TJPA - 0037308-88.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2024 10:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2024 10:48 Transitado em Julgado em 12/12/2023 
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                                            20/06/2024 13:55 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            20/06/2024 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2024 10:11 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2024 12:03 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            05/03/2024 00:00 Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141 
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                                            17/02/2024 18:39 Decorrido prazo de YOSSEF KABACZNIK em 15/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 02:41 Decorrido prazo de YOSSEF KABACZNIK em 15/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 02:41 Decorrido prazo de MAJER AGROFLORESTAL LTDA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 06:55 Decorrido prazo de MAJER AGROFLORESTAL LTDA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 06:55 Decorrido prazo de MAJER AGROFLORESTAL LTDA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 07:12 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            24/01/2024 07:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            10/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0037308-88.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: YOSSEF KABACZNIK Nome: YOSSEF KABACZNIK Endereço: desconhecido EXECUTADO: MAJER AGROFLORESTAL LTDA Nome: MAJER AGROFLORESTAL LTDA Endereço: AVENIDA ASSIS DE VASCONCELOS Nº 289, Campina, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 DESPACHO-MANDADO
 
 VISTOS.
 
 Saliente-se que houve a satisfação da obrigação no tocante aos honorários advocatícios, conforme documento anexado aos autos.
 
 Desta forma, certifique-se acerca-se do recolhimento das custas processuais pela parte sucumbente e, após, ARQUIVE-SE.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22041218053100000000054869040 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041218053400000000054869046 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041218053900000000054869055 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041218054200000000054869061 DOC 02- Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22041218054500000000054869067 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22041218054700000000054869073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100509094966300000075088918 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100509094966300000075088918 Certidão Certidão 23050313520192900000087201418 Sentença Sentença 23051713161619800000088030128 Petição Petição 23052614485182500000088658852 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071808372381900000091575281 Contrarrazões Contrarrazões 23072417182702600000091956900 Contrarrazões Embargos Declaração - Majer Agroflorestal Contrarrazões 23072417182719100000091956901 Certidão de custas Certidão de custas 23091312002247800000094767714 Certidão Certidão 23091910215323800000095078601 Sentença Sentença 23111013553430100000097901203 ACORDO Petição 23111608520723400000098149249 Petição Petição 23111608551994600000098149258 Certidão Certidão 23120515032929100000099330394
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                                            09/01/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2024 08:57 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2024 08:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/12/2023 07:19 Decorrido prazo de YOSSEF KABACZNIK em 12/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 06:00 Decorrido prazo de YOSSEF KABACZNIK em 06/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 06:00 Decorrido prazo de MAJER AGROFLORESTAL LTDA em 06/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 06:42 Decorrido prazo de MAJER AGROFLORESTAL LTDA em 05/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 15:03 Expedição de Certidão. 
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                                            16/11/2023 08:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 08:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 05:57 Publicado Sentença em 14/11/2023. 
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                                            14/11/2023 05:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0037308-88.2014.8.14.0301 [Cheque] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) YOSSEF KABACZNIK Nome: MAJER AGROFLORESTAL LTDA Endereço: AVENIDA ASSIS DE VASCONCELOS Nº 289, Campina, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuidam-se os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pelo autor em face da sentença de ID n° 93002869, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, alegando a ocorrência de suposta omissão do juízo. É o relatório.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 CONHEÇO dos presentes embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
 
 Sem maiores delongas, NÃO se vislumbra o vício alegado na sentença que, expressamente, condenou o autor em custas e honorários advocatícios uma vez que deu causa a extinção da ação, notadamente pelo fato de ter se manifestado pela última vez nos autos no ano de 2015 (vide ID n° 57699924 - Pág. 5), isto é, CERCA DE 08 (OITO) ANOS, inobstante devidamente intimada e oportunizada a se manifestar nos autos no sentido promover os atos e diligências necessárias ao prosseguimento da lide em despacho de ID n° 57699924 - Pág. 10, datado do ano de 2021.
 
 FRISE-SE que, quanto a petição do autor de ID n° 57699924 - Pág. 5, não há o que se falar em "pedido jamais apreciado pelo juízo", dado que ANTERIOR ao chamamento do feito a ordem e a sua intimação para adotar as diligências que lhe competissem, além de manifestar interesse no prosseguimento do feito, especialmente quanto a ocorrência da prescrição (vide despacho de ID n° 57699924 - Pág. 10), oportunidade esta na qual poderia perfeitamente ter reiterado seu pleito ou peticionado por outras diligências que entendesse necessárias ao prosseguimento da lide.
 
 Ademais, tampouco há o que se falar na necessidade da intimação pessoal da parte autora.
 
