TJPA - 0023022-42.2013.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:59
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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08/08/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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09/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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02/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:04
Juntada de decisão
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29/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0023022-42.2013.8.14.0301 APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DE TERRENOS DE MARINHA DO ESTADO DO PARA, MARIA NAILDA ARAUJO FERREIRA APELADO: MUNICIPIO DE BELEM RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 22 de agosto de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
03/08/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIA NAILDA ARAUJO FERREIRA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DE TERRENOS DE MARINHA DO ESTADO DO PARA em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:03
Decorrido prazo de MARIA NAILDA ARAUJO FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DE TERRENOS DE MARINHA DO ESTADO DO PARA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DE TERRENOS DE MARINHA DO ESTADO DO PARA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:19
Decorrido prazo de MARIA NAILDA ARAUJO FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DE TERRENOS DE MARINHA DO ESTADO DO PARA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:24
Decorrido prazo de MARIA NAILDA ARAUJO FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DE TERRENOS DE MARINHA DO ESTADO DO PARA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:04
Decorrido prazo de MARIA NAILDA ARAUJO FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 07:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DE TERRENOS DE MARINHA DO ESTADO DO PARA em 14/06/2023 23:59.
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30/06/2023 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:36
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2023 02:45
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0023022-42.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DE TERRENOS DE MARINHA DO ESTADO DO PARA e outros REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: PALÁCIO ANTONIO LEMOS, PRAÇA DOM PEDRO II, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Assunto : DANOS DECORRENTES DE DESAPROPRIAÇÃO.
Requerentes : MARIA NAILDA ARAÚJO FERREIRA, representada pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE TERRENOS DE MARINHA DO ESTADO DO PARÁ.
Requerido : MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA NAILDA ARAÚJO FERREIRA, representada pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE TERRENOS DE MARINHA DO ESTADO DO PARÁ, já qualificados nos autos, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Relatou a parte Requerente, em síntese, à peça inaugural, que a Sra.
MARIA NAILDA ARAÚJO FERREIRA é posseira de terreno de marinha, localizado na Rua Osvaldo de Caldas Brito (Beira Mar), Vila Elaine, n°. 40, em Belém, no perímetro entre as Ruas Cesário Alvim e Tamoios, tendo 04 metros de frente e 8,80 metros de fundo.
Afirmou que o imóvel foi adquirido no início do ano de 2003, por meio de instrumento particular de compra e venda, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O terreno possuía uma casa de madeira com as mesmas dimensões do terreno, onde morou de julho de 2003 a dezembro de 2004.
Afirmou que para ter melhores condições de estadia, resolveu construir uma casa de alvenaria e demoliu o antigo imóvel.
Para realizar a construção da casa, contratou serviços do setor de construção civil no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).
Sustentou que em 2004, foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama direita, sendo submetida a longo tratamento no Hospital Ophir Loyola, e que passou por cirurgia em setembro de 2008.
Em decorrência do longo tratamento, a Requerente teve que suspender a obra que estava sendo realizada no referido terreno.
Aduziu que em 2007, em visita ao terreno, foi-lhe informado que a Prefeitura de Belém estava realizando a desapropriação dos terrenos e imóveis da Vila Elaine, em decorrência das obras do Projeto “Portal da Amazônia”.
Afirma a Autora, todavia, que nunca foi comunicada acerca da desapropriação.
A Requerente relatou que celebrou com a União um contrato de concessão de uso especiais para fins de moradia (CUEM), e a partir desse contrato, passou a ser a legítima posseira do terreno.
Relatou que a empresa responsável pela execução do projeto removeu as fundações em madeira de lei, sem qualquer notificação ou comunicação à Requerente.
Disse que recorreu diversas vezes à SEURB (Secretaria Municipal de Urbanismo), para obter esclarecimentos sobre o ocorrido, e esta lhe informou que não seria devida nenhuma indenização, vez que as fundações não seriam consideradas benfeitorias, logo, o Município não teria dever de indenizar.
