TJPA - 0800262-36.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 20:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:06
Decorrido prazo de MICHELE RODRIGUES E PINA em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:06
Decorrido prazo de SARAH MIKAELY PINA ROSA em 12/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 23:31
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 13:57
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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20/05/2023 02:18
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800262-36.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: JOAO SANTOS BRAGA JUNIOR - PA22609, AYRES LOPRETO NETO - PA26287 Autor(a): S.
M.
P.
R.
Endereço: Avenida Maximino Porpino da Silva, 1363, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-000 Autor(a): MICHELE RODRIGUES E PINA Endereço: Avenida Maximino Porpino da Silva, 1363, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-000 Requerido: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzú, 2212, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência entre as partes supracitadas.
Por meio de despacho de id 58785865, cuja intimação foi realizada, por seu advogado constituído, para que providenciasse o recolhimento das custas iniciais no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Foi certificado o não recolhimento de custas iniciais (id 87143815).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação, onde no curso do processo, a parte autora foi intimada para o recolhimento das custas, porém quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e arquivamento do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Sem custas, em razão do disposto na art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Ciência à parte autora.
Transitado em julgado, dê-se baixa e após arquive-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito respondendo -
16/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/03/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 03:32
Decorrido prazo de SARAH MIKAELY PINA ROSA em 25/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 03:32
Decorrido prazo de MICHELE RODRIGUES E PINA em 25/07/2022 23:59.
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20/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 14:54
Conclusos para despacho
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17/01/2022 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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