TJPA - 0802839-11.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 09:58
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
23/03/2024 02:25
Decorrido prazo de ROBERTO LIVIO BATISTA LEITE em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:58
Decorrido prazo de ROBERTO LIVIO BATISTA LEITE em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:47
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802839-11.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ROBERTO LIVIO BATISTA LEITE REQUERIDO(A): SOLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA A parte autora não realizou a regularização da demanda conforme determinação judicial, providência essencial ao recebimento da ação e ao prosseguimento do feito, pois apesar de intimada para emendar a inicial nos termos da lei deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência que lhe incumbia. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, preceitua que, se a parte autora não cumprir a determinação de emenda da petição inicial no prazo estipulado, o juiz deverá indeferir a inicial.
Cumpre ressaltar que a parte autora foi intimada para emendar a inicial tendo o prazo final para ela cumprir a determinação judicial transcorrido sem manifestação tempestiva cumprindo integralmente as determinações, razão pela qual se operou a extinção do direito de praticar o ato processual pelo decurso do tempo (artigo 223 do CPC), sendo, portanto, descabida a reabertura de uma nova oportunidade para a realização do ato processual, uma vez operada a preclusão temporal.
No caso, remanesce o equívoco no pedido inicial decorrente da irregularidade capaz de impedir e de dificultar o julgamento da causa apontado no ID 103547822.
Destarte, não tendo a parte autora promovido a emenda da petição inicial, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL julgando extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eis que não atendido pela parte autora a determinação de emenda da inicial.
Sem custas e despesas processuais por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Se interposta apelação, venham os autos conclusos para o cumprimento do disposto no § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, e, após, ARQUIVEM-SE os autos com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/02/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 23:04
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2024 18:53
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 09:16
Juntada de
-
23/01/2024 13:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802839-11.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ROBERTO LIVIO BATISTA LEITE REQUERIDO(A): SOLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Considerando o requerimento de prorrogação de prazo no evento de ID 105059136, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir a emenda da inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
31/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 06:01
Decorrido prazo de SOLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 05:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802839-11.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ROBERTO LIVIO BATISTA LEITE REQUERIDO(A): SOLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Manuseando os autos observo a necessidade de corrigir irregularidade durante o rito processual.
Assim, prezando pela organização do processo, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada sem vício, com vistas ao legítimo julgamento de mérito, CHAMO O EFEITO À ORDEM para que, no prazo de 15 dias, seja procedida a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da inicial nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.
Exibir certidão ATUALIZADA de registro civil do requerente para comprovação do estado civil; 2.
A parte autora casada/união estável deve incluir o cônjuge/companheiro no polo ativo, com documentos e procuração.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge/companheiro, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
Poderá, ainda, ser postulada a citação do cônjuge/companheiro não anuente. 3.
A parte autora viúva deve juntar certidão de óbito do falecido cônjuge e incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
Poderá, ainda, ser postulada a citação do herdeiro não anuente. 4.
A parte autora separada ou divorciada deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava a sociedade conjugal.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade.
C.
Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge não anuente. 5.
Se a posse da parte autora decorre de sucessão (ex.: falecimento de avós, genitores, companheiro etc.), a parte autora deve exibir certidão de óbito da pessoa falecida que detinha a posse originalmente e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: a) exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; b) Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges; c) Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; d) Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que ele renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. 6.
Exibir certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora, do ex-cônjuge (se o caso), do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a soma de posse), dos compromissários compradores e dos titulares de domínio do imóvel indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente pela internet.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Distribuidor do Fórum Cível, o qual realizará pesquisa fonética.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu ex-cônjuge, de seu cônjuge falecido ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 20 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros, de modo a se possibilitar a sua citação, sob pena de nulidade processual.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos, de modo a possibilitar maior agilidade processual.
Também para maior celeridade processual, pede-se que a parte autora indique, na petição de emenda, pontualmente, o cumprimento dos itens acima, o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
A parte fica desde já ciente de que, decorrido o prazo aqui concedido sem manifestação, poderá haver imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/11/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:51
Decorrido prazo de ROBERTO LIVIO BATISTA LEITE em 25/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:46
Decorrido prazo de ROBERTO LIVIO BATISTA LEITE em 25/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:37
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 07/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:31
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 07/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROC.
Nº. 0802839-11.2022.8.14.0201 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) A Dra.
Edna Maria de Moura Palha, Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, no uso de atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo tramitam os autos cíveis de USUCAPIÃO (Proc. 0802839-11.2022.8.14.0201), proposto por ROBERTO LIVIO BATISTA LEITE, tendo por finalidade o presente EDITAL a CITAÇÃO de AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E TERCEIROS INTERESSADOS, para, querendo, no prazo de 15 (QUINZE) dias, contados a partir do término do prazo deste EDITAL (trinta dias), a partir da publicação, oferecerem MANIFESTAÇÃO (art. 259, I, CPC c/c art. 216-A, § 4º, Lei 6.015/73, com redação dada pelo art. 1.071 do CPC); sob pena de revelia e, nesse caso, presumir-se-ão aceitos pelos requeridos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente na petição inicial.
E para que não seja alegada ignorância no presente e no futuro, expediu-se o presente EDITAL em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, afixado no lugar de costume.
Dado e passado neste Distrito de Icoaraci – PA, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de maio de ano de dois mil e vinte e três (2023).
Eu, Alessandra C.
Silva, o digitei. (Artigo 1º, §3º do Provimento 006/2006-CJRMB).
ALISOLENE OLIVEIRA DA COSTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
24/05/2023 09:37
Juntada de
-
24/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:44
Juntada de
-
24/05/2023 08:42
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 06:19
Decorrido prazo de ROBERTO LIVIO BATISTA LEITE em 06/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 00:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2022 02:01
Decorrido prazo de CODEM COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 01/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 09:33
Decorrido prazo de ROBERTO LIVIO BATISTA LEITE em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 04/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 10:14
Juntada de
-
29/09/2022 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 16:33
Juntada de mandado
-
13/09/2022 16:31
Juntada de mandado
-
13/09/2022 16:27
Juntada de mandado
-
13/09/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 22:23
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO LIVIO BATISTA LEITE - CPF: *58.***.*62-87 (REQUERENTE).
-
12/09/2022 22:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 22:07
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2022 20:58
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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