TJPA - 0005022-79.2008.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:17
Destinação de Bens Apreendidos: Doação
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19/11/2024 14:17
Baixa Definitiva
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19/11/2024 14:15
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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08/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0005022-79.2008.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réus: ALEXANDRE EVANGELISTA DA COSTA, nascido em16/04/1989, filho de Edivaldo Carlos da Costa e de Ana Lucia Evangelista, RG nº 6080661, residente na Rua do Fio, Passagem Monte Sião nº 18, Maguari em Ananindeua-Pa.
CEP: 67030-320.
CECILIA SOCORRO DA SILVA, nascida em: 05/08/1965, filha de José Ferreira da Silva e de Alzira Conceição da Silva, Rg nº1383899.
Endereço: Rua das Carmitas nº 165, Bairro: Maguari e ou Paar, Ananindeua-pa.
CEP: 67030-370. próximo a Independência.
Advogado: Defensoria Pública Capitulação: artigo 33 da Lei 11.343/2006 PROCESSO INCLUÍDO NA META 2 DO CNJ SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra ALEXANDRE EVANGELISTA DA COSTA e CECILIA SOCORRO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A denúncia oferecida narra, em síntese, que os acusados foram presos em flagrante delito, após revista policial em sua residência, por terem em depósito 3 petecas de cocaína e 14 petecas de maconha.
Em decisão do Juízo, foi determinada a notificação dos acusados para apresentarem defesa prévia.
Tendo os denunciados oferecido defesa prévia e não sendo caso de absolvição sumária ou rejeição, a denúncia foi recebida, dando-se prosseguimento à instrução processual.
Durante a instrução, foram ouvidas, por meio de gravação em mídia, as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório dos acusados.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus, nos termos descritos na denúncia.
Em Alegações Finais, a defesa pleiteia a absolvição dos acusados por insuficiência de provas para a condenação, bem como pela ilicitude na produção das provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Materialidade e autoria Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade e autoria apresentam-se duvidosas, uma vez que não há elementos seguros e concretos a sustentar a tese acusatória, segundo a qual o acusado teria praticado o crime descrito na exordial acusatória.
Analisando os depoimentos, colhidos sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, em nada acrescentaram para a elucidação do fato, visto que apenas indicam uma possível, porém não comprovada, participação dos réus nos delitos em voga.
Na fase judicial, os acusados ALEXANDRE EVANGELISTA DA COSTA e CECILIA SOCORRO DA SILVA negaram a propriedade da droga apresentada pelos policiais.
As testemunhas policiais que atenderam a ocorrência, confirmaram seus depoimentos, prestados na fase policial, declarando que iniciaram a ação a partir de denúncia anônima, decidindo por entrar na residência dos acusados.
Relataram que adentraram e realizaram revista em seu interior, onde encontraram as drogas apreendidas.
Entretanto, analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que as provas, carreadas aos autos, foram obtidas por meio ilícito, já que resultantes de violação de domicílio, contaminando, dessa forma, toda a instrução processual.
A esse respeito, estabelece o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
No caso da inviolabilidade domiciliar, em geral, é necessário o controle judicial prévio.
Para isso, o juiz analisa a existência de justa causa para a medida, na forma do art. 240, §1º, do CPP, verifica se estão presentes as “fundadas razões” para a medida e, se for o caso, determina a expedição do mandado de busca e apreensão.
No entanto, é a própria Constituição que elenca exceções, entre elas a existência do flagrante delito, nas quais dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em casa.
Todavia, o modelo probatório é o mesmo da busca e apreensão domiciliar, devendo existir fundadas razões, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Penal.
Ou seja, antes de adotar tal procedimento, a autoridade policial deve certificar-se de que havia elementos suficientes para caracterizar a suspeita da existência de uma situação que autorize o ingresso forçado em domicílio.
Assim, a proteção contra a busca arbitrária exige que a diligência seja avaliada com base no que se sabia antes de sua realização, não cabendo sua comprovação a posteriori, depois de já violado o domicílio, sob pena de enfraquecer o comando constitucional, que deve ser assegurado a todos os cidadãos.
