TJPA - 0808511-66.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 09:15
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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09/01/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:48
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 10:33
Juntada de despacho
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16/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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13/07/2024 18:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:50
Juntada de despacho
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05/02/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 06:13
Decorrido prazo de THUANNE AGUIAR RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 06:12
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIOS DA SILVA VILHENA em 31/01/2024 23:59.
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18/12/2023 23:30
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 02:59
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 02:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 10:42
Desentranhado o documento
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21/11/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 06:31
Decorrido prazo de THUANNE AGUIAR RODRIGUES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 06:18
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIOS DA SILVA VILHENA em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:16
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 08/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIOS DA SILVA VILHENA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIOS DA SILVA VILHENA em 02/05/2023 23:59.
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11/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2023 10:14
Mandado devolvido cancelado
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22/06/2023 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 07:52
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 02:38
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
MEDIDAS PROTETIVAS: 0808511-66.2023.8.14.0006 REQUERENTE: THUANE AGUIAR RODRIGUES DA SILVA ENDEREÇO: RUA SANTA MARIA, RESIDENCIAL SKY VILLE, Nº 38, BAIRRO ATALAIA, ANANINDEUA/PA TELEFONE: (91) 99164-5139 / (92) 99355-9110 REQUERIDO: MATHEUS VINICIOS DA SILVA VILHENA ENDEREÇO: RUA DAS ORQUÍDEAS, Nº 1.567, BAIRRO BRASÍLIA, DISTRITO DE OUTEIRO, BELÉM/PA TELEFONES: (91) 98880-0547 DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da requerente THUANE AGUIAR RODRIGUES DA SILVA, e em face do requerido MATHEUS VINICIOS DA SILVA VILHENA, ambos qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Fora juntado pela Autoridade Policial requerimento de medidas protetivas e boletim de ocorrência policial.
Foram deferidas as medidas protetivas de urgência pelo Juízo.
O requerido apresentou manifestação através da Defensoria Pública.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, é corolário de nosso ordenamento jurídico que as medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Nesta vereda, fica claro que a natureza jurídica destas medidas foge ao trâmite estabelecido pela lei adjetiva penal, mesmo que os fatos que lhe deram origem estejam, em regra, ligados à possível prática de crimes.
Tem-se, em verdade, que as medidas protetivas de urgência possuem a mesma natureza jurídica de uma ação cautelar satisfativa.
Desnecessária a produção de provas em audiência.
Depreende-se do disposto no art. 355, I e II, do CPC que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses em que não houver necessidade de produção de outras provas.
Compulsando os autos, verifico que não há notícia de descumprimento das medidas.
Por outro lado, o requerido, na peça de contestação, em nenhum momento demonstrou a real necessidade de manter contato com a ofendida (efeito prático de eventual revogação das medidas), ou trouxe elementos mínimos ou suficientes a subsidiar a revogação das medidas protetivas ora deferidas.
Assim, a prudência recomenda a manutenção das medidas protetivas impostas, com vistas a resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto às questões cíveis e de família em Juízo competente.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como trata-se de crime tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Por fim, verifico que os documentos carreados com a inicial se somam aos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, devendo as medidas protetivas, portanto, serem mantidas, em sua integralidade.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito à futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, CONFIRMO a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I, do CPC e MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar pelo prazo de 06 (seis) meses a contar desta data, ou até a prolação de decisão do Juízo Cível/Família no que for incompatível com esta sentença.
Assevera-se às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais por estar sob o patrocínio da Defensoria Pública.
INTIMEM-SE as partes.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE O AUTO.
CÓPIA DESTA SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/NOTIFICAÇÃO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 18 de maio de 2023.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
18/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:23
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:37
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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24/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/04/2023 02:04
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 01:53
Conclusos para decisão
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21/04/2023 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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