TJPA - 0003166-92.2013.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 14:02
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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20/05/2024 03:36
Decorrido prazo de EDSON POMPEU DE SALES em 14/05/2024 23:59.
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20/05/2024 03:36
Decorrido prazo de EDSON POMPEU DE SALES em 06/05/2024 23:59.
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20/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0003166-92.2013.8.14.0301 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDSON POMPEU DE SALES Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, Nº 1374. 12º ANDAR., BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-932 SENTENÇA Vistos e etc...
Os presentes autos versam sobre AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por EDSON POMPEU DE SALES em face de BANCO PANAMERICANO S/A.
Aduz a parte autora, suma, que firmou contrato de empréstimo com o banco requerido.
Sustenta que a taxa de juros estaria sendo cobrada muito acima da taxa de mercado e que capitalização dos juros seria abusiva.
Por fim requereu: a revisão dos capitalizados abusivos (anatocismo).
Em Id. 57916656 - Pág. 3, foi proferida sentença de improcedência, a qual foi posteriormente invalidada em acordão de Id. 57916671 - Pág. 1.
Promoveu-se a citação do requerido, o qual promoveu a juntada do contrato no Id. 57916692 - Pág. 2.
Em sede de contestação, a parte demandada pugnou pela total improcedência da lide, sustentando que todas as cláusulas contratuais eram de prévio conhecimento da contratante e que foram ajustadas de mútuo acordo.
Em Id. 92042633 - Pág. 1, foi certificada a ausência de apresentação de réplica pela autora.
Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, nada mais foi requerido e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide a prova documental já produzida. É fato que a parte autora contratou financiamento e utilizou o crédito (dinheiro) fornecido pela instituição, sendo de conhecimento geral que o tomador de empréstimo bancário se submete a encargos (que variam de acordo com a instituição financeira e a natureza do empréstimo).
Importante consignar que conquanto estejamos diante de contrato por adesão e ser aplicável aqui a lei consumerista, há de se convir também que não está afastada pura e simplesmente a incidência de princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, com destaque para aquele segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (desde que o pactuado não se mostre ilegal ou abusivo).
A parte autora não se inclui no rol das pessoas sem alfabetização e ainda, tem capacidade econômica para contratar financiamento.
Também não se pode perder de vista que foi a parte autora quem procurou e optou por captar dinheiro por esta via, não sendo minimamente verossímil que não tivesse razoável compreensão do contrato que firmava e das consequências decorrentes da mora, tudo contratualmente pactuado.
Indubitável, assim, que a adesão ao contrato pela parte autora se deu de forma esclarecida, livre e consciente, não se cogitando acerca de qualquer desrespeito ao princípio da boa-fé contratual, ou infringência a qualquer outro princípio aplicável à matéria, não se evidenciando, sob esse aspecto, inobservância aos pressupostos traçados no Livro III da Parte Geral do Código Civil, determinantes da validade do ato jurídico.
Importante ressaltar, ainda, por relevante, que as parcelas foram contratadas em valores fixos, não podendo a parte demandante alegar em seu favor a teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva.
Urge pontuar prefacialmente que, embora não reste dúvida acerca da aplicação da norma consumerista ao caso concreto (súmula n. 297/STJ), não cabe a inversão do ônus da prova uma vez que só é realizada quando plausível o direito alegado e impossível ou difícil a comprovação por parte do consumidor, o que não se verifica na medida em que as matérias alegadas são de direito e advém do contrato firmado entre as partes. É cediço que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.
Ademais, é reiterada a orientação do STJ no sentido de que as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independente de autorização do CMN (art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64), não havendo a aplicação do limite de 12% ao ano estabelecido na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), incidindo, ainda, a Súmula nº 596/STF.
Oportuno frisar que o STJ, em 22/10/2008, definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra Nancy Andrigui, apelo processado pela sistemática prevista no artigo 543- C, do CPC/ 73, correspondente ao 1.036 do CPC/15, sendo firmada a seguinte orientação: “[...].
ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]” (2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). (grifos apostos) Nesta linha intelectiva, o STJ decidiu que os juros remuneratórios pactuados acima de 12% ao ano não representam, por si só, abusividade (súmula 382).
Logo, a abusividade da taxa de juros remuneratórios requer comprovação nos autos, encargo processual que deve recair sobre o autor.
No caso presente, verifica-se que foram previstas taxas de juros mensal e anual, não restando demonstrada abusividade capaz de colocar o autor em desvantagem exagerada.
