TJPA - 0811238-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 02:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
-
04/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 10:49
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
25/07/2025 03:45
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Dano Moral, em fase de cumprimento de sentença.
Após intimação para pagamento do débito (Id 132877007), o(a) Executado(a) efetuou o depósito da quantia e requereu a extinção da execução (Id 134178313).
Por sua vez, o Exequente, em petição de Id 135354407, requereu o levantamento do valor depositado.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido Como é cediço, a teor do art. 925, do CPC/2015, a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
Considerando que o valor depositado em juízo satisfaz integralmente o débito e não tendo o executado apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser extinta a execução, uma vez que a obrigação se encontra satisfeita.
Ante o exposto, com espeque no 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, autorizando o levantamento da quantia depositada.
Destarte, autorizo a expedição de alvará de transferência para a conta informada na petição de Id 135354407, consoante poderes outorgados nos autos, após a comprovação do recolhimento das respectivas custas.
Custas e despesas processuais desta fase do processo pelo executado.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém /PA, datado e assinado eletronicamente -
23/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/02/2025 03:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
13/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/2015, intime-se o(a) executado(a), por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito oriundo da condenação, conforme pedido de cumprimento sentença disposto no Ids 129749025, advertindo-o(a) de que caso a obrigação não seja cumprida no prazo determinado, o valor será acrescido de multa na ordem de 10% sobre o débito, além de 10% sobre tal montante a título de honorários advocatícios, procedendo-se à seguir, na conformidade do que dispõe o art. 525, CPC/2015.
Conste, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art.525 do CPC.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
03/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:34
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
22/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LAIDE SILVA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:34
Decorrido prazo de KELLY FERNANDA FURTADO LEAL em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2024 10:56
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:59
Decorrido prazo de KELLY FERNANDA FURTADO LEAL em 04/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:12
Decorrido prazo de LAIDE SILVA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 04:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 18:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/11/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 19:47
Decorrido prazo de KELLY FERNANDA FURTADO LEAL em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:47
Decorrido prazo de LAIDE SILVA DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:47
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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20/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de maio de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
16/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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16/04/2023 03:07
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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16/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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13/04/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
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20/03/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
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19/03/2023 18:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/02/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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