TJPA - 0800178-29.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:55
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:03
Juntada de Alvará
-
24/06/2025 09:40
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
27/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800178-29.2023.8.14.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Pagamento] AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo requerido BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DOS SANTOS, na qual alega, em suma, excesso de execução (id 141405811).
Regularmente intimado, o impugnado se manifestou, pleiteando a rejeição da impugnação apresentada, com a confirmação dos cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença (id 142200412). É o breve relatório.
Cinge-se a controvérsia acerca do valor do débito exequendo.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao impugnante.
Conforme decisão monocrática de id 136805501, o requerido foi condenado a devolver de forma dobrada os valores descontados a título de cesta de serviços, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir de cada desconto, além de pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), tudo acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 15%.
Verifica-se que, conforme pedido constante na inicial, o período dos descontos se inicia em janeiro/2021 (id 90896303 - Pág. 4).
O confuso cálculo apresentado pelo requerente, entretanto, está incorreto, uma vez que em determinado cálculo apresenta período de correção se iniciando em 01/01/2018 (id 138616553 - Pág. 2), e em outra tela de cálculo informa um período de correção se iniciando em 01/04/2012, além de cálculo de juros compostos (id 138616553 - Pág. 3), estando em total desacordo com o comando judicial, uma vez que o período inicial do cálculo não pode retroagir a 01/01/2021, conforme pedido autoral, e com as regras legais que os juros legais devem incidir de forma simples, e não composta.
Por outra feita, verifica-se que os cálculos apresentados pelo impugnante na planilha de id 141405813 estão corretos, uma vez que fez incidir a correção monetária pelo índice fixado (INPC) sobre cada parcela individualmente, lançada na planilha já de forma dobrada, bem como estando corretos os marcos iniciais e finais da incidência da correção monetária e juros moratórios simples sobre as parcelas relativas ao dano material e ao dano moral, incidindo ainda, ao final, os honorários advocatícios de sucumbência.
ISTO POSTO, ACOLHO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo que o débito atualizado do impugnante com o impugnado é de R$ 9.273,59 (nove mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos), dando como cumprida a obrigação.
Após o trânsito em julgado desta decisão, restitua-se ao requerido BANCO BRADESCO S.A. o valor depositado a maior, no importe de R$ 4.036,27 (quatro mil, trinta e seis reais e vinte e sete centavos), através de Alvará de Transferência, observando-se os dados bancários de id 141405811 - Pág. 7.
Do saldo restante atualizado, expeça-se dois alvarás judiciais, um em nome do advogado da parte autora, na modalidade de transferência e observando-se os dados bancários de id 142200412 - Pág. 3, equivalente a 15%, relativos aos honorários sucumbenciais, e outro em nome da autora, equivalente a 85%, relativo ao valor da condenação.
Se o advogado da parte autora apresentar em tempo hábil, contrato de honorários válido, autorizo o abandamento dos honorários contratuais.
Cumpridos os alvarás, junte-se aos autos extrato atualizado da subconta.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, através de seus advogados e via DJE.
Empós, cumpridas as determinações acima, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 16 de maio de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800178-29.2023.8.14.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Pagamento] AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a Impugnação à Execução por tempestiva. 2.
Intime-se o exequente-impugnado através de seu advogado e via DJE para, querendo, responder à impugnação no prazo de quinze dias. 3.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
Ourém, 24 de abril de 2025.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito, respondendo por Ourém -
28/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800178-29.2023.8.14.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Pagamento] AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A Cls. 1.
Vista dos autos à UNAJ para cálculo de eventuais custas processuais pendentes ou relativas à condenação. 2.
Em seguida, INTIME-SE o executado, através de seu advogado e via DJEN, para que no prazo de quinze dias efetue o pagamento da dívida cobrada no pedido de cumprimento de sentença, acrescida das custas processuais, tudo nos termos do art. 523, do CPC, o apresente Impugnação.
Não havendo o pagamento do débito no prazo fixado este será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), a teor do disposto no § 1º, do art. 523, do CPC. 4.
Se o requerido não tiver advogado constituído nos autos, intime-se este via Oficial de Justiça.
Não tendo domicílio na comarca, intime-se via Domicílio Eletrônico. 5.
Findo o prazo sem pagamento, retornem conclusos para procedimentos de penhora.
Ourém, 22 de março de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
24/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
15/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
12/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:48
Juntada de sentença
-
20/10/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 11:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 22:10
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 10:19
Audiência Una realizada para 26/06/2023 09:30 Vara Única de Ourém.
-
23/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:47
Audiência Una designada para 26/06/2023 09:30 Vara Única de Ourém.
-
27/05/2023 03:34
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
27/05/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
26/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
26/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 03:11
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2023 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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