TJPA - 0800178-29.2023.8.14.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/02/2025 09:47
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800178-29.2023.8.14.0038 APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ourém, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação movida contra BANCO BRADESCO SA.
Na inicial, a parte apelante alegou que possuía conta apenas para receber seu benefício do INSS, com direito a isenção de tarifas bancárias.
No entanto, passou a receber descontos de tarifas em seu benefício, sem qualquer autorização, sendo privada de parte da sua renda.
O juízo de primeiro grau declarou a existência da relação jurídica entre a parte autora e a ré, quanto à tarifação bancária da conta-benefício.
O apelante interpôs o presente recurso defendendo a ilegalidade das cobranças, uma vez que o banco apelado não apresentou o contrato referente aos serviços cobrados.
Afirma que sofreu danos materiais e morais, requerendo a procedência da ação.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação e passo ao seu julgamento.
Anoto que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão agravada se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
Após análise dos argumentos e provas juntadas, vislumbro razões aptas a reformar a sentença, eis que não se encontra em sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, tendo a parte Apelante invocado argumentos suficientes para alterar a situação fático-jurídica que ensejou o recurso.
Sabe-se que a Resolução BACEN nº 3.402/06 prevê que as instituições financeiras são obrigadas a proceder os créditos dos pensionistas mediante contas não movimentáveis e sem cobrança de tarifas bancárias para tanto.
Vejamos: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil." Não bastasse isso, não se pode descurar do que dispõe a Resolução nº 4.196/2013, também editada pelo BACEN: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Ou seja, conforme regulamentação do setor, é responsabilidade do banco esclarecer ao consumidor no momento da abertura da conta sobre a possibilidade de utilização do pacote de serviços gratuitos ou não, devendo a opção pela utilização dos serviços individualizados e demais pacotes oferecidos pela instituição constar de forma destacada no contrato, inclusive com os respectivos valores de cobrança.
Na hipótese em análise, contudo, o banco réu não juntou aos autos o contrato de abertura de CONTA CORRENTE, com a especificação clara de cobrança de tarifa.
Ao contrário, há elementos indicativos de que houve tão somente a solicitação de abertura de CONTA DE DEPÓSITO pelo Autor, o que ensejaria a isenção de cobrança tarifária.
Em se tratando de um serviço que, conforme regulamentado pelo Banco Central, não poderia sofrer a cobrança de tarifas, deveria ter o apelado se desincumbido de seu ônus de comprovar que ofertou a "conta salário" em detrimento da "conta corrente comum", de forma clara e ostensiva, para facilitar a compreensão do consumidor aderente.
Código de Defesa do Consumidor, que visa à proteção da parte mais fraca na relação de consumo (consumidor), em seu artigo 4°, estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como objetivo, entre outros, a transparência e harmonia nas relações de consumo.
Ademais, o art. 6°, III, do CDC, confere, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados no mercado de consumo, sob pena de nulidade da cláusula ou do contrato obscuro, por estar em desrespeito com o sistema protetivo do microssistema consumerista, nos termos do art. 51, XV, daquele diploma legal.
O fato de a parte autora ter utilizado alguns serviços tarifados não cancela o seu direito de informação, uma vez que não tinha como saber quais serviços estavam incluídos no pacote de tarifas, os valores cobrados etc.
Destarte, não comprovado nos autos ter havido a adequada informação acerca da cobrança de tarifas de manutenção de conta bancária, o denominado "pacote de serviços", quando o consumidor buscava, apenas usufruir de uma conta salário, hão que ser considerados ilegais os descontos realizados pela parte ré.
Por força do art. 42, parágrafo único do CDC, tal devolução deverá ser por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
No caso em análise, a forma dobrada da devolução se impõe, pois tendo havido a cobrança de dívida sem a prévia comprovação da regularidade do negócio jurídico que lhe deu causa, patente a má-fé dos prepostos do banco.
