TJPA - 0800591-69.2022.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:08
Expedição de Guia de Recolhimento para EDNALDETH ROSA OLIVEIRA - CPF: *13.***.*01-87 (APELANTE/APELADO) (Nº. 0800591-69.2022.8.14.0105.03.0006-08).
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25/07/2024 11:06
Expedição de Guia de Recolhimento para ADELCI DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA - CPF: *18.***.*97-15 (APELANTE/APELADO) (Nº. 0800591-69.2022.8.14.0105.03.0005-06).
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12/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:07
Juntada de despacho
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06/12/2023 10:50
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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05/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:10
Juntada de apelação
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26/10/2023 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 11:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800591-69.2022.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao teor da certidão retro, INTIME-SE a advogada AMETISTA NOGUEIRA TURAN BARROS, OAB-PA nº 20.851, constituída pelo réu no Id 93038946, para apresentar as razões recursais, sob pena de multa (art. 265 do CPP), e de comunicação à OAB, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
MULTA DO ART. 265 DO CPP.
ADVOGADO QUE DEIXA DE APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA.
PARALISAÇÃO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nos termos da orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, somente há nulidade no julgamento do feito em mesa se for constatado pedido anterior e expresso de sustentação oral, o que não foi feito no caso em exame. 2.
Concernente à aplicação da multa por abandono de causa, esta Corte Superior firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 265 do CPP, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o não comparecimento de advogado a audiência sem apresentar prévia ou posterior justificativa plausível para sua ausência, pode ser qualificado como abandono de causa que autoriza a imposição da multa prevista no art. 265 do CPP. 4.
No caso em exame, apesar de o advogado constituído ter sido intimado para oferecer as contrarrazões de apelação, em 19/10/2016, deixou transcorrer o prazo recursal, findo em 22/11/2016, sem, contudo, apresentar nenhuma justificativa.
Somente após decisão do Juízo de origem aplicando a referida multa, em 9/12/2016, o patrono apresentou a peça, em 25/1/2017. 5.
A postura do defensor em deixar de cumprir atos indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo constitui verdadeira afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, paralisando a tramitação processual do feito, além de causar prejuízo ao réu, em razão da demora na remessa dos autos ao Tribunal, o que permite a aplicação da multa do art. 265 do CPP. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 55.414/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). (grifei e sublinhei) Friso que a causídica não poderá se valer da escusa de ter renunciado ao mandato, considerando que inexiste nos autos comprovação da notificação e, de qualquer forma, o advogado deverá continuar a representar o mandante durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação, com o fito de evitar prejuízo as partes, nos termos do art. 112, §1º, do CPC c/c art. 3º do CPP e art. 5º, §3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Transcorrido o prazo sem a apresentação das razões recursais e considerando a impossibilidade de intimação do sentenciado vez que está evadido do sistema penal, conforme certidão retro, REMETAM-SE os autos à DPE atuante nesta Comarca para, no prazo legal, oferecer as razões recursais.
Com a apresentação das razões recursais, REMETAM-SE os autos à instância superior para processamento e julgamento dos recursos interpostos por ambos os sentenciados.
Na hipótese de descumprimento da determinação deste Juízo pela advogada AMETISTA NOGUEIRA TURAN BARROS, OAB-PA nº 20.851, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, retornem os autos conclusos para deliberação de aplicação de multa, pelo abandono do processo pela causídica, nos termos do art. 265 do CPP. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
01/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 00:55
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800591-69.2022.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
O MPE ofereceu denúncia em desfavor de EDNALDETH ROSA OLIVEIRA, nascida em 17/7/1977 e ADELCI DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA, nascido em 30/1/1967, ambos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 171, §4°, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
A denúncia narra que, em data não precisa, a denunciada EDNALDETH, se autodenominando Rosa, foi até a residência da vítima E.
S.
D.
J., identificando-se como advogada e oferecendo serviços para reduzir os valores de juros referentes a empréstimos bancários.
Prometeu que os benefícios passariam a ser recebidos pela Caixa Econômica.
A idosa, induzida em erro, pois na verdade se tratava de novo empréstimo, aceitou os referidos serviços.
