TJPA - 0807212-72.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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29/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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28/05/2024 07:42
Baixa Definitiva
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28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DOS SANTOS BISPO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de SILVESTRE DOS SANTOS BISPO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL REIS FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:12
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807212-72.2023.8.14.0000 AGRAVANTES: BARTOLOMEU DOS SANTOS BISPO e SILVESTRE DOS SANTOS BISPO AGRAVADA: MARCOS DANIEL REIS FERREIRA e ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LIMINAR INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CUSTEAR EXCLUSIVAMENTE A PRÓTESE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
RECOLHIMENTO POSTERIOR.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
MERO DESPACHO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CUMPRIMENTO DO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que determina a intimação da parte regularizar o preparo do recurso, uma vez que tal ato jurídico não possui natureza decisória.
Precedentes do C.
STJ. 2.
Tendo a parte agravante optado pelo não recolhimento do preparo recursal, mas sim pela oposição de recurso incabível na espécie – embargos de declaração -, O não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade ante sua deserção é medida que se impõe. 3.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BARTOLOMEU DOS SANTOS BISPO e SILVESTRE DOS SANTOS BISPO em face da r. decisão monocrática (id. 16778540) que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto.
Transcrevo a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AMPUTAÇÃO DO PÉ ESQUERDO DO SINISTRADO.
INQUÉRITO POLICIAL QUE EVIDENCIA OS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E O DANO AMARGADO PELOS AUTORES/AGRAVANTOS.
PEDIDO DE CUSTEIO DA PRÓTESE.
LIMINAR INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CUSTEAR EXCLUSIVAMENTE A PRÓTESE.
A parte recorrente ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. interpôs AGRAVO INTERNO (id. 17364420), em 11/12/2023, arguindo que a decisão violou o Código de Processo Civil ao não considerar seus argumentos sobre o dever do Estado em fornecer a prótese, dada a hipossuficiência do agravado.
Sustenta ainda que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois não há prova de sua responsabilidade pelo acidente nem da urgência da prótese.
A empresa destaca o perigo de dano inverso, caso tenha que desembolsar um valor elevado que seria difícil de recuperar caso a ação seja julgada improcedente.
Aponta também a fragilidade da documentação apresentada pelos agravados, que não comprova a necessidade da prótese específica orçada nem apresenta opções de fornecedores.
Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade da decisão ou o indeferimento da tutela de urgência.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Ao ID 17557588, em 08/01/2024, o Banco agravante peticionou juntando comprovante de pagamento do preparo recursal (IDS 17557589 ao 17557590).
Sem contrarrazões ao Agravo Interno, conforme certidão de ID 18061911.
No despacho de ID Num. 18759874, constatei que a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso perante este E.
Tribunal de Justiça, no ato de sua interposição, e determinei sua intimação para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Após, a parte Agravante interpôs Embargos de Declaração, ao ID 18852971, alegando omissão, haja vista que as custas de agravo interno do processo foram devidamente recolhidas após a sua interposição, conforme ID 17557588, pelo que não efetuou o pagamento em dobro.
Certificado ao ID 19201177 a ausência de contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o breve relatório.
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Prima facie, o combatido nos Embargos de Declaração (id. 18852971) é, em realidade, despacho sem conteúdo decisório, contra o qual não cabe recurso – art. 203 e 1.001 do CPC/2015.
Como se vê, inexiste cunho decisório na determinação de suprimento do vício no recolhimento do preparo recursal, observando o disposto no art. 932, parágrafo único e 1.007, do CPC, vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (...) Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, diante da inexistência de requisito indispensável para que se possa atribuir natureza decisória ao pronunciamento judicial – artigo 1.001 do CPC/2015 – torna-se inadmissível a oposição de Agravo Interno (art. 994, inciso IV).
Ainda, nos termos em que dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil/2015, dos despachos não cabe recurso.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
I.
Sendo o ato judicial embargado um despacho de mero expediente (determinação de recolhimento em dobro das custas recursais do Agravo Interno), os aclaratórios não devem ser conhecidos.
