TJPA - 0807839-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:31
Juntada de intimação de pauta
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Em correição.
PROCESSO Nº 0006767-77.2020.8.14.0005 (TCO N.º 33158954200511052500- PRF /ATM – Auto de infração IBAMA id 33502854 - Pág. 6) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DO FATO: MODELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA EIRELI (CNPJ 34.***.***/0001-56, End.
BR-230, KM 177 SUL, S/N, Vila Bonita, Uruará/PA, telefone n.º 93.99195-7450) AUTOR DO FATO: EDSON RODRIGUES DA ROCHA (CPF N.º *09.***.*47-99, End.
Rua Fernando Peixoto, S/N.
Progresso III, Uruará/PA, telefone n.º 93.99157-4539) ADVOGADO: RAPHAEL REIS DE SOUSA, OAB/PA 15.356 (id 85299112 - pág. 18) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de procedimento criminal que tem como origem o TCO N.º 35158954200511052500- PRF /ATM – Auto de infração IBAMA id 33502854 - Pág. 6, e tendo como autores do fato Modelo Indústria e Comércio de Madeira Eireli e Edson Rodrigues da Rocha.
Com id 89467837, manifestação do Ministério Público. É a síntese necessária.
Decido.
Em manifestação de id 89467837, o RMP requereu o arquivamento dos autos informando ter constatado a partir de busca em seu Sistema, idêntico procedimento em tramitação perante este Juizado Especial Criminal Ambiental, sob o n.º 0005085- 87.2020.8.14.0005.
Constato que razão assiste ao RMP.
Procedo com esta decisão, a juntada do TCO referente ao processo n. 0005085-87.2020.8.14.0005 que constato coincidir com o TCO informado no documento de id 33502860 - Pág. 19 dos presentes autos e o último despacho ali proferido, demonstrando que efetivamente o referido feito se encontra em fase mais adiantada que este.
Impõe-se, assim, a observância ao princípio do ne bis in idem, ou seja, ninguém pode ser punido mais de uma vez por um mesmo fato pelo que acolho o parecer do Ministério Público determino o arquivamento do presente feito.
Ciência pessoal ao Ministério Público.
P.R.I.
Procedam-se as baixas necessárias.
Cautelas de estilo.
Altamira, 17 de maio de 2023.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
16/02/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2023 17:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2023 03:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:45
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
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18/01/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 16:27
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2021 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2021 12:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2021 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA em 22/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA em 19/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2021 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 15:57
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2021 08:36
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2021 10:53
Conclusos para decisão
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27/01/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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