A denunciada, então, tirou foto dos documentos da vítima e de seu esposo, falecido, bem como da própria vítima, justificando que levaria os dados para o setor competente.
Dias após, a denunciada retornou à residência da vítima, a levou ao Banco Bradesco para receber a pensão por morte.
Nessa oportunidade, sacaram a quantia de R$ 1.110,00 (um mil e cem reais).
No dia seguinte, a denunciada levou a vítima até a agência bancária de Quatro Bocas, em Mãe do Rio, ocasião em que, sob orientação da denunciada, fez um procedimento no caixa eletrônico, usando sua biometria.
Nesse momento, a denunciada EDNALDETH se apropriou dos documentos da vítima (CPF, cartão bancário Bradesco e senha), afirmando que retornaria dia 26 para auxiliá-la no recebimento da aposentadoria e nunca retornou.
A vítima então foi com a filha no Banco e ao analisar seu extrato, constatou que foi realizado empréstimo no valor de R$ 15.00,00 (quinze mil reais) e um TED no valor de R$ 15.691,90 para as contas dos denunciados.
A vítima se dirigiu ao INSS, onde foi informada que o empréstimo no valor de R$ 15.634,97 foi realizado junto ao Banco Santander e o contato 232893466, firmado pelo numeral 91 9247-2553, e-mail [email protected].
De igual forma, em data não precisa, os denunciados foram até a residência da vítima Maria Lopes da Silva, 69 anos.
O denunciado ALDECI ficou dentro do veículo enquanto EDNALDETH desceu.
Na oportunidade, ofereceu seus serviços para auxiliar aposentados no aumento de salário, com redução de cobranças ditas abusivas referentes a empréstimos.
Induzida em erro, a vítima aceitou os serviços.
No dia 18/10/2021, os denunciados levaram a vítima à agência Bradesco desta cidade, tendo EDNALDETH afirmado que o cartão estava bloqueado.
A vítima constatou que os denunciados haviam realizado movimentação em sua conta, com um empréstimo no valor de R$ 2.483,84, empréstimo pessoal no valor de R$ 318,40, liberação de empréstimo financiado no valor de R$ 4.648,38, compra no cartão Elo no valor de R$ 2.000,00 e compra no cartão ELO no valor de R$ 450,00.
O cartão da vítima foi bloqueado e ela passou dois meses sem receber sua aposentadoria.
Os denunciados realizaram ainda transferência via pix no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e entregaram em espécie a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), fazendo a vítima acreditar que o dinheiro que recebia estava aumentando por terem reduzido os descontos referentes aos empréstimos.
Em 17/12/2021 os denunciados compareceram novamente na residência da vítima e a levaram até Tomé-Açu, para desbloquear o cartão.
Ao chegar na agência bancária, a vítima foi induzida a colocar a mão na biometria do caixa eletrônico por diversas vezes e apenas nesse momento imaginou que estaria sendo lesada.
Os réus deixaram a vítima em sua residência nesta cidade e prometeram retornar em 30/12/2021.
Em 18/12/2021, a vítima solicitou seu extrato junto ao Banco Expresso e teve conhecimento que os denunciados haviam realizado quatro saques o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), transferências via pix no valor de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais), transferência via pix no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), transferência via pix no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), empréstimo pessoal no valor de R$ 119,74 (cento e dezenove reais e setenta e quatro centavos), empréstimo pessoal no valor de R$ 301,00 (trezentos e um reais), transferência via pix no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em cota ministerial o MP representou pela prisão preventiva dos denunciados (Id 76632250).
Denúncia oferecida em 6/9/2022 (Id 76630183) e recebida em 9/9/2022 (Id 76843090).
No ato judicial supracitado, o Juízo acolheu a representação ministerial e decretou a prisão preventiva dos denunciados.
A secretaria judicial certificou que os denunciados estão presos por processo que tramita em comarca distinta (autos nº 0803360-50.2022.8.14.0008), conforme certidão de Id 80360990.
Os réus foram citados (Id’s 81381221 e 81546332) e, patrocinados por advogada particular, apresentaram resposta à acusação (Id 81295922).