Entendo que os juros, na condenação em repetição de indébito, devem ser arbitrados a partir do evento danoso.
Esse é o entendimento sedimentado na súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais e, de pronto, adianto que também assiste razão ao apelante.
Entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento a apelante, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, sendo que a parte autora é idosa e recebe benefício da previdência, o qual por meses foi reduzido indevidamente pelo ora recorrido.
Ou seja, a parte apelante foi privada de parte de sua verba alimentar.
O Banco apelado alega que não houve a comprovação da efetiva ocorrência do dano moral.
No entanto, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado, assim o fato, se impõe a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP –3aT. –Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 –DJ 08/04/2002 –LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório que o banco réu faz parte de um dos maiores conglomerados financeiros do país, considero razoável o valor de R$3.000,00 (Três mil reais).
Tal importância não vai enriquecer o lesado e, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para: 1- Declarar a nulidade dos descontos de tarifas realizados, determinando a devolução em dobro à apelante de todos os valores recebidos pelo banco requerido, com correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir de cada desconto, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2- Condenar o apelado a pagar ao apelante o valor de R$3.000,00 (Três mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto realizado). 3- Condeno o apelado em honorários advocatícios arbitrados em 15% (Quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.
Belém, datado e assinado digitalmente LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
17/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:59
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*69-04 (APELANTE) e provido
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17/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 10:12
Recebidos os autos
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20/10/2023 10:12
Distribuído por sorteio
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800178-29.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
A requerente MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DOS SANTOS intentou contra o requerido BANCO BRADESCO S.A., Ação de Conversão de Conta Corrente para conta com pacote de tarifas zero c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Alega que é correntista do réu desde que seu benefício previdenciário fora deferido, e que sua conta bancária é para fins exclusivos do recebimento deste.
Todavia, ao analisar seus extratos bancários, identificou que foram descontados valores atinentes à Tarifas Bancárias – Cesta B.
Expresso2, os quais alega desconhecer, uma vez que não solicitou e nem autorizou a contratação de qualquer serviço da instituição financeira.
Pleiteia, dessarte, a anulação/extinção dos referidos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos diversos (ids 90896306 a 90896318).
Em despacho de id 90900035, foi determinada emenda a inicial, tendo assim sido feito, conforme id 90998713.
Devidamente citado, o réu apresentou Contestação a id 93271984, na qual alega, preliminarmente, inépcia da inicial pelo valor atribuído à causa.
No mérito, aduz que a parte autora possui com o réu conta corrente, a qual aderiu livremente, estando ciente de que sobre esta incidem descontos relativos à utilização dos serviços, como crédito, saques e transferências, não havendo que se falar em atitude abusiva ou ato ilícito por parte do requerido.
Réplica ofertada a id 93435352.
Despacho saneador a id 93484267.
Audiência de instrução realizada em 26/06/2023, na qual foram ouvidas as partes, com apresentação de Alegações Finais Orais (termo a id 95552094). É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade, ou não, da cobrança de tarifa denominada Cesta B.
Expresso2 realizada pelo réu na conta bancária pertencente à requerente destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário.
Inicialmente, pontua-se que ao caso concreto são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando a típica relação de consumo existente entre as partes, na forma em que dispõe a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, conforme disciplina o art. 138, do Código Civil Brasileiro "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Com efeito, de acordo com a Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias, ex vi: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, [...].
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...]".
A conta bancária exclusiva para o recebimento de salários denomina-se conta salário, a qual é aberta por iniciativa do empregador com destinação exclusiva ao recebimento de vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias, etc.
Entretanto, por determinação do Banco Central do Brasil, a Resolução nº 3.402/2006 não se aplica aos beneficiários do INSS, eis que, conforme determinação do próprio BACEN, estes não podem criar contas salários: "4.
Os beneficiários do INSS podem ter conta-salário? Não.
