TJPA - 0800592-37.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 11:11
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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17/04/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:34
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MOCAJUBA FÓRUM DESEMBARGADOR MOACYR GUIMARÃES MORAES Travessa Sete de Setembro, s/n, Bairro Centro, CEP 68.420-000, Mocajuba, Pará Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] | WhatsApp: (91) 8251-2700 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 0800592-37.2023.8.14.0067 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Nome: ROSA ENEIDE GONZAGA Endereço: JOÃO MACHADO, 932, CASA, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: BANCO MAXIMA S.A.
Endereço: Praia Botafogo, 228, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 Órgão julgador: Vara Única de Mocajuba Vistos, etc ...
Trata-se da fase de cumprimento de sentença/ execução, pela qual a d.
Serventia deste Juízo informou ter ocorrido o cumprimento integral da obrigação e a expedição do(s) competentes(s) RPV/ alvará(s) judicial(ais) para o levantamento da quantia depositada em favor da parte credora.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/ fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas, caso trate-se de procedimento submetido à Lei nº 9.099/95 (art. 55 e parágrafo único), ou se tratar a parte devedora de Fazenda Pública Estadual ou Municipal, porquanto isenta.
Caso contrário, em havendo custas pendentes e não sendo a parte devedora beneficiada da gratuidade da justiça, encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo e, em seguida, INTIME-SE a parte devedora para quitá-las, sob pena de inscrição dos seus dados em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, e havendo custas pendentes não pagas, após a regular intimação para tal, proceda-se a inscrição do débito em dívida ativa.
Em seguida, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JMF.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, 27 de março de 2024 BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
27/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 11:03
Expedição de Alvará.
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13/03/2024 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800592-37.2023.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: ROSA ENEIDE GONZAGA Nome: ROSA ENEIDE GONZAGA Endereço: JOÃO MACHADO, 932, CASA, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: GEORGE BRAGA DOS PRAZERES, LUCIANA MAUES BRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA MAUES BRAGA REU: BANCO MAXIMA S.A.
Nome: BANCO MAXIMA S.A.
Endereço: Praia Botafogo, 228, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 Advogado(s) do reclamado: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, tendo em vista a dispensa de custas em decorrência da adoção do procedimento dos juizados especiais cíveis.
Determino a EXPEDIÇÃO o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome da parte credora, para o levantamento da condenação principal, podendo ser expedido em favor do seu(ua) patrono(a), se assim for requerido e lhe for outorgado poderes específicos para o(a) patrono(a) realizar o levantamento de alvará judicial na procuração juntada aos autos, devidamente certificado, e com a intimação da parte credora, pessoalmente, após, para ciência da expedição do documento.
Se aplicável, expeça-se, também, em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver ALVARÁ JUDICIAl em seu nome e de seu patrono.
Após, se pago integralmente o débito, e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução/ fase de cumprimento de sentença.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
19/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:42
Processo Reativado
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06/02/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 11:48
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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10/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800592-37.2023.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:AUTOR: ROSA ENEIDE GONZAGA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: GEORGE BRAGA DOS PRAZERES, LUCIANA MAUES BRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA MAUES BRAGA Endereço Requerente: Nome: ROSA ENEIDE GONZAGA Endereço: JOÃO MACHADO, 932, CASA, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO MAXIMA S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO MAXIMA S.A.
Endereço: Praia Botafogo, 228, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte requerente alega que no dia 23/02/2023 haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, de numeração 50-2301751509, no valor de R$1.785,68 (mil, setecentos e oitenta e cinco reais, e sessenta e oito centavos) com descontos mensais no valor de R$65,10 (sessenta e cinco reais, e dez centavos) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora.
Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo a inicial, juntou documentos.
A empresa requerida, devidamente citada, apresenta contestação tempestivamente, suscitando como questão preliminar de mérito a necessidade de suspensão do processo.
No seu mérito, entende pela regularidade da operação realizada devido à existência de contrato formulado entre as partes, o qual não junta aos autos.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relato, Decido.
PRELIMINARMENTE DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Suscita a parte requerida que a presente ação depende da verificação de existência de fatos delituosos, e por isso, o Juízo deve determinar a suspensão do feito até que haja a conclusão da esfera criminal.