Nesse caso, a oposição de embargos declaratórios não é capaz de suspender ou interromper seus efeitos, pois não caberia outro recurso posterior contra o despacho, ex vi do artigo 1.001, do CPC, pelo que o Agravo Interno encontra-se pronto para julgamento.
II.
Não restando comprovado, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, o recorrente, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção (art. 1007, § 4º, CPC).
III.
Deixando o agravante de comprovar o recolhimento em dobro, é de se reconhecer a deserção recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03642198320178090051, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 09/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
DESPACHO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que determina a intimação da parte regularizar o preparo do recurso especial, uma vez que tal ato jurídico não possui natureza decisória.
Precedentes. 3.
A comprovação do preparo deve ser realizada no momento da interposição do recurso, com a juntada da guia de recolhimento devidamente preenchida assim como do respectivo comprovante de pagamento, não sendo considerado regular quando não presente ambos os documentos. 4.
Hipótese em que, constatada a irregularidade do preparo, a parte, após intimada, deixou de fazer o recolhimento em dobro, ocorrendo a deserção.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1684313 ES 2020/0070504-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) ACÓRDÃO N.º 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048223-70.2012.8.14.0301 EMBARGANTE: S.
G.
R.
XERFAN ADV.: ARTHUR CRUZ NOBRE – OAB/PA 17.387 EMBARGADO: BANCO SAFRA S.A ADV.: IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JÚNIOR – OAB/PA 8.525 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
ATO ORDINATÓRIO PARA A RECORRENTE EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDO.
ART. 932, III, DO CPC/2015 À UNANIMIDADE. (TJ-PA 00482237020128140301, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) Deste modo, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 18852971), com base no art. 1.001, do CPC DO AGRAVO INTERNO Como cediço, o conhecimento e apreciação do recurso estão condicionados à presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo, cujo amparo legal está disposto no caput do art. 1007 do CPC/15: Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifei) Por ocasião do recebimento do agravo interno, verificou-se em primeira análise, não ter a parte agravante juntado o comprovante do pagamento das custas processuais no ato de interposição do recurso.
Nestas situações, a nova sistemática processual, privilegiando a primazia do mérito, determina que o Relator, antes de considerar inadmissível o recurso interposto, conceda prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. É a dicção do parágrafo único do art. 932, do CPC/15: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Seguindo o preceito legal, a parte agravante fora intimada, mediante o despacho (ID Num. 18759874), para recolher o preparo na forma do art. 33, § 10, da Lei Estadual 8.583/17, que dispõe: Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. § 10.
Aplicam-se ao Agravo Interno e ao Recurso em sentido estrito as disposições contidas no presente artigo, excetuando a cobrança do ato previsto no inciso II do §1º para a interposição do Agravo Interno. (Incluído pela Lei n°. 8.583/2017) A parte Agravante, embora intimada para sanar o vício e realizar o recolhimento em dobro das custas (ID.
Num. 18759874), não cumpriu a providência determinada, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, eis que somente ingressou com embargos declaratórios alegando o regular recolhimento do preparo (ID 18852971), deixando de efetuar o recolhimento em dobro.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante ingressou com o recurso (id. 17364420), em 11/12/2023, juntando o preparo somente em ao ID 17557588, em 08/01/2024, o que não pode ser aceito para o fim de regularização do preparo, eis que o momento para a juntada das custas é no ato de interposição do recurso.
Ou seja, no momento da apresentação do recurso operou-se a preclusão consumativa de sua oportunidade de realizar o devido preparo recursal.
Nessa linha de ideias, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
FALTA DE ATENDIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na falta da devida comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ. 3.
A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1955008 MS 2021/0267592-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifei.
Nesse sentido, caso não comprovado devidamente o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e se, intimada para regularizar o vício, a parte recorrente não cumpre a providência determinada, impõe-se a pena de deserção.
Assim, diante do descumprimento de preceito legal pela agravante, qual seja o recolhimento do preparo, faz-se necessário o não conhecimento do recurso, porquanto manifestamente deserto.
