TJPA - 0800026-06.2023.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 13:43
Juntada de Alvará
-
18/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:03
Juntada de intimação de pauta
-
30/07/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/07/2024 09:26
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado.
Tucumã, PA, 03 de julho de 2024.
Manoel Vargas Lucindo DIRETOR DE SECRETARIA MAT. 116254 -
03/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 03:31
Decorrido prazo de ZELIA MARIA DA PAIXAO FIGUEIREDO DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:31
Decorrido prazo de ZELIA MARIA DA PAIXAO FIGUEIREDO DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:17
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
19/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800026-06.2023.8.14.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZELIA MARIA DA PAIXAO FIGUEIREDO DE SOUSA SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos verifica-se que se trata de matéria de direito e de fato, mas que exige apenas prova documental para sua análise e julgamento, a qual já se encontra no processo, motivo pelo qual, passo ao julgamento antecipado da lide.
No presente caso, verifica-se que a Reclamada não negou a existência da relação, nem da demora para o conserto do veículo, limitando-se a atribuir a responsabilidade a terceiros, alegando a falta de peças necessárias, as quais deveriam ser fornecidas pelo fabricante do veículo.
Por sua vez, o Autor afirma que a Reclamada recebeu o veículo para reparo em 22/06/2022, contudo, a reparação do veículo e sua entrega se deu apenas em 27/12/2022 e 02/01/2023, respectivamente, ou seja, cerca de 06 (seis) meses depois.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram comprovados, diante do descaso da Reclamada em providenciar a imediata reparação do veículo, pois cabia à Reclamada o ônus de contestar os fatos alegados pelo Autor e comprovar o cumprimento do contrato de reparo, do que não se desincumbiu, diante da documentação apresentada, restando evidente a ilicitude de sua conduta, demonstrada pela falha na prestação dos serviços, visto que a parte Reclamante não usufrui do bem, por longo período, por culpa da Reclamada.
Não há qualquer razoabilidade nas alegações da Requerida.
Isso porque alega que teria realizado o reparo em 09/07/2022, porém, somente em 29/10/2022 verificou a necessidade de outras peças e, posteriormente, em 29/11/2022, verificou novamente a necessidade de outras peças, ou seja, foram NECESSÁRIOS 05 (CINCO) MESES PARA QUE FOSSEM IDENTIFICADAS TODAS AS EÇAS NECESSÁRIAS AO REPARO.
Nessa linha, dadas às circunstâncias de descaso da Reclamada com o consumidor, apesar das solicitações administrativas de solução do problema, conforme prova nos autos, sem obter êxito, resultando evidentes os danos morais suportados pelo Reclamante, os quais vão além daqueles sofridos na vida cotidiana.
Diante disso, resulta cabível a indenização por danos morais, considerando-se que os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores em decorrência de falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Nesse sentido, os danos morais residem justamente no descaso em consertar o veículo, em prazo razoável.
Assim, diante da privação do uso de veículo, por longo período de tempo, em razão da demora no conserto, além de configurar inadimplemento contratual, extrapola o mero aborrecimento e atinge direitos extrapatrimoniais do consumidor, que além de suportar a situação desconfortável, com a consequente alteração de sua rotina, sofreu com a angústia e os transtornos decorrentes do descaso da Reclamada, que descumpriu prazo razoável, dando ensejo à indenização por danos morais.
Assim, comprovado o ato ilícito, resta evidenciado o dano moral, o qual dispensa a prova do prejuízo, emergindo o dever de indenizar, uma vez existente a responsabilidade de que trata o art. 186 do Código Civil e o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal, além do previsto no art. 6o, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto a prova do dano moral sofrido pelo Reclamante, resta dispensável, uma vez que, por se tratar de violação ao direito de personalidade, basta a comprovação da ocorrência do fato gerador, o que restou evidenciado nos autos.