No caso dos autos, a ação dos policiais foi baseada unicamente em denúncia anônima e na tal atitude suspeita demonstrada pelos acusados, fato utilizado como pretexto para a entrada forçada na residência, existindo mera suspeita de que ali acontecia a prática de um crime, não restando caracterizadas as fundadas razões necessárias a autorizar a entrada no domicílio dos réus.
Assim, se os policiais tinham fundadas suspeitas de que havia drogas ou produtos de crime naquela residência, deveriam monitorar o local e obter junto ao Poder Judiciário o competente mandado de busca e apreensão.
Ou, no mínimo, deveriam fazer-se acompanhar de alguém do povo que acompanhasse as buscas.
Porém, nenhuma providência foi tomada nesse sentido, o que compromete bastante a credibilidade da prova.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 603.616, resolvendo controvérsia, fixou tese com repercussão geral: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RG RE 603616 RO, Publicação, DJe-190 08-10-2010, Julgamento, 27 de maio de 2010, Relator, Min.
GILMAR MENDES) No presente caso, não se pode formar um seguro juízo de convicção, essencial para a condenação dos acusados, tão somente com base em indícios relatados em depoimentos em sede de inquérito policial, uma vez que em juízo os depoimentos colhidos, à luz do contraditório e ampla defesa, não apontaram de forma cabal o ora denunciado como autor do fato típico narrado.
Como se sabe, no direito brasileiro, a inadmissibilidade da prova ilícita vem assegurada na Constituição Federal e no próprio Código de Processo Penal, quando enunciam in verbis: Art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos" Art. 157, do Código de Processo Penal: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais." As provas colhidas sob essas circunstâncias, baseadas em denúncia anônima, mera suspeita e com realização de revista em residência, sem a existência de fundadas razões, apresentam-se sem eficácia probatória, prejudicando a própria constatação da materialidade do delito, pois obtidas ilicitamente, já que resultantes de comportamento ilegal dos agentes estatais, não servindo de suporte a legitimar a condenação.
Milita em favor dos acusados o fato de serem tecnicamente primários, além de não ter sido encontrado com eles, após revista pessoal realizada pelos policiais, qualquer quantia ou importância pecuniária relevante, já que seria razoável presumir-se que, no caso de mercância de substância ilícita, os acusados deveriam ao menos ter em seu poder alguma soma em dinheiro, referente ao lucro do negócio.
Destarte, a condenação ou absolvição, em casos como o da espécie, é decisão delicada, que deve ser analisada com muita cautela em cada caso concreto.
Da leitura dos autos, depreendo que a autoria não foi devidamente comprovada.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas não são de todo esclarecedores.
No presente caso, portanto, não vejo como deixar de aplicar o princípio do in dubio pro reo, uma vez que se trata de imputação gravíssima, que não pode ser atribuída a alguém sem que exista prova firme e convincente a ensejar um decreto condenatório.
Sobre a absolvição do réu, dispõe o artigo 386 do Código de Processo Penal: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (....) omissis VI – Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (grifamos) Com efeito, tenho que o cotejo da prova testemunhal e documental, com a negativa de autoria, levada a efeito pelos réus, permite aferir que não há elementos suficientes para embasar condenação contra eles, sendo a absolvição medida que se impõe, com fundamento no consagrado princípio in dubio pro reo.
Desse modo, embora haja indícios, tenho que não há provas suficientes quanto à prática, pelo denunciado, do crime capitulado na denúncia, impondo-se a absolvição com base no inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER os réus ALEXANDRE EVANGELISTA DA COSTA e CECILIA SOCORRO DA SILVA, qualificados no autos; da prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo dinheiro apreendido nos autos, em que pese a natureza absolutória da sentença proferida, mas ante a impossibilidade de se estabelecer, indene de dúvidas, se o valor apreendido era produto de crime, DECRETO O PERDIMENTO, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei 11.343/2006 e determino que o valor apreendido, recolhido na conta única do Poder Judiciário, seja transferido à SENAD, por meio da Guia de Recolhimento da União, emitida através do site: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_simples.asp, conforme orientação constante no art. 13 do Provimento 10/2008-CJRMB.
Determino a incineração da substância apreendida, caso ainda não o tenha sido feito, devendo ser oficiado à autoridade policial para que adote as providências necessárias, nos termos do art. 50 da Lei 11.343/2006.
Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, simulacro, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Dispensada a intimação editalícia dos réus, caso eles não sejam encontrados, uma vez que a sentença lhes é favorável, além do fato de que se trata de processo antigo, incluído nas metas nacionais do CNJ, havendo necessidade urgente de se realizar a baixa do processo, para fins de atualização do acervo processual.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua, PA, 18 de setembro de 2024.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
04/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:25
Decorrido prazo de CECILIA SOCORRO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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21/04/2024 20:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/04/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 14:37
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
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18/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE EVANGELISTA DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 10:22
Juntada de Mandado
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04/03/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 10:10
Juntada de Mandado
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04/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
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10/02/2024 05:18
Decorrido prazo de LILIAN SANTANA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:13
Decorrido prazo de LILIAN SANTANA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 06:26
Decorrido prazo de LILIAN SANTANA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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02/07/2023 03:18
Decorrido prazo de LILIAN SANTANA DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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23/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
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22/05/2023 03:24
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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21/05/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Ananindeua/PA Processo: 0005022-79.2008.8.14.0006 Polo Passivo: REU: ALEXANDRE EVANGELISTA DA COSTA, CECILIA SOCORRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) De acordo com o que dispõe o art. 1º, §1º do Provimento 006/2006-CJRMB, nesta data, dou ciência à ilustre Advogada dos réus: Dra.
LILIAN SANTANA DOS SANTOS, OAB/PA n. 17984, dos presentes autos, para o fim de que seja apresentada as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal, conforme Deliberação em Audiência ID: 75467684 as fls.02 a 04 dos autos.
Ananindeua/PA, 18 de maio de 2023.
Eu, ANA CRISTINA RAMOS, Secretaria da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua-Pa. -
18/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 10:39
Processo migrado do sistema Libra
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16/08/2022 10:39
Juntada de documento de migração
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16/08/2022 10:39
Juntada de documento de migração
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16/08/2022 10:39
Juntada de documento de migração
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16/08/2022 10:38
Juntada de documento de migração
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16/08/2022 10:38
Juntada de documento de migração
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16/08/2022 10:38
Juntada de documento de migração
-
16/08/2022 10:38
Juntada de documento de migração
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16/08/2022 10:38
Juntada de documento de migração
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16/08/2022 10:38
Juntada de documento de migração
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16/08/2022 10:38
Juntada de documento de migração
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16/08/2022 10:38
Juntada de documento de migração
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16/08/2022 10:38
Juntada de documento de migração
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16/08/2022 10:38
Juntada de documento de migração
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16/08/2022 10:13
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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16/08/2022 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/05/2022 12:05
Remessa
-
26/05/2022 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2022 12:05
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/05/2022 12:05
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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09/02/2022 08:26
CONCLUSOS
-
08/02/2022 11:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/09/2021 14:11
Remessa
-
03/09/2021 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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03/09/2021 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
03/09/2021 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/09/2021 13:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7049-84
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02/09/2021 13:25
Remessa
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02/09/2021 13:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/09/2021 13:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/08/2021 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2021 14:57
CERTIDAO - CERTIDAO
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16/11/2020 11:27
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/11/2020 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2020 10:28
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/11/2020 10:28
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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21/10/2020 13:52
AGUARDANDO PRAZO
-
06/12/2019 14:58
AGUARDANDO PRAZO
-
06/12/2019 14:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2019 14:58
Desarquivamento - Movimento de arquivamento null
-
06/12/2019 14:58
Desarquivamento - Desarquivamento
-
06/12/2019 14:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2019 14:56
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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06/12/2019 14:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LILIAN SANTANA DOS SANTOS (8167805), que representa a parte CECILIA SOCORRO DA SILVA (27199869) no processo 00050222720088140006.
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06/12/2019 14:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LILIAN SANTANA DOS SANTOS (8167805), que representa a parte ALEXANDRE EVANGELISTA DA COSTA (5048892) no processo 00050222720088140006.
