TJPA - 0847593-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 14:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
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09/07/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0847593-92.2023.8.14.0301 REPRESENTANTE: JULIE ANE DA SILVA FORMIGOSA RECLAMANTE: I.
S.
F.
D.
C.
RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Verifica-se, que a presente ação foi ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, restando, assim, incontroverso que a pretensão deduzida pela parte é incompatível com o processamento nos Juizados Especiais Cíveis.
Confira-se a Lei 9.099/95.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Desta forma, a incompetência deve ser conhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Posto isto, e com fundamento no art. 51, inciso IV e § 1º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Cancele-se a audiência designada no feito.
Isento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/1995).
Arquivem-se.
Dê-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 24 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
24/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:38
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/05/2023 07:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 18:25
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 17:29
Audiência Conciliação designada para 25/08/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/05/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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