidade do CDC; desrespeito ao dever de informação ao consumidor; o dever da parte requerida de reparar materialmente e moralmente a parte autora; dever da parte requerida indenizar a parte requerente por lucros cessantes; a revisão do negócio jurídico celebrado; a anulação do negócio jurídico entabulado; ausência de ilicitude na conduta da parte requerida.
Especificação de provas Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo.
Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datada e assinada eletronicamente.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital. -
30/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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18/03/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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09/02/2025 21:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 07:57
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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21/12/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Atento aos autos, verifico que o autor parcelou as custas iniciais em 4 (quatro) vezes, e pagou apenas 1 (uma), das 4 (quatro) parcelas, restando 3 (três) pendentes, no valor de R$ 3.052,37 (três mil e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), sendo que as parcelas se encontram vencidas, sem pagamento, desde 16/06/2023.
Diante disso, dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora, por seu procurador, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais pendentes e/ou vencidas e/ou remanescentes.
Se necessário, remeta-se à UNAJ para emissão de novo boleto ou reemissão do(s) boletos de custas pendentes, possibilitando a quitação das custas devidas nos correntes autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
11/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/05/2024 02:58
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:02
Decorrido prazo de D. C. MENDES LTDA em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809831-72.2023.8.14.0000
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07/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 10:33
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/12/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:30
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 30/11/2023 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/11/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 09:01
Decorrido prazo de D. C. MENDES LTDA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 14:21
Audiência Conciliação/Mediação designada para 30/11/2023 09:00 3º CEJUSC DA CAPITAL - EMPRESARIAL.
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21/11/2023 14:20
Recebidos os autos.
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21/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:15
Recebidos os autos.
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10/11/2023 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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01/11/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:03
Recebidos os autos no CEJUSC.
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05/10/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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05/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 16:56
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:32
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
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05/06/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 17:59
Juntada de Mandado
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29/05/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2023 01:06
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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27/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Intime-se o Requerente, por meio de seu procurador, para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, que inclusive podem ser parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, como previsto no art. 290, CPC/15, não havendo previsão legal para a dilação do referido prazo, como pretendido.
Belém, 25 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
24/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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