TJPA - 0801156-48.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que a r. sentença proferida nos autos transitou em julgado.
Alenquer - Pará, 05/11/2024.
Rafael Bentes Pinto Analista Judiciário - Mat. 124885 -
05/11/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:26
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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12/08/2024 03:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:16
Decorrido prazo de ROGENILSON QUEIROZ DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:16
Decorrido prazo de ROGENILSON QUEIROZ DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:38
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801156-48.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço , Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S): Nome: ROGENILSON QUEIROZ DA SILVA Endereço: RUA NOVO HORIZONTE, S/N - CS CASA - NOVA ESPERANÇA, SN, NOVA ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: OI S.A.
Endereço: AC Monte Castelo, 1940, Avenida Professor Valter Alencar 1940, Monte Castelo, TERESINA - PI - CEP: 64019-974 SENTENÇA Vistos, etc; I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 do Lei nº 9099/95. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO As provas constantes dos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, forte no art. 355, incisos I e II, do CPC.
II.2.
PRELIMINARES REJEITO A PRELIMINAR apresentada em sede de contestação, uma vez que se trata de rito dos juizados e não há recolhimento de custas judiciais.
Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
II.3.
DO MÉRITO II.3.1.
DIPLOMA NORMATIVO Trata-se de relação de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
II.3.2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, de porte nacional.
Ademais, o requerente, ora consumidor, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações, fatos não refutados pela ré.
II.3.3.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora requereu a declaração da inexigibilidade da dívida de R$ 106,40 por prescrição.
Ocorre que, embora a parte autora afirme a indevida anotação do seu nome em cadastro de inadimplentes, não comprovou a inscrição realizada pela ré.
Infere-se da documentação coligida, que as informações eletrônicas, referem às ofertas de acordos para pagamento de dívidas atrasadas, porém não negativadas.
Pois bem, no tocante a prescrição do débito debatido, resta clara, pela simples observância do vencimento aos 24/10/2011, indiscutível é que se operou a prescrição quinquenal, conforme o disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Não obstante, sabe-se que a prescrição extingue a pretensão de ajuizamento de ação judicial, mas não causa a extinção da dívida e do direito subjetivo em si, não impedindo sua cobrança pelo credor de forma extrajudicial.
A propósito, vale conferir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO .
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição o u o b s c u r i d a d e , n ã o h á f a l a r e m p r e q u e s t i o n a m e n t o f i c t o da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, m a s n ã o e x t i n g u e o d é b i t o o u o d i r e i t o subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020).(grifo inserido)" Assim, presente caso, apesar de ter havido a prescrição da dívida debatida, persiste o direito subjetivo do credor ao crédito, que pode efetuar a cobrança extrajudicialmente.
Em relação à manutenção do nome da parte autora no sistema Acordo Certo, não se trata, a rigor, de inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Aqui, esclareço que é liberalidade do prestador ou fornecedor de serviços ou produtos fazer o cadastro na plataforma, como forma de consulta de possíveis débito ou de negociação com seus credores.
Destarte, as informações não são acessíveis a terceiros (pois de acesso único do consumidor), não interferindo, portanto, na pontuação do seu score, ou causando qualquer restrição ao crédito, por apenas constar a existência de dívida na plataforma para negociação entre as partes.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DÍVIDA PRESCRITA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - PLATAFORMA - SERASA LIMPA NOME - CADASTRO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A prescrição de dívida afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial.
Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1592662/SP e AgInt no AREsp 1587949/SP. - A plataforma"Acordo Certo"destina-se à negociação de dívidas, e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes, o que afasta a pretensão de reparação civil. - Recurso n ã o p r o v i d o .
S e n t e n ç a m a n t i d a . (T J M G - A p e l a ç ã o C í v e l 1.0000.22.250564-6/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 09/ 11/ 2022). (grifo inserido)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLATAFORMAS SERASA LIMPA NOME E ACORDO CERTO.
DÍVIDAS PRESCRITAS.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ARTIGO 292, INCISO V, DO CPC.
VALOR PRETENDIDO. 1 .
A prescrição do débito afasta apenas a pretensão do credor de exigi-lo judicialmente, porém não extingue a dívida ou o direito de cobrá-la pela via extrajudicial. 2 .