Impende observar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para cada tipo específico de contrato, é apenas um referencial a ser considerado, e não um limite a ser observado de forma obrigatória pelos bancos.
Ademais, as taxas contratadas estão expressas e podem ser visualizadas no referido contrato, não podendo o autor alegar desconhecimento dos valores contratados.
Também não há nenhum vício de consentimento hábil a ensejar nulidade.
Não se pode olvidar que a Emenda Constitucional nº 40, publicada já no longínquo ano de 2003, revogou o § 3º do artigo 192, aniquilando a antiga discussão sobre o limite constitucional de juros, já superada pela Súmula Vinculante nº 7 do STF.
Não obstante, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. (súmula 539 STJ).
E, finalmente, é usual no mercado de financiamentos a discussão da taxa de juros no período das tratativas do negócio, inclusive, sendo possível a comparação com outros agentes financeiros.
Também não há a pretendida ilegalidade na capitalização mensal de juros remuneratórios.
O STJ já decidiu pela possibilidade de capitalização mensal de juros em contratos firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão legal (AgRg no REsp 655858 - 3ªT, 18/11/2004).
Não por menos, pode-se afirmar que o valor da prestação calculado pelo sistema Price não implica necessariamente em capitalização de juros, uma vez que o valor do juro mensal é calculado sempre sobre o saldo devedor anterior.
Nesse sistema, os juros incorridos no mês são liquidados mensalmente, não se apropriam ao saldo devedor, daí decorrendo a impossibilidade técnica de caracterização do anatocismo, ainda que, na concepção da sistemática, seja aplicado o conceito de juros compostos.
Considerando que as parcelas são pagas mensalmente, não é correto afirmar-se que exista parcela de juros embutidos no saldo devedor, o que afasta, por completo, a figura do anatocismo.
Nesse sentido, já se decidiu: “(...) Convém ressaltar que a tabela price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo.
De acordo com o aludido sistema de amortização, o valor das prestações é invariável, mas sua composição pode ser diferenciada no decorrer dos pagamentos, pois pode haver, inicialmente, amortização maior dos juros em relação ao saldo devedor.
Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que o aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada.
No entanto, essa abusividade não foi demonstrada no caso concreto em exame.
Acórdão 1198413, 07177224120178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 12/9/2019. ” (grifos apostos) No que tange ainda ao tema, é imperioso observar igualmente o Tema 572, o qual possui a seguinte redação - "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ”.
Por conseguinte, a abusividade do emprego da tabela PRICE, conforme a tese acima fixada, depende da análise no caso em concreto dos juros compostos aplicados, e não se faz presumir a sua abusividade pela simples utilização do método.
Com efeito, ao apenas citar de passagem e brevemente a existência de diversas abusividades contratuais, sem demonstrar de modo concreto a sua existência, conclui-se que a requerente busca, em realidade, o reconhecimento de ofício da nulidade das condições do negócio jurídico, o que encontra óbice na Súmula n. 381 do STJ.
Esta situação ganha contornos ainda mais nítidos quando se observa que, mesmo com a juntada do instrumento negocial aos autos, a parte demandante não especificou de modo concreto quais seriam as cláusulas ilegais, mantendo a postura genérica de seu pedido.
Em vista de todo o apresentado, contata-se, sem maiores dúvidas, que a parte tinha plena consciência, ao assinar o contrato, dos valores do débito que assumiu, especialmente por serem parcelas fixas.
Cediço que tinha a possibilidade de contratar com diversas instituições bancárias, contudo, optou livremente por contratar com o banco réu, de sorte que se há de presumir que o fez por ter encontrado junto a ré melhores condições, não sendo crível, portanto, que estas sejam excessivas em relação as postas no mercado.
Condição abusiva, iníqua, excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta para uma das partes vantagem muito desproporcional em relação ao proveito almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos autos, razão pela qual insustentável a alegação da ocorrência de vício de lesão previsto no art. 157 do CC.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos exordiais e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015, com exequibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém PA, DATA DO SISTEMA.
ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito SS -
10/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/07/2023 15:03
Decorrido prazo de EDSON POMPEU DE SALES em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:03
Decorrido prazo de EDSON POMPEU DE SALES em 20/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:16
Decorrido prazo de EDSON POMPEU DE SALES em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2023 23:59.
