TJPA - 0008043-81.2013.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 11:23
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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21/07/2023 06:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO PINTO PIRES em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO PINTO PIRES em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:05
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0008043-81.2013.8.14.0008 ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: RAIMUNDA DO SOCORRO PINTO PIRES Endereço: desconhecido Nome: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA Endereço: AV.
CRONJE DA SILVEIRA, 438, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária de compensação por dano moral c/c indenização por dano material ajuizada pela parte autora RAIMUNDA DO SOCORRO PINTO PIRES em desfavor do réu MUNICIPIO DE BARCARENA, qual objetiva progressão funcional decorrente enquadramento no PCCR previsto na Lei Complementar nº 033 de 2010 do Município de Barcarena.
Narra a petição inicial que a parte autora é servidora efetivo ocupante do cargo de assistente educacional, lotada na Escola M.
PREFEITO LAURIVAL M.
CUNHA e que aderiu ao PCCR previsto naquela lei e que, portanto, faz jus ao enquadramento previsto no artigo 19, §1º, inciso VII, da mesma.
Contudo, não logrou êxito em seu requerimento administrativo.
Acompanham a inicial, além de outros documentos, o Termo de Adesão e os respectivos documentos (ID 43899933 - Pág. 12); e o certificado de conclusão de licenciatura em Pedagogia (ID 43899934 - Pág. 1).
Na decisão de ID 43899935 - Pág. 9 foi recebida a petição inicial no rito ordinário, determinada a citação do réu.
Ademais, a análise da tutela de urgência foi diferida para após o decurso do prazo da contestação.
A citação foi regularmente realizada, conforme ID 43899935 - Pág. 12.
O réu apresentou contestação no ID 43899935 - Pág. 14 a ID 43899936 - Pág. 1, na qual sustentou a inconstitucionalidade daquela lei, motivo pelo qual requereu a improcedência do pedido.
No ato ordinatório de ID 43899936 - Pág. 4 a parte autora foi intimada a se manifestar em réplica.
Posteriormente, não houve manifestação da parte autora nos autos, conforme ID 43899936 - Pág. 5.
No despacho de ID 43899936 - Pág. 7 foi determinado que as partes se manifestassem em provas.
Diante disso, o Município disse que não tem mais provas a produzir no ID 76708014 e a parte autora ficou inerte, consoante ID 81343643.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a certidão de ID 81343643, a petição de ID 76708014 e a natureza da matéria em comento ser apenas de direito e o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
A presente demanda tem como objeto a condenação do Município de Barcarena/PA ao reconhecimento do enquadramento em razão da realização de curso de licenciatura em Pedagogia ante o PCCR previsto na Lei Complementar Municipal nº 033/2010.
Nesse contexto, resta determinar, nos termos daquele diploma legal se a municipalidade tem o dever de dar concretude a um direito advindo de qualificação profissional.
Observa-se que a progressão está prevista no artigo 19 da Lei Complementar Municipal nº 033/2010 e tem esta como causa de pedir.
Contudo, verifica-se que, no bojo da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0000442-14.2014.8.14.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará declarou a inconstitucionalidade daquele diploma, com efeitos retroativos, ante vício formal no processo legislativo diante da inobservância do artigo 46, §1º, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barcarena.
De maneira a ilustrar o exposto, colaciona-se a seguinte ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 033/2010.
AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE BARCARENA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DE COMISSÃO PERMANENTE DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE ECONOMIA E FINANÇAS.
PRECEDENTES STF.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL, COM EFEITOS EX TUNC. 1.
O reconhecimento da inconstitucionalidade por meio do controle concentrado impõe a exclusão da norma impugnada do ordenamento jurídico, de forma a preservar a supremacia formal e material da carta política estadual. 2.
O Projeto de Lei Complementar de notório impacto econômico e financeiro uma vez que prevê a progressão funcional e remuneratória dos professores de educação básica do município de Barcarena sem a apreciação e emissão de Pareceres das Comissões de Constituição e Justiça e de Economia e Finanças da Câmara Municipal de Barcarena durante o Processo Legislativo, viola o artigo 205, I da Constituição do Estado do Pará, sendo, portanto, patente a sua inconstitucionalidade. 3.
Documentos que comprovam que o texto legal impugnado não foi apresentado à Comissão de Constituição e Justiça e de Economia e Finanças.
Violação ao devido processo legislativo ao não ser encaminhado o projeto de lei para a apreciação das referida comissões conforme prevê o próprio Regimento Interno da Câmara Municipal de Barcarena em seu artigo 46, §1º, II. 4.