Na lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "O art. 1007, caput do Novo CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do recurso.
Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.
Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes do término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto, mesmo que o preparo tenha sido efetivamente recolhido.
Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob ''pena" de preclusão consumativa.
Mesmo no recurso interposto durante as férias forenses a comprovação imediata do preparo é exigida''. (in Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, 8ª ed.
Salvador, JusPODIVM, 2016, pag. 1531 - grifei).
Para corroborar o entendimento adotado acerca da matéria, registro os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, §4º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I- Não constatada a realização do preparo, no ato de interposição do recurso, deve ser concedida à parte apelante a oportunidade para proceder ao recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015; II- Oportunizado ao Apelante a diligência do §4º do art. 1.007 do CPC/2015, e mantendo-se este inerte, é inadmissível o processamento do apelo, uma vez que o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.14.264072-1/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 24/04/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O preparo é condição de admissibilidade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil, que determina seja o recurso instruído com o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. - Não constando do recurso o comprovante do pagamento de custas e porte de retorno e sendo intimado ao apelante para recolher o preparo em dobro (1007 §4º) e mantendo-se este inerte, o recurso não deve ser conhecido, face à sua deserção. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0481.16.038631-6/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 05/04/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO - COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - ART. 1.007, § 4º, DO CPC - DESATENDIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não comprovado o preparo recursal e não atendida a determinação para recolhimento, conforme prescreve o art. 1.007, § 4º do CPC, deve ser mantida a decisão que decretou a deserção do recurso. 2.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0245.15.003945-2/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2019, publicação da súmula em 05/04/2019) Conclui-se, portanto, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, no sentido de apresentar o devido preparo recursal (relatório de conta, boleto e comprovante de pagamento) no ato de interposição do recurso, e, uma vez intimada para efetuar o pagamento em dobro, deixou de cumprir a determinação, pelo que se impõe o reconhecimento de sua deserção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO dada a sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 21:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BARTOLOMEU DOS SANTOS BISPO - CPF: *68.***.*62-42 (AGRAVANTE)
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30/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 00:27
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DOS SANTOS BISPO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:27
Decorrido prazo de SILVESTRE DOS SANTOS BISPO em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Considerando que a parte agravante não comprovou o preparo do recurso por ocasião de sua interposição, aplica-se o art. 1007, §4º do diploma processual mencionado, cuja redação é a seguinte: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ante o exposto, intime-se a agravante para comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena deserção.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
01/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 05:39
Conclusos ao relator
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17/02/2024 20:17
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:54
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DOS SANTOS BISPO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:54
Decorrido prazo de SILVESTRE DOS SANTOS BISPO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 8 de janeiro de 2024 -
08/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 13 de dezembro de 2023 -
13/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DOS SANTOS BISPO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL REIS FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:22
Decorrido prazo de SILVESTRE DOS SANTOS BISPO em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807212-72.2023.8.14.0000 AGRAVANTES: BARTOLOMEU DOS SANTOS BISPO e SILVESTRE DOS SANTOS BISPO AGRAVADA: MARCOS DANIEL REIS FERREIRA e ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AMPUTAÇÃO DO PÉ ESQUERDO DO SINISTRADO.
INQUÉRITO POLICIAL QUE EVIDENCIA OS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E O DANO AMARGADO PELOS AUTORES/AGRAVANTOS.
PEDIDO DE CUSTEIO DA PRÓTESE.
LIMINAR INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CUSTEAR EXCLUSIVAMENTE A PRÓTESE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BARTOLOMEU DOS SANTOS BISPO e SILVESTRE DOS SANTOS BISPO em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO N. 0800396-23.2023.8.14.0017, indeferiu o pedido liminar postulado pela Requerente.
Narram os autos de origem que no dia 24/10/2022, por volta das 06h15min, os requerentes trafegavam pela Vicinal do Rio Preto, sentido Santa Maria das Barreiras, cerca de 20 Km de distância do Distrito de Casa de Tábua, à caminho dos seus empregos na Fazenda Terra Roxa, no veículo de propriedade do 1° requerente (Bartolomeu), a saber: MOTOCICLETA, MARCA/MODELO HONDA/CG 150 FAN ESI, MODELO: 2010, DE PLACA NSK2723/PA, COR VERMELHA, RENAVAM: 210444703, CHASSI: 9C2KC1550AR062866.