Os sites SERASA LIMPA NOME e ACORDO CERTO não configuram como plataformas de cadastro de inadimplentes, ou seja, não têm como viés possibilitar a negativação do nome da recorrente, mas tão somente configuram como meio extrajudicial para que credores possam exigir o pagamento de dívidas, mesmo que estas se encontrem prescritas, já que a prescrição impede tão só a exigibilidade judicial de obrigações. 3.
Nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, o valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, deverá corresponder ao valor pretendido. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.146998- 4/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 14/ 10/ 2022). (grifo inserido)" "APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - DÍVIDA PRESCRITA - SERASA LIMPA NOME - Inexistência de inclusão da autora em rol de maus pagadores - Viabilidade de o credor utilizar-se daquele meio para o recebimento do seu crédito - Dano moral inexistente - Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 11017303320208260100 SP 1101730-33.2020.8.26.0100, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 05/11/2021, 25a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021). (grifo inserido)" Logo, não provado que o credor inscreveu o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, tendo apenas feito constar em seu histórico a referida pendência e oportunizado o pagamento espontâneo pelo devedor, mesmo que a dívida seja prescrita, resta permitido.
Cabe destacar que, a parte autora também requereu que o réu seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais pela cobrança indevida, a inclusão/manutenção indevida de informações negativas, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Diante do pleiteado, destaco que não há como reconhecer que a parte ré tenha se excedido no exercício de seu direito de credora.
Com efeito, apesar de prescrita, a dívida objeto do litígio existe e pode ser cobrada extrajudicialmente, porquanto o ordenamento jurídico veda é a possibilidade de sua cobrança judicial.
Nesta senda, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS - PLATAFORMA ACORDO CERTO - DÍVIDA PRESCRITA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO - IRRISORIEDADE - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - TABELA DA OAB - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ainda que se declare prescrita a dívida, o credor não pode ser obstado de empregar os meios extrajudiciais que estiverem ao seu alcance para obter a satisfação de seu crédito, pois a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrar o débito judicialmente. 2.
A plataforma"Acordo Certo"tem como objetivo intermediar renegociação de dívidas, não representando negativação do nome do consumidor nem impacta a pontuação"score".
Por isso, eventual disponibilização de informação sobre dívida prescrita não provoca danos morais. 3.
Se a fixação dos honorários sobre o proveito econômico não remunera devidamente o trabalho do advogado, aplica-se o disposto no § 8º do art. 85 do CPC, que autoriza a fixação do valor por apreciação equitativa. 4.
A irresignação decorrente da improcedência do pedido de condenação por danos morais não pode ser enquadrada em nenhum dos incisos do art. 80 do CPC, tratando-se de e x e r c í c i o d a f a c u l d a d e d e r e c o r r e r . (T J M G - A p e l a ç ã o C í v e l 1.0000.22.179550-3/001, Relator (a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2022, publicação da súmula em 22/ 09/ 2022). (grifo inserido)" Não vejo necessidade de detenças maiores.
III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, tanto de DANOS MATERIAIS quanto de DANOS MORAIS, conforme fundamentação, e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Servirá a presente sentença como MANDADO / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
22/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801156-48.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço , Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S): Nome: ROGENILSON QUEIROZ DA SILVA Endereço: RUA NOVO HORIZONTE, S/N - CS CASA - NOVA ESPERANÇA, SN, NOVA ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: OI S.A.
Endereço: AC Monte Castelo, 1940, Avenida Professor Valter Alencar 1940, Monte Castelo, TERESINA - PI - CEP: 64019-974 DESPACHO 1.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIME-SE as partes, mediante seus respectivos advogados (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará). 5.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
15/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 10:45
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 10:17
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801156-48.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço , Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ROGENILSON QUEIROZ DA SILVA Endereço: RUA NOVO HORIZONTE, S/N - CS CASA - NOVA ESPERANÇA, SN, NOVA ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO: OI S.A.
DESPACHO 1.
INTIME-SE, pessoalmente a parte autora para que compareça à secretaria da vara, no prazo de 10 (dez) dias, para que RATIFIQUE a proposta de acordo apresentada em id Num. 85662298 - Pág. 1/2. 2.
Após, manifeste-se a parte requerida, em 10 (dez) dias. 3.
Em seguida, conclusos.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
17/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 05:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 09:14
Conclusos para despacho
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30/09/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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