TJPA - 0835538-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:39
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835538-12.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA LUCENILA DA COSTA CORREA IMPETRADO: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará e outros (3) SENTENÇA Autos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIA LUCENILA DA COSTA CORREA, que objetiva a anulação de ato de revisão de aposentadoria realizado pelo IGEPPS.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegação de prerrogativa de foro da Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, nos termos do art. 161, I, “c”, da Constituição Estadual.
Aduz que a autoridade coatora indicada seria a Presidente do TCE/PA, o que atrairia a competência originária do Tribunal de Justiça.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, com efeitos modificativos, a fim de declarar a nulidade da sentença por incompetência do juízo de primeira instância. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, os embargos sustentam omissão quanto à prerrogativa de foro da Presidente do TCE/PA.
Contudo, a autoridade impugnada no presente mandado de segurança não praticou o ato decisório diretamente, nem foi responsável pelo ato revisional atacado.
O ato de revisão da aposentadoria foi praticado pelo Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), conforme consta na inicial e nos documentos que instruem o feito.
A inclusão da Presidente do TCE/PA no polo passivo se deu por iniciativa da parte autora, sob a premissa equivocada de que a decisão teria partido do Tribunal de Contas, o que não se confirma.
Conforme a jurisprudência consolidada: “MANDADO DE SEGURANÇA.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DO MANDAMUS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1º GRAU.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA CORRETA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Resta inviável a apreciação de Mandado de Segurança contra ato omissivo consistente na demora na análise/conclusão do processo administrativo no âmbito do IGEPREV, de vez que o ato impugnado é de responsabilidade da Presidente do órgão previdenciário, logo, imprescindível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Presidente do Tribunal de Contas do Estado, uma vez que não praticou, ou ordenou, ou tinha qualquer ingerência na prática do ato omissivo. 2.
Incompetência reconhecida de ofício.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.” Assim, não há omissão a ser suprida, pois a sentença já apreciou o ato impugnado à luz da autoridade administrativa competente (IGEPPS).
A inclusão da Presidente do TCE/PA não altera a competência do juízo, visto que não praticou, ordenou ou teve ingerência no ato impugnado.
O Tribunal de Contas figura apenas como órgão de controle externo, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tampouco configurando autoridade coatora.
Logo, não se verifica omissão na sentença, mas tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS de ID nº 129484354 interpostos e, no mérito, NÃO DOU PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
07/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA LUCENILA DA COSTA CORREA em 19/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 04:38
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:21
Decorrido prazo de MARIA LUCENILA DA COSTA CORREA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:55
Decorrido prazo de MARIA LUCENILA DA COSTA CORREA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0835538-12.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: MARIA LUCENILA DA COSTA CORREA IMPETRADO: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: DIRETORA DE PREVIDÊNCIA IGEPREV, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 1 de novembro de 2024 MONALISA MELO DA CUNHA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
01/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA LUCENILA DA COSTA CORREA em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 18:14
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835538-12.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA LUCENILA DA COSTA CORREA IMPETRADO: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará e outros (3) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA LUCENILA DA COSTA CORREA em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao IGEPPS Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará e outros.
Historia, ainda, a impetrante que obteve concessão de aposentadoria em 01/03/2011 (publicação da portaria), mas após mais de 11 anos, teve seu benefício reanalisado pelo Tribunal de Contas do Estado, momento em que foi determinado a redução do seu benefício de R$17.081,52 (dezessete mil, oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) para R$5.280,95 (cinco mil, duzentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), ou seja, um total de R$11.800,57 (onze mil, oitocentos reais e cinquenta e sete centavos) de diferença.
Sustenta, ainda, que não lhe foi concedido prazo para defesa, visto que em tal decisão já há a determinação de alteração imediata dos vencimentos.
Pugnou a concessão de ordem a fim de suspender o ato coator, determinando-se a manutenção do valor dos proventos de aposentaria da Impetrante em sua integralidade.
II – Tutela antecipada indeferida no.
Decisão reformada em sede de Agravo de Instrumento (Id. 91187001).
III – Informações do IGEPPS no Id. 92452603, na ocasião arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva do IGEPPS, no mérito discorre sobre a natureza de ato complexo da aposentadoria.
Discorre sobre a impossibilidade de se cobrar valores retroativos em sede de mandado de segurança; O Tribunal de Constas do Estado, prestou informações no Id. 112488114.
