TJPA - 0807101-49.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 07:56
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 05:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807101-49.2023.8.14.0401 SEM INDICIAMENTO DESPACHO Trata-se de Inquérito Policial de nº 00607/2022.100140-8, instaurado para a apuração de suposto crime tipificado no artigo 1º, inciso I e II, comb. c/ o art. 12. da Lei 8.137/90, concernente ao Ainf nº 172015510000218-9, ID 90558687 - Pág. 4.
Após a conclusão do procedimento investigativo, o Ministério Público requereu, em petição de ID 13072860, o arquivamento provisório do presente Inquérito Policial, bem como suspensão da contagem do prazo prescricional, conforme o art. 116, inc.
I, do Códex Penal, até que haja decisão judicial da Vara Fazendária Cível, no caso concreto.
Compulsando os autos, e as razões expostas pelo Parquet, reconheço que não há nos autos elementos probatórios suficientes capazes de legitimar a instauração do processo penal.
Ante o exposto, acolho a manifestação do representante do Ministério Público, no que tange ao pedido de arquivamento do presente Inquérito Policial.
ARQUIVAMEM-SE os autos, com fulcro no art. 395, inciso III, do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Após, arquivem-se com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito em exercício na Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
16/05/2024 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:10
Determinado o Arquivamento
-
08/05/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807101-49.2023.8.14.0401 SEM INDICIAMENTO DESPACHO Trata-se de Inquérito Policial de nº 00607/2022.100140-8, instaurado para a apuração de suposto crime tipificado no artigo 1º, inciso I e II, comb. c/ o art. 12. da Lei 8.137/90, concernente ao Ainf nº 172015510000218-9, ID 90558687 - Pág. 4.
Após a conclusão do procedimento investigativo, o Ministério Público requereu, em petição de ID 13072860, o arquivamento provisório do presente Inquérito Policial, bem como suspensão da contagem do prazo prescricional, conforme o art. 116, inc.
I, do Códex Penal, até que haja decisão judicial da Vara Fazendária Cível, no caso concreto.
Cumpre ressaltar que nos autos de nº 0818562-86.2021.8.14.0401, o Ministério Público, considerando que o débito fiscal total, abatido 0,6% da tolerância de dilação (somente para fins penais), encontra-se abarcado pelo princípio da insignificância, requereu o arquivamento dos autos supracitados, por ausência de tipicidade material do fato.
Assim, considerando-se, nos presentes autos, o montante de entrada de mercadoria no período apurado e o montante excedente, autuado pela Sefa, conforme Levantamento Quantitativo de Estoque de Óleo Diesel “A” S-10, ID 90581471 -pág. 20, o qual estaria abaixo do índice de tolerância de 0,6% de dilação volumétrica, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público, para manifestação acerca da ausência de tipicidade material do fato.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito em exercício na Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
02/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/03/2024 11:53
Declarada incompetência
-
07/03/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 07:27
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:20
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2024 06:30
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Consta novo pedido do Ministério Público, pugnando por diligência a ser cumprida pela Autoridade Policial.
Logo, cumpra o artigo 2º da Resolução TJPA nº 17/2008-GP, redação dada pela Resolução nº 10/2009-GP de 15/06/2009. 2.
Com a diligência, encaminhe o IP ao Ministério Público.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
07/02/2024 21:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/02/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 08:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/01/2024 12:31
Declarada incompetência
-
25/01/2024 05:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 08:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/11/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/10/2023 14:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:58
Declarada incompetência
-
21/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/07/2023 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/07/2023 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:35
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Renove o envio do procedimento investigativo ao Ministério Público, consoante previsão do art. 40 do CPP.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
26/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:59
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 01:56
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
21/05/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO À Secretaria para que encaminhe o procedimento investigativo ao Ministério Público, de acordo como determinado em despacho anterior, tendo em vista que o presente IPL se encontra concluído e relatado pela Autoridade Policial.
Caso se manifeste pedindo diligência, encaminhe, via Vara de Inquéritos, à Autoridade Policial.
Havendo pedido de arquivamento, ou ofertada a denúncia, faça conclusos para decisão.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da Vara de Crimes contra Consumidor e Ordem Tributária -
18/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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