Diante disso, ingressou com a presente ação e requereu a condenação do Requerido em danos materiais, no importe de R$ 11.800,00; e em danos morais no valor de R$ 80.000,00.
Juntou documentos à inicial.
A União manifestou ausência de interesse em ingressar na lide, tendo os autos sido declinados da Justiça Federal (ID. 50683265 – Documento de Migração e ID. 50683266).
O Município de Belém apresentou contestação, afirmando, em síntese, que há ilegalidade no polo ativo da presente ação, vez que esta tem intuito de beneficiar terceira pessoa, o que demonstra a ilegitimidade de parte no polo passivo.
Ademais, relatou que há falta de nexo causal, pois não foi comprovada a atuação ilegal do Município para dar causa a qualquer ilegalidade.
Afirmou ainda que inexiste dano material e moral, e por isso, requereu a improcedência da lide (ID. 50683269 – Documento de Migração).
Parte Autora ofertou réplica, ID. 50683338.
O juízo intimou as partes sobre a possibilidade de conciliação (ID. 50683273 – Documento de Migração).
O Autor, em petição, se manifestou pela possibilidade de conciliação (ID. 50683338 – Documento de Migração).
O Município de Belém se manifestou pela impossibilidade de conciliação e requereu a oitiva do represente judicial do autor e produção de provas testemunhais (ID. 50683341 – Documento de Migração).
O Ministério Público declinou em atuar na lide (ID. 50683342 – Documento de Migração).
O juízo intimou as partes sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória, ID. 50683345.
O MUNICÍPIO requereu o julgamento da lide, ID. 50683345.
O juízo determinou o julgamento antecipado do feito, ID. 50683346.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Indenizatória em que requer a Autora indenização por danos materiais e morais, decorrentes da desapropriação de terreno que alega ter sido possuidora, em decorrência das obras do Projeto “Portal da Amazônia”.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em defesa, tenho que não merece prosperar, haja vista a Autora, na condição de associada, ter comprovado por meio dos documentos de ID. 50683338, 50683339, 50683340, 50683341 e ID. 50683344, que autorizou expressamente a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE TERRENOS DE MARINHA DO ESTADO DO PARÁ, a representá-la judicialmente, conforme determina o art. 5º, XXI da CF/88, in verbis: Art. 5º, XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (GRIFEI).
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE.1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ante fundamentos assim sintetizados (folha 307):CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS.
NECESSIDADE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º XXI.
AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Em se tratando de ação coletiva ajuizada por associação de classe, resta configurada a hipótese da representação processual, a exigir autorização expressa dos associados, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.
Ausentes as autorizações devidas, ainda que em forma de anuência da categoria, com registro em ata de assembleia, é crível reconhecer a ilegitimidade ativa das associações promoventes, o que conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito.2.
De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos.
A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem.
A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País.
Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.
Eis como delimitada a controvérsia pelo Tribunal de origem (folhas 323 e 324):É certo que a petição inicial se fez acompanhar dos estatutos de ambas as associações (fls. 09 a 33 e 37 a 54 dos autos), porém somente os estatutos não bastam para legitimar o agir das associações, como expressamente registrado na do acórdão do STF, acima transcrita.
Ademais, no caso em espécie, o estatuto da ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDASOS sequer se faz referência à possibilidade de representação dos associados, dizendo tão somente em seu art. 6º, letra “b”, que a entidade tem a finalidade, dentre outras, de “prestar assistência aos associados e seus dependentes, conforme Registro Interno, regimento este que não foi juntado aos autos.
Quanto a ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS, é certo que seu estatuto, no art. 4º, letra “a”, prevê como finalidade da associação “a defesa individual ou coletiva, administrativa ou judicial, dos direitos e interesses de seus associados”, porém tal disposição, como vimos, não é suficiente, sendo imprescindível a autorização expressa dos associados, ou pelo menos a juntada da ata de assembleia geral da associação dando conta da deliberação, ainda que por maioria, favorável á propositura da ação, o que também não foi trazido aos autos. É que um ou outro associado, ou até um grupo deles, pode não concordar em participar da ação coletiva, e como se trata de representação, cuja demanda deveria ser proposta em nome do associado, representando pela entidade, a anuência expressa é imperativo constitucional.