Discorre sobre separação de poderes, prescrição administrativa e sobre a legalidade do ato vergastado.
IV – O Ministério Público pugnou pela concessão da ordem (Id. 92452603). É o relatório.
Decido.
V – DA LEGITIMIDADE DO IGEPPS.
Enquanto órgão que arca com os pagamentos de proventos de aposentadoria dos servidores estaduais, a autarquia impetrada logicamente pode sofrer impactos econômicos em uma decisão judicial procedente, logo, é legitimada para o feito.
VI – DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO.
Manifestação do princípio da universalidade da Jurisdição é a afirmação de que toda e qualquer questão pode ser apreciada pelo Judiciário, salvo restritíssimas situações, como o mérito administrativo e questões interna corporis, nas quais não se incluem os julgamentos pelos tribunais de Contas no que se refere ao aspecto da legalidade e devido processo legal.
Sentido no qual discorre a jurisprudência: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.04.2020.
ADMINISTRATIVO.
EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DESCUMPRIMENTO.
PENALIDADE PECUNIÁRIA IMPOSTA.
NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO ATO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
ART. 5º, XXXV, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O ato de aposentação configura ato complexo e a aposentadoria só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas, que exerce sua função constitucional de controle externo (art. 71 da CF). 2.
A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes. 3.
Não cabe, no âmbito do recurso extraordinário, corrigir eventual injustiça da decisão dos Tribunais de Contas. 4.
Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à ausência de irregularidade, em razão da edição de novas portarias de aposentadoria com efeito retroativo, após o prazo estipulado peloTCE, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (RE 1222222 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172DIVULG 07-07-2020PUBLIC 08-07-2020).
Impõe-se observar que o chamado “julgamento das contas” dos Tribunais de Constas, quer seja da União, Estados e Municípios é sempre contábil, numérico e consequentemente de caráter técnico, não havendo margem para discricionariedade administrativa.
Assim, cabe ao Judiciário apenas a verificação se este “julgamento” levou em consideração os princípios da legalidade e ampla defesa, além se foi obedecidos os ditames técnico-contábeis em sua elaboração.
Isto importa em afirmar a possíbilidade de controle de legalidade pelo Judiciário das decisões das cortes de contas, o que se veda é que o Judiciário se substitua a tais órgãos nos referidos julgamentos.
Assim, passo ao mérito, que importa no exame da legalidade do procedimento adotado para a decisão vergastada.
VII – DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA.
Não visualizo decadência no feito, já que não ultrapassados os 05 (cinco) anos durante julgamento perante a corte de contas, a teor do Tema 445 do STF: Tema 445, o STF fixou a tese de que “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.” (RE 636553.Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator: Min.
Gilmar Mendes.
Julgamento: 19/02/20.
Publicação em 26/05/20) Com efeito, da documentação anexada conclui-se que o processo do autor tramitou na corte de contas por período inferior a 5 anos.
VIII – DA AUSÊNCIA DO DIREITO DE DEFESA – DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
Entendo que a revisão da aposentadoria do autor deveria, necessariamente, ser precedida de prazo para sua manifestação, sob pena de ofensa à ampla defesa.
Com efeito, embora o postulado da autotutela possibilite a Administração a revisão de seus atos, qualquer decisão deve ser precedida de ampla defesa, sob pena de nulidade.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem farta jurisprudência neste sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
PROFESSOR.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
SUPRESSÃO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Em que pese a Administração Pública possuir o poder de autotutela administrativa, a desconstituição de qualquer ato administrativo que repercuta na esfera individual dos servidores ou administrados deve ser precedida de processo administrativo em que se observem as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes do STF e STJ.
II- Restando demonstrado nos autos que a ato administrativo de supressão da gratificação de nível superior violou o devido processo legal e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o restabelecimento da vantagem é medida que se impõe.
III- Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime. (TJ-PA - APL: 00047334320178140003 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 27/01/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2020).
Destacamos.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO INICIAL DE RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR SUPRIMIDA SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO COATOR QUE REPERCUTIU NA ESFERA JURÍDICA DA IMPETRANTE SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 138 (RE 5942296).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A supressão de gratificação de nível superior do contracheque da servidora é ato que repercute na esfera de seu interesse individual, na medida em que importa na diminuição de sua remuneração, razão pela qual, ainda que se suscite que o pagamento da parcela ocorreu em inobservância ao princípio da legalidade, o exercício da autotutela por parte da Administração, fica condicionado à observância obrigatória do contraditório e ampla defesa. 2.
