TJPA - 0848146-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 09:13
Juntada de petição inicial
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20/07/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0848146-42.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE HENRIQUE SARAIVA DIAS, RAMON FABRICIO TEIXEIRA DE ARAUJO, GABRIELA CARDOSO MARTINS AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CESSAR EM DEFINITIVO DESCONTO INDEVIDO (IMPOSTO DE RENDA) SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA SUSPENDER DE IMEDIATO OS DESCONTOS, sob o rito comum, ajuizada por JORGE HENRIQUE SARAIVA DIAS, RAMON FABRÍCIO TEIXEIRA DE ARAÚJO e GABRIELA CARDOSO MARTINS em face do Estado do Pará.
O autor se insurge contra os descontos irregulares de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, criada pela Lei Estadual de nº 6.830/2006, uma vez que a gratificação possui natureza indenizatória, não podendo compor a base de cálculo do Imposto de Renda.
A ação foi ajuizada perante a 2ª Vara da Fazenda.
O mesmo declarou a sua incompetência, redistribuindo os autos para a 3ª Vara de Execução Fiscal (ID Num. 93606656). É o que importa relatar.
Fundamentação.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a competência para apreciação do feito não pertence a este juízo, conforme decisão proferida.
A Resolução nº 023/2007 – TJE/PA estabeleceu que a competência do Juízo da 6ª Vara de Fazenda, hoje denominada 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, é processar e julgar privativamente matérias relacionadas a cobranças de tributos estaduais, em que figurem como polo a Fazenda Pública Estadual.
Senão vejamos: A 30ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS:1)AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2)OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA.
Assim, a matéria dos autos não é de competência desta Vara, que tem competência privativa para processar e julgar a matéria fiscal do Estado, nos termos da Resolução nº 023/07-GP, devendo a ação ser processada perante a 3ª ou 4 ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que detém a competência correlata.
Considerando que este processo já veio declinado da 3ª Vara da Fazenda da Capital, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, uma vez que estabelecido entre Juízes de 1º Grau vinculados ao mesmo Tribunal, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do conflito estabelecido, observando-se o art. 953 e seguintes, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
31/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/05/2023 11:58
Suscitado Conflito de Competência
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30/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:51
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTORES : JORGE HENRIQUE SARAIVA DIAS e outros (2) RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação proposta por JORGE HENRIQUE SARAIVA DIAS e OUTROS em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando cessar a cobrança/incidência do imposto de renda sobre verba de natureza indenizatória denominada “complementação de jornada operacional de trabalho”.
Decido.
O litígio apresentado nos autos tem por causa de pedir o lançamento/cobrança de tributo (imposto de renda retido na fonte) de competência estadual, atraindo, portanto, a competência da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém (antiga 6ª Vara da Fazenda da Capital), nos termos do art. 2°, XXX, da Resolução n° 23/2007, do Tribunal de Justiça.
Por oportuno, cumpre-me salientar que, tanto o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, quanto o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, já se posicionaram inequivocamente acerca da competência do Estado-membro, para cobrança da parcela do imposto de renda retido na fonte de pagamento de seus servidores, do qual é beneficiário direto, declarando, inclusive, a competência da Justiça Estadual para processamento destas ações.
Vejamos: STF – Tema 572 Tese: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.” STJ – Resp. n° REsp. n° 989.419/RS PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1.
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Some-se a isso o entendimento do Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 003670-35.2012.8.14.0301, no seguinte sentido: (...) Assim, é possível constatar que o Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital é especializado nas demandas de matéria fiscal como a repetição de indébito, sendo também competente para julgar e processar os feitos que envolvam matéria fiscal estadual, de acordo com o que se pode depreender do dispositivo supracitado.
A propósito, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal já se posicionou: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA DE NATUREZA FISCAL.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
RETENÇÃO A MAIOR DE IMPOSTO DE RENDA.
COMPETÊNCIA DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 023/07-GP, XXX.
I - No caso em exame, cuida-se nitidamente de demanda fiscal, vinculada especificamente a pedido de repetição de indébito tributário, tendo como causa de pedir a suposta retenção a maior do imposto de renda retido na fonte pagadora da autora da ação.
II - Ademais, em que pese se tratar de demanda que envolve possível retenção indevida do imposto de renda que como se sabe se trata de um tributo federal a competência para o conhecimento desta ação é da Justiça Estadual, uma vez que se cuida de retenção na fonte de vencimentos de servidor público estadual, cujo produto destina-se ao ente público estadual, ex vi disposto no art. 157, I, da Carta Republicana de 1988.
III - Por fim, deve-se esclarecer que o cúmulo da ação de repetição de indébito com indenização por danos morais não desnatura/afasta a competência do juízo suscitado, tendo em vista que a causa de pedir, basicamente, diz respeito à questão fiscal (indébito tributário), sendo o pedido indenizatório (danos morais) mero corolário daquela pretensão. (2009.02726390-79, 76.745, Rel.
ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-04-01, Publicado em 2009-04-06).
Ainda, deve-se entender que o dispositivo contido no Código Judiciário do Estado (art. 111, I, a, da Lei n. 5.008/82) prevê como competências das Varas de Fazenda Pública processar e julgar os feitos envolvendo as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas e as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XXXIV, “c” da Resolução nº 13-2016 (Regimento Interno Tribunal de Justiça do Pará), estou dirimindo monocraticamente o presente conflito em favor do JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, julgando-lhe competente para processar e julgar o feito em epígrafe. (...) Nesse sentido, tendo em vista que o pedido aqui apresentado visa a suspensão/cessação de descontos e restituição de valores decorrentes de lançamento de tributo (IRRF), cuja competência é atribuída ao Estado do Pará, mostra-se forçoso concluir pela incompetência deste Juízo para processamento do feito.
Diante das razões expostas, declaro a incompetência deste Juízo e determino que os autos sejam remetidos para a 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 25 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
28/05/2023 02:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 14:34
Declarada incompetência
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25/05/2023 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 13:01
Conclusos para decisão
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25/05/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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