As advogadas constituídas por ambos os réus renunciaram o mandato outorgado (Id 88605698).
Audiência de instrução realizada no dia 23/3/2023 (Id 89591290).
No ato processual supracitado, no decorrer do interrogatório dos réus, ambos pleitearam a suspensão da audiência e a concessão de prazo para que eles pudessem habilitar novos defensores.
O advogado nomeado por este Juízo para o ato em tela, embora de elevado grau técnico e desenvoltura exemplar na defesa dos réus, concordou com o pleito, motivo pelo qual o Juízo entendeu por bem suspender os interrogatórios e conceder o prazo de 15 dias para que os réus habilitassem seus defensores.
Entretanto, apenas a denunciada EDNALDETH constituiu novo advogado (Id 90523291), razão pela qual o Juízo manteve a nomeação do advogado dativo em favor do corréu (Id 90885481).
Audiência de continuidade da fase instrutória realizada no dia 19/4/2023 (Id 91277892).
O MPE, em alegações finais (Id 91622068), pugnou pela condenação dos réus nos termos da inicial acusatória.
O MPE opinou pelo indeferimento dos pleitos de restituição de bens apreendidos (Id’a 76532329 e 76532330).
A ré EDNALDETH, patrocinada por advogado particular, apresentou alegações finais (Id 93830909), pleiteando, em síntese, o reconhecimento da extinção da punibilidade face à decadência em relação as duas vítimas ou o encaminhamento dos autos ao órgão superior do MPE para oferecimento retroativo de ANPP.
A defesa do corréu ADELCI, por sua vez, apresentou alegações finais (Id 96619341), pleiteando, em síntese, a absolvição por ausência de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal em que se imputa à acusada a prática de crime previsto no art. 171, §4°, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa dos réus.
Não há qualquer nulidade a ser reconhecida.
Inicialmente, saliento que o inquérito policial é peça meramente informativa e não probatória, razão pela qual eventual irregularidade ocorrida na fase inquisitorial, como a alegada pela defesa da ré EDNALDETH, não contamina a ação penal subsequente, que se processa regular e independentemente, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e TJPA, respectivamente.
Vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INQUÉRITO POLICIAL.
VÍCIOS.
MÁCULA NO PROCESSO CRIMINAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENA DE MULTA.
QUANTIDADE DE DIAS.
FIXAÇÃO.
CORRELAÇÃO.
CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça já se firmou no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não possuem o condão de macular todo o processo criminal (HC n. 216.201/PR, Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 13/8/2012). 2.
A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, é estabelecida a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 584.121/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014). (grifei e sublinhei) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? DECISÃO DE PRONUNCIA PELO CRIME DE HOMICIDIO SIMPLES ? ART. 121 ?CAPUT? DO CPB - RECURSO DA DEFESA ? RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA CONDUÇÃO DO INQUERITO POLICIAL PELA INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ? INOCORRÊNCIA - PRONUNCIA LEVADA A EFEITO APÓS OITIVA TESTEMUNHAL E ANALISE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL ADEMAIS O INQUÉRITO É PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA, NÃO SE SUBMETENDO AO PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E O JUIZ FORMARA SUA CONVICÇÃO PELA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - INTELIGENCIA DO ART. 155 DO CPP - DECOTE DAS QUALIFICADORAS ? IMPOSSIBILIDADE ? PELA AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS INCONTROVERSAS E EXTREME DE DÚVIDAS DA SUA TOTAL IMPROCEDÊNCIA NO ACERVO PROCESSUAL ? PRESENÇA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO (PROBABLE CAUSE) HABILITANDO A SUBMISSÃO DO RÉU A CORTE POPULAR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.
I - Extraiu-se dos autos em apertada síntese, que no dia 07 de junho de 2015, por volta da 03:00, a vítima, juntamente com sua esposa, encontravam-se no bar denominado Barão localizado na Rua Rodolfo Veloso, bairro Tapanã, ocasião em que o ora denunciado foi em direção a vítima, instante que sacou uma arma de fogo e desferiu um tiro a cabeça da mesma, conforme depoimentos de testemunhas.
