TJPA - 0809171-39.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:43
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BENTES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:26
Baixa Definitiva
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05/11/2024 10:26
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 05:28
Decorrido prazo de JOSE MOACIR FERREIRA RIBEIRO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:28
Decorrido prazo de DANIEL JOSE RESENDE DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 01:29
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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24/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0809171-39.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO:DANIEL JOSÉ RESENDE DE ARAÚJO e EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BENTES ADVOGADA: DRA.
GEIZE MARIANA COELHO LINS – OAB/PA 23826 VÍTIMA: JOSÉ MOACIR FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO: DR.
JONI JOSÉ FERREIRA MOREIRA – OAB/PA 26448 ART. 42, III da Lei de Contravenções Penais TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 21/10/2024, às 10:00h, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Dra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a(o) representante do Ministério Público, Dra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, feito o pregão de praxe verificou-se a presença do(a) autor(a) do fato DANIEL JOSÉ RESENDE DE ARAÚJO e EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BENTES, acompanhados de sua advogada, DRA.
GEIZE MARIANA COELHO LINS – OAB/PA 23.826.
Presente também a vítima JOSÉ MOACIR FERREIRA RIBEIRO, acompanhado de seu advogado, DR.
JONI JOSE FERREIRA MOREIRA – OAB/PA 26.448.
Aberta a audiência, AS PARTES PRESENTES RESOLVERAM ASSUMIR PERANTE AS AUTORIDADES O COMPROMISSO DE RESPEITO RECÍPROCO, SEM AGRESSÕES FÍSICAS OU MORAIS, COM TRATAMENTO URBANO E CORDIAL, BUSCANDO SEMPRE A SOLUÇÃO PACÍFICA DAS DIVERGÊNCIAS QUE ENTRE ELAS SE APRESENTAREM OS AUTORES DO FATO SE COMPROMETEM EM CESSAR COM TODO BARULHO PROVOCADO PELO SOM, OUVINDO MÚSICA APENAS EM 50 A 65 DECIBÉIS.
A vítima declarou que não tem interesse no prosseguimento do feito, renunciando ao direito de representação.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM.
Juiz, as partes realizaram acordo de convivência pacífica e a vítima declarou o desinteresse no prosseguimento do presente feito, renunciando ao direito de representação.
Desse modo, o MP requer a homologação do acordo de convivência pacífica e que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato, pela decadência do direito de representação, com base no Enunciado 113, do FONAJE c/c art. 107, IV do CPB.
Pede deferimento”.
SENTENÇA: “Trata-se de TCO instaurado para apurar a suposta conduta delituosa do art. 147, do CPB.
As partes realizaram acordo de convivência pacífica e declararam o desinteresse no prosseguimento do presente feito, renunciando ao direito de representação.
Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA firmado entre as partes, com fundamento no Enunciado 113, do FONAJE c/c art. 107, IV do CPB.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE DANIEL JOSÉ RESENDE DE ARAÚJO e EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BENTES, com fundamento no Enunciado 113, do FONAJE c/c art. 107, IV do CPB.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _________, Fabíola Rodrigues, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: AUTOR DO FATO: AUTOR DO FATO: ADVOGADA DOS AUTORES: VÍTIMA: ADVOGADO DA VÍTIMA: -
21/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:37
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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21/10/2024 12:24
Audiência Preliminar realizada para 21/10/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/09/2024 08:57
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BENTES em 20/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:57
Juntada de identificação de ar
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23/09/2024 08:57
Decorrido prazo de DANIEL JOSE RESENDE DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:57
Juntada de identificação de ar
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23/09/2024 08:57
Decorrido prazo de JOSE MOACIR FERREIRA RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:57
Juntada de identificação de ar
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21/09/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE MOACIR FERREIRA RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:57
Decorrido prazo de DANIEL JOSE RESENDE DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:57
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BENTES em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:01
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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11/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0809171-39.2023.8.14.0401 DESPACHO Designo o dia 21 de outubro de 2024, às 10h, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato PRESENCIAL.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68 da Lei 9.099/90.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
06/09/2024 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 08:21
Audiência Preliminar designada para 21/10/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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06/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 04:56
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 06:45
Decorrido prazo de JOSE MOACIR FERREIRA RIBEIRO em 31/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:32
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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30/06/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE MOACIR FERREIRA RIBEIRO em 25/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:38
Decorrido prazo de DANIEL JOSE RESENDE DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:38
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BENTES em 25/06/2024 23:59.
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30/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0809171-39.2023.8.14.0401 DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
27/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM J.F.