Convém ressaltar, por fim, que a juntada da relação nominal de todos os policiais militares, providenciada no curso do processo, não tem o condão de suprir o vício ora detectado, porquanto, para tanto, como dito, seria necessária a autorização expressa dos associados, ou pelos menos a comprovação da ausência da categoria, com registro em ata na assembleia respectiva. [...]A prevalecer a tese contida no extraordinário, no sentido que as associações se igualizam aos sindicatos, atribuiríamos ao Legislador constituinte a inserção não apenas de palavras, mas de preceitos inócuos na Constituição Federal – o que previsto no artigo 5º, incisos XXI e LXX.
Aqui, sim, tem-se o abandono da exigência da representação retratada numa autorização expressa, no que se previu:“ Art. 5º LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:(...) b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano (...).”Mas nessa ação específica, mandamental, não na ação ordinária de cobrança, a exigir a autorização expressa, ainda que decorrente de assembleia.
Inviável é potencializar o estatuto, no que prevê que a associação existe para defender os interesses dos associados, e extrair dessa assertiva a autorização expressa exigida na Carta da Republica, sob pena de colocar as associações, em que pese o tratamento constitucional diferenciado, no mesmo patamar dos sindicatos.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Eis o decidido no Agravo Regimental na Reclamação nº 5.215, relatado pelo Ministro Carlos Ayres Britto, publicado no Diário de 21.5.2009:CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
A ENTIDADE DE CLASSE, QUANDO POSTULA EM JUÍZO DIREITOS DE SEUS FILIADOS, AGE COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 1.721 E 1.770.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.1.
A associação atua em Juízo, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual.
Para fazê-lo, necessita de autorização expressa (inciso XXI do art. 5º da CF).
Na AO 152, o Supremo Tribunal Federal definiu que essa autorização bem pode ser conferida pela assembleia geral da entidade, não se exigindo procuração de cada um dos filiados.2.
O caso dos autos retrata associação que pretende atuar em Juízo, na defesa de alegado direito de seus filiados.
Atuação fundada tão-somente em autorização constante de estatuto.
Essa pretendida atuação é inviável, pois o STF, nesses casos, exige, além de autorização genérica do estatuto da entidade, uma autorização específica, dada pela Assembleia Geral dos filiados.3.
Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do Supremo, nego seguimento ao extraordinário.4.
Publiquem.
Brasília, 25 de abril de 2011.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator. (STF - RE: 347940 RN, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 25/04/2011, Data de Publicação: DJe-082 DIVULG 03/05/2011 PUBLIC 04/05/2011).
Afasto, pois, a referida preliminar.
E adentrando no exame do mérito da presente ação, resta-nos verificar, mediante o conjunto probatórios dos autos, se restou comprovado o ato ilícito alegado pela Autora, no tocante à desapropriação da área que alega ter sido possuidora, bem como, se está caracterizado o nexo causal entre o ato ilegal reputado e os danos materiais e morais por ela também alegados.
De acordo com a Autora MARIA NAILDA ARAÚJO FERREIRA, ela era posseira de terreno de marinha, localizado na Rua Osvaldo de Caldas Brito (Beira Mar), Vila Elaine, n°. 40, em Belém, no perímetro entre as Ruas Cesário Alvim e Tamoios, tendo 04 metros de frente e 8,80 metros de fundo.
Relatou que o imóvel foi adquirido em 2003, por meio de instrumento particular de compra e venda, tendo nele residido de julho de 2003 a dezembro de 2004.
Disse, ainda, que construiu uma casa de alvenaria e demoliu o antigo imóvel.
Mas devido ter iniciado tratamento de neoplasia maligna da mama, teve de suspender a obra que estava sendo realizada no terreno.
