TJPA - 0826417-28.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CRUZ DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 08:38
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 05:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CRUZ DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:24
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 15:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
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13/11/2023 19:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/11/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0826417-28.2021.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: FRANCISCO CRUZ DA SILVA Endereço: Rua Fortaleza, 120, (Da Av Amazonas e R Curitiba), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-730 SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO ITAÚCARD S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FRANCISCO CRUZ DA SILVA, de sorte que, no decorrer dos autos, a parte autora pleiteou pela extinção da ação em virtude de satisfação, pela parte ré, do débito perseguido. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
O cerne da questão se encontra na pretensão, por parte do autor, em apreender o veículo cedido pelo réu como garantia de obrigação contratual correspondente a um financiamento acordado entre ambos os litigantes.
Tal pretensão motivou-se, em função da inadimplência e o consequente descumprimento contratual por parte do requerido.
NO CASO EM APREÇO, antes de efetivada a citação do réu, o autor informou a satisfação, pelo devedor, do débito perseguido em sede de petição inicial.
Desta forma, fenece o interesse jurídico na obtenção da tutela jurisdicional, devendo ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual.
RESSALTE-SE que não há o que se falar em homologação de acordo extrajudicial, dado que o autor não informou, tampouco comprovou qualquer indício de transação firmada entre as partes.
Assim, considerando que pereceu o objeto da presente lide, não há como prosseguir o processo pela falta de interesse processual, que é uma das condições da ação.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, DECRETO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
CUSTAS NA FORMA DA LEI.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, visto que sequer formalizada a triangulação processual.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF -
24/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0826417-28.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, através de seus advogados, a comprovar o pagamento das custas referentes à expedição de novo mandado e diligência do Oficial de Justiça, mediante a juntada do boleto bancário correspondente e do relatório de conta do processo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém (PA), 19 de abril de 2023.
EDNA CAMPOS MORAIS Servidor de Secretaria da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CRUZ DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 03:20
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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20/10/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2022 12:38
Conclusos para decisão
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17/10/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 14/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Ante a inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020), com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), apresente à UPJ a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, de tudo certificando-se. 2.
Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e, após, conclusos.
Dil., Int., Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
22/06/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2021 12:38
Conclusos para decisão
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31/05/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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