Autos nº:0809171-39.2023.8.14.0401 DECISÃO Considerando a manifestação do Ministério Público no Id 109018037, restando evidente a competência da 1ª Vara do Juizado Criminal de Belém, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial, e, determino a remessa dos autos à 1ª Vara do Juizado Criminal de Belém, por ser este o Juízo competente para apreciar e julgar o feito.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Titular ou Auxiliar[1] da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital [1] Portaria nº 2662/2024-GP (publicada no TJPA – DJ Edição n° 7852/2024 de 12/06/2024) -
18/06/2024 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE MOACIR FERREIRA RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:00
Conclusos para decisão
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16/02/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0809171-39.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando o teor da decisão constante no DOC ID 100787015, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
08/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 07:59
Conclusos para despacho
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04/10/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2023 11:05
Juntada de despacho
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21/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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23/07/2023 20:36
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BENTES em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 20:36
Decorrido prazo de DANIEL JOSE RESENDE DE ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 20:35
Decorrido prazo de JOSE MOACIR FERREIRA RIBEIRO em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de JOSE MOACIR FERREIRA RIBEIRO em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BENTES em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de DANIEL JOSE RESENDE DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de JOSE MOACIR FERREIRA RIBEIRO em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BENTES em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de DANIEL JOSE RESENDE DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:28
Decorrido prazo de JOSE MOACIR FERREIRA RIBEIRO em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:28
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BENTES em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:28
Decorrido prazo de DANIEL JOSE RESENDE DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:28
Decorrido prazo de JOSE MOACIR FERREIRA RIBEIRO em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:28
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BENTES em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:28
Decorrido prazo de DANIEL JOSE RESENDE DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de JOSE MOACIR FERREIRA RIBEIRO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BENTES em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de DANIEL JOSE RESENDE DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:04
Decorrido prazo de JOSE MOACIR FERREIRA RIBEIRO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:04
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BENTES em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:04
Decorrido prazo de DANIEL JOSE RESENDE DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:26
Decorrido prazo de JOSE MOACIR FERREIRA RIBEIRO em 19/06/2023 23:59.
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13/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0809171-39.2023.8.14.0401 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Autores do Fato: DANIEL JOSÉ RESENDE DE ARAÚJO EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BENTES Vítima: JOSÉ MOACIR FERREIRA RIBEIRO Capitulação Penal: art. 42, incisos I e III da LCP.
DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, formalizada pelo Ministério Público, na qual suscita a incompetência material deste Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente da Capital para analisar e processar o presente feito em face da configuração da contravenção penal prevista no art. 42, incisos I e III da Lei de Contravenções Penais, conforme razões especificadas no doc. id. 95201445.
Passo a decidir: Compulsando os autos, verifica-se que, conforme Exceção de Incompetência interposta pelo Ministério Público no doc. id. 95201445, a conduta imputada aos autores do fato deve ser, em tese, a tipificada no art. 42, incisos I e III da Lei de Contravenções Penais, cuja pena prevista é de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses de prisão simples ou multa, não estando configurado nenhum delito previsto na Lei nº 9.605/98, excluindo, assim, a competência deste Juizado Especial Criminal Ambiental.
Com efeito, conforme manifestação doc. id. 93013529, a Representante do Ministério Público com atuação perante a 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital entendeu que os presentes autos versavam sobre matéria ambiental, requerendo a declaração de incompetência da aludida Vara.
Ocorre que, não consta nos autos qualquer laudo pericial ou mesmo vistoria de constatação atestando a ocorrência de poluição sonora que, em tese, possa ser imputada aos autores que, supostamente, tenha ocorrido no dia 18 de dezembro de 2022 a partir das 13:30 horas, como bem destacado pelo Promotor de Justiça com atuação nesta Vara Ambiental que assim se manifestou no id. 95201445: "Ademais, ao longo dos relatos inseridos no processo, é claramente perceptível que o problema está relacionado diretamente ao incômodo de vizinhos pelo barulho causado, supostamente, por outro, não havendo se falar em crime ambiental de poluição sonora, TANTO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA TÉCNICA OFICIAL (VISTORIA DE CONSTATAÇÃO OU LAUDO PERICIAL) QUE ATESTE A POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA À SAÚDE HUMANA OU QUE AQUELA SEJA CAPAZ DE CAUSAR A MORTANDADE DE ANIMAIS OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA.
Tal exigência é do tipo penal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/98, in verbis: Art. 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora (...) No caso dos autos, por se tratar a POLUIÇÃO SONORA de crime que demanda prova técnica, o TCO não é o suficiente para oferecer a denúncia ou transação penal para aquele delito." Deve ser observado, ainda, que a autoridade policial, por ocasião da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência em questão, imputou aos autores do fato a Contravenção Penal prevista no art. 42, inciso III da Lei de Contravenções (doc. id. 92338788).
Tais fatos acrescidos pelas razões e fundamentos especificados na manifestação do Ministério Público com atuação nesta Vara Ambiental, constante no doc. id. 95201445, evidenciam que não consta nos autos qualquer comprovação técnica da poluição sonora alegada, ou mesmo elementos suficientes que possam embasar eventual persecução penal relativa ao crime previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98.
