TJPA - 0871513-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:29
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO RAMOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:29
Decorrido prazo de MARIA REGINA DA COSTA DUARTE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:29
Decorrido prazo de RONALDO LOBATO DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:05
Decorrido prazo de DAVILENE DIAS RAMOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JORDAO PINTO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:29
Juntada de informação
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18/08/2025 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO RAMOS em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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31/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:24
Juntada de informação
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12/07/2025 14:14
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO RAMOS em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:14
Decorrido prazo de DAVILENE DIAS RAMOS em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:16
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que o perito nomeado apresentou o laudo pericial e solicitou a liberação dos seus honorários periciais.
Assim sendo, este juízo atesta que o laudo foi entregue (ID. 143057687), razão pela qual autorizo a expedição do competente alvará judicial em nome do perito judicial para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos seus honorários, devendo o remanescente ser pago após prestados os esclarecimentos necessários, caso haja pedido (art. 465, §4º do NCPC).
Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo do perito judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do parágrafo único do art. 477 do novo Código de Processo Civil.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
07/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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31/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO ambas as partes, por intermédio de seus representantes legais, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial apresentado ID 143057687.
Belém/PA, 22 de maio de 2025.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
22/05/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:45
Decorrido prazo de SOCORRO CONCEICAO AZEVEDO RAMOS em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:57
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 22:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2025 14:49
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO RAMOS em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:49
Decorrido prazo de DAVILENE DIAS RAMOS em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:51
Decorrido prazo de DAVILENE DIAS RAMOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:50
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO RAMOS em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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11/02/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:21
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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07/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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04/02/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO - MODL. 3UPJ Nos termos do art.1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, tomo a seguinte providência: INTIMO AMBAS AS PARTES, por intermédio de seus representantes legais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da data da perícia agendada para 18/03/2025 às 10h, no endereço Rua Prainha nº37 (frente) rua da feira, CEP:66623-620, Bairro Souza (Marambaia), Belém-PA conforme (id 134945150 ) E ADOTEM AS PROVIDÊNCIAS SOLICITADAS.
Belém-PA, 03/02/2025.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Coordenador do Núcleo de Cumprimento - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões/TJPa -
03/02/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 11:11
Juntada de Mandado
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03/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 11:40
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2024 10:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 22:12
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2024 12:49
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 10:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/08/2024 07:07
Juntada de Informações
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12/08/2024 11:42
Juntada de Ofício
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12/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2024 10:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 05:49
Expedição de Informações.
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17/07/2024 05:41
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 08:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/05/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 19:57
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 05:05
Decorrido prazo de DAVILENE DIAS RAMOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:05
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO RAMOS em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2024 09:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2024 10:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Observa-se dos autos que o perito designado pelo juízo não se manifestou sobre sua nomeação, assim, promova sua substituição.
Nomeio como perito o Sr.
ANDERSON DOS SANTOS ÁVILA, com telefone (93) 98118-3528, que cumprirá escrupulosamente o encargo que foi cometido independentemente de termo de compromisso (art. 422 do CPC).
Intime-se o perito nomeado por e-mail para designar dia e hora em que a perícia será realizada.
Remarco a presente audiência para o dia 7 de agosto de 2024 às 10h.
Cientes os presentes.
Advirto os autores que caso não compareceram à audiência ser-lhe-á aplicada a pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º do CPC, bem como que devem juntar com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação de sua testemunha e do comprovante de seu recebimento, nos termos do art. 455, §1º do CPC, sob pena de desistência implícita da prova.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública (ID 95123378). -
26/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2024 10:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/03/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de SOCORRO CONCEIÇÃO AZEVEDO RAMOS em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DAVILENE DIAS RAMOS em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO RAMOS em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 22:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 06:34
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO RAMOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:34
Decorrido prazo de DAVILENE DIAS RAMOS em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 08:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 10:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 09:25
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIEL AZEVEDO RAMOS e DAVILENE DIAS RAMOS em desfavor de SOCORRO CONCEIÇÃO AZEVEDO RAMOS, na qual os autores afirmam que são possuidores do imóvel sito na Rua Prainha, n°37 (frente), rua da feira, CEP 66623-620, Bairro Souza (Marambaia), Belém-PA, e que o referido bem possui três metros e vinte centímetros de frente, por vinte e cinco metros de fundo.
Os requerentes então alegam que a requerida, que é confinante com o autor, visto que mora nos fundos do mesmo terreno, insiste em adentrar e utilizar com seus parentes a área de afastamento do imóvel para suas necessidades pessoais, colocando entulhos de obras e um balde de fezes de animais próximo da janela do quarto dos fundos do autor.
Aduzem, também, que a requerida não construiu uma caixa de esgoto própria, o que gera alagamento na casa do autor quando chove no local, pois se junta a água de esgoto, da chuva e da rua, devido a grande precipitação do local.
Assim, requereram medida de urgência para que o réu faça as seguintes obras: construção de sua própria rede de esgoto, retirada do balde com fezes de animais para que fique bem longe da janela do quarto do autor, correção da vala de concreto junto a parede para que não ocorra infiltração ou então a sua retirada definitiva do local, retirada de qualquer entulho, objeto ou lixo que fique dentro da área de afastamento da casa dos autores.
Lado outro, o réu apresentou contestação alegando que o terreno, onde são colocados os entulhos de obra e balde de fezes de animais, se trata de área de passagem utilizada por todos os residentes do terreno.