Em relação ao valor da indenização, entendo que deve ser buscada a justa medida que compreenda a compensação pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico, de modo a desestimular a reiteração de condutas dessa natureza, levando-se em conta, ainda, a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, que a compensação seja irrisória para a vítima, e impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Desta forma, levando-se em conta tais parâmetros, e o tempo da demora, em torno de seis meses, pelo que entendo que a condenação ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), satisfaz referidos critérios, sem descuidar da proporcionalidade e razoabilidade, com relação aos danos sofridos.
Nesse sentido decisões.
TJES-0078784) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
CONSERTO DE VEÍCULO.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICÁVEL.
SEGURADORA E CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIMENTO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE. 1.
Configura julgamento extra petita a condenação da seguradora corré ao pagamento de indenização por danos materiais em razão dos gastos que o autor teve com aluguel de veículo e passagens de ônibus durante o tempo em que o carro dele permaneceu indisponível para uso, aguardando reparos em concessionária, se tal pedido foi formulado tão somente em desfavor desta. 2.
A prova pericial é contundente no sentido da responsabilidade da seguradora e da concessionária pelo atraso excessivo e injustificado no conserto do veículo do autor.
Mas não existe prova de que a fabricante também contribuiu para o infortúnio em razão da inexistência de peças necessárias ao conserto.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor". (REsp 1341530/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27.06.2017, DJe 04.09.2017). 3.
Não é razoável a permanência de um veículo na concessionária por cerca de 5 (cinco) meses e meio para realização de serviços de reparos.
Nessas circunstâncias, é de se reconhecer que houve ato ilícito, inclusive de ordem moral.
Valor da indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mantido, por se afigurar razoável para o caso. 4.
Findando o autor e a seguradora em parte vencedor e vencida na demanda, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca entre eles. 5.
Recurso interposto pela Contauto Continente Automóveis Ltda. desprovido.
Recurso interposto pela Banestes Seguros S.
A. parcialmente provido. (Apelação nº 0012824-42.2008.8.08.0024, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Dair José Bregunce de Oliveira. j. 04.09.2018, Publ. 14.09.2018).
TJMG-1359591) APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO - DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO - PRAZO EXCESSIVO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - METÓDO BIFÁSICO. 1.
A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2.
O dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material. 3.
O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor).(Apelação Cível nº 6137860-07.2015.8.13.0024 (1), 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
José Américo Martins da Costa. j. 14.11.2019, Publ. 25.11.2019).
TJRS-0026250) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
I.
Prescrição.
Danos morais.
Em se tratando de ação que pleiteia indenização por danos morais em face da demora da seguradora em proceder o conserto do veículo, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Aqui, diga-se que a parte autora não pretende a indenização securitária, questão essa que já foi objeto de demanda pretérita, razão pela qual não incide o prazo prescricional ânuo, conforme postulado pela parte requerida.
Preliminar rejeitada.
II.
No caso concreto, a demandante pretende a condenação da requerida a indenização por danos morais em razão da demora injustificada no conserto do veículo sinistrado.
De fato, é incontroversa a demora no conserto do automóvel, restando demonstrado que o veículo permaneceu por cerca de quatro meses na oficina.
Aliás, inconteste que a seguradora já ressarciu a segurada pelos danos materiais, face à negativa de cobertura, conforme decisão transitada em julgada em demanda pretérita ajuizada pela ora autora.
III.
Na hipótese fática, face a demora injustificada no conserto do veículo da autora, está caracterizado o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência.
Manutenção do quantum indenizatório.
A correção monetária pelo IGP-M incide a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ.
Os juros moratórios de 1% ao mês contam-se da citação por se tratar de relação contratual.
IV.
Majoração dos honorários advocatícios do procurador da autora, observados o art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, incluídos os honorários recursais por conta do desprovimento do apelo da requerida.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.(Apelação Cível nº *00.***.*40-58, 5ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Jorge André Pereira Gailhard. j. 18.12.2019, DJe 23.01.2020).
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC, a contar desta data, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a contar da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento e se não houver divergência entres as partes quanto ao valor, providencie-se a expedição de alvará e/ou transferência bancária, em favor da parte autora e, caso decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Comarca de Tucumã -
15/06/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 11:08
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 11:00 Vara Única de Tucumã.