Entendo que o pleito não deve prosperar.
O art. 935 do Código Civil (CC) determina que “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
Somente nos casos em que na esfera criminal for comprovada a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, a suspensão do feito cível seria necessária (REsp n. 860.591/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 4/5/2010.).
Não sendo a hipótese dos autos, o feito deve prosseguir.
Por tais motivos, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO DA SUPOSTA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO A parte requerente alega que não reconhece o negócio jurídico realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que assiste razão à parte requerente.
Tratando-se do ônus da prova relativo à impugnação de autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus de provar sua autenticidade caberá à instituição financeira, conforme o decidido no tema repetitivo n. 1.061 do STJ, no julgamento do REsp n 1.846.649, aplicando-se a regra constante nos arts. 6; 369; e 429, II, do CPC.
A requerida, por sua vez, esclarece que se trata de contratação de cartão com reserva de margem consignável, o qual haveria sido legitimamente contratado pela parte autora, e por isso, defende a legalidade da cobrança, alegando que se trata de exercício regular de direito de sua parte.
Outrossim, apesar de a instituição financeira alegar a inadimplência da parte autora quanto ao pagamento das faturas do cartão de crédito/débito disponibilizado, não foi juntada aos autos qualquer documento que evidencie a efetiva utilização do cartão de crédito, sobretudo porque, muito embora tenha sido alegado na exordial que nunca solicitou o cartão, tenho que por não ter o banco controvertido tal alegação e/ou apresentado prova em contrário, mostra-se incontroverso o fato de que não houvera o desbloqueio do cartão, na forma dos arts. 336, 341, caput e 374, III, do Código de Processo Civil.
Repita-se que, ausente prova do desbloqueio do cartão, não há como prosperar a tese de que a parte, que alega não ter sequer contratado a aquisição do cartão de crédito, teria voluntária e deliberadamente usufruído dos serviços bancários para justificar as cobranças contra si efetuadas, veja-se que as faturas juntadas nem ao menos indicam que houve o uso do cartão pelo menos por uma vez.
Além disso, a requerida alega que a parte requerente se beneficiou dos valores resultantes do contrato questionado, entretanto, não junta o contrato em questão ou mesmo qualquer outro documento apto a comprovar a anuência da autora, sendo que, das partes da presente ação, é a que melhor dispõe de meios materiais para tanto, de forma que não é possível concluir pela autorização da autora.
Assim, é de se concluir pela ilegalidade dos referidos descontos, de tal sorte que não se verifica a autorização manifestada pela parte autora para os descontos a debitar todos os meses do benefício da parte autora, a título de RMC, por conta do contrato nº 50-2301751509.
Válido frisar que, diante da distribuição do ônus da prova contida no art. 373 do CPC e da aplicação do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, constitui ônus da instituição financeira demonstrar a culpa do consumidor ou de terceiros para que seja eximida do dever de indenizar.
No caso dos autos, todavia, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar qualquer das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, do que se infere, como adiantado, a abusividade da cobrança de valores a título de “Reserva de Margem Consignável” (RMC), apontados na exordial, sobretudo porque há verossimilhança na tese autoral de vício de vontade, e de que fora induzida a erro pelo banco.
De tal feita, levando em consideração que sequer fora colacionado contrato com a assinatura da autora aos autos, bem como em razão da onerosidade excessiva ao consumidor, a qual tem o condão de transformar a dívida em impagável, bem como considerando a hipervulnerabilidade da parte requerente, não considero que o documento em questão seria apto a comprovar a anuência da autora para com o negócio em comento, principalmente levando-se em consideração que o cartão sequer fora utilizado, de acordo com as faturas juntadas.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Devido à declaração de nulidade do contrato de empréstimo em questão, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, conforme o disposto no art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então.
Para que seja determinada tal devolução em dobro, não é necessário prova do elemento anímico do fornecedor, sob pena de tornar inviável a sua aplicação.
Na realidade, a aplicação da devolução em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, conforme EREsp n. 1.413.542/RS (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Tendo ocorrido a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, uma vez que não restou comprovada a anuência da parte autora, determino a devolução em dobro dos valores descontados, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente desde cada desconto indevido e sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (CCB, art. 406).