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20/05/2023 01:07
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0003166-92.2013.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON POMPEU DE SALES Nome: EDSON POMPEU DE SALES Endereço: desconhecido REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, Nº 1374. 12º ANDAR., BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-932 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22041413352700000000055079214 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041413353100000000055079215 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041413353500000000055079217 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041413354100000000055079219 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22041413354600000000055079221 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 22041413355100000000055079426 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 22041413355500000000055079429 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0008.pdf Documento de Migração 22041413355900000000055079433 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0009_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041413360400000000055079434 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0009_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041413360600000000055079435 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0010.pdf Documento de Migração 22041413360900000000055079436 DOC 02- SENTENCA_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041413361400000000055079437 DOC 02- SENTENCA_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041413362100000000055079447 DOC 03- RECURSO DE APELACAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041413362300000000055079449 DOC 03- RECURSO DE APELACAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041413362700000000055079451 DOC 03- RECURSO DE APELACAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041413363000000000055079453 DOC 03- RECURSO DE APELACAO_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041413363300000000055079456 DOC 03- RECURSO DE APELACAO_parte_0005.pdf Documento de Migração 22041413363600000000055079457 DOC 03- RECURSO DE APELACAO_parte_0006.pdf Documento de Migração 22041413363900000000055079458 DOC 04- Remessa em Grau de Recurso_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041413364000000000055079459 DOC 04- Remessa em Grau de Recurso_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041413364200000000055079460 DOC 04- Remessa em Grau de Recurso_parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041413364400000000055079461 DOC 04- Remessa em Grau de Recurso_parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041413364400000000055079462 DOC 04- Remessa em Grau de Recurso_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041413364500000000055079463 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041413364600000000055079464 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041413364700000000055079465 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041413364800000000055079466 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041413364900000000055079467 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041413364900000000055079468 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22041413365000000000055079469 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22041413365100000000055079470 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0007_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041413365200000000055079471 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0007_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041413365200000000055079472 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0008.pdf Documento de Migração 22041413365300000000055079473 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0009_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041413365300000000055079474 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0009_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041413365400000000055079475 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0010_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041413365500000000055079476 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0010_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041413365500000000055079477 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0011.pdf Documento de Migração 22041413365600000000055079478 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0012.pdf Documento de Migração 22041413365700000000055079479 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0013_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041413365700000000055079480 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0013_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041413365800000000055079481 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0014.pdf Documento de Migração 22041413365900000000055079482 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0015.pdf Documento de Migração 22041413365900000000055079483 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0016.pdf Documento de Migração 22041413370000000000055079484 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0017.pdf Documento de Migração 22041413370100000000055079485 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0018.pdf Documento de Migração 22041413370200000000055079486 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0019.pdf Documento de Migração 22041413370200000000055079487 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0020.pdf Documento de Migração 22041413370400000000055079488 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0021_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041413370400000000055079489 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0021_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041413370500000000055079490 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0022.pdf Documento de Migração 22041413370600000000055079491 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0023.pdf Documento de Migração 22041413370600000000055079492 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0024.pdf Documento de Migração 22041413370700000000055079493 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0025_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041413370800000000055079494 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0025_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041413370800000000055079495 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0026_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041413370900000000055079496 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0026_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041413370900000000055079497 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0027.pdf Documento de Migração 22041413371000000000055079498 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0028.pdf Documento de Migração 22041413371000000000055079499 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0029.pdf Documento de Migração 22041413371100000000055079500 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0030.pdf Documento de Migração 22041413371200000000055079501 DOC 05- Contestacao e Documentos_parte_0031.pdf Documento de Migração 22041413371200000000055079502 DOC 06- Certidao e Ato Ordinatorio.pdf Documento de Migração 22041413371300000000055079503 DOC 07- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22041413371300000000055079504 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101908574758600000075917153 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101908574758600000075917153 Certidão Certidão 23050310193029800000087169824 -
16/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:29
Decorrido prazo de EDSON POMPEU DE SALES em 03/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
-
23/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 13:39
Processo migrado do sistema Libra
-
14/04/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 15:20
REMESSA INTERNA
-
15/03/2022 11:37
Remessa
-
11/11/2021 09:01
REMESSA INTERNA
-
27/09/2021 12:58
Remessa
-
10/03/2021 12:34
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 18:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
25/01/2021 11:21
AGUARDANDO PRAZO
-
18/01/2021 15:23
AGUARDANDO PRAZO
-
08/01/2021 10:43
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
08/01/2021 10:40
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
08/01/2021 10:40
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
08/01/2021 10:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
08/01/2021 10:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
08/01/2021 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/01/2021 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2021 10:08
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/01/2021 10:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/01/2021 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2020 09:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2020 09:37
Remessa
-
14/01/2020 09:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2019 08:41
AGUARDANDO PRAZO
-
26/11/2019 08:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/11/2019 08:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/11/2019 13:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/11/2019 13:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/11/2019 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2019 09:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/11/2019 10:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/11/2019 10:17
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/11/2019 10:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO RAFAEL VIANA OLIVEIRA (5076682), que representa a parte EDSON POMPEU DE SALES (7269112) no processo 00031669220138140301.