-
08/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 21:42
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:39
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:04
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
-
21/05/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 02:13
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
19/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800026-06.2023.8.14.0062 Nome: ZELIA MARIA DA PAIXAO FIGUEIREDO DE SOUSA Endereço: Avenida dos Ypes, 0, Conveniência MAGZELIA, Cidade Jardim, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Araguaia, 316, Jardim Cumaru, REDENçãO - PA - CEP: 68550-205 DECISÃO/MANDADO 1- Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2- Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54. 3- DESIGNO AUDIÊNCIA de conciliação na modalidade VIRTUAL (uma vez que ao menos uma das partes não reside nesta cidade), para o dia 09/08/2023, às 11 :00h. 4.
PROVIDENCIE A SECRETARIA DO JUÍZO: 4.1 CITE-SE para a Ação e INTIME-SE para a Audiência a parte REQUERIDA, por meio deste DESPACHO/MANDADO, desde já reiterando-se que o prazo para resposta à CITAÇÃO somente começará a correr após a data da audiência, se não houver acordo, podendo argumentar na Resposta toda a matéria de defesa, juntar documentos, arrolar testemunhas etc., sob pena de poderem ser tomados como verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. 4.2.
JUNTE-SE à CITAÇÃO uma via da Petição inicial, seja na modalidade FÍSICA seja na modalidade VIRTUAL, em qualquer hipótese cabendo ao OFICIAL DE JUSTIÇA que cumprir a CITAÇÃO fazer incluir na CERTIDÃO: 4.2.1.
O ATESTO de que o(a) Citando(a) é de fato a pessoa inserida no polo passivo, SOLICITANDO que encaminhe foto de documento com fotografia (se a CITAÇÃO ocorrer com emprego de celular). 4.2.2.
Eventual DECLARAÇÃO de RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. 4.3.
INTIME-SE a parte Requerente, preferencialmente por meio virtual. 4.4.
INTIME-SE o(a) patrono(a) da parte Requerente, pessoalmente ou via DJE, conforme o caso, para os fins de: 4.4.1.
Tomar ciência da data, hora, natureza e formato da audiência. 5- OBSERVAÇÕES DE INTERESSE DAS PARTES REQUERENTE E REQUERIDA: (LEIAM ATENTAMENTE!) 5.1.
As audiências são realizadas preferencialmente na modalidade virtual, através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, podendo as partes “baixarem” o referido aplicativo em qualquer dispositivo que o aceite, pelo que cadastrará no referido aplicativo um login (e-mail), o qual deverá encaminhar para o aparelho celular da sala de audiências (94-98409-1939) até 24 horas antes do horário da audiência.
O Assistente de Audiências encaminhará para o celular da parte Requerida, no dia da audiência, o link para ingresso virtual na audiência, podendo ocorrer algum atraso quanto ao horário, solicitando-se paciência. 5.2.
Deverão as partes estarem de posse de documento pessoal com fotografia e verificar previamente se o local onde se encontra possibilita acesso via internet. 5.3.
Se alguma das partes, momentos antes da audiência, encontrar dificuldades de acesso à internet ou não possuir meios (equipamento ou internet) para ingressar na Audiência ora designada, poderá valer-se do apoio do Fórum, Sede de OAB, Sede de Defensoria, Sede de Ministério Público ou outra Instituição pública ou privada mais próximos a sua residência. 5.4.
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda. 6.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, em regra, a inversão do ônus da prova no CDC é ope iudicis, ou seja, a critério do juiz, face a adoção da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso dos autos, a parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, que detém maiores conhecimentos técnicos, poder econômico e assessoria jurídica para comprovar sua versão dos fatos.
Ademais, a parte requerente, também demonstrou a verossimilhança de suas alegações - ainda que os requisitos não sejam cumulativos por meio dos documentos constantes dos autos, razão pela qual inverto o ônus da prova.
Tucumã-PA, 17 de abril de 2023.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
15/05/2023 14:42
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 11:00 Vara Única de Tucumã.
-
15/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 11:38
Distribuído por sorteio
-
16/01/2023 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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