DA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO Como forma de evitar o enriquecimento sem causa de alguma das partes, o que é vedado pelo art. 884, do CC, autorizo a compensação do valor original da dívida, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios DOS DANOS MORAIS: Para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor, ponderando-se, especialmente, as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos e outras nuances subjetivas do processo.
Em casos semelhantes, vejo que o critério a que se chegou a jurisprudência pátria atual, foram valores variando entre R$1.000,00 (mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES JÁ QUITADOS.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00043164720208160030 Foz do Iguaçu 0004316-47.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NÃO VERIFICADO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PREFACIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO COM PREVISÃO DE ENCARGOS SUPERIORES AO ADMITIDO PELO BANCO CENTRAL PARA CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, EXISTENTE.
ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, EM CASO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, JUNTO À MARGEM PREEXISTENTE PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE RMC QUE DEVE SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR.
RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
DANO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR.
VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA, A TÍTULO DE DANO MORAL, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023646-93.2020.8.24.0038, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021).
Com base nessa premissa, então, dou início à quantificação do dano moral a partir do valor base de R$ 1.000,00 (mil reais).
E para o segundo estágio do critério bifásico, na situação dos autos, não posso deixar de observar que a mesma parte Autora, através do(a) mesmo(a) patrono(a), ajuizou inúmeras demandas idênticas a presente – alterando-se apenas o número do contrato, e contra o mesmo ou outros bancos diversos, impugnando, ao que tudo indica, todo e qualquer contrato de empréstimo consignado encontrado no histórico junto ao INSS, sem sequer se certificar da legalidade, ou não, da contratação impugnada, junto à instituição financeira demandada, antes do ajuizamento da ação, repassando ao Poder Judiciário, e a custo e risco zeros, tal ônus que, ab initio, lhe incumbiria.
Ajuizou-se, então, 04 (quatro) ações semelhantes: INSIRA PRINT AQUI Do histórico do INSS apresentado com a exordial, verifica-se que são contestados contratados em tese assinados pela parte Autora, ao menos, desde 2020, não olvidando-se da orientação do c.
STJ, segundo a qual "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp nº 526.299/PR, Corte Especial, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 5/2/2009).
Tal situação, inclusive, deve também ser ponderada para a quantificação do valor indenizatório na segunda fase, sobretudo porque, como bem destacado pelo Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, na ocasião do julgamento pelo Pretório STF da ADI nº 3.995/DF, acerca do uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
Sobre a temática, ainda, destaco o trecho da brilhante sentença proferida pelo nobre colega JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA, nos autos da ação nº 0802428-64.2019.8.14.0009, que tramita perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança/PA, na qual o d.
Julgador frisou que: “não se desconhece a existência de demandas predatórias no âmbito do estado do Pará, embora sejam minoria, pois inúmeros são os casos praticamente idênticos de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica que chegam diariamente, em massa, às unidades judiciais, especialmente nas Comarcas do interior, nas quais as partes autoras afirmam jamais terem firmado contrato ou recebido qualquer valor, não apresentam todos os documentos ao seu alcance, valendo-se do custo zero para o ajuizamento da ação e contando com a inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC. [...].
Portanto, há elementos indicativos de fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica havida a instituição financeira, com atribuição de valor excessivo à causa, visando a multiplicação de ganhos referentes à indenização por suposto dano moral e honorários, o que se distancia do dever de conduta conforme a boa-fé previsto no art. 5º do CPC e do art. 4º, III, do CDC.
Vale destacar que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos.” Levando-se tudo isso em consideração, e destacando que a parte Autora se trata de pessoa humilde e hipervulnerável, que aufere benefício previdenciário aproximado de 01 (um) salário mínimo, entendo que o valor de R$700,00 (setecentos reais) se mostra razoável, proporcional e mais do que suficiente para reparar os danos morais sofridos em virtude dos fatos narrados nesta demanda, notadamente porque todo o valor eventualmente descontado indevidamente lhe será restituído, em dobro, a título de danos materiais, e por não ter demonstrado ter sofridos maiores danos de ordem material e moral para justificar a sua majoração.
