TJPA - 0815387-50.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 02:29
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo n° 0815387-50.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: ROSANA CAMPOS DA COSTA em desfavor do REQUERIDO: JOSÉ FELIX DA SILVA , em razão da prática de fato caracterizador de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Deferidas as medidas protetivas, o requerido não foi regularmente intimado.
A requerente foi intimada para informar o interesse no feito e indicar o endereço do agressor, no entanto, permaneceu inerte.
Relatado o suficiente.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que estejam preenchidas as condições da ação, dentre as quais está o interesse de agir, que deve ser demonstrado pelas partes não só no momento da propositura da ação, mas durante o todo o decorrer da instrução do processo, sob pena deste ser extinto sem resolução do mérito.
No presente caso, decorridos cerca de 02 (dois) meses, desde a sua intimação, a vítima não compareceu em juízo para manifestar o seu interesse no feito e indicar o endereço do requerido.
Assim, considerando que a vítima não promoveu os atos e as que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, outro caminho não há senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Inaplicável ao presente caso a Súmula 240, do STJ, a qual exige a necessidade de requerimento do réu acerca do abandono, eis que este ainda não foi citado (§ 6º, do art. 485, do CPC) e não compôs, portanto, a relação jurídica processual.
Ante o exposto, tendo em vista que a vítima não promoveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Desnecessária a intimação da requerente.
Intimado o Parquet.
Belém-(Pa), 17 de maio de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
17/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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18/09/2022 05:50
Decorrido prazo de ROSANA CAMPOS DA COSTA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 23:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2022 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2022 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:25
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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23/08/2022 16:17
Conclusos para decisão
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23/08/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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