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06/12/2019 14:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00050222720088140006: - Classe Antiga: 1727, Classe Nova: 283. Município atualizado: 800 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 3607 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alter
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06/12/2019 14:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/12/2019 14:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/08/2019 10:21
AO SETOR DE ARQUIVO
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13/08/2019 10:20
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
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13/08/2019 10:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/08/2019 10:10
REMESSA AO DEPOSITO DE BENS APREENDIDOS
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03/06/2019 14:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/01/2013 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/12/2012 13:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/12/2012 10:36
Remessa
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05/12/2012 10:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/12/2012 10:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/10/2012 12:53
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/10/2012 12:44
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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17/10/2012 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/10/2012 12:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/10/2012 12:44
Mero expediente - Mero expediente
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27/09/2012 09:51
VISTAS AO DEFENSOR PÚBLICO
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19/09/2012 12:28
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/09/2012 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/09/2012 12:12
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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28/06/2012 13:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/06/2012 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/06/2012 13:37
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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27/06/2012 13:36
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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27/06/2012 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/06/2012 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/06/2012 13:36
Mero expediente - Mero expediente
-
27/06/2012 13:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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27/06/2012 09:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/06/2012 12:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/06/2012 12:57
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/06/2012 10:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/06/2012 10:21
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/06/2012 10:53
VISTAS AO DEFENSOR PÚBLICO
-
04/06/2012 12:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/06/2012 12:34
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/05/2012 13:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE ANANINDEUA, : JOSE BATISTA SOUZA FILHO
-
29/05/2012 13:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/05/2012 13:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2012.01211923-47 de ANANINDEUA, para 4ª AREA DE ANANINDEUA. Justificativa: Zoneamento
-
29/05/2012 13:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ANANINDEUA, : ANTONIO EVANOVICH
-
29/05/2012 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/05/2012 13:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ANANINDEUA, : PAULO RONALDO S. DOS SANTOS
-
29/05/2012 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/05/2012 12:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2012 12:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2012.01212009-80 de ANANINDEUA, para 3ª AREA DE ANANINDEUA. Justificativa: zoneamento.
-
29/05/2012 12:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2012.01212115-53 de ANANINDEUA, para 3ª AREA DE ANANINDEUA. Justificativa: zoneamento.
-
29/05/2012 11:33
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/05/2012 11:33
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/05/2012 11:33
MANDADO(S) A CENTRAL
-
28/05/2012 14:30
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
28/05/2012 14:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2012 14:24
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
28/05/2012 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2012 14:19
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
28/05/2012 14:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2012 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2012 14:06
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
24/08/2011 12:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/08/2011 13:12
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
23/08/2011 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2011 13:12
Denúncia - Denúncia
-
23/08/2011 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2011 13:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/08/2011 10:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/01/2011 11:40
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
15/03/2010 10:45
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
24/02/2010 11:46
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
03/09/2009 10:07
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
02/07/2009 18:26
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
04/02/2009 12:13
AGUARDANDO CONCLUSAO - PORTA 09 E 10 - PRATILEIRA 01 - LOTE 01
-
26/11/2008 19:27
AGUARDANDO CONCLUSAO - Porta 9, Lote 1.
-
14/11/2008 10:44
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 208307002- Alteração da Parte de número :CECILIA SOCORRO DA SILVA Exclusão do AdvogadoALCINDO VOGADO NETO
-
14/11/2008 10:44
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 208307002- Alteração da Parte :CECILIA SOCORRO DA SILVA Participação: DENUNCIADO Caracteristica : Segredo: N
-
27/08/2008 16:58
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
27/08/2008 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/08/2008 11:16
À DEFENSORIA PÚBLICA - Recebido por: JOAO FERNANDO LOBO PINHEIRO - 5º Oficio Penal.
-
03/07/2008 18:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/07/2008 17:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/07/2008 17:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/07/2008 17:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/07/2008 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/07/2008 16:24
MANDADO CUMPRIDO
-
30/06/2008 17:13
PLANTÃO
-
30/06/2008 15:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
30/06/2008 14:49
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: JOAO FERNANDO LOBO PINHEIRO - 5º Oficio Penal.
-
30/06/2008 14:47
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/06/2008 12:58
ALVARA DE SOLTURA
-
30/06/2008 11:47
Despacho
-
30/06/2008 08:33
EXPED. ALVARA SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA 106/08 - CECILIA SOCORRO DA SILVA. Recebido por: LAURIVANE PENA DE SOUZA - 5º Oficio Penal.
-
27/06/2008 17:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/06/2008 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: NELSON ITALO - 5ª VARA PENAL ANANINDEUA.
