TJPA - 0831613-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:40
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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04/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROC. 0831613-76.2021.8.14.0301 AUTOR: TICKET SERVICOS SA REU: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 16 de junho de 2025 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) - 
                                            
16/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:43
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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03/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/07/2024 07:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/06/2024 23:59.
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09/05/2024 09:54
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0831613-76.2021.8.14.0301 AUTOR: TICKET SERVICOS SA REU: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, fica intimada a parte AUTORA a proceder ao recolhimento das custas apuradas nos presentes autos, no prazo legal, conforme boleto juntado no ID 111980789, conforme Decisão 101147460. (Ato ordinatório - Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI -CJRMB).
Int.
Belém - PA, 23 de abril de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas de Fazenda da Capital (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) - 
                                            
23/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/03/2024 08:44
Realizado cálculo de custas
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28/02/2024 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
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06/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0831613-76.2021.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: TICKET SERVICOS SA REU: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) - 
                                            
16/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 05:20
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:27
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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07/02/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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01/02/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0831613-76.2021.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: TICKET SERVICOS SA REU: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
INTIME-SE a autora para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 702, §5º do CPC.
Escoado o prazo assinalado, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de dezembro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 - 
                                            
23/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:19
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 01:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 27/05/2022 23:59.
 - 
                                            
27/05/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2022 08:40
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:26
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 29/04/2022 23:59.
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15/04/2022 11:36
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/04/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0831613-76.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TICKET SERVICOS SA REU: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos etc.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC/2015, art. 700).
CITE-SE o réu, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância pleiteada na inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), ou oferecer embargos (art. 702, CPC/2015), sob pena de constituir-se, de pleno direito, o respectivo título executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC/2015).
Havendo o pagamento no prazo, ficará o réu isento do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, CPC/2015).
PROCEDA-SE a alteração pertinente no PJE para correta identificação da ação monitória.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 4 de março de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 - 
                                            
31/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
31/03/2022 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
 - 
                                            
07/03/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2022 03:08
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 14/02/2022 23:59.
 - 
                                            
20/01/2022 13:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/01/2022 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
20/01/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2022 13:51
Declarada incompetência
 - 
                                            
18/01/2022 13:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/01/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 03:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 02:09
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 01:42
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0831613-76.2021.8.14.0301 Requerente: Ticket Serviços SA.
Requerido: Estado do Pará - Defensoria Pública do Estado do Pará.
Decisão Trata-se de Ação Monitória em desfavor da Defensoria Pública do Estado do Pará. É o que se tem para relatar.
Decido: A demanda foi proposta contra Defensoria Pública do Estado do Pará, de natureza jurídica pública, o que não permite este Juízo processar e julgar a pretensão, conforme enfatiza o Código Judiciário do Estado do Pará, no seu art. 111: “Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios.” Desta feita, tomando como base a redação do artigo sob referência, tenho que a questão é de competência de um dos Juízos de Fazenda.
Isto posto, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito, determinando a sua imediata remessa a uma das Varas de Fazenda.
Serve, a presente, como MANDADO, CARTA ou OFÍCIO Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. - 
                                            
24/09/2021 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
24/09/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2021 10:49
Declarada incompetência
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29/06/2021 11:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/06/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0831613-76.2021.8.14.0301 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte requerente efetuou o pagamento parcial das custas judiciais iniciais, restando em aberto o boleto de nº 2021107925 no valor de R$ 2.735,10.
Em ato contínuo, fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas processuais iniciais pendentes juntadas no ID nº 28361348.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Belém - PA, 21 de junho de 2021.
FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO AUX/DIRETOR DE SECRETARIA - 
                                            
21/06/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:31
Juntada de Outros documentos
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08/06/2021 18:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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