Precedente Vinculante da Suprema Corte no julgamento do Tema 138 pela sistemática da repercussão geral (RE 594.296/MG) em que restou fixada a tese de que qualquer ato da administração pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido do prévio procedimento administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0006212-76.2014.8.14.0003, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 02/05/2022, 2ª Turma de Direito Público).
Destacamos.
Importa em considerar o ato de revisão da aposentadoria ilegal, dado a inexistência de abertura de prazo para a oitiva do impetrante.
Impõe-se ainda, considerar aplicável o artigo 148, I, do Regulamento Geral do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará que assim dispõem: “DA MODIFICAÇÃO DA REGRA E DO INCIDENTE DE RETORNO À ATIVIDADE. “Art. 148 - Se da reanálise do benefício previdenciário, em razão de fiscalização da Corte de Contas ou de deliberação de seu Tribunal Pleno, constatar-se: I – que o segurado civil não preenche os requisitos da regra na qual foi aposentado, enquadrando-se, todavia, em outra, citar ou notificar-se-á este para que tome ciência de sua situação, informando das possíveis regras em que se enquadra e concedendo prazo de 15 (quinze) dias para optar por uma delas ou retornar ao serviço ativo.(...) §1º - Na hipótese do inciso I, caso não seja feita opção após o decurso do prazo, aplicar-se-á ao caso concreto a situação que seja mais benéfica ao segurado”.
Atentando-se que o dispositivo tem sido aplicado pelo TJE/PA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE DIREITO DE OPÇÃO C/C PEDIDO URGENTE DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA.
MÉRITO.
PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tendo o Juízo Federal determinado a remessa dos autos ao juízo de direito de origem, não há o que se falar em incompetência da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 150 do STJ.
Preliminar rejeitada. 2.
Conforme dispõe o art. 148, I, § 1º, do Regulamento Geral do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará, nos casos de reanálise do benefício previdenciário, o aposentado deve ser notificado para que tome ciência de sua situação, concedendo prazo para opção, assim como, “caso não seja feita opção após o decurso do prazo, aplicar-se-á ao caso concreto a situação que seja mais benéfica ao segurado”. 3.
Jurisprudência pátria e precedente do C.
STJ que se firmam no sentido de garantir o direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso. (TJ-PA 08017486120198140015, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 01/08/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2022) A concessão da ordem é medida que se impõe.
IX – DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
O impetrante manterá seus proventos até que se regularize o processo administrativo vergastado, sendo-lhe dado direito de opção na forma da fundamentação.
Sem custas e sem honorários na forma da lei.
Observado o prazo para recurso, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJE/PA em sede de remessa necessária.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
02/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 06:23
Decorrido prazo de Tribunal de contas do estado do pará em 29/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:53
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:07
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 25/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 06:48
Decorrido prazo de MARIA LUCENILA DA COSTA CORREA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835538-12.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA LUCENILA DA COSTA CORREA IMPETRADO: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará e outros DECISÃO Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA LUCENILA DA COSTA CORREA em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui à SRA.
DIRETORA DE PREVIDÊNCIA – DIPRE DO IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ.
Narra a impetrante que obteve concessão de aposentadoria em 01/03/2011 (publicação da portaria), mas após mais de 11 anos, teve seu benefício reanalisado pelo Tribunal de Contas do Estado, momento em que foi determinado a redução do seu benefício de R$17.081,52 (dezessete mil, oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) para R$5.280,95 (cinco mil, duzentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), ou seja, um total de R$11.800,57 (onze mil, oitocentos reais e cinquenta e sete centavos) de diferença.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, sua Ilustre Representante requereu a intimação da Impetrante para que solicite a citação do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a ser representado pelo órgão de representação jurídica do Estado do Pará para figurar no mandamus como litisconsorte passivo necessário.
Como o ato questionado consiste na revisão da aposentadoria da Impetrante, a qual se deu se deu em razão do controle de legalidade exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará, é mister que o Estado do Pará integre a demanda, a fim de que não seja cerceado seu direito de defesa, o que pode acarretar futura nulidade do processo.