Dizem que foram surpreendidos por MARCOS DANIEL REIS FERREIRA conduzindo o veículo AUTOMÓVEL CAMIONETE, MARCA/MODELO CHEVROLET S10 LS DD4, ANO/MODELO: 2021/2022, DE PLACA RJI4H19/RJ, COR PRATA, RENAVAM: 1270474380, CHASSI: 9BG148DK0NC411511, de propriedade da ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. que, para desviar de obstáculos na pista invadiu o sentido oposto em alta velocidade, ocasionando o abalroamento frontal do automóvel com a lateral da motocicleta onde estava os Requerentes.
Que agindo em reflexo tentou jogar a motocicleta para a ribanceira, o que evitou uma colisão frontal, conforme relatos no Boletim de Ocorrência de nº 00211/2022.100107-4; Relatório Local de Crime n° 01/2022 e Processo Criminal n° 0805413-74.2022.8.14.0017.
Sustenta que os documentos e fotos anexas aos autos demonstram que a culpa do sinistro foi do requerido ao trafegar em alta velocidade em um aclive, sem visibilidade, ingressando na sua contramão direcional para desviar de dois obstáculos (entulho – foto 01, e declive - foto 03) vindo a colidir contra o veículo dos autores.
Do sinistro resultou danos a moto e a amputação do pé esquerdo de BARTOLOMEU DOS SANTOS BISPO.
Diante disto, requereu a concessão da medida de tutela antecipada, inaudita altera pars, para que seja determinado aos requeridos o pagamento da prótese e despesas com deslocamento ao 1° Requerente (Bartolomeu), no valor de R$ 13.894,56 (treze mil oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis).
Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: (...) Sobre a tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver ele mentos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso concreto, não foi evidenciada o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo para a concessão imediata da tutela pretendida, razão pela qual entendo incorrer qualquer prejuízo à parte aguardar a cognição exauriente, com exercício da ampla defesa e contraditório pelas partes.
Em face do exposto, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Posterior reavaliação se for o caso. (...) Inconformado recorre a esta instância pleiteando a concessão da tutela recursal.
Concedi o efeito suspensivo no ID. 14091427.
Interposto Agravo Interno no Id.
Num. 15907582.
Em contrarrazões MARCOS DANIEL REIS FERREIRA e ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA alegam que devido a condição de hipossuficiente demonstrada pelo Autor e a alegação de capacidade funcional reduzida em quantidade, qualidade e competitividade, atrai, necessariamente, o dever de fornecimento pelo Estado de prótese adequada, em atenção ao direito universal da saúde, por força do art. 89, em especial a alínea ‘a’, e art. 90 da Lei nº 8.213/91, art. 6º, I, alínea ‘d’, Lei nº 8.080/90, além do art. 196 e 198 do CRFB/88.
Aduzem não estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar dada a complexidade do caso, se revela impossível, no presente, um aprofundamento maior sobre a demanda, sendo razoável que se aguarde a fase instrutória, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Alegam que não há nos autos qualquer laudo ou documento médico que indique a urgência ou mesmo a adequação do uso de prótese ao Agravante.
Afirmam que a tese do perigo da demora não se justifica, porque o acidente ocorreu 24/10/2022 e a ação ajuizada em 02/02/2023.
Sustentam que o deferimento liminar do pedido de antecipação da tutela, tendo em vista a determinação imediata de pagamento do montante correspondente a R$ 13.894,56 (treze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), representa clara hipótese de perigo de dano reverso.
Ao final, pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
A insurgência recursal diz respeito à concessão ou não da tutela de urgência.