Em 2007, em visita ao terreno, foi-lhe informado que a Prefeitura de Belém estava realizando a desapropriação dos terrenos e imóveis da Vila Elaine, em decorrência do Projeto “Portal da Amazônia”.
Afirma que nunca foi comunicada sobre a desapropriação.
Relatou que celebrou com a União contrato de concessão de uso especiais para fins de moradia (CUEM), e a partir desse contrato, passou a ser a legítima posseira do terreno.
Ainda assim, o MUNICÍPIO DE BELÉM removeu as fundações em madeira de lei, sem qualquer notificação ou comunicação à Requerente.
Diante disso, foi informada pela SEURB que não seria devida nenhuma indenização, pois as fundações não eram consideradas benfeitorias, não havendo o dever de indenizar.
Pelos danos supostamente sofridos, requereu, diante disso, indenização em danos materiais no importe de R$ 11.800,00; e em danos morais no valor de R$ 80.000,00.
O MUNICÍPIO DE BELÉM, por seu turno, em sua defesa, alega ausência de nexo de causalidade, pois a Autora não teria comprovado o ato ilícito nem os danos suportados.
Dentre os documentos juntados pela Autora, consta: 1) Declaração da Associação que a representa, de que residia no imóvel desde 1992. 2) Instrumento particular de compra e venda do terreno, datado de 2003 (ID. 50683080). 3) Documento direcionado ao Ministério do Planejamento da União, em que a Autora requer a concessão de uso especial para fins de moradia do terreno de marinha em tela (ID. 50683081). 4) Contrato de concessão de uso especial para fins de moradia firmado entre o referido órgão e a Autora (ID. 50683081 e ID. 50683082). 5) Recibos de compra e venda do terreno e de despesas com construção civil (ID. 50683080 e ID.
ID. 50683081). 6) Fotografias de demolição no terreno (ID. 50683265).
O MUNICÍPIO DE BELÉM, por sua vez, não trouxe aos presentes autos nenhuma prova capaz de demonstrar o contrário, ou seja, de que a Autora não residiu no referido terreno, de que não construiu benfeitorias, de que a notificou da demolição, de que não demoliu o imóvel, e/ou de que tenha a indenizado, não logrando êxito, portanto, em desconstituir o fato constitutivo do direito alegado pela Autora, ônus este que lhe incumbia.
Assim, diante das provas dos autos, entendo que restou caracterizado o ato ilícito imputado ao requerido, bem como, o nexo causal com os danos ocasionados à parte Autora, cabíveis de reparação pela via desta ação indenizatória. É que ao deixar de indenizar a Autora pelas benfeitorias feitas no terreno do qual ela era a legítima possuidora, mediante contrato firmado com a União, violou o devido processo legal administrativo, provocando danos patrimoniais e extrapatrimoniais à Autora.
Pela garantia constitucional à moradia, a demolição da obra iniciada pela Autora no terreno em tela, não poderia ter ocorrido sem o respaldo do devido processo legal, sendo oportunizado à demandante o contraditório e a ampla defesa.
Ao agir assim, o requerido incorreu em arbitrariedade e excesso no exercício do poder de polícia, como demonstrado nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEMOLIÇÃO.
ORDEM URBANÍSTICA.
No caso, embora seja incontroverso que o réu efetuou a realização de obra sem projeto previamente aprovado pelo órgão competente, também é incontroverso que a obra pode ser regularizada.
Assim, tendo o réu buscado regularizar a obra junto ao autor, ainda que após o ajuizamento da ação, se demonstra mais razoável obstar a demolição desta até a conclusão do processo administrativo do que a aplicação da referida pena extrema.
Precedentes jurisprudenciais.
Restando devidamente regularizada a obra, a demolição se tornará desnecessária e, em não havendo tal possibilidade, terá o ente público a possibilidade de novamente ingressar com ação demolitória, haja vista que neste ponto não fará a presente ação coisa julgada material No entanto, como é incontroverso que o réu cometeu a infração administrativa apontada nos autos, segue este respondendo pela multa aplicada administrativamente bem como pelo ônus sucumbenciais, em respeito ao princípio da causalidade.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*48-27, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*48-27 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO URBANÍSTICO.
DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES FÍSICAS.
ZONA RURAL DE USO CONTROLADO.
FISCALIZAÇÃO.
AGEFIS.
DEMOLIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/1998) prevê que a construção de imóvel em área urbana ou rural deve ser precedida do respectivo licenciamento expedido pelo Poder Público. 2.
Como consequência jurídica da violação ao mencionado dispositivo legal, a própria Lei nº 2.105/1998 prevê que, nos casos de construção irregular em área pública, a Administração está autorizada a promover a demolição mediante a prévia comunicação do interessado para que a demolição ocorra no prazo de 30 (trinta) dias. 3. É arbitrária a conduta do Poder Público em realizar procedimento administrativo que atinja a esfera patrimonial do administrado, sem que seja concedida a oportunidade de manifestação ao cidadão. 4.
O Estado deve garantia a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, com fundamento no próprio texto constitucional, claro em estabelecer que ninguém poderá ser privado de seus direitos ou seu patrimônio sem a observância do devido processo legal. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 20.***.***/0496-46 DF 0000935-24.2017.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 28/11/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2018 .
Pág.: 248/253).
RECURSO DE APELAÇÃO – ADMINISTRATIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – OBRA IRREGULAR – ENVOLVIMENTO APENAS EVENTUAL DO MEIO AMBIENTE – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO – DEMOLIÇÃO ARBITRÁRIA – AUSÊNCIA DE ALVARÁS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA DEMOLIÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA REGULARIZAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA E NECESSIDADE DO ATO DEMOLITÓRIO – AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DAS AÇÕES MUNICIPAIS – LESÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. 1.
Ação indenizatória.
Danos materiais e lucros cessantes.
Demolição arbitrária de parte de imóvel pela Municipalidade, tão somente pela ausência de pagamento de taxas e alvarás.
Pleito inicial julgado parcialmente procedente pelo juízo "a quo".
Apelação da Municipalidade. 2.
Inexistência de pedido deduzido na petição inicial acerca de tema ambiental.
Envolvimento apenas eventual do meio ambiente.
Competência das Câmaras de Direito Público. 3.
Construção irregular.
Poder de polícia.
Atuação em desconformidade com os limites do poder de polícia e em desrespeito ao devido processo legal e ampla defesa.
Ausência de comprovação da ciência inequívoca da autora acerca da demolição.
Atuação da Municipalidade que evidencia desrespeito com as próprias normas municipais.
Ausência de indicações acerca das providências necessárias para a regularização da obra, nos termos do art. 12 da lei municipal n.º 032 de 1975.
Demolição inacabada e semidestruída.
Ausência de proporcionalidade dos atos municipais.
Ausência de urgência e necessidade do ato demolitório.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00022527020078260247 SP 0002252-70.2007.8.26.0247, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 04/06/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/06/2019).
Assim, entendo que restou caracterizado o ato ilícito imputado ao requerido, bem como, o nexo causal com os danos ocasionados, ato que resultou na demolição das benfeitorias de imóvel ocupado pela autora, sem que pudesse exercer a ampla defesa e o contraditório, acarretando, por sua vez, abalo moral passível de reparação.
Frise-se que a parte requerida não produziu quaisquer provas capazes de afastar esse fato.
Conforme lições de Celso Antônio Bandeira de Melo, a responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado é definida: “como a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos”.
Com efeito, trata-se de situação a envolver a responsabilidade objetiva do Estado.
Essa modalidade de responsabilidade está expressamente prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (o negrito não consta no original).
A respeito do tema, transcrevo, a seguir, lições bastante didáticas do saudoso doutrinador Hely Lopes Meirelles, extraídas da obra Direito Administrativo Brasileiro, Ed.