Constata-se, assim, que em nenhum momento os presentes autos tiveram como objetivo apurar eventual crime de poluição sonora previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98, mas sim contravenção(ões) penal(is) cujo processamento não se encontra inserido entre as competências deste Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente da Capital.
Nesse diapasão, deve ser observado que a contravenção penal do art. 42, incisos I e III da LCP não está prevista na Lei nº 9.605/98, não sendo, portanto, este Juizado competente em razão da matéria em questão, conforme as Resoluções nº 012/2006 - GP do TJPA, Resolução nº 004/2008 - GP do TJPA e Resolução nº 017/2011 - GP do TJPA.
Por oportuno, destaco que em situação semelhante ao presente caso, foi proferida Decisão Monocrática pela Exma.
Sra.
Dra.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, na análise do Conflito de Jurisdição nº 0800361-17.2023.8.14.0000, que tramitou neste Egrégio TJPA: “CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Processo: 0800361-17.2023.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente em face do Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém. [...] Ressalto que a referida conduta enquadra-se na contravenção penal do artigo 42, devendo se reconhecer que o tipo violado é o contravencional e não aquele descrito nos crimes ambientais, posto que não há nos autos prova técnica oficial que comprove a potencialidade lesiva da conduta à saúde humana ou aquela que seja capaz de causar a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Dessa maneira, não há que se falar em competência do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente para atuar no feito, já que esta abrange apenas os crimes de menor potencial ofensivo cometidos contra o meio ambiente.
Pelo exposto, conheço do Conflito e em consonância com o parecer Ministerial, julgo procedente o pleito, para declarar por competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém, para processar e julgar o feito.” (grifos nossos) Finalmente, transcrevo o Acórdão da Seção de Direito Penal deste Egrégio TJPA, na análise do Conflito de Jurisdição nº 0818693-66.2022.8.14.0000, que versava sobre situação semelhante: “CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Processo: 0818693-66.2022.8.14.0000 Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM Relator(a): Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
POLUIÇÃO SONORA (ART. 54, §1º, DA LEI N. 9.605/98).
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE ATESTADA MEDIANTE LAUDO PERICIAL.
EVENTUAL PRÁTICA DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO (ART. 42, III, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS).
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMUM. 1.
A jurisprudência pátria tem asseverado que para a configuração do crime de poluição sonora “exige-se a comprovação dos níveis de poluição causados aos seres humanos” (TJPR, Apelação Criminal n. 0023331-74.2016.8.16.0019, Rel.
Desembargador Luís Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, DJe de 10/07/2018), sendo certo que “comete o crime previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.605/98 o agente que causa poluição sonora em níveis superiores aos estabelecidos pela NBR 10.151” (TJMG, Apelação Criminal n. 1.0261.17.002350-9/001, Rel.
Desembargadora Maria Luíza de Marilac, 3ª Câmara Criminal, DJe 22/01/2020). 2.
Na espécie, o laudo pericial do órgão oficial concluiu pela inexistência de poluição sonora, a significar que a conduta investigada se aproxima da eventual prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio prevista no art. 42, III, do DL n. 3.688/41, que está fora do âmbito de competência do Juizado Especial Criminal de Meio Ambiente. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do suscitado, Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém/PA, para análise e julgamento do feito.” (grifos nossos) Isto posto, acolho a exceção interposta pelo Ministério Público (doc. id. 95201445), e em consequência, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre esta Vara do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente e a 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém, com fulcro nos artigos 109; 113; 114, inciso I; 115, inciso III e 116, § 1º, todos do Código de Processo Penal, bem como Resoluções nº 012/2006 - GP do TJPA, Resolução nº 004/2008 - GP do TJPA e Resolução nº 017/2011 - GP do TJPA.
Após a ciência do Ministério Público, encaminhem-se os presentes autos ao TJ/PA para fins de julgamento do Conflito Negativo de Competência em questão.
Cumpra-se com observância das formalidades legais devidas.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
04/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:13
Acolhida a exceção de Incompetência
-
21/06/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
28/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
28/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0809171-39.2023.8.14.0401 Autor do fato: DANIEL JOSÉ RESENDE DE ARAÚJO EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BENTES Vítima: JOSÉ MOACIR FERREIRA RIBEIRO Capitulação Penal: art. 42, inciso III da LCP.
DESPACHO 1 - Junte-se certidão de antecedentes criminais dos autores do fato. 2 - Após, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público, inclusive visando a análise da competência deste Juizado para processar e julgar o presente procedimento.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo magistrado CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
25/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 01:58
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
25/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:22
Declarada incompetência
-
19/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
19/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, 12 de maio de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
15/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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