As disposições da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os pagamentos de benefícios oriundos desse instituto por meio da rede bancária seguem as regras estabelecidas pelo INSS." (https://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/salario.asp).
Dessa forma, consoante extraído do site do INSS, o cidadão poderá optar em receber seu benefício através de conta corrente ou conta poupança, devendo a conta escolhida ser de sua titularidade, ficando livre para escolher a instituição financeira de sua preferência. "Conta bancária: o cidadão pode optar por receber o seu benefício em uma conta corrente ou poupança, desde que seja ele próprio o titular da conta.
Vale lembrar que esta modalidade de pagamento pode gerar tarifas bancárias, ligadas à manutenção e movimentação da conta”. (https://www.inss.gov.br/orientacoes/inclusao-ou-alteracao-de-contabancaria/).
Assim, considerando que a conta bancária da requerente recebe benefício previdenciário pago pelo INSS, não pode ser considerada conta salário.
Logo, não está isenta da cobrança de tarifas por parte do réu, eis que inaplicável a Resolução nº 3.402/2006, do BACEN.
Desse modo, verifica-se a id 90896318 - Pág. 1, que a requerente optou pela abertura de conta corrente para recebimento de seu benefício.
A referida contratação não é negada pela parte autora, a qual informa em sua exordial que procurou a instituição financeira para abertura de conta, a qual teria como destinação tão somente o recebimento do benefício previdenciário.
No entanto, conforme se infere dos documentos juntados pela própria requerente, a id 90896314 - Pág. 1 a 24, a parte autora utiliza sua conta corrente para operações de crédito diversas, tais como cartão de crédito pessoal, saques, transferências.
Tal fato comprova, assim, que a contratação autorizada pela autora não tinha como finalidade somente o recebimento de seu benefício previdenciário.
Dessarte, comprovada a validade da contratação de conta corrente para recebimento de benefícios do INSS, bem como comprovado o uso da conta para outros serviços bancários, torna-se permitida a cobrança de tarifas e seguros, nos termos previstos pela Resolução 3.919, art. 1º, expedida pelo Banco Central do Brasil.
Uma vez que a parte autora opta em contratar com o réu conta corrente para recebimento de seu benefício, e utiliza a referida conta para operações de crédito diversas, deve se sujeitar à cobrança das tarifas decorrentes da prestação de serviços.
Cumpre-se ressaltar que o fato de ser a requerente pessoa idosa não lhe confere incapacidade ou desconhecimento sobre a modalidade de conta bancária escolhida, devendo saber discernir, pelas regras de experiência comum, entre uma conta corrente e uma conta-salário.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CONTA CORRENTE - TARIFA DE SERVIÇO - CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DE CONSENTIMENTO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DO CONTRATO PELO CONTRATANTEDESCONTOS DEVIDOS.
I - É lícita a cobrança de tarifa pelo banco em razão da prestação de seu serviço, desde que tal ônus financeiro esteja especificado no contrato e o contratante o tenha autorizado, conforme preceitua a Resolução nº 3.913 do Bacen.
II - A opção do cliente pela abertura de conta-corrente o condiciona ao pagamento das tarifas inerentes à tal modalidade de conta. (TJMG, Apelação Cível, 5001893, Relator Des.
Fernando Caldeira Brant, Publicação: 02/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – AUTORA ALEGA ESTAR SOFRENDO DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS - EXTRATOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, COMO PAGAMENTOS E TRANSFÊRENCIA BANCARIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS - MANUTENÇA INTEGRAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da legalidade das cobranças referentes às tarifas e às operações bancárias, vinculadas à conta corrente contratada pela autora, ora apelante.2.
Consta das razões deduzidas pela ora apelante que, não restou comprovado pelo banco réu a informação prestada de maneira correta com a relação de quais seriam os benefícios e os descontos em conta, apenas colocando como exigência a abertura de conta corrente para recebimento de benefício previdenciário. 3.
Ocorre que, em análise dos autos, verifico que a conta da requerente não é conta-salário, na forma definida pela Resolução nº 3.402 do BACEN.
