TJPA - 0803786-61.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 03:45
Decorrido prazo de SERVINORTE ADMINIST DE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/12/2024 23:59.
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04/11/2024 02:04
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0803786-61.2019.8.14.0301 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2513, Avenida Dr Freitas, 2513, Marco, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-034 REU: SERVINORTE ADMINIST DE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA Nome: SERVINORTE ADMINIST DE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA Endereço: MARIZ E BARROS, 584, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66630-505 SENTENÇA VISTOS ETC.
Cuidam os autos de RESTAURAÇÃO DE AUTOS proposto pelo Estado do Pará com objetivo de restaurar os autos do Agravo de Instrumento nº 0000865-65.1999.8.14.0000, vinculado aos autos principais de nº 0017064-68.1995.814.0301.
Após vasta diligência, foram localizados os documentos acostados ao id N. 95844738, que indicam que o Agravo foi improvido.
As partes formularam acordo nos autos principais que foram homologados e extinto o feito. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
A pretensão veiculada pela presente ação visa a restauração dos autos do agravo de instrumento proposto em face de decisão prolatada nos autos principais de nº 0017064-68.1995.814.0301.
Contudo, após o pedido de restauração de autos, o feito principal foi extinto, por homologação de acordo, de sorte que não mais subsiste interesse processual para a restauração dos autos do agravo de instrumento, especialmente que já julgado desde 2001 e, ao que tudo indica, improvido.
A norma inserta no art. 17 do CPC condiciona o direito de ação à existência de interesse de agir, sendo esta desdobrada no binômio necessidade- adequação, conforme leciona Humberto Theodoro: “O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte).” (THEODORO JR., Humberto. 2016.
Edição 56).
No caso dos autos, balizada pelo princípio do venire contra factum proprium, que rechaça comportamentos contraditório, há de se reconhecer que não mais persiste para o autor a necessidade da ação, na medida em que vencidos amigavelmente os pontos controvertidos da ação principal.
POR TODO O EXPOSTO, ante a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto da ação, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Tendo em vista que se trata de mero procedimento restauração de autos, deixo de condenar as partes em custas ou honorários advocatícios.
ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as baixas legais, ficando desde já deferido o desarquivamento caso haja a interposição de recurso desta decisão, caso em que a UPJ deverá providenciar a intimação do recorrido e a remessa ao E.
TJPA.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/10/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:59
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/09/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 09:53
Desentranhado o documento
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04/08/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:36
Desentranhado o documento
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26/07/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 09:14
Juntada de Ofício
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26/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
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23/07/2023 16:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:48
Decorrido prazo de SERVINORTE ADMINIST DE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/05/2023 23:59.
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04/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:30
Juntada de Ofício
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29/06/2023 12:23
Desentranhado o documento
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29/06/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO : [Recurso] REQUERENTE : ESTADO DO PARA REQUERIDO : SERVINORTE ADMINIST DE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA DESPACHO Considerando o Despacho nº 19.***.***/6951-43 lançado no do processo 00170646819958140301, muito provavelmente os autos de Agravo de Instrumento que o Estado do Para pretende ter acesso encontra-se lá apensado.
Deste modo, diligencie a UPJ junto ao Arquivo Regional, no sentido de que os autos do processo 00170646819958140301 retornem a 2ª Vara da Fazenda, tendo em vista que consta no Sistema Libra o encaminhamento àquele setor em 23/01/2023, Lote 213562, Caixa 43/2003 e recebido em 02/02/2023.
Cumpra-se.
Belém, 15 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A4 -
15/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
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10/05/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 10:18
Juntada de Ofício
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24/05/2022 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 14:12
Conclusos para decisão
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29/04/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 09:05
Conclusos para despacho
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29/04/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 13:54
Expedição de Ofício.
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11/01/2022 11:10
Determinada Requisição de Informações
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11/01/2022 11:07
Conclusos para despacho
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11/01/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2020 12:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2020 00:13
Decorrido prazo de SERVINORTE ADMINIST DE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA em 28/08/2020 23:59.
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29/06/2020 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/06/2020 23:59:59.
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29/06/2020 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2020 10:25
Outras Decisões
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21/10/2019 13:51
Conclusos para decisão
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14/08/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 09:55
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2019 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2019 10:35
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2019 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2019 10:58
Expedição de Mandado.
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03/06/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 10:57
Conclusos para despacho
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05/02/2019 10:55
Juntada de Certidão
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04/02/2019 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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31/01/2019 13:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/01/2019 13:54
Conclusos para decisão
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31/01/2019 13:54
Movimento Processual Retificado
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31/01/2019 12:02
Conclusos para julgamento
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31/01/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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