Logo após o ato delituoso oa1 autor evadiu-se do local; II ? Decisão que observou as provas colhidas em juízo e demais elementos de provas (fls. 184/185).
Contudo, o inquérito policial é peça meramente informativa, que não se submete ao contraditório e ampla defesa.
Por se tratar de mero expediente administrativo desprovido de contraditório, eventual vício no inquérito policial não contamina a ação penal (STJ, HC n. 34.206-SP, Rel.
Min.
Paulo Galotti, j. 14.09.04; RHC n. 13.691-SP, Rel.
Min.
Vicente Leal, j. 18.02.03; REsp n. 262.764-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 05.02.02).
III - Conveniente esclarecer que o recorrente foi pronunciado pelo crime de homicídio simples.
Nesse contexto, em face dos fundamentos apresentados, imperioso submeter os acusados ao Tribunal do Júri para que aquele órgão, como juiz natural dos crimes contra a vida em expresso mandamento constitucional, manifeste seu veredicto a respeito dos fatos; IV - Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJ-PA - RSE: 00427084020158140401 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 02/12/2019). (grifei e sublinhei) Ressalto que a doutrina administrativista preconiza que, dentre as características dos atos administrativos, está a presunção de legitimidade, justificando-a no fato de serem tais atos emanados de agentes dotados de parcela do poder público, fato que os diferenciam dos atos emanados no exercício de atividades privadas em geral.
Assim, a característica da presunção de legitimidade significa que, na análise dos atos administrativos, parte-se da premissa de que estes foram praticados em conformidade com as normas legais, ou seja, “a presunção de legitimidade constitui um princípio do ato administrativo que encontra seu fundamento na presunção de validade que acompanha todos os atos estatais, princípio em que se baseia, por sua vez, o dever do administrado de cumprir o ato administrativo.” [1] Quanto ao ANPP requerido pela defesa, assinalo que tal acordo é uma faculdade/possibilidade do Ministério Público, basta uma simples leitura do caput do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (grifei e sublinhei) No tocante à incidência do instituto da decadência, assinalo que este diminuto magistrado já tratou da questão na Decisão de Id 93830909, assinalando a preclusão consumativa.
Basta uma simples leitura do ato judicial em tela.
Quanto ao mérito, numa análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifico que a materialidade delitiva do crime de estelionato restou devidamente comprovada através dos documentos e declarações constantes nos autos, prestadas em sede policial e em Juízo.
Da mesma forma, a autoria delitiva também restou comprovada pela coerente e harmônica palavra das vítimas em Juízo, sob o crivo do contraditório, bem como pelas demais provas dos autos, de forma que ficou comprovado que os réus cometeram o crime de estelionato majorado, conforme descrito na inicial acusatória.
MARIA DA GLÓRIA LOPES DA SILVA, vítima, em Juízo, declarou que “ela entrou lá dentro de casa e conversou comigo muito, me chamando de filha.
Muito bem, muito alegre parecia gente boa.
Aí eu fui no banco com ela, ela ajeitou lá.
Quando passou 2 meses ou 3 meses, ela foi lá em casa e me chamou para mim ir em Tomé-Açú, quatro-bocas, com ela”; “aí eu disse, não, eu não posso ir, porque eu vou ligar pra minha filha ainda pra ver que a minha filha me libera eu pra ir, porque eu tenho uma filha que anda comigo, que toma conta dos meu negócio.
Aí ela disse, não, eu já falei com ela, disse que ela está me vir para me levar a senhora que ela não vai porque ela tá ocupada”; “chegando lá ela pegou meu cartão pelo meu cartão”; “aí foi no banco, mandou eu botar a mão lá e me roubou.
Aí tirou dinheiro lá da minha conta, fez empréstimo”; a sua filha puxou o extrato bancário e constatou os empréstimos/saques realizados; “eu não sei ler, não sei assinar” (mídia gravada e constante nos autos).
