TJPA - 0808816-29.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 06:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
16/08/2025 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 13:32
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
17/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 16:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 20:55
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
30/06/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em/para 04/06/2025 11:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
03/06/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:17
Juntada de mandado
-
23/04/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 10:05
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/06/2025 11:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
28/03/2025 16:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:28
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em/para 20/02/2025 09:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
19/02/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 01:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
27/12/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 11:27
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:06
em cooperação judiciária
-
16/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:54
em cooperação judiciária
-
21/10/2024 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
05/10/2024 21:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 21:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:07
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0808816-29.2023.8.14.0401 Réu: MAURÍCIO CESAR MENDES ROCHA FILHO Artigo(s) de lei: art. 147-A e art. 147-B, ambos do CPB DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado por advogado particular, argumentou que as medidas protetivas impostas foram baseadas apenas em alegações frágeis e sem provas substanciais.
A defesa afirmou que a condenação baseada em medidas protetivas, sem a devida fundamentação e sem a existência de inquéritos concluídos, não poderia justificar a continuidade da ação penal.
O réu sustentou, ainda, que não houve qualquer prova concreta para embasar a acusação, alegando que as acusações são infundadas e baseadas em indícios indiretos.
Por fim, a defesa ressaltou que a alegada perseguição e ameaças à vítima não foram corroboradas por provas contundentes, pedindo, portanto, a absolvição.
Instado a se manifestar, o Ministério Público asseverou que a denúncia está devidamente fundamentada com provas robustas, como depoimentos da vítima e de testemunhas, além de laudos médicos que confirmam o abalo emocional causado pelo réu.
O Parquet destacou que as agressões psicológicas, ameaças e perseguições descritas nos autos, incluindo a ameaça de divulgar fotos íntimas da vítima, configuram crime de violência psicológica, previsto no art. 147-A e art. 147-B do Código Penal.
Ademais, o MP refutou a alegação da defesa de que a acusação se baseia apenas em medidas protetivas, ressaltando que as provas documentais e testemunhais corroboram a denúncia.
O Ministério Público pediu o prosseguimento do feito, com a produção de provas em audiência, e solicitou a condenação do réu, inclusive ao pagamento de indenização por danos morais.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Considerando que a resposta à acusação não apresentou provas ou argumentos suficientes para absolvição sumária, e que a denúncia está fundamentada em elementos probatórios sólidos, porquanto entendo preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e existe indício de autoria e prova da materialidade, ratifico o recebimento da denúncia e rejeito a alegação de ausência de justa causa, determinando o prosseguimento da ação penal.
Designo o dia 20 de FEVEREIRO de 2025, às 09h00, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência, proceder-se-á à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como aos demais atos previstos no art. 400 do CPP, interrogando-se em seguida o acusado.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento de mandados em regime de plantão/urgência.
INTIMO, via sistema, o Ministério Público e a Defesa do réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 18 de setembro de 2024.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
18/09/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0808816-29.2023.8.14.0401 Tipificação penal: artigos 147-A e 147-B, ambos do CPB.
DECISÃO 1.
Verifico que o réu apresentou resposta a à acusação, por meio de advogado particular (02/10/2023), antes do recebimento da denúncia (ID 101568123), ato realizado em 23/01/2024 (ID 107437401). 2.
O acusado só foi devidamente citado no dia 05/03/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 111363679. 3.
No dia 18/03/2024 (ID 111435666), a ofendida requereu sua habilitação como Assistente de Acusação. 4.
Assim sendo, a fim de se evitar eventual nulidade processual, intimo o réu, por meio de seu patrono constituído, para oferecer, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, nova resposta à acusação ou ratificar a já ofertada. 5.
Sem prejuízo, fica o Ministério Público desde já intimado para se manifestar acerca do pedido de habilitação de Assistente de Acusação e sobre as preliminares da defesa, se houver. 6.
Após, façam-se os autos conclusos. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 27 de junho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
27/06/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 07:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 15:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 15:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 17:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 01:35
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
29/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0808816-29.2023.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: MAURICIO CESAR MENDES ROCHA FILHO, INFOPEN nº 370136, custodiado na UCR SANTA IZABEL III. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, pois consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional MAURICIO CESAR MENDES ROCHA FILHO, como incurso nas sanções penais do artigo 147-A e artigo 147-B do CPB. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Ministério Público, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 22 de janeiro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
23/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/10/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 18:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 03:40
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
18/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0808816-29.2023.8.14.0401 DECISÃO Dou-me como competente para apreciar e julgar o presente feito.
INTIMO o Ministério Público para as providências necessárias ou para que ofereça a Denúncia caso entenda haver elementos suficientes para tal.
Belém (PA), 14 de junho de 2023 .
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
14/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 01:21
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº. 0808816-29.2023.8.14.0401 Decisão.
Considerando a certidão da Sra.
Serventuária de Secretaria, determino a remessa do presente Inquérito Policial à 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, por prevenção, onde já se encontram em tramitação os autos de Medidas Protetivas 0823702-67.2022.8.14.0401, correspondente a este Inquérito Policial.
Belém, 25 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
26/05/2023 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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