Dispõe o CPC o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Narram os autos que data de 24/10/2022, por volta das 06h15min, os requerentes trafegavam pela Vicinal do Rio Preto, sentido Santa Maria das Barreiras, cerca de 20 Km de distância do Distrito de Casa de Tábua, à caminho dos seus empregos na Fazenda Terra Roxa, no veículo de propriedade do 1° requerente (Bartolomeu), uma MOTOCICLETA, MARCA/MODELO HONDA/CG 150 FAN ESI, MODELO:2010, DE PLACA NSK2723/PA, COR VERMELHA, RENAVAM: 210444703,CHASSI: 9C2KC1550AR062866, quando fora surpreendido pelo Requerido conduzindo o veículo AUTOMÓVEL CAMIONETE, MARCA/MODELOCHEVROLET S10 LS DD4, ANO/MODELO: 2021/2022, DE PLACARJI4H19/RJ, COR PRATA, RENAVAM: 1270474380, CHASSI:9BG148DK0NC411511, de propriedade da 2ª requerida (Ecolimp).
Dizem que, para desviar de obstáculos na pista o condutor da Camionete invadiu o sentido oposto em alta velocidade, ocasionando o abalroamento frontal do automóvel com a lateral da motocicleta conduzida pela 1° Requerente.
Em seguida, a motocicleta agindo em reflexo tentou jogar a motocicleta para a ribanceira, o que evitou uma colisão frontal, conforme relatos no Boletim de Ocorrência de nº 00211/2022.100107-4; Relatório Local de Crime n° 01/2022 e Processo Criminal n° 0805413-74.2022.8.14.0017.
Em decorrência do sinistro BARTOLOMEU DOS SANTOS BISPO teve seu pé esquerdo amputado, levando a propositura da ação indenizatória e o pedido liminar de custeio do pagamento de sua prótese.
A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: (...) Sobre a tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver ele mentos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso concreto, não foi evidenciada o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo para a concessão imediata da tutela pretendida, razão pela qual entendo incorrer qualquer prejuízo à parte aguardar a cognição exauriente, com exercício da ampla defesa e contraditório pelas partes.
Em face do exposto, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Posterior reavaliação se for o caso. (...) Entretanto, dos documentos juntados nos autos de origem, especialmente, o INQUÉRITO POLICIAL (ID. 85817821) percebe-se que os Agravantes não só conseguiram comprovar o sinistro, como evidenciam o nexo de causalidade, o dano e a culpa dos Requerido.
A responsabilidade civil é regulada pelos artigos 186, 926 e , do CC, vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (...) Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. (...) Art. 949.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
No ID. 85817821, página 20 se comprova a amputação do pé esquerdo de BARTOLOMEU DOS SANTOS BISPO e o orçamento da prótese (Id. 85817808).
Evidenciado os elementos da responsabilidade civil resta presente a probabilidade de direito e o dever de cobertura pelos réus das despesas para tratamento do sinistrado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE.
REQUISITOS EVIDENCIADOS.
A concessão da tutela de urgência pressupõe que os elementos constantes dos autos evidenciem a probabilidade do direito em conjunto com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do exposto no art. 300 do NCPC.
Em juízo de cognição sumária, se verifica a probabilidade do direito, bem a urgência do pleito, a ensejar o fornecimento de nova prótese por parte do Município réu à autora, ou, ao menos, o depósito do valor necessário à sua aquisição.Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: *00.***.*31-36 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 30/05/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2017) Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Acidente de trânsito.
Boletim de ocorrência que traz como causa primária do sinistro o cruzamento, pelo segundo requerido, de via preferencial.
Laudo médico confeccionado pela Seguradora Líder que atesta ter o autor sofrido danos corporais no percentual de 70% (setenta por cento) – amputação da tíbia direita.
Antecipação da tutela.
Pagamento de pensão mensal em razão da redução da capacidade laboral do autor e fornecimento de prótese.
Possibilidade.
Requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil preenchidos.
Decisão mantida.Recurso desprovido. 1.