LEILA LOPES DE CARVALHO, testemunha de acusação, em Juízo, assinalou que foram os réus que praticaram o crime de estelionato contra sua mãe, Maria da Gloria; um individuo de prenome RAIMUNDO, vulgo “BICO”, “chegou em casa dizendo que tinha essa advogada e como a minha mãe estava recebendo um pouco, ela conseguiria ajeitar pra mamãe receber um valor maior”; “eu até falei pra mãe que não precisava”; “ela (ré) se apresentou como se chamava rosa.
Ela não falou o nome dela todo.
Ela disse que era uma advogada que chamava rosa e tinha um motorista dela que sempre levava ela”; “ela falou para minha mãe que ela, ela ajeitava esse tipo de procedimento que ela tinha resolvido o problema de muitas pessoas.
E aí a mamãe acreditou nela”; “ela dizia que ia ajeitando os papel da aposentadoria da mamãe que estava vindo pouco, que o banco estava cobrando as coisas indevidamente”; “ela pegou e disse que tinha resolvido, quando ela resolvesse, a mãe ia recebendo esse valor gradualmente, ia aumentando”; “aí foi que ela bloqueou o cartão da minha mãe”; “quando ela vinha, ela vinha de carro juntamente com esse motorista”; “aí ela pegava, levava a mamãe para Tomé-Açú e quando vinha, não trazia extrato nenhum”; “ela foi com a minha mãe em Tomé-Açú, desbloqueou o cartão da minha mãe, fez um empréstimo e foi transferindo via pix”; pegou o cartão de sua mãe e descobriu que ela tinha feito o empréstimo e transferido via pix (mídia gravada e constante nos autos).
A ré EDNALDETH, em interrogatório judicial, afirmou que “todo mundo disse que queria (empréstimo).
A gente foi sim no banco, fizemos, todo o dinheiro que era tirado era rachado no meio.
Metade pra eles, metade pra nós, só que como eles não tinham outra conta ainda, aí era transferido porque a gente tinha que passar o dinheiro”; “o meu marido ia comigo só que ele não sabia”; “falei, dona Maria, eu vou ajeitar a pensão pra senhora receber.
A senhora vai me pagar R$ 10.000,00”; “só que estava tudo errado, ela não conseguia receber a pensão.
Falei, vou cobrar R$ 10.000,00”; “tá errado, doutor, eu sei que tá”; “quando eu fiz isso com elas, fiz com todo mundo sabendo, cada dinheiro que tirava uma parte era para ela outra parte era pra mim, até porque a gente ia de carro, gastava.
Eu tinha que andar pra cima e pra baixo atrás de documentação que elas não tinham documentos suficiente”; “enfim, doutor, era desse jeito, só que elas não estão falando a verdade, porque estão dizendo que eu peguei, não sei quanto (...), mas não foi assim, mas que aconteceu, Dr., aconteceu” (mídia gravada e constante nos autos).
O corréu ADELCI, por sua vez, em interrogatório judicial, negou os fatos descritos na denúncia, afirmando que “a minha participação é como marido” e que apenas acompanhava a sua esposa, EDNALDETH; “pelo que eu sei e que me consta que era com apenas aposentadoria.
Eu não sabia de empréstimo, não sabia de banco, não sabia de nada.
Para mim tudo foi uma novidade.
Ela me considera inocente.
No dia que a gente foi preso, ela falou para os policiais, ela falou pro delegado, ela me pediu perdão, dizendo que eu sou inocente, que eu não me preocupasse, que não ia acontecer nada comigo” (mídia gravada e constante nos autos).
Diante das provas produzidas nos autos, constata-se que a ré EDNALDETH, juntamente com o corréu ADELCI, deslocavam-se até a residência das vítimas, abordavam-nas oferecendo serviços de resolução de assuntos atinentes ao benefício de aposentadoria e empréstimos bancários.
A ré EDNALDETH abordava diretamente as vítimas, enquanto que o corréu ADELCI atuava como motorista, responsável em acompanhar a ré até as residências da vítimas e também no deslocamento destas até o local das agências bancárias, onde era efetuados saques e empréstimos sem o conhecimento das vítimas.