A requerida acrescenta que a rede de esgoto citada na inicial é existente, que foi feita há cerca de 50 anos, e que os requerentes utilizam sua rede de esgoto.
Sabe-se que apenas com a indicação dos elementos capazes do convencimento do juízo acerca do direito da parte e com a demonstração efetiva do perigo de dano, é possível a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovarem as alegações constantes na inicial.
Assim, se faz necessário a realização de produção de provas.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte neste momento processual.
Por outro lado, verifica-se que o réu apresentou contestação (ID. 49891934), sem questões preliminares, em seguida, a autora devidamente intimada apresentou réplica (ID. 53418863).
Assim, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- inexistência de ato ilícito; 2- - inexistência de nexo causal entre a conduta e o dano; 3- ausência de danos materiais e morais.
No caso em tela, o ônus da prova segue o estabelecido no artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, cabe a autora provar a conduta do réu, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS.
EXTRAI-SE DA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 186 E 927 DO CC QUE A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA E DE ÍNDOLE SUBJETIVA, DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE: I) DA CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DO AGENTE; II) DA CULPA; III) DOS DANOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA, MATERIAIS OU EXCLUSIVAMENTE MORAIS; E IV) DO NEXO DE CAUSALIDADE.
EM ATENÇÃO À REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO CONSTANTE DO ART. 373 DO CPC, É ÔNUS DA PARTE AUTORA COMPROVAR A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, E DA PARTE RÉ O DE COMPROVAR AS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.NO CASO EM APREÇO, OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE APORTARAM AOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE AS INFILTRAÇÕES EXISTENTES NO IMÓVEL DO AUTOR E A CONDUTA IMPUTADA AO RÉU, TENDO ESTE, INCLUSIVE, JUNTADO AOS AUTOS PROVA TÉCNICA - NÃO IMPUGNADA PELO AUTOR - QUE EVIDENCIA SEREM OUTRAS AS CAUSAS DOS DANOS.
IMPERIOSA, POIS A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50007338120178210014, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 18-11-2022).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU, FULCRO NO ART. 373, CPC/15.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
Trata-se de ação indenizatória em que pretende o autor ser ressarcido pelos valores que despendeu em prol da de cujus, assim como uma indenização a título de danos morais, sob o argumento de que fora ludibriado por Roselaine, julgada improcedente na origem.DEVER DE INDENIZAR – O artigo 927 do Código Civil prevê que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por sua vez, o artigo 186 do precitado diploma legal menciona que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.No caso telado, alega o autor que manteve relacionamento amoroso com a ré, tendo custeado despesas com tratamento de saúde da companheira e reformado a casa dela, bem como mobiliado o imóvel e adquirido um veículo para que ela fosse às consultas médicas.
Especificou que arcou com o suposto tratamento de uma “aderência”, ocasionado por uma cesariana realizada por Roselaine.
Sustentou que foi enganado por sua companheira, a qual inventou várias doenças, tendo o autor pago por medicamentos que sequer foram adquiridos.
Atribuiu os prejuízos financeiros a um golpe aplicado por sua companheira - de 44 anos de idade - a qual mentia sobre o acometimento de doenças, restando o autor, idoso com 73 anos de idade, ludibriado.
Detalhou as despesas efetuadas, pugnando o pagamento, por danos materiais, no valor de R$ 48.314,00 (quarenta e oito mil, trezentos e quatorze reais) e, em razão de ter sido submetido à situação vexatória e humilhante perante amigos e familiares, o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais sofridos.De fato, não restou suficientemente comprovado a conduta dolosa ou culposa de Roselaine em prejuízo do autor.
Assim, ausente um dos elementos da responsabilidade não há falar em obrigação de indenizar, em que pese fazer constar dos autos a prova dos valores que o autor teria repassado a Roselaine para a reforma da casa, a aquisição de veículo, o tratamento de doença e mobília da residência, no entanto não restou demonstrado o at ilícito praticado pela demandada.
Ainda, , no tocante ao dano extrapatrimoníal, tem-se que os sentimentos de vexame ou humilhação pelo término do suposto relacionamento amoroso vivenciados pelo autor não têm o condão, por si sós, de caracterizar o dano moral indenizável.Conforme adequadamente analisado na origem, inexistindo comprovação de conduta dolosa ou culposa, não há falar em danos morais e materiais atribuíveis à parte demandada.
Destaco que as alegações do autor não restaram cabalmente comprovadas, ônus que lhe recaía, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, sendo possível concluir, apenas, que se trataram de presentes ou doações entregues pelo demandante à ré, por livre e espontânea vontade daquele, motivado por sentimentos afetivos.Quanto à reconvenção, esta tabém não merece acolhimento, pois o fato de que o autor-reconvindo teria espalhado pela vizinhança que teria tido um relacionamento amoroso com a ré-reconvinte, por si só, não tem o condão de caracterizar do dano moral indenizável, não tendo sido comprovada a prática de ato ilícito pelo autor-reconvindo.
Sentença mantida.
DUPLA APELAÇÃO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 50047212620168210021, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-09-2022) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita ao réu.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2023 02:22
Decorrido prazo de DAVILENE DIAS RAMOS em 24/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2023 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 05:00
Decorrido prazo de DAVILENE DIAS RAMOS em 09/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 05:00
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO RAMOS em 09/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2022 22:02
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
20/07/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
15/07/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 02:39
Decorrido prazo de SOCORRO CONCEIÇÃO AZEVEDO RAMOS em 23/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 21:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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