-
14/11/2019 10:16
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte EDSON POMPEU DE SALES no processo 00031669220138140301.
-
14/11/2019 10:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (27109736), que representa a parte BANCO PANAMERICANO SA (513271) no processo 00031669220138140301.
-
14/11/2019 10:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (27138346), que representa a parte BANCO PANAMERICANO SA (513271) no processo 00031669220138140301.
-
14/11/2019 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/11/2019 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/11/2019 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/11/2019 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/11/2019 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/11/2019 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/11/2019 15:41
Remessa - Regularizada tramitação virtual considerando o julgamento do recurso de apelação e encaminhamento dos autos físicos para a Comarca de Origem pela Secretaria da UPJ
-
11/08/2017 09:41
Remessa
-
11/08/2017 09:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2017 09:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/07/2017 15:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/07/2017 15:33
Remessa
-
06/07/2017 15:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2017 12:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0003166-92.2013.8.14.0301 em distribuição por continuidade, NumVolumes: 1, de Valor da Causa: 293134,42 para Valor da Causa:, Nr Instituição:
-
17/05/2017 09:28
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
17/05/2017 09:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/05/2017 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2017 11:40
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
04/04/2017 09:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/03/2017 15:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/03/2017 15:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2017 15:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/12/2015 09:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/12/2015 11:38
Remessa
-
09/12/2015 13:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/12/2015 13:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/12/2015 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/12/2015 12:19
Remessa
-
23/01/2015 11:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/01/2015 11:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2015 11:15
Remessa
-
12/01/2015 12:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/12/2014 12:41
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
18/12/2014 09:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/12/2014 12:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/12/2014 10:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/12/2014 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2014 11:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/12/2014 08:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/11/2014 14:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/11/2014 14:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/11/2014 14:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/11/2014 14:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/11/2014 14:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/11/2014 14:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/09/2014 12:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2014 12:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2014 12:27
Remessa
-
28/04/2014 12:57
Remessa
-
28/04/2014 12:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/04/2014 12:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2014 13:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/02/2014 09:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/02/2014 13:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/02/2014 12:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/02/2014 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2014 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2014 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/02/2014 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/02/2014 17:29
Remessa
-
10/02/2014 17:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2014 17:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2014 10:55
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
23/01/2014 15:07
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
23/01/2014 08:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/01/2014 15:10
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
21/01/2014 15:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2014 10:06
OUTROS
-
21/01/2014 08:25
Remessa
-
30/07/2013 15:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/07/2013 12:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/06/2013 12:09
PREPARACAO DE MANDADO
-
04/06/2013 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/06/2013 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/06/2013 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2013 12:08
Remessa
-
29/05/2013 12:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2013 12:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/05/2013 13:37
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/05/2013 13:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/05/2013 09:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/05/2013 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2013 13:01
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/04/2013 12:56
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/04/2013 09:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/04/2013 11:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/04/2013 11:46
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
-
03/04/2013 08:22
AGUARD. RETORNO DE AR
-
18/03/2013 08:40
REMESSA AOS CORREIOS - RA153699905BR - 01130300 - BANCO PANAMERICANO - 164gr MP
-
15/03/2013 11:07
AGUARD. RETORNO DE AR
-
15/03/2013 11:00
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
14/03/2013 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2013 10:13
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
13/03/2013 10:36
PREPARACAO DE MANDADO
-
21/02/2013 14:10
PREPARACAO DE MANDADO
-
15/02/2013 09:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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15/02/2013 09:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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15/02/2013 09:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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14/02/2013 13:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/02/2013 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/01/2013 14:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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31/01/2013 14:29
AUTUAÇÃO - INICIAIS
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25/01/2013 11:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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25/01/2013 11:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2013
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
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