-
26/06/2008 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
26/06/2008 11:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: JOAO FERNANDO LOBO PINHEIRO - 5º Oficio Penal.
-
25/06/2008 06:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/06/2008 13:37
MANDADO CUMPRIDO
-
24/06/2008 11:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/06/2008 16:54
AGUARD. RESPOSTA OFICIO - COMPARECER EM CARTORIO
-
23/06/2008 16:43
PLANTÃO
-
23/06/2008 16:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
23/06/2008 16:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
23/06/2008 15:09
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/06/2008 13:43
REQUISICAO
-
23/06/2008 13:37
NOTIFICACAO
-
23/06/2008 12:57
MANDADO(S) A CENTRAL - 772/08 NOTIFICAÇÃO DE ACUSADO
-
23/06/2008 12:51
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: JOAO FERNANDO LOBO PINHEIRO - 5º Oficio Penal.
-
23/06/2008 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/06/2008 12:09
OFICIO
-
23/06/2008 09:49
Despacho
-
23/06/2008 06:52
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - REQUISIÇÃO DE INTERNO 1379/08 - DIA 26/06/2008. Recebido por: LAURIVANE PENA DE SOUZA - 5º Oficio Penal.
-
19/06/2008 15:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: NELSON ITALO - 5ª VARA PENAL ANANINDEUA.
-
18/06/2008 15:30
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2008 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2008 12:30
OUTROS
-
18/06/2008 09:36
OUTROS
-
18/06/2008 06:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/06/2008 13:59
MANDADO CUMPRIDO
-
16/06/2008 16:48
PLANTÃO
-
16/06/2008 16:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
16/06/2008 13:48
REQUISICAO
-
16/06/2008 12:14
AGUARDANDO OFICIO - COMPARECER EM CARTORIO
-
16/06/2008 06:04
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - R.I. Nº: 1263/08 - Notificar o acusado p/ oferecer defesa prévia no prazo de 10 dias. Recebido por: LAURIVANE PENA DE SOUZA - 5º Oficio Penal.
-
13/06/2008 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2008 10:45
OFICIO
-
10/06/2008 11:27
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: JOAO FERNANDO LOBO PINHEIRO - 5º Oficio Penal.
-
10/06/2008 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2008 08:24
Despacho
-
09/06/2008 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/06/2008 16:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: NELSON ITALO - 5ª VARA PENAL ANANINDEUA.
-
06/06/2008 13:18
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 208307002- Alteração da Parte :CECILIA SOCORRO DA SILVA Participação: DENUNCIADO Caracteristica : Segredo: N
-
06/06/2008 13:13
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 208307002- Alteração da Parte :ALEXANDRE EVANGELISTA DA COSTA Participação: DENUNCIADO Caracteristica : Segredo: N
-
06/06/2008 10:20
AUTUAÇÃO
-
03/06/2008 20:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/05/2008 18:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: JOAO FERNANDO LOBO PINHEIRO - 5º Oficio Penal.
-
20/05/2008 14:36
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 208307002- Alteração da Parte de número :CECILIA SOCORRO DA SILVA inclusão do AdvogadoALCINDO VOGADO NETO
-
20/05/2008 14:35
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 208307002- Alteração da Parte :CECILIA SOCORRO DA SILVA Participação: INDICIADO Caracteristica : Segredo: N
-
20/05/2008 14:34
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 208307002- Alteração da Parte :ALEXANDRE EVANGELISTA DA COSTA Participação: INDICIADO Caracteristica : Segredo: N
-
16/05/2008 14:55
REMESSA AO CARTÓRIO - R$-40,70 (QUARENTA REAIS E SETENTA CENTAVOS) Usuário de cadastro do objeto: 33448 - Rosivaldo da Silva Ferreira
-
16/05/2008 14:54
APREENSÃO DE BEM - Gerado na migração dos dados. Usuário de cadastro do objeto: 33448 - Rosivaldo da Silva Ferreira
-
16/05/2008 14:54
CADASTRO DE ARMA - Gerado na migração dos dados. Usuário de cadastro do objeto: 33448 - Rosivaldo da Silva Ferreira
-
16/05/2008 14:44
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número: 006200820044250
-
16/05/2008 14:44
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuído. Usuario: 33448
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2008
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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