Embora a ré EDNALDETH tenha alegado que o corréu não tinha conhecimento da prática delitiva, na percepção deste diminuto magistrado o corréu detinha pleno conhecimento do intento criminoso e da vulnerabilidade das vítimas, o que restou comprovado pelo depoimento coletado na fase instrutória. É cediço que o delito de estelionato se consuma com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio.
No caso em tela, diante da prova documental constante nos autos, bem como dos robustos depoimentos da(s) vítima(s) em juízo e em sede policial, tem-se que os acusados agiram consciente e voluntariamente, a fim de induzirem às vítimas a erro, realizando empréstimos e transferências bancárias.
Ressalta-se que as vítimas são pessoas idosas e por conseguinte mais suscetíveis a essa natureza de delito (estelionato), pois, de forma inocente, acabam fornecendo cartão e senha bancária, de modo que criminosos, como os réus nesta ação, audaciosamente, aproveitam-se da situação para obter vantagem financeira e assim causar prejuízos de elevada monta às vítimas que, na esmagadora maioria dos casos, amargam por anos a fio.
Assim, nada há nos autos para desconstruir a prova oferecida pelo Ministério Público que demonstrou com a farta prova documental e testemunhal de que os acusados praticaram o delito de estelionato majorado, conforme descrito na denúncia.
Ressalto que em seu interrogatório judicial, a ré EDNALDETH, embora tenha negado a participação do corréu e afirmado que as vítimas detinham conhecimento das transações realizadas, confessou que abordou as vítimas, ofereceu serviços por certa quantia e que realizou as transações bancárias, de modo que na percepção deste diminuto magistrado a confissão se deu de forma parcial, e este Juízo, em harmonia com os demais elementos probantes que constam nos autos, a utilizou para a formação do convencimento, razão pela qual será reconhecida a atenuante na dosimetria da pena, em observância à orientação sumulada e jurisprudencial do STJ.
Vejamos, respectivamente: Súmula 545 - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
DESCABIMENTO.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL - CP.
ATENUANTE.
CONFISSÃO PARCIAL NÃO UTILIZADA.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
VIOLÊNCIA EXTREMADA.
OUSADIA.
PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA.
MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2.
A confissão parcial dos fatos não foi utilizada para a formação do convencimento da Magistrada, a qual se valeu nos demais elementos probatórios colhidos nos autos.
Dessa forma, não há falar em aplicação da referida atenuante. 3.
A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.
In casu, o paciente abordou as vítimas em plena via pública, com extrema violência, socando a face de uma delas.
Esses elementos, em conjunto, demonstram maior ousadia e elevada periculosidade, justificando, a aplicação do regime fechado.
Habeas corpus não conhecido. (HC 446.035/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). (grifei e sublinhei) Por fim, é assente ao Juízo fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou ensejar a absolvição, sendo certo que este Juízo apreciou detalhadamente as provas produzidas nos autos, inexistindo qualquer causa excludente, concluindo estarem presentes elementos suficientes para embasar a condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia e CONDENO os réus EDNALDETH ROSA OLIVEIRA e ADELCI DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 171, §4°, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos do CP, e art. 387, II, do CPP, passo a aplicar e a dosar-lhe a pena.
RÉ - EDNALDETH ROSA OLIVEIRA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade ultrapassou a normalidade esperada para a espécie delitiva.
O volume financeiro total movimentado pelo réu em desfavor das duas vítimas foi elevado, revelando assim que a ré é pessoa sem escrúpulos e dissimulada.
Não há registros de antecedentes criminais, não podendo inquéritos policiais e processos criminais porventura em andamento serem valorados para macular essa circunstância (Enunciado da Súmula nº 444 do STJ).
Personalidade do agente: não há elementos.
Conduta social valorada negativamente, visto se tratar de pessoa com conduta voltada para prática criminosa, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais.
Os motivos são próprios do tipo, quais sejam, o propósito de obtenção de lucro fácil à custa do patrimônio alheio.
As circunstâncias em que o crime foi cometido denotam maior reprovabilidade da conduta da ré.
Isso porque, segundo a sólida prova colhida nos autos, a ré dirigia-se até a residência das vítimas, oferecia auxílio para resolver questões relacionadas à aposentadora e aproveitava da situação para efetuar saques e empréstimos bancários.