Escorreita a concessão da medida antecipatória, em sede de cognição sumária, eis que presentes a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Do Boletim de Ocorrência, que detém presunção relativa de veracidade e higidez, tem-se que a causa primária do acidente foi o cruzamento da preferencial em que trafegava o autor pelo segundo requerido, funcionário da agravante, conforme por este mesmo declarado na ocasião da confecção do referido Boletim. (TJPR - 8ª C.Cível - 0042214-58.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 31.10.2019) (TJ-PR - AI: 00422145820188160000 PR 0042214-58.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 31/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LESÃO CORPORAL CULPOSA – CONDUTOR NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - TRAUMA GRAVE E AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DA PARTE AUTORA – SÉRIO COMPROMETIMENTO DA MOBILIDADE – NECESSIDADE DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA PARA AMPUTAÇÃO TRANSTIBIAL – POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Demonstrada a gravidade do quadro apresentado pela paciente, vítima de acidente de trânsito causado pelo requerido/agravado, o qual encontrava-se sob a influência de álcool e efetuou conversão à esquerda interceptando a trajetória da autora, sendo que a lesão comprometeu seriamente sua mobilidade da autora, uma vez que teve a perna esquerda amputada, mostram-se presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada a fim de que o requerido/agravado forneça a prótese endoesquelética para amputação transtibial.- (TJ-MT 10202404420228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2023) Assim, presentes a probabilidade de direito e o risco de dano grave e de difícil e incerta reparação, devido ser público e notório que o Agravante estar com a sua convalescência obstada pela falta da prótese, se faz necessária a concessão da tutela pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para conceder a tutela de urgência, para que os Réus providenciem o pagamento exclusivamente da prótese, diretamente a empresa que irá confeccionar a prótese, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Consequentemente, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO (ID.
Num. 15907582), por considerá-lo prejudicado.
Não conheço do pedido de cumprimento de sentença (ID. 16379061), devido a competência para o processamento ser do Juízo originário, na forma do art. 516, inciso, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 20:25
Não conhecido o recurso de Agravo retido de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-14 (AGRAVADO) e MARCOS DANIEL REIS FERREIRA - CPF: *13.***.*76-58 (AGRAVADO)
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15/11/2023 20:25
Conhecido o recurso de BARTOLOMEU DOS SANTOS BISPO - CPF: *68.***.*62-42 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/11/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL REIS FERREIRA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc. À Secretaria para que cumpra a parte final da decisão, intimando a parte agravada para contrarrazoar o recurso.
Após, ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:35
Conclusos ao relator
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01/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807212-72.2023.8.14.0000 AGRAVANTES: BARTOLOMEU DOS SANTOS BISPO e SILVESTRE DOS SANTOS BISPO AGRAVADA: MARCOS DANIEL REIS FERREIRA e ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AMPUTAÇÃO DO PÉ ESQUERDO DO SINISTRADO.
INQUÉRITO POLICIAL QUE EVIDENCIA OS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E O DANO AMARGADO PELOS AUTORES/AGRAVANTOS.
PEDIDO DE CUSTEIO DA PRÓTESE.
LIMINAR INDEFERIDA.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS CUMULATIVOS COMPROVADOS.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BARTOLOMEU DOS SANTOS BISPO e SILVESTRE DOS SANTOS BISPO em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO N. 0800396-23.2023.8.14.0017, indeferiu o pedido liminar postulado pela Requerente.
Narram os autos de origem que no dia 24/10/2022, por volta das 06h15min, os requerentes trafegavam pela Vicinal do Rio Preto, sentido Santa Maria das Barreiras, cerca de 20 Km de distância do Distrito de Casa de Tábua, à caminho dos seus empregos na Fazenda Terra Roxa, no veículo de propriedade do 1° requerente (Bartolomeu), a saber: MOTOCICLETA, MARCA/MODELO HONDA/CG 150 FAN ESI, MODELO: 2010, DE PLACA NSK2723/PA, COR VERMELHA, RENAVAM: 210444703, CHASSI: 9C2KC1550AR062866.