Revista dos Tribunais, 15ª edição: “O exame desse dispositivo releva que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos. (...) Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante.
Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar.
Para eximir-se dessa obrigação incumbe à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso.
Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração”.
Ora, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado não se exige culpa ou dolo, mas apenas uma relação de causa e efeito entre o ato praticado, neste caso, pela requerida, e o dano sofrido pela vítima.
Portanto, quanto à indenização por dano moral buscada, entendo que é devida.
Tal espécie de lesão se caracteriza pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, dentre outros.
Houve anormal e evitável ofensa aos direitos da parte Autora que vão além de mero dissabor ou aborrecimento.
Comprovado, pois, o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica da requerida e os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte Autora, como restou provado no processo, entendo que o arbitramento do valor da indenização deve se pautar por critérios que considerem a gravidade, extensão e repercussão da ofensa e intensidade do sofrimento acarretado à vítima, além, é claro, da capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Para tanto, entendo como proporcional à ofensa acarretada, dentre os critérios utilizados pelos precedentes judiciais, o arbitramento da indenização por danos morais pleiteada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a devida compensação desses danos, já que a finalidade indenizatória não é de recompor, mas sim, de compensar o dano sofrido, mesmo porque não se pode avaliar e medir o sentimento humano.
E em relação aos danos materiais alegados, tenho que também restaram comprovados, conforme os documentos dos autos, eis que comprovou os gastos no total de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais).
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento de indenização por danos materiais à Autora no valor de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), e em danos morais em quantia equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar do evento danoso (RE 870.947, Resp. 1.495.146-MG e Súmula 362 do STJ), resolvendo a lide com resolução do mérito.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pela requerida, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Sem remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do art. 496, § 3º, incisos II e III do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3 -
18/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 06:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 06:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 05:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 17:35
Processo migrado do sistema Libra
-
15/02/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 11:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00230224220138140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10938 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10938 para 7698. - Justificativa:
-
01/06/2021 10:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/06/2021 10:11
REMESSA INTERNA
-
01/06/2021 09:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/04/2021 13:51
REMESSA INTERNA
-
10/03/2021 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2021 08:27
Mero expediente - Mero expediente
-
10/01/2020 09:11
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
07/01/2020 11:51
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
07/01/2020 11:50
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
07/01/2020 11:50
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
25/04/2019 09:44
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
28/03/2019 10:58
REMESSA INTERNA
-
28/03/2019 08:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/03/2019 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2019 13:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/12/2018 10:37
AGUARDANDO PRAZO
-
14/11/2018 08:12
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
09/11/2018 09:39
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
19/06/2018 13:58
AGUARDANDO PRAZO
-
19/06/2018 13:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/06/2018 13:38
AGUARDANDO PRAZO
-
19/06/2018 13:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/06/2018 13:33
AGUARDANDO PRAZO
-
22/05/2018 09:55
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
21/05/2018 09:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/05/2018 08:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/05/2018 09:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/05/2018 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2018 08:41
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
04/04/2018 10:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/04/2018 14:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/04/2018 14:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/04/2018 14:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/03/2018 13:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/03/2018 14:32
Remessa
-
21/03/2018 14:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/03/2018 14:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/03/2018 08:41
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
06/03/2018 14:05
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
14/07/2017 13:18
AGUARDANDO PRAZO
-
14/07/2017 09:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DOMINGOS DO NASCIMENTO NONATO (5205688), que representa a parte MARIA NAILDA ARAUJO FERREIRA (6298760) no processo 00230224220138140301.
-
05/06/2017 09:34
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
01/06/2017 09:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/06/2017 08:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/05/2017 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2017 10:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/04/2017 10:33
CONCLUSOS
-
27/04/2017 10:31
CONCLUSOS
-
25/04/2017 10:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/04/2017 10:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/04/2017 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2017 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2017 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/02/2017 08:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/02/2017 14:04
Remessa
-
09/02/2017 14:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2017 14:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/02/2017 11:37
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - DR. DOMINGOS DO NASCIMENTO NONATO. PROCESSO CONTENDO 241 PÁGINAS.