A conta-salário tem características próprias, definidas na legislação, tais como não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques. 4.
Do extrato colacionado pela própria parte autora (ID 8145673), observa-se a existência de movimentações referentes ao uso de diversos serviços, tais como transferências, saques e compras no cartão, portanto, é lícita a cobrança pela instituição financeira de taxas de administração que visam remunerar a instituição pelos serviços prestados. 5.
Ademais, tendo a autora requerido abertura de conta corrente para recebimento de seu benefício, é sobre a referida conta que a instituição financeira estar obrigada a prestar a consumidora as devidas informações, não estando obrigada a informar acerca de produtos diverso, não contrato, como entende a ora apelante.
Aplicação do 14 do Código de Defesa do Consumidor.6.
Outrossim, como bem destacado pelo Juízo sentenciante, direito à informação insculpido no CDC, não traz a obrigação de a requerida informar aos consumidores todos os serviços ofertados, o que certamente inviabilizaria o atendimento bancário, assim sendo, o dever de informação, diz respeito ao serviço contratado pela parte autora.7.
Dessa forma, em que pese os argumentos lançados pela parte autora, ora apelante, os documentos juntados demonstram a utilização de serviços bancários para além do mero recebimento e saque do benefício, logo, restou evidenciado que utiliza serviços bancários, não podendo alegar a exclusividade para recebimento de benefício, o que atrairia a isenção tarifária.8.
Ademais, se a autora ao solicitar os serviços que lhe foram disponibilizados e, entendendo ser indevida a cobrança por tais serviços, poderia ter solicitado o cancelamento da sua conta desde o início, mas não o fez, portanto, a cobrança pela contraprestação do serviço é legítima.9.
Quanto aos danos morais, não são devidos, visto que a parte autora não comprova a ilicitude da conduta da ré, tampouco conduta que demonstre violação a direito da personalidade.10.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, para manter a sentença recorrida, em todas as suas disposições.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, sendo apelante SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA e apelado BANCO BRADESCO S.A.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em plenário virtual, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
Desembargadora – Relatora. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801090-18.2020.8.14.0107 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM CONTA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFAS COBRADAS PELA UTILIZAÇÃO DA CONTA CORRENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INADIMPLÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
COAÇÃO.
AUSENCIA DE PROVA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. - Não fica caracteriza como conta-salário aquela em que não ocorre apenas o serviço básico de depósito de proventos e sim, são realizadas várias operações, como utilização de cheque especial e cartão de crédito. - É lícito o débito em conta corrente de tarifas bancárias alusivas a manutenção, quando são realizadas várias operações bancárias, como contratação de empréstimos e cheque especial e utilização de cartão de crédito. - Provada a existência da dívida, não há que se falar em irregularidade do apontamento nos cadastros restritivos de crédito. - É improcedente o pedido indenizatório quando não provada a prática de qualquer ilicitude da instituição financeira, que agiu no exercício regular de direito ao inserir o nome da parte nos cadastros dos maus pagadores em razão de dívida contraída por ela e não paga. - Apenas com a inequívoca demonstração de que o agente temia dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens é que se admite a anulação do negócio jurídico com fundamento em coação. - Demonstrada a regular contratação entre as partes, é lícito o desconto no benefício previdenciário do devedor, o que afasta a restituição dos valores e a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação por danos morais." (TJMG - Apelação Cível 1.0079.14.020620- 6/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022).
Dessa forma, não restou comprovada nos autos a falha na prestação de serviços por parte do réu, uma vez que a cobrança de tarifas na conta de titularidade da requerente utilizada para além do mero recebimento de benefício previdenciário, é lícita, inexistindo, assim, qualquer irregularidade que dê ensejo ao dever de indenizar.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, por entender que não restou comprovada falha na prestação de serviços por parte do réu, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios face ao deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, via DJEN.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 28 de agosto de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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