Ação julgada procedente, reconhecendo a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 33/2010 do Município de Barcarena, com efeitos erga omnes e ex tunc. (TJ/PA, ADI nº 0000442-14.2014.8.14.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, DJ 26/04/2023) Dessarte, muito embora conste dos autos aquele certificado (ID 43899934 - Pág. 1), certo é que, uma vez retirada do ordenamento jurídico a norma que lhe conferia o direito àquela progressão, não há dúvida que ausente o direito decorrente do PCCR previsto naquela lei.
Some-se a isso que se cuida de legislação municipal e que, com espeque no artigo 376 do Código de Processo Civil, a parte autora não trouxe outra causa de pedir apta a lastrear seu pleito.
Assim, é de rigor a improcedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por conseguinte, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência, condeno o autor em nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC diante da gratuidade já deferida ao autor.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Intimem-se as partes do interior teor desta sentença 2.
Cumpridas as determinações e após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa da tramitação e encaminhando os autos ao arquivo definitivo. 3.
Publique-se e cumpra-se. 4.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil, determino que, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal.
No caso de recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens, consoante estabelece o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. 5.
Tendo em vista o artigo 496, §3º, inciso III, sentença não sujeita à remessa necessária.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Barcarena, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para auxiliar a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 1.850/2.023-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
25/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:54
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 05:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA em 23/09/2022 23:59.
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18/09/2022 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO PINTO PIRES em 15/09/2022 23:59.
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18/09/2022 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO PINTO PIRES em 08/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 12:34
Processo migrado do sistema Libra
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19/10/2021 13:06
PROVIDENCIAR OUTROS
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19/10/2021 11:45
PROVIDENCIAR OUTROS
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08/09/2021 09:00
PROVIDENCIAR OUTROS
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26/07/2021 15:21
PROVIDENCIAR OUTROS
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26/07/2021 12:31
PROVIDENCIAR OUTROS
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29/06/2021 15:31
PROVIDENCIAR OUTROS
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22/06/2021 08:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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22/06/2021 08:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/06/2021 08:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/01/2021 12:56
CONCLUSOS
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15/01/2021 12:02
CONCLUSOS
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10/12/2020 11:04
OUTROS
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27/11/2020 12:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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24/11/2020 17:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/11/2020 17:10
CERTIDAO - CERTIDAO
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10/03/2020 11:28
PROVIDENCIAR OUTROS
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08/01/2019 15:15
PROVIDENCIAR OUTROS
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08/05/2018 15:57
OUTROS
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13/03/2017 15:17
OUTROS
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15/07/2016 08:56
OUTROS
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30/07/2015 11:51
PROVIDENCIAR OUTROS
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17/07/2015 12:09
PROVIDENCIAR OUTROS
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08/04/2015 09:19
PROVIDENCIAR OUTROS
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24/03/2015 11:57
CERTIFICAR URGENTE
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19/03/2015 11:43
PROVIDENCIAR OUTROS
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13/03/2015 16:00
PROVIDENCIAR OUTROS
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11/03/2015 14:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/03/2015 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/03/2015 13:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/03/2015 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/03/2015 13:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/02/2015 10:52
Remessa
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05/02/2015 10:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/02/2015 10:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/01/2015 09:30
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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23/01/2015 13:33
PROVIDENCIAR OUTROS
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20/01/2015 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/01/2015 11:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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20/01/2015 11:21
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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20/01/2015 11:21
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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04/12/2014 11:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BARCARENA, : CLAUDIA LARISSA AZEVEDO BARBOSA
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04/12/2014 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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27/11/2014 15:18
AGUARDANDO MANDADO
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27/11/2014 15:02
MANDADO(S) A CENTRAL
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27/11/2014 15:02
MANDADO(S) A CENTRAL
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27/11/2014 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/11/2014 13:28
Citação CITACAO
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24/10/2014 10:21
PROVIDENCIAR OUTROS
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07/10/2014 11:10
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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07/10/2014 10:49
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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07/10/2014 10:47
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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30/06/2014 13:39
PROVIDENCIAR OUTROS
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30/05/2014 10:16
PROVIDENCIAR OUTROS
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13/05/2014 11:56
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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12/05/2014 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/05/2014 11:24
Mero expediente - Mero expediente
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12/05/2014 11:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/01/2014 11:14
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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07/12/2013 09:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA, JUIZ TITULAR: ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES
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07/12/2013 09:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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