TJPA - 0840143-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:30
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:03
Desentranhado o documento
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24/03/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0840143-98.2023.8.14.0301 Nome: ROGERIO DE SOUZA COLARES Endereço: Rua dos Pariquis, 3123, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-645 Nome: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ Endereço: Rua Professor Enéas de Siqueira Neto, 340, Jardim das Imbuias, SãO PAULO - SP - CEP: 04829-300 DECISÃO Vieram os autos redistribuídos da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, em razão da ocorrência de prevenção deste Juízo, o qual reconheço como prevento.
Recebo os autos no estado em que se encontram e ratifico os atos praticados pelo Juízo da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Intimem-se as partes.
Após, considerando que o feito se encontra instruído, voltem os autos conclusos para julgamento.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
14/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
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24/08/2024 05:47
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:47
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA COLARES em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:32
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ em 07/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:32
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA COLARES em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0840143-98.2023.8.14.0301 AUTOR: ROGERIO DE SOUZA COLARES REU: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ DECISÃO Vistos, etc.
Ao compulsar os autos verifiquei que se trata de demanda cuja distribuição deveria ocorrer por dependência ao juízo prevento, nos termos do art. 286, I OU II, do CPC.
Assim, considerando a prevenção dos autos de nº 0800190-30.2023.8.14.0301, que distribuídos anteriormente (03/01/2023), determino a redistribuição desta demanda para a 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM, a fim de evitar a violação do princípio do juiz natural.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se e intimem-se.
Remetam-se os autos ao juizado competente e dê-se baixa no processo.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:06
Juntada de identificação de ar
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10/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA COLARES em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:20
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA COLARES em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0840143-98.2023.8.14.0301 Reclamante: ROGERIO DE SOUZA COLARES Reclamado: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que redesignei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 04/06/2024 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDcyYWVkNjEtMzY4NC00ZGRhLTg5OTAtNWVhNmZiZWZiOTFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 21 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: ROGERIO DE SOUZA COLARES Destinatário: REU: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE Petição Inicial 23042415555663000000086687601 Comprovante de residencia.
Documento de Comprovação 23042415555709300000086687610 Comunicado de registro de debito - SCPC.
Documento de Comprovação 23042415555738000000086687611 Contrato de Prestacao de Servicos Educacionais.
Documento de Comprovação 23042415555770900000086687612 Declaracao de hipossuficiencia.
Documento de Comprovação 23042415555808500000086687613 E-mail - Reclame aqui.
Documento de Comprovação 23042415555850600000086687614 Procuracao Procuração 23042415555882700000086687616 RG Documento de Identificação 23042415555983300000086687618 Sentença Sentença 23042512140865400000086746968 Petição Petição 23042514333607000000086769600 Sentença Sentença 23042512140865400000086746968 Certidão Certidão 23062810482676000000090448803 Decisão Decisão 23072112382745400000091653600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072812582329600000092253167 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072812582329600000092253167 Citação Citação 23072813021275100000092253175 Citação Citação 23072813021275100000092253175 Termo de Audiência Termo de Audiência 23113011061819300000099049577 08401439820238140301 ROGÉRIO X OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS Termo de Audiência 23113011061837500000099049578 0840143-98.2023.8.14.0301-20231123_114251-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23113011061868200000099054129 Certidão Certidão 24032109455333300000104834165 -
21/03/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:50
Audiência Una designada para 04/06/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:07
Audiência Una realizada para 23/11/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/11/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 05:22
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA COLARES em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:50
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA COLARES em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:53
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA COLARES em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 21:53
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:02
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:42
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA COLARES em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:07
Publicado Citação em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0840143-98.2023.8.14.0301 Reclamante: ROGERIO DE SOUZA COLARES Reclamado: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23/11/2023 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmEwN2QzNDAtYjYzNC00ZTc3LTg0NzctN2FkZTAxMTg4OWE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 28 de julho de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: ROGERIO DE SOUZA COLARES (Via DJE/PJE) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE Petição Inicial 23042415555663000000086687601 Comprovante de residencia.