Dizem que foram surpreendidos por MARCOS DANIEL REIS FERREIRA conduzindo o veículo AUTOMÓVEL CAMIONETE, MARCA/MODELO CHEVROLET S10 LS DD4, ANO/MODELO: 2021/2022, DE PLACA RJI4H19/RJ, COR PRATA, RENAVAM: 1270474380, CHASSI: 9BG148DK0NC411511, de propriedade da ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. que, para desviar de obstáculos na pista invadiu o sentido oposto em alta velocidade, ocasionando o abalroamento frontal do automóvel com a lateral da motocicleta onde estava os Requerentes.
Que agindo em reflexo tentou jogar a motocicleta para a ribanceira, o que evitou uma colisão frontal, conforme relatos no Boletim de Ocorrência de nº 00211/2022.100107-4; Relatório Local de Crime n° 01/2022 e Processo Criminal n° 0805413-74.2022.8.14.0017.
Sustenta que os documentos e fotos anexas aos autos demonstram que a culpa do sinistro foi do requerido ao trafegar em alta velocidade em um aclive, sem visibilidade, ingressando na sua contramão direcional para desviar de dois obstáculos (entulho – foto 01, e declive - foto 03) vindo a colidir contra o veículo dos autores.
Do sinistro resultou danos a moto e a amputação do pé esquerdo de BARTOLOMEU DOS SANTOS BISPO.
Diante disto, requereu a concessão da medida de tutela antecipada, inaudita altera pars, para que seja determinado aos requeridos o pagamento da prótese e despesas com deslocamento ao 1° Requerente (Bartolomeu), no valor de R$ 13.894,56 (treze mil oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis).
Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: (...) Sobre a tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver ele mentos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso concreto, não foi evidenciada o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo para a concessão imediata da tutela pretendida, razão pela qual entendo incorrer qualquer prejuízo à parte aguardar a cognição exauriente, com exercício da ampla defesa e contraditório pelas partes.
Em face do exposto, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Posterior reavaliação se for o caso. (...) Inconformado recorre a esta instância pleiteando a concessão da tutela recursal. É o relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. 6º, caput, da LICC, tempus regit actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes, do CPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1.015, inciso I, do CPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o art. 932, II, do CPC.
Sabe-se também que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Analisando os autos, requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, isto é a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Explico: Dispõe o CPC o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Narram os autos que data de 24/10/2022, por volta das 06h15min, os requerentes trafegavam pela Vicinal do Rio Preto, sentido Santa Maria das Barreiras, cerca de 20 Km de distância do Distrito de Casa de Tábua, à caminho dos seus empregos na Fazenda Terra Roxa, no veículo de propriedade do 1° requerente (Bartolomeu), uma MOTOCICLETA, MARCA/MODELO HONDA/CG 150 FAN ESI, MODELO:2010, DE PLACA NSK2723/PA, COR VERMELHA, RENAVAM: 210444703,CHASSI: 9C2KC1550AR062866, quando fora surpreendido pelo Requerido conduzindo o veículo AUTOMÓVEL CAMIONETE, MARCA/MODELOCHEVROLET S10 LS DD4, ANO/MODELO: 2021/2022, DE PLACARJI4H19/RJ, COR PRATA, RENAVAM: 1270474380, CHASSI:9BG148DK0NC411511, de propriedade da 2ª requerida (Ecolimp).
Dizem que, para desviar de obstáculos na pista o condutor da Camionete invadiu o sentido oposto em alta velocidade, ocasionando o abalroamento frontal do automóvel com a lateral da motocicleta conduzida pela 1° Requerente.
Em seguida, a motocicleta agindo em reflexo tentou jogar a motocicleta para a ribanceira, o que evitou uma colisão frontal, conforme relatos no Boletim de Ocorrência de nº 00211/2022.100107-4; Relatório Local de Crime n° 01/2022 e Processo Criminal n° 0805413-74.2022.8.14.0017.
Em decorrência do sinistro BARTOLOMEU DOS SANTOS BISPO teve seu pé esquerdo amputado, levando a propositura da ação indenizatória e o pedido liminar de custeio do pagamento de sua prótese.
