TJPA - 0006765-13.2013.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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25/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:16
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0006765-13.2013.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SANDRO TÁRCIO DA COSTA LOPES REPRESENTANTE: SANDRO TÁRCIO DA COSTA LOPES (OAB/PA N.º 8.921) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM REPRESENTANTE: ELCY NÚBIA ALVES PEDREIRO (PROCURADORA DO MUNICÍPIO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 18.329.131), interposto por Sandro Tárcio da Costa Lopes, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
EMBARGANTE QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO 'TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM'.
PRECLUSÃO DA PRETENSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
I- O embargante alega contradição e omissão no julgado, na medida em que não foi alcançado pelo acórdão que reformou a decisão de 1º grau e afastou a condenação de 02 (dois) dos requeridos por ato de improbidade administrativa, tendo em vista o reconhecimento da ausência de dolo na conduta dos agentes políticos, mantendo a sentença inalterada com relação ao embargante.
II- É cediço que recorrer é uma faculdade da qual o embargante não se utilizou no momento oportuno.
III- Se reconhece o efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, acontece que o embargante não recorreu da sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação civil pública que o condenou pela prática de ato de improbidade administrativa, restando preclusa a pretensão.
IV- Embargos de Declaração não conhecidos.
Decisão unânime. (1ª Turma de Direito Público – Rel.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES DE SANTARÉM E O DETRAN/PA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREVISÃO EXPRESSA NO TERMO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ITEM 5.2, “C”.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDAS AO FINAL DO CONVÊNIO.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES EXONERADO DURANTE A VIGÊNCIA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
PREFEITA MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA EM RELAÇÃO AOS APELANTES.
I- Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a responsabilidade ou não dos apelantes na prestação de contas referente ao convênio nº 05/2007, celebrado entre o Município de Santarém e o DETRAN/PA, e por conseguinte, na prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92.
II- O Requerido José Antônio Alves Rocha sustentou não ter qualquer responsabilidade pela ausência de prestação de contas do convênio, tendo em vista ter sido exonerado pouco tempo depois da celebração do termo e que no ajuste firmado resta claro que a responsabilidade na prestação de contas seria do gestor que finalizasse o acordo, nos termos da cláusula 5.2, “c”, do convênio.
III- Com razão o Apelante.
Não se pode atribuir a obrigação de prestar contas a pessoa que há muito já não ocupava o cargo de Secretário, ainda mais quando existe previsão expressa no convênio de que o ato de prestação de consta deveria ser realizado ao final do acordo, no prazo máximo de 60 dias após seu encerramento.
IV- A Requerida Maria do Carmo Martins Lima suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando não ter praticado nenhum ato que contribuísse para a realização do ato impugnado.
Todavia, a preliminar não merece prosperar, tendo em vista que a Apelante foi quem assinou o convênio de cooperação firmado com o Detran/PA.
V- No mérito, aduz que a prática de ato de improbidade administrativa pressupõe a presença dos requisitos tipificadores, dentre eles o elemento subjetivo do agente, o que não se verifica no presente caso, em razão de inexistência de dolo na sua conduta, muito menos prejuízo ao erário.
VI- Com razão a Apelante.
Em que pese ter sido a responsável pela assinatura do Convênio nº 005/2007 e ser a gestora municipal por ocasião do seu encerramento, constata-se que não lhe competia o dever de prestar contas, tendo em visto a descentralização da Administração Municipal, cabendo a cada unidade e seus respectivos gestores, a responsabilidade pelos atos administrativos praticados.
VII- Não bastasse isso, ainda devemos considerar as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
VIII- Considerando a retroatividade da nova lei de improbidade administrativa, e após analisar os autos, entendo não ter restado demonstrado o dolo da apelante em não prestar contas.
IX- Recursos conhecidos e providos.
Sentença reformada em relação aos Apelantes para julgar improcedente o pedido inicial. (1ª Turma de Direito Público – Rel.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 509 da Lei n.º 14.230/2021 e no artigo 1.005 do Código Civil, tendo em vista que o benefício concedido aos demais réus no processo de improbidade administrativa, referente à interpretação dada ao Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, não foi estendido ao ora recorrente, mesmo tendo sido demonstrada no processo em questão a ausência de dolo por parte dos envolvidos.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 18.792.204). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, há jurisprudência da Corte Superior com o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199-STF.
ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA.
PROCESSOS EM CURSO.
APLICAÇÃO.
CORRÉU.
EFEITO EXPANSIVO. 1.
A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2.
A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3.
A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF.
No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel.
Min.
ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022. 4.
A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado 5.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART. 6.
Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo . (AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024)”. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS RÉUS AGENTES PÚBLICOS, POR AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA AOS CORRÉUS PARTICULARES.
POSSIBILIDADE.
ART. 509 DO CPC/73.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) (REsp n. 1.678.206/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 5/6/2020)”. (Grifamos) Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda a nenhum óbice previsto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
13/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 15:52
Recurso especial admitido
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29/04/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
04/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARTINS LIMA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALVES ROCHA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:04
Publicado Acórdão em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (PROCURADOR), JOSE ANTONIO ALVES ROCHA - CPF: *39.***.*94-53 (APELANTE), MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *18.***.*10-25 (PROCURADOR), MARIA DO CA
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29/01/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/08/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARTINS LIMA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALVES ROCHA em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2023 00:04
Publicado Acórdão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:51
Conhecido o recurso de JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (PROCURADOR), JOSE ANTONIO ALVES ROCHA - CPF: *39.***.*94-53 (APELANTE), MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *18.***.*10-25 (PROCURADOR), MARIA DO CARMO MARTINS LIMA - CPF: 117.863.1
-
08/05/2023 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 11:46
Juntada de Petição de carta
-
24/04/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/04/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 10:12
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALVES ROCHA em 26/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:05
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 10:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/09/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
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14/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 10:24
Recebidos os autos
-
09/06/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/04/2021 11:20
Juntada de Certidão
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27/04/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 10:19
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2020 13:18
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 16:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2020 00:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 24/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 00:40
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALVES ROCHA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARTINS LIMA em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2020 15:57
Conclusos ao relator
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07/04/2020 15:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/04/2020 11:46
Declarada incompetência
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01/11/2019 11:43
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 10:59
Recebidos os autos
-
01/11/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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