As consequências são desfavoráveis, posto que as vítimas não recuperaram os valores e amargam não só prejuízo, com dificuldades financeiras, pois a redução de sua renda compromete sua sobrevivência.
Não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Feita a análise acima, considerando as circunstâncias negativadas (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências), FIXO a pena-base em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (QUINZE) DIAS-MULTA.
RECONHEÇO a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual ATENUO a pena em 3 (TRÊS) MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 1 (UM) DIA-MULTA, passando a dosá-la em 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
DEIXO de reconhecer a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP, visto ser qualificadora do crime.
Em razão da causa de aumento prevista no §4º do art. 171 do CP, DOBRO a reprimenda anteriormente estabelecida, fixando-a definitivamente em 2 (DOIS) ANOS E 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, para cada um dos crimes, por inexistir outras causas modificadoras.
Considerando, por fim, que os dois crimes de estelionato foram praticados mediante concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, CUMULO as penas aplicadas, passando ao total definitivo de 5 (CINCO) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA De acordo com o disposto no art. 33, §2º, do Código Penal, FIXO o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
CUSTAS PROCESSUAIS Isento de custas e de despesas processuais, de acordo com o Provimento nº 005/2006, da Corregedoria de Justiça do TJ-PA, por se tratar de ação penal pública.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível ante a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A ré não está presa por esse processo, de modo que, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade, considerando a ausência de motivos ensejadores do decreto preventivo e ainda pelo fato de que gozou da liberdade durante toda a tramitação processual.
RÉ - ALDECI SANTOS AMARAL DE SOUZA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade ultrapassou a normalidade esperada para a espécie delitiva.
O volume financeiro total movimentado em desfavor das duas vítimas foi elevado, revelando assim que a ré é pessoa sem escrúpulos e dissimulada.
Não há registros de antecedentes criminais, não podendo inquéritos policiais e processos criminais porventura em andamento serem valorados para macular essa circunstância (Enunciado da Súmula nº 444 do STJ).
Personalidade do agente: não há elementos.
Conduta social valorada negativamente, visto se tratar de pessoa com conduta voltada para prática criminosa, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais.
Os motivos são próprios do tipo, quais sejam, o propósito de obtenção de lucro fácil à custa do patrimônio alheio.
As circunstâncias em que o crime foi cometido denotam maior reprovabilidade da conduta do réu.
Isso porque, segundo a sólida prova colhida nos autos, o réu, juntamente com a corré, dirigia-se até a residência das vítimas.
Ele ficada aguardando no carro enquanto a corré oferecia auxílio para resolver questões relacionadas à aposentadora e aproveitava da situação para efetuar saques e empréstimos bancários.
As consequências são desfavoráveis, posto que as vítimas não recuperaram os valores e amargam não só prejuízo, com dificuldades financeiras, pois a redução de sua renda compromete sua sobrevivência.
Não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Feita a análise acima, considerando as circunstâncias negativadas (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências), FIXO a pena-base em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (QUINZE) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Friso que DEIXO de reconhecer a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP, visto ser qualificadora do crime.
Em razão da causa de aumento prevista no §4º do art. 171 do CP, DOBRO a reprimenda anteriormente estabelecida, fixando-a definitivamente em 3 (TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 32 (TRINTA) DIAS-MULTA, para cada um dos crimes, por inexistir outras causas modificadoras.
Considerando, por fim, que os dois crimes de estelionato foram praticados mediante concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, CUMULO as penas aplicadas, passando ao total definitivo de 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 64 (SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA De acordo com o disposto no art. 33 do Código Penal, FIXO o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
CUSTAS PROCESSUAIS Isento de custas e de despesas processuais, de acordo com o Provimento nº 005/2006, da Corregedoria de Justiça do TJ-PA, por se tratar de ação penal pública.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível ante a valoração negativa de três circunstâncias judiciais.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu não está preso por esse processo, de modo que, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade, considerando a ausência de motivos ensejadores do decreto preventivo e ainda pelo fato de que gozou da liberdade durante toda a tramitação processual.