Tal montante, inclusive, evita que haja o enriquecimento sem causa da parte (CCB, art. 884), principalmente se levado em consideração a quantidade de ações idênticas ajuizadas em seu benefício a custo e a risco zeros.
DISPOSITIVO Ex positis, e com base no livre convencimento motivado (CPC, art. 371), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para: (i) DECLARAR a ilegalidade da contratação e dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de “Reserva de Margem Consignável”, a debitar todos os meses do benefício da parte autora, a título de RMC, por conta do contrato nº 50-2301751509, observado a prescrição das parcelas cobradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, se aplicável; (ii) CONDENAR a instituição financeira Ré na restituição, EM DOBRO, das parcelas descontadas no benefício previdenciário do autor a título de “Reserva de Margem Consignável”, no benefício da parte autora, a título de RMC, por conta do contrato nº 50-2301751509, observado o lustro prescricional, cujo montante deverá sofrer correção monetária, pelo índice do INPC, desde cada desconto indevido e incidência de juros de mora, em 01% (um por cento) ao mês, a contar da citação nos autos.
Destaco que a apuração efetiva dos descontos deverá ser efetivamente comprovada em sede de liquidação pelo procedimento comum (CPC, art. 511), através da juntada de documento expedido pelo INSS comprovando os descontos mensais, pela parte autora, para justificar a restituição dos valores na forma determinada; (iii) CONDENAR a instituição financeira Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), que deverá ser devidamente corrigida, pelo índice do INPC, a partir da presente data, bem como acrescida de juros de mora, em 01% (um por cento) ao mês, a contar da citação nos autos; (iv) AUTORIZAR a compensação do valor creditado pela instituição financeira requerida a título de empréstimo referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, caso comprovado o recebimento do valor do contrato pela parte Autora, ainda que em sede de liquidação de sentença, e cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, na forma do art. 98, do CPC.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DE MOCAJUBA/PA -
30/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de ROSA ENEIDE GONZAGA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
01/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800592-37.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ROSA ENEIDE GONZAGA Endereço: JOÃO MACHADO, 932, CASA, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: GEORGE BRAGA DOS PRAZERES OAB: PA32631 Endereço: desconhecido Advogado: LUCIANA MAUES BRAGA OAB: PA29652 Endereço: tv jurandir guimaraes, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: BANCO MAXIMA S.A.
Endereço: Praia Botafogo, 228, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 Advogado: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA OAB: BA43804 Endereço: NILSON COSTA, 157, AP 502, VILA LAURA, SALVADOR - BA - CEP: 40270-550 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, bem como existindo a alegação de resposta do réu/ requerido de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor/ requerente e das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) GEORGE BRAGA DOS PRAZERES CPF: *14.***.*34-58, ROSA ENEIDE GONZAGA CPF: *59.***.*82-49, LUCIANA MAUES BRAGA registrado(a) civilmente como LUCIANA MAUES BRAGA CPF: *28.***.*97-50 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca da necessidade de produção de provas, devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 29 de agosto de 2023.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado com certificado digital) -
29/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
-
25/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800592-37.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ROSA ENEIDE GONZAGA Endereço: JOÃO MACHADO, 932, CASA, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: GEORGE BRAGA DOS PRAZERES OAB: PA32631 Endereço: desconhecido Advogado: LUCIANA MAUES BRAGA OAB: PA29652 Endereço: tv jurandir guimaraes, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: BANCO MAXIMA S.A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1842, ANDAR 15 - CJ. 156, CENTRO CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, INTIME-SE o(a) GEORGE BRAGA DOS PRAZERES CPF: *14.***.*34-58, ROSA ENEIDE GONZAGA CPF: *59.***.*82-49, LUCIANA MAUES BRAGA registrado(a) civilmente como LUCIANA MAUES BRAGA CPF: *28.***.*97-50 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a devolução de AR, devendo, no mesmo prazo, indicar endereço atualizado do(a) Reclamado(a).
Mocajuba/PA, 22 de maio de 2023.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado com certificado digital) -
22/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
21/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2023 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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