Documento de Comprovação 23042415555709300000086687610 Comunicado de registro de debito - SCPC.
Documento de Comprovação 23042415555738000000086687611 Contrato de Prestacao de Servicos Educacionais.
Documento de Comprovação 23042415555770900000086687612 Declaracao de hipossuficiencia.
Documento de Comprovação 23042415555808500000086687613 E-mail - Reclame aqui.
Documento de Comprovação 23042415555850600000086687614 Procuracao Procuração 23042415555882700000086687616 RG Documento de Identificação 23042415555983300000086687618 Sentença Sentença 23042512140865400000086746968 Petição Petição 23042514333607000000086769600 Sentença Sentença 23042512140865400000086746968 Certidão Certidão 23062810482676000000090448803 Decisão Decisão 23072112382745400000091653600 -
28/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:58
Juntada de Petição de ato ordinatório
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25/07/2023 02:11
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0840143-98.2023.8.14.0301 AUTOR: ROGÉRIO DE SOUZA COLARES RÉU: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requereu a reconsideração da sentença tão logo proferida (ID.91574140), alegando abrir mão do valor que excedeu o limite dos juizados especiais – quarenta salários mínimos – ao tempo do ajuizamento da ação, devendo, por conseguinte, ter o regular o prosseguimento do feito neste juizado.
Decido.
Analisando a petição (ID. 91598513), verifico que a parte, de fato, renunciou ao valor que ultrapassa o teto dos Juizados Especiais, bem como que tal requerimento fora feito seguidamente à prolação da sentença acima referida, inclusive, antes da efetiva intimação desta, conforme se pode constatar pela consulta à aba "expedientes".
Dessa forma, recebo a petição de ID.91598513 como embargos de declaração, aos quais atribuo efeito infringente para a retratação da sentença de ID.91574140, tendo em vista o disposto no §7º do art. 485 do Código de Processo Civil, por analogia, devendo, portanto, o valor da causa ser limitado a 40 salários mínimos à época do ajuizamento com a consequente tramitação regular do feito.
Feito esse reparo, tendo em vista que há pedido de tutela de urgência, passo à respectiva análise: As circunstâncias fáticas narradas na inicial e os demais documentos vinculados aos autos permitem concluir que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC).
A parte juntou comprovação de que foi comunicada pelo SPC de que seu nome seria registrado no respectivo cadastro em razão do débito total de R$ 2.820,95, correspondente à prestação de serviços educacionais (ID. 91506479), o que configura a probabilidade do direito reclamado.
O perigo de dano, por sua vez, emerge da possibilidade de o autor permanecer impossibilitado de adquirir crédito e firmar compromissos que exijam comprovação negativa de inadimplência.
Ademais, a medida pleiteada é reversível.
NESSAS CONDIÇÕES, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, abstenha-se de anotar o nome do autor junto às instituições de cadastro de inadimplência SPC/SCPC/SERASA, ou, caso já o tenha feito, que proceda à imediata exclusão do nome do autor do rol do cadastro de inadimplentes, referente aos débitos: 137287330 no valor de R$ 564,19, com vencimento em 07/06/2021; 137287348 no valor de R$ 564,19, com vencimento em 07/07/2021; 137287356 no valor de R$ 564,19, com vencimento em 07/08/2021; 137287364 no valor de R$ 564,19, com vencimento em 07/09/2021 e 137287372 no valor de R$ 564,19, com vencimento em 07/10/2021.
O descumprimento dos termos desta decisão implicará na multa do art. 77, IV, § 1º e § 2º do CPC.
Designe-se audiência Una de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 13:43
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA COLARES em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:43
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA COLARES em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:19
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA COLARES em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0840143-98.2023.8.14.0301 AUTOR: ROGÉRIO DE SOUZA COLARES RÉU: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Conhecimento, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) portanto, que ultrapassa o limite permitido em sede de Juizados Especiais, conforme art. 3º,inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 3º, inciso I, c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo processual sem interposição de recurso, arquive-se e dê-se a baixa processual.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/04/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 15:56
Audiência Una designada para 23/11/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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24/04/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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