-
02/02/2017 13:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/11/2016 09:45
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
25/11/2016 10:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/11/2016 09:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/11/2016 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2016 12:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/08/2016 09:25
CONCLUSOS
-
04/08/2016 12:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/08/2016 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2016 12:16
CONCLUSOS
-
15/07/2016 12:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/05/2016 10:56
AGUARDANDO PRAZO
-
15/04/2016 11:49
AGUARDANDO PRAZO
-
05/04/2016 08:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/03/2016 13:32
RESENHA
-
17/03/2016 11:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/03/2016 10:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/03/2016 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2016 10:00
Mero expediente - Mero expediente
-
28/01/2016 12:29
CONCLUSOS
-
27/01/2016 11:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/01/2016 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/01/2016 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2016 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/01/2016 09:17
Remessa
-
21/01/2016 09:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2016 09:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2015 08:36
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2015 08:29
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2015 12:26
AGUARDANDO REMESSA MP
-
01/10/2015 12:17
RESENHA
-
30/09/2015 13:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/09/2015 11:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/09/2015 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2015 10:16
Mero expediente - Mero expediente
-
18/08/2015 13:02
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
13/08/2015 12:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/07/2015 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/07/2015 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2015 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/07/2015 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/07/2015 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2015 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/07/2015 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/07/2015 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2015 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2015 16:08
Remessa
-
23/07/2015 16:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2015 16:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2015 10:20
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/07/2015 14:03
Remessa
-
15/07/2015 14:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2015 14:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/07/2015 14:02
Remessa
-
15/07/2015 14:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2015 14:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2015 08:58
VISTAS AO ADVOGADO - numero de folhas188, adv. Dr. Domingos Notato, telef:991251384. nº OAB, 17142. em 07/07/15
-
07/07/2015 08:58
VISTAS AO ADVOGADO - numero de folhas188, adv. Dr. Domingos Notato, telef:991251384. nº OAB, 17142. em 07/07/15
-
03/07/2015 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2015 09:34
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/07/2015 09:34
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
05/05/2015 09:26
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/04/2015 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/04/2015 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/04/2015 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/04/2015 17:46
Remessa
-
27/04/2015 17:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2015 17:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/04/2015 13:59
VISTAS AO ADVOGADO - Retirado por Adriana Bandeira, Assessora, OAB/PA 15466, fone: 3219-3485, 145 fls.
-
17/04/2015 13:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ALBERTO SOARES VASCONCELOS (4062818), que representa a parte MUNICIPIO DE BELEM (6081597) no processo 00230224220138140301.
-
25/02/2015 12:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/02/2015 10:57
Remessa
-
18/02/2015 16:55
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/02/2015 16:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2015 16:55
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/02/2015 09:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : CARLOS JESSE TEIXEIRA FERNANDES
-
05/02/2015 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/02/2015 13:26
AGUARDANDO MANDADO
-
04/02/2015 13:12
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/01/2015 12:11
RESENHA
-
21/01/2015 11:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/01/2015 11:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/01/2015 11:14
Citação CITACAO
-
09/01/2015 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2015 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2015 11:14
Mero expediente - Mero expediente
-
15/10/2014 11:21
CONCLUSOS
-
15/10/2014 11:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/10/2014 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/10/2014 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/10/2014 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/10/2014 08:42
Remessa
-
15/10/2014 08:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2014 08:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/10/2014 09:27
RESENHA
-
08/10/2014 11:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/10/2014 11:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/10/2014 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2014 08:34
Mero expediente - Mero expediente
-
22/08/2014 12:34
CONCLUSOS
-
20/08/2014 12:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/08/2014 11:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/08/2014 10:16
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
-
01/08/2014 13:29
À DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2014 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2014 13:27
Mero expediente - Mero expediente
-
21/07/2014 10:05
OUTROS
-
21/07/2014 09:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/04/2013 11:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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29/04/2013 11:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2013
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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