Nesse sentido, segue o julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
NULIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE PROCESSUAL.
SÚMULA 631/STF.
ART. 24,DA LEI N.º 12.016/2009.
EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME.
PETIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO.
PEDIDO DE NULIDADE ACOLHIDO. 1.
A eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia impõe o litisconsórcio necessário, ante a ratio essendi do art. 47,do CPC e da Súmula 145 do extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo certo que a ausência de citação daquele gera a nulidade do processo.
Precedentes do STJ: RMS 20.780/RJ, DJ 17.09.2007; RMS23406/SC, DJ 26.04.2007 e REsp 793.920/GO, DJ 19.06.2006.2.
In casu, a impetração ab origine erige-se contra procedimentolicitatório cujo objetivo consistiu na contratação de pessoajurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para aprestação de serviços e execução das ações programadas para oHospital Ronaldo Gazolla, a operacionalização de 09 (nove) equipes do Programa de Saúde da Família e para a administração do Centro de Serviços do Bairro de Acari, não tendo sido chamada para integrar alide a empresa vencedora do certame até o presente momentoprocessual.3.
A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em sedede mandado de segurança, como na hipótese in foco, e, nos termos doart. 24, da Lei n.º 12.016/2009, enseja a aplicação do entendimentocristalizado pela Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, verbis:"Extingue-se o processo de mandado de segurança se a Impetrante nãopromove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivonecessário.".4.
Pedido do terceiro interessado formulado às fls. 2453/2466 ereiterado às fls. 2564/2567 deferido para anular o processo,possibilitando a impugnação do writ pela litisconsorte passivapeticionante, prejudicado o recurso especial da Municipalidade.(STJ - REsp: 1159791 RJ 2009/0002760-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/12/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2011) (grifei) No mesmo caminho ensina a doutrina (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo. 13ª edição.
Editora Forense. 2016. p. 528-529): Desde que presente uma das hipóteses do art. 113 do CPC, será possível o litisconsórcio facultativo no mandado de segurança.
Quanto ao litisconsórcio necessário, também será possível quando alguma lei assim o determinar ou quando da decisão final puder advir alteração na posição jurídica do beneficiário.
Realmente, quando eventual concessão da ordem afetar diretamente a esfera jurídica de determinado sujeito, este deverá integrar o processo na condição de litisconsorte passivo necessário.
Daí por que, sendo caso de litisconsórcio necessário, a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes no processo (CPC, art. 114; Lei 12.016/2009, art. 24).
Assim, Constatando ser o caso de litisconsórcio necessário, deverá o juiz determinar seja intimado a Impetrante para, dentro do prazo que assinar, promover a citação do(s) litisconsorte(s) necessário(s), sob pena de extinção do processo (CPC, art. 115, parágrafo único). (Grifei) Diante do exposto, defiro a quota ministerial e determino a intimação da Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 319, II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, segundo determinação do caput e do parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 25 de outubro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
30/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 16:49
Decorrido prazo de Diretora de Previdência IGEPREV em 10/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:25
Decorrido prazo de MARIA LUCENILA DA COSTA CORREA em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:25
Decorrido prazo de MARIA LUCENILA DA COSTA CORREA em 22/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835538-12.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA LUCENILA DA COSTA CORREA IMPETRADO: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará e outros Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: Diretora de Previdência IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Vistos etc.
Intime-se o impetrado para cumprir a decisão proferida no juízo de 2º grau em todos os seus termos, consoante ID 92090403.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 11 de maio de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
15/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 01:47
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
16/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
13/04/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2023 23:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802904-73.2022.8.14.0017
Fosplan - Comercio e Industria de Produt...
Raimundo Pereira Coelho
Advogado: Orlando Nunes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2022 11:10
Processo nº 0000382-23.2002.8.14.0045
Imasa - Industria de Madeiras LTDA
Advogado: Miraldo Junior Vilela Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2021 11:31
Processo nº 0005863-44.2018.8.14.1875
Elias Borges de Figueiredo
Banco Pan S/A.
Advogado: Ilton Giussepp Stival Mendes da Rocha Lo...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2024 10:49
Processo nº 0005863-44.2018.8.14.1875
Elias Borges de Figueiredo
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2018 13:05
Processo nº 0008577-94.2019.8.14.0111
Andersom Costa dos Santos
Advogado: Ramon Fracalossi Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2019 13:25