TJPA - 0822664-20.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 05:27
Decorrido prazo de PEDRO LUCIO NOBRE SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:07
Decorrido prazo de PEDRO LUCIO NOBRE SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:07
Decorrido prazo de MICHEL BRUNO DA ROCHA GONCALVES em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:06
Decorrido prazo de PEDRO LUCIO NOBRE SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:06
Decorrido prazo de MICHEL BRUNO DA ROCHA GONCALVES em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:41
Decorrido prazo de PEDRO LUCIO NOBRE SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 19:41
Decorrido prazo de MICHEL BRUNO DA ROCHA GONCALVES em 29/05/2023 23:59.
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13/06/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 08:53
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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27/05/2023 01:50
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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27/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0822664-20.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: MICHEL BRUNO DA ROCHA GONÇALVES VÍTIMA: PEDRO LUCIO NOBRE SANTOS, CPF: *15.***.*88-68 Advogada da vítima: Nilvya Cidade de Souza, OAB/PA: 32190 Artigos: 147 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 22/05/2023, às 09:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, as estudantes de Direito Suellen Victoria Araujo da Cunha (CPF *11.***.*95-14) e Mayra Hellen Duarte Pinheiro (CPF: *21.***.*47-12), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a vítima, acompanhada de advogada.
Aberta a audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação/composição civil entre as partes, em face da ausência do autor do fato.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando que o fato ocorreu em 29/06/2022, conclui-se que, em 29/12/2022, operou-se a decadência do direito de representação e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP.
Assim, o MP requer seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na analogia do art. 395, III do CPP.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifico que a vítima compareceu a este Juizado para oferecer a devida representação em 11/01/2023, após o prazo decadencial.
Sendo assim, RECONHEÇO A DECADÊNCIA no presente caso, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que o fato ocorreu em 29/06/2022 e de lá para cá já transcorreram mais de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO MICHEL BRUNO DA ROCHA GONÇALVES, determinando o arquivamento do feito.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. -
24/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:52
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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22/05/2023 13:16
Audiência Preliminar realizada para 22/05/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0822664-20.2022.8.14.0401 Despacho: Acautelem-se os autos em secretaria até a data da audiência designada.
Cumpra-se.
Belém, 16 de maio de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
16/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
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12/05/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:51
Decorrido prazo de PEDRO LUCIO NOBRE SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 04:48
Decorrido prazo de PEDRO LUCIO NOBRE SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 04:48
Decorrido prazo de MICHEL BRUNO DA ROCHA GONCALVES em 23/01/2023 23:59.
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18/01/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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22/12/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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13/12/2022 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2022 00:10
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 10:33
Audiência Preliminar designada para 22/05/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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06/12/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:11
Conclusos para despacho
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04/11/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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