TJPA - 0804761-97.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:25
Processo Reativado
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08/08/2025 12:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 16:46
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 06:36
Decorrido prazo de ANA MARIA SAMPAIO BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:20
Decorrido prazo de ANA MARIA SAMPAIO BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0804761-97.2021.8.14.0015 RECLAMANTE: ANA MARIA SAMPAIO BARBOSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em razão de alegados vícios na sentença proferida.
Tendo em vista a interposição do recurso dentro do prazo legal, recebo os embargos, reputando-os tempestivos.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
No mérito, verifica-se que a sentença proferida não contém qualquer omissão, porquanto a sentença que julga procedente a pretensão autoral, ainda que não mencione de forma expressa a confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, implica em sua ratificação tácita, de forma que a multa eventualmente fixada pelo juízo a quo como meio coercitivo para cumprimento da decisão liminar é exigível na fase de execução.
Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos.
Decisão Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal - 
                                            
22/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 23:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/06/2023 23:59.
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12/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:56
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 00:41
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0804761-97.2021.8.14.0015 RECLAMANTE: ANA MARIA SAMPAIO BARBOSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O promovido requereu a retificação do polo passivo, substituindo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A por BANCO BRADESCO S.A, CNPJ 60.***.***/0001-12.
Defiro a retificação pleiteada.
A promovente alega que os contratos nº 017154686 e nº 017154703 foram realizados sem o seu consentimento.
Por sua vez, o promovido alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Encerrada a instrução processual e considerando suficientes as provas acostadas aos autos para a apreciação da matéria, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo.
Afasto a preliminar de incompetência do juizado especial para apreciação da causa, por entender que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante.
Ademais, a Lei 9.099/95, em seu art. 35, caput, bem como o Enunciado n.º 12- FONAJE, dispõem que o Juiz poderá inquirir, através de perícia informal, técnicos de sua confiança quando a prova do fato exigir.
Assim, rejeito a preliminar alegada. 2.1.
Da “(in)existência de relação jurídica/contratual entre as partes” e da “(in)existência de dívida”: De início, destaco que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo.
Entre os instrumentos de efetividade das normas e princípios extraídos desta relação, encontra-se o mecanismo da inversão do ônus da prova, que passou a ser autorizada pelo legislador, desde que, obviamente, estejam presentes certos requisitos.
O art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 estabeleceu expressamente que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Ademais, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Na decisão de recebimento da petição inicial, este juízo inverteu o ônus da prova face a hipossuficiência da parte autora, já que a requerida é quem deveria deter das informações e contratos capazes de legitimar a cobrança feita.
Nesse contexto, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VII, do CDC), tendo em vista que não juntou TED/DOC a comprovar a disponibilização do numerário.
Explico.
Os contratos nº 017154686 e nº 017154703, anexados ao ID 82853216 e ID 82853220 não foram reconhecidos pela autora.
Em se tratando de negócio jurídico regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar ao menos a disponibilização do valor supostamente contratado, o que não foi feito.
A parte ré não anexou aos autos comprovantes idôneos da disponibilidade do numerário à parte autora, em que pese a distribuição do ônus da prova nesse sentido.
Vale pontuar que os comprovantes coligidos no ID Num. 82853213 - Pág. 4 foram produzidos unilateralmente e, dessa forma, não são passíveis de verificação por este juízo.
Adicionalmente, a conta destinatária é distinta daquela em que a parte requerente aufere o seu benefício (ID Num. 34641718 - Pág. 1).
De outro lado, a requerente apresenta