REPARAÇÃO DOS DANOS CIVIS Considerando o pedido constante na inicial acusatória e com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, FIXO, em favor de cada uma das vítimas, o valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), equivalente a vinte salários-mínimos, à título de reparação dos danos morais/materiais causados pela infração, devendo ser depositado em Juízo e, posteriormente, expedido alvará de levantamento em nome das vítimas.
A fim de evitar dúvidas, friso que o valor supracitado deve ser pago por cada um dos condenados.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta Sentença, DETERMINO: I – LANCE-SE o nome dos condenador no rol dos culpados; II – FAÇAM-SE as comunicações de estilo; III - EXPEÇA-SE guia de execução penal ao Juízo competente, consoante determinação do §2° do art. 4° do Provimento 006/2008-CJCI.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE, devendo a secretaria cumprir no art. 201, § 2º, do CPP.
Oportunamente ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso eterno do arquivamento. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/requisição, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 30.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 239. -
19/07/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Estelionato Majorado ] PROC. nº. 0800591-69.2022.8.14.0105 ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a defesa do réu Aldeci dos Santos Amaral de Souza, para que, no prazo de 5(cinco) dias, ratifique o teor da petição de ID 93038945, visto que a petição que fora apontada para ser considerada como alegações finais é a do Ministério Público.
Concórdia-PA, 30 de junho de 2023 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
30/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem feito pela ré EDNALDETH ROSA, e digo porque.
A matéria trazida no pedido extemporâneo está preclusa, a defesa teve o momento oportuno para suscitar a questão no decorrer da instrução, que, diga-se, foi longa e árdua, e agora quer tumultuar o processo em fase de alegações finais.
Diga-se também que a matéria, caso queira, deve ser tratada em sede recursal caso fique insatisfeita com a sentença, que pode ou não ser condenatória.
E também, a necessidade de representação das vítimas, como quer fazer crer a defesa, está suprida pela oitiva das testemunhas em juízo e em sede policial que clamaram a esses órgão a feitura da justiça; suas declarações ultrapassou em muito a mera demonstração de indignação com o crime covarde que as vitimou, representou, isso sim, um pedido de justiça aos autores que destruíram a vida financeira de pessoas da mais elevada idade; portanto, com muito respeito, essa argumentação nesse momento processual e mera tentativa de arrastar o processo.
NÃO CABE A MENOR POSSIBILIDADE DE ANPP AO CASO CONCRETO.
A sobredita vedação está expressa no art. 28-A, parágrafo segundo, inciso dois, do CPP; faltou a defesa ler atentamente o dispositivo, posto que os réus estão condenados e cumprindo pena por crime idêntico praticado na comarca de Barcarena, ou seja, são contumazes na prática do estelionato contra idosos de formal profissional e habitual.
Vejam-se as certidões de antecedentes criminais, ID 93019557, que são aptas a revelar o histórico criminal dos acusados.
Assim sendo, de forma bem singela, determino que a secretaria expeça novas intimações aos réus para que contratem novos advogados para que apresentem alegações finais em cinco, prazo comum, ou que solicitem ao senhor advogado que assina o pedido tratado nesta decisão para que o faça, ou então, manifestem interesse em ser atendidos por advogado dativo, considerando que em comarcas do interior não existem defensores públicos.
Cumpram-se as intimações com urgência.
VINDO AS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS, CONCLUSO PARA SENTENÇA.
CONCÓRDIA, 17/05/2023.
IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO -
19/05/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:48
Audiência Continuação realizada para 19/04/2023 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
19/04/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:29
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:29
Audiência Continuação designada para 19/04/2023 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
13/04/2023 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2023 13:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
14/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 19:23
Expedição de Mandado.
-
26/02/2023 19:18
Expedição de Mandado.
-
26/02/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
26/02/2023 18:55
Juntada de Ofício
-
22/12/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 10:27
Revogada a Prisão
-
09/12/2022 20:37
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 09:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 13:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
21/11/2022 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 14:08
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2022 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 14:20
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 13:59
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:39
Juntada de Mandado de prisão
-
09/09/2022 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2022 19:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 19:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/09/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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