A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: (...) Sobre a tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver ele mentos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso concreto, não foi evidenciada o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo para a concessão imediata da tutela pretendida, razão pela qual entendo incorrer qualquer prejuízo à parte aguardar a cognição exauriente, com exercício da ampla defesa e contraditório pelas partes.
Em face do exposto, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Posterior reavaliação se for o caso. (...) Entretanto, dos documentos juntados nos autos de origem, especialmente, o INQUÉRITO POLICIAL (ID. 85817821) percebe-se que os Agravantes não só conseguiram comprovar o sinistro, como evidenciam o nexo de causalidade, o dano e a culpa dos Requerido.
A responsabilidade civil é regulada pelos artigos 186, 926 e , do CC, vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (...) Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. (...) Art. 949.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
No ID. 85817821, página 20 se comprova a amputação do pé esquerdo de BARTOLOMEU DOS SANTOS BISPO e o orçamento da prótese (Id. 85817808).
Evidenciado os elementos da responsabilidade civil resta presente a probabilidade de direito e o dever de cobertura pelos réus das despesas para tratamento do sinistrado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE.
REQUISITOS EVIDENCIADOS.
A concessão da tutela de urgência pressupõe que os elementos constantes dos autos evidenciem a probabilidade do direito em conjunto com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do exposto no art. 300 do NCPC.
Em juízo de cognição sumária, se verifica a probabilidade do direito, bem a urgência do pleito, a ensejar o fornecimento de nova prótese por parte do Município réu à autora, ou, ao menos, o depósito do valor necessário à sua aquisição.Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: *00.***.*31-36 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 30/05/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2017) Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Acidente de trânsito.
Boletim de ocorrência que traz como causa primária do sinistro o cruzamento, pelo segundo requerido, de via preferencial.
Laudo médico confeccionado pela Seguradora Líder que atesta ter o autor sofrido danos corporais no percentual de 70% (setenta por cento) – amputação da tíbia direita.
Antecipação da tutela.
Pagamento de pensão mensal em razão da redução da capacidade laboral do autor e fornecimento de prótese.
Possibilidade.
Requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil preenchidos.
Decisão mantida.Recurso desprovido. 1.
Escorreita a concessão da medida antecipatória, em sede de cognição sumária, eis que presentes a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Do Boletim de Ocorrência, que detém presunção relativa de veracidade e higidez, tem-se que a causa primária do acidente foi o cruzamento da preferencial em que trafegava o autor pelo segundo requerido, funcionário da agravante, conforme por este mesmo declarado na ocasião da confecção do referido Boletim. (TJPR - 8ª C.Cível - 0042214-58.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 31.10.2019) (TJ-PR - AI: 00422145820188160000 PR 0042214-58.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 31/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LESÃO CORPORAL CULPOSA – CONDUTOR NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - TRAUMA GRAVE E AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DA PARTE AUTORA – SÉRIO COMPROMETIMENTO DA MOBILIDADE – NECESSIDADE DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA PARA AMPUTAÇÃO TRANSTIBIAL – POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Demonstrada a gravidade do quadro apresentado pela paciente, vítima de acidente de trânsito causado pelo requerido/agravado, o qual encontrava-se sob a influência de álcool e efetuou conversão à esquerda interceptando a trajetória da autora, sendo que a lesão comprometeu seriamente sua mobilidade da autora, uma vez que teve a perna esquerda amputada, mostram-se presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada a fim de que o requerido/agravado forneça a prótese endoesquelética para amputação transtibial.- (TJ-MT 10202404420228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2023) Assim, presentes a probabilidade de direito e o risco de dano grave e de difícil e incerta reparação, devido o Agravante estar com a sua convalescência obstada pela falta da prótese, se faz necessária a concessão da tutela pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo, para concedeu a tutela de urgência, fixando o prazo de 15 dias para que os Réus providenciem o pagamento da prótese, diretamente a empresa que irá confeccionar a prótese, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Escoado o prazo de 15 dias, deverá o Juízo a quo proceder a penhora on line, revertendo-se os valores penhorados para pagamento da prótese.
Cite-se e intime-se a parte Agravada, via postal, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 20:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/05/2023 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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