 Isto porque, conforme se depreende do dispositivo da sentença embargada, a lide foi extinta com base na ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o que DISPENSA a intimação pessoal da parte, nos parâmetros do art. 485, §1° do CPC, visto que pode ser CONHECIDA DE OFÍCIO pelo juiz, conforme §3° do mesmo artigo.
 
 ADVIRTA-SE A PARTE AUTORA que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (485, IV, CPC) fundamentada na sentença NÃO SE CONFUNDE com abandono da causa (485, II e III, CPC), o qual NÃO ocorreu no caso em apreço, visto que a extinção da lide decorreu do não atendimento da parte autora quanto à determinação judicial para tomar providências à persecução de seu interesse processual e não por mera inércia nos autos.
 
 No que tange ao pedido de não cominação em honorários sucumbenciais, de igual modo não assiste razão ao embargante, visto que, ao contrário do que alegou nos aclaratórios, houve triangulação processual, bem como a oposição de embargos à execução pelo executado, certificada em ID n° 57699924 - Pág. 7, devendo a parte autora, portanto, ser condenada em custas e honorários advocatícios, ambos decorrentes da extinção da lide por sua desídia.
 
 Deste modo, trata-se, na verdade, de mero inconformismo quanto à solução dada ao caso pelo Juízo, o que deverá ser veiculado mediante a proposição do meio recursal pertinente, não podendo servir os aclaratórios de supedâneo para o nítido propósito de reforma do decisum, impondo-se rejeitar os embargos que visam somente os efeitos infringentes (EDcl no AgRg no Ag 1161963/SP, do EDcl no REsp 1116460/SP e do EDcl no AgRg no AREsp 37136/SC).
 
 Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada nos termos em que foi proferida, que deve ser INTEGRALMENTE CUMPRIDA.
 
 Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
 
 Após, estando o feito digitalizado, ao E.
 
 TJE/PA, com as homenagens de estilo.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF
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                                            10/11/2023 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 13:55 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            19/09/2023 10:22 Conclusos para julgamento 
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                                            19/09/2023 10:21 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2023 12:00 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            13/09/2023 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2023 17:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/07/2023 17:13 Decorrido prazo de YOSSEF KABACZNIK em 21/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 16:57 Decorrido prazo de YOSSEF KABACZNIK em 21/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 00:29 Decorrido prazo de MAJER AGROFLORESTAL LTDA em 13/06/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 21:38 Decorrido prazo de MAJER AGROFLORESTAL LTDA em 12/06/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 08:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2023 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2023 02:27 Publicado Sentença em 19/05/2023. 
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                                            21/05/2023 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023 
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                                            20/05/2023 19:49 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            18/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0037308-88.2014.8.14.0301 [Cheque] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) YOSSEF KABACZNIK Nome: MAJER AGROFLORESTAL LTDA Endereço: AVENIDA ASSIS DE VASCONCELOS Nº 289, Campina, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 SENTENÇA
 
 VISTOS.
 
 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por YOSSEF KABACZNIK em face de MAJER AGROFLORESTAL LTDA, todos qualificados nos autos.
 
 O feito foi regularizado, de sorte que, desde 2015 a parte autora não mais se manifestou no processo, de modo que, em razão de os autos estarem paralisados por longo período, este Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito (Id.
 
 Num. 57699924 - Pág. 10), a qual, entretanto, quedou-se inerte, conforme certidão retro de ID-92080144. É o relatório.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
 
 Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
 
 NO CASO EM APREÇO, constata-se que a parte autora não se manifesta nos autos desde 2015, isto é, há aproximadamente 08 (oito) anos, apesar de devidamente intimada para tanto.
 
 Isto porque, inobstante tenha sido devidamente intimada para manifestar-se quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, a parte quedou-se inerte, conforme certificado nos autos, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA.
 
 Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam.
 
 A própria paralisação dos autos, que distribuído em 2014 e até a presente data não teve mais nenhuma manifestação, demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
 
 Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
 
 Inadmissível a intenção de atribuir ao Judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso tempo em razão de feitos abandonados, sendo certo que, não se justifica que pretenda transferir INTEGRALMENTE ao Judiciário o ônus pela sua paralisação.
 
 ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, considerando que verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
 
 CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das custas processuais, eventualmente pendentes de recolhimento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
 
 Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º1 do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação.
 
 PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
 
 TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
 
 ATENTE-SE A UPJ que, caso tratar-se de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
 
 P.R.I.C.
 
 Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS
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                                            17/05/2023 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 13:16 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            17/05/2023 11:46 Conclusos para julgamento 
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                                            17/05/2023 11:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/05/2023 13:52 Expedição de Certidão. 
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                                            27/10/2022 13:45 Decorrido prazo de MAJER AGROFLORESTAL LTDA em 19/10/2022 23:59. 
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                                            27/10/2022 13:44 Decorrido prazo de YOSSEF KABACZNIK em 19/10/2022 23:59. 
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                                            07/10/2022 00:33 Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022. 
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                                            07/10/2022 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022 
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                                            05/10/2022 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2022 09:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2022 18:06 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            15/02/2022 13:01 REMESSA INTERNA 
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                                            11/02/2022 11:45 Remessa 
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                                            22/11/2021 09:54 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            16/11/2021 11:16 CARGA RAPIDA DE PROCESSO 
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                                            16/11/2021 09:40 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            10/11/2021 13:43 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            10/11/2021 11:51 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            09/11/2021 12:06 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            09/11/2021 12:06 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            11/08/2021 12:37 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            11/08/2021 09:04 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            06/08/2021 11:17 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            06/08/2021 11:02 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            06/08/2021 11:02 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            06/08/2021 09:15 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            11/03/2021 10:37 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            04/03/2021 18:57 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo 
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                                            25/01/2021 12:44 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            21/11/2019 11:25 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            11/10/2018 13:50 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            11/10/2018 13:46 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            11/10/2018 13:46 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            11/10/2018 12:23 DESAPENSAR PROCESSO - Movimento de Desapensamento 
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                                            11/10/2018 12:09 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO ROGERIO MOURA (4069877), que representa a parte MAJER AGROFLORESTAL LTDA (4773664) no processo 00373088820148140301. 
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                                            11/10/2018 12:08 DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte YOSSEF KABACZNIK no processo 00373088820148140301. 
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                                            29/05/2017 12:19 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            12/05/2017 08:51 AGUARDANDO REMESSA TJE 
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                                            08/05/2017 13:51 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
- 
                                            08/05/2017 08:55 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            20/05/2016 14:28 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            15/04/2016 14:20 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            15/04/2016 12:56 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            15/04/2016 12:56 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            15/04/2016 12:56 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            18/12/2015 11:59 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            18/12/2015 11:53 APENSAR PROCESSO 
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                                            26/11/2015 09:21 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            25/11/2015 13:48 Remessa 
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                                            25/11/2015 13:48 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
- 
                                            25/11/2015 13:48 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
- 
                                            19/11/2015 14:44 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            19/11/2015 14:44 Ato ordinatório - Ato ordinatório 
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                                            26/08/2015 14:13 VISTAS AO ADVOGADO - 32123991 
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                                            26/08/2015 14:12 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDO VASCONCELOS M. DE CASTRO NETO (49943), que representa a parte YOSSEF KABACZNIK (3883252) no processo 00373088820148140301. 
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                                            26/08/2015 14:09 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            26/08/2015 14:09 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            26/08/2015 14:09 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            11/08/2015 19:27 Remessa 
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                                            11/08/2015 19:27 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
- 
                                            11/08/2015 19:27 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
- 
                                            23/02/2015 13:21 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
- 
                                            23/02/2015 13:21 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
- 
                                            19/02/2015 14:16 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
- 
                                            19/02/2015 09:59 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
- 
                                            19/02/2015 09:55 PREPARACAO DE MANDADO 
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                                            09/02/2015 11:34 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            09/02/2015 11:34 MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 
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                                            09/02/2015 08:19 A SECRETARIA DE ORIGEM 
- 
                                            30/01/2015 12:45 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
- 
                                            30/01/2015 12:42 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            30/01/2015 12:42 CERTIDAO - CERTIDAO 
- 
                                            30/01/2015 12:37 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            28/01/2015 15:52 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            28/01/2015 13:52 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            28/01/2015 13:52 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            23/01/2015 12:14 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : WALDEMAR NOVA DA COSTA FILHO 
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                                            23/01/2015 12:14 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            22/01/2015 11:10 AGUARDANDO MANDADO 
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                                            22/01/2015 10:51 MANDADO(S) A CENTRAL 
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                                            22/01/2015 10:44 Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA 
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                                            22/01/2015 10:44 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            12/12/2014 11:47 PREPARACAO DE MANDADO 
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                                            10/12/2014 10:11 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            09/12/2014 13:08 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            05/12/2014 13:23 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            05/12/2014 13:23 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            28/08/2014 13:52 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            28/08/2014 09:32 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            28/08/2014 07:37 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            19/08/2014 13:17 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            19/08/2014 13:16 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS 
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                                            31/07/2014 11:41 EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL 
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                                            31/07/2014 11:41 CADASTRO DE DOCUMENTO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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