TJPA - 0804847-27.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/08/2025 11:52
Baixa Definitiva
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27/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 26/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ATILA SILVANA ESPIRITO SANTO BASTOS em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804847-27.2023.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA SENTENCIADOS: ÁTILA SILVANA ESPIRITO SANTO BASTOS e MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária em face de sentença que, em Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Ananindeua ao pagamento de indenização correspondente a um período de licença-prêmio não usufruída por servidora pública aposentada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão jurídica central consiste em aferir o direito da servidora pública aposentada à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada durante a atividade, bem como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito do servidor público à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas quando da aposentadoria é matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado e na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, que não pode se beneficiar do trabalho prestado sem a devida contrapartida. 4.
O termo inicial do prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente é a data da aposentadoria do servidor, momento em que o direito se consolida e se torna exigível, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 516). 5.
A sentença reexaminada aplicou corretamente o direito ao caso, condenando o município ao pagamento apenas do período de licença-prêmio cujo direito foi adquirido e não usufruído, afastando os demais períodos pleiteados, e postergando a definição dos consectários legais e honorários para a fase de liquidação, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença confirmada em reexame necessário.
Tese de julgamento: "1.
O servidor público aposentado possui direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada em atividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor, momento em que o direito se torna exigível." __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932; Lei Estadual nº 5.810/1994, art. 99.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001/RG (Tema 635), Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28/02/2013; STJ, REsp 1.254.456/PE (Tema 516), Relator(a): Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/04/2012.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que, nos autos da Ação de Cobrança movida por ÁTILA SILVANA ESPIRITO SANTO BASTOS em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a Fazenda Pública em valor ilíquido.
Inicialmente, historiando os fatos, ÁTILA SILVANA ESPIRITO SANTO BASTOS ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou que era servidora efetiva do Município de Ananindeua e que se aposentou voluntariamente em maio de 2017.
Alegou que, durante seu período na ativa, adquiriu o direito a licenças-prêmio referentes aos quinquênios de 13/05/1991 a 12/05/1996; 13/05/2001 a 12/05/2006; 13/05/2006 a 12/05/2011 e 13/05/2011 a 12/05/2016, sem que as tivesse gozado ou recebido a correspondente indenização.
Diante disso, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento em pecúnia das licenças não usufruídas, atribuindo à causa o valor de R$ 90.679,32 (noventa mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Posteriormente, o Município de Ananindeua apresentou contestação, na qual arguiu, em síntese, que o quinquênio de 1991/1996 foi indeferido por faltas injustificadas da servidora.
Sustentou também que os períodos de 2001/2006 e 2006/2011 foram devidamente gozados, e que, em relação ao período de 2011/2016, não houve solicitação de gozo ou conversão em pecúnia pela parte autora enquanto estava na ativa.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte Autora para CONDENAR O MUNICÍPIO DE ANANINDEUA ao pagamento de TRÊS REMUNERAÇÕES ATUAIS recebidas pelo AUTOR, na data do pagamento, referente aos três meses de licença prêmio a que tem direito, devidamente corrigido e com juros de mora legal, e, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais em razão da isenção legal da parte Requerida, por se enquadrar no conceito de Fazenda Pública, não tendo nada a ressarcir face o Autor ser beneficiários da Justiça Gratuita.
Deixo para fixar os honorários advocatícios na fase de liquidação.
Sentença contra a Fazenda Pública sujeita a remessa necessária, por ser ilíquida.
No que tange aos juros de mora e a correção monetária, consigno que deverão seguir os parâmetros estabelecidos nas decisões paradigmáticas proferidas pelo STF no julgamento do RE 810.947 (Tema 810), e ainda, pelo STJ no REsp 1.495.144/RS (Tema 905)." Não foi interposto recurso voluntário, conforme certidão de ID 23041152.
Por fim, o Ministério Público de Segundo Grau, ao ID 24917955, se absteve de manifestar-se sobre o mérito da causa, argumentando que o objeto da demanda versa sobre interesse patrimonial meramente secundário, sem relevância social ou interesse público primário que justifique a intervenção do Órgão Ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Desde já, verifico que a sentença reexaminada não merece reparos por estar em sintonia com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, comportando julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal.
Cinge-se a controvérsia em aferir se escorreita a sentença reexaminada que reconheceu o direito da autora, servidora aposentada, ao recebimento dos valores correspondentes ao período de licença-prêmio não usufruída.
Inicialmente, cumpre assentar a inocorrência de prescrição.
Com efeito, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.254.456/PE (Tema 516), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público, nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.(...) 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) Entendimento que continua sendo utilizado recentemente, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA, MAS JÁ CONTADA EM DOBRO PARA COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO PARA A OUTORGA DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DA ASDNER A QUE SE NEGA PROVIMENTO, CONFORME PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.
Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público(...) 4.
Agravo Interno da ASDNER a que se nega provimento (AgInt no REsp 1829391/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
INÍCIO.
DATA DA APOSENTADORIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686426/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021) O direito à indenização surge com a aposentadoria, momento em que o servidor fica impossibilitado de gozar o benefício.
Portanto, o argumento de preclusão por ausência de requerimento administrativo durante a ativa não prospera, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Ademais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, conforme tese fixada no Tema 553 do STJ, não havendo que se falar em prescrição trienal do Código Civil.
No mérito, também verifico que merece ser mantida a sentença proferida, a qual se ampara em tese vinculante fixada pela Suprema Corte e na legislação aplicável.
Pois bem.
Sobre a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, cumpre observar o disposto no artigo 99 da Lei Estadual n° 5.810/84, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, in verbis: “Art. 99 - A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) VETADO.
II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença." Extrai-se, portanto, da norma de regência que a licença prêmio só pode ser convertida em pecúnia, quando ocorrer o óbito do servidor ou na sua aposentadoria.
No caso se encontra uma das situações acima previstas, haja vista que a autora se encontra aposentada, razão pela qual se revela correta a conversão do benefício em indenização.
Impende destacar que a questão trazida à apreciação por meio da demanda já se encontra pacificada na jurisprudência nos Tribunais Superiores.
Aplica-se ao caso em comento, a tese fixada no julgamento do Tema 635 pelo STF (ARE nº 721001/RG/RJ), no qual reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública, conforme a seguinte ementa: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (STF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013) Nessa direção colaciono, ainda: Ementa: FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO – SERVIDOR PÚBLICO – GOZO – IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO EM PECÚNIA.
Uma vez inviabilizada a obrigação de fazer, ante a necessidade do serviço e a aposentadoria do servidor, dá-se a transmutação em obrigação de dar, considerada a indenização.
Precedente: recurso extraordinário com agravo nº 721.001/RJ, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de março de 2013.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO.
Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (STF.
RE 1009303 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma.
Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO.
Julgamento: 20/06/2017.
Publicação: 26/09/2017) Esse é, de igual modo, o posicionamento do E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO COMPROVADO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1622539/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
No mais, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a fim de verificar se o período de licença especial não gozada gerou ou não benefício ao recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1664026/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) Assim sendo, observo que assiste direito à autora ao pagamento de indenização pelas licenças-prêmio não gozadas.
Por fim, verifico que os juros de mora e correção monetária foram fixados em consonância com os precedentes vinculantes STF (RE 870947 - Tema 810) e STJ (REsp 1495144 - Tema 905).
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, do RITJPA, na linha do parecer ministerial, conheço da remessa necessária para confirmar integralmente a sentença, nos termos da fundamentação. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
03/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:46
Sentença confirmada
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03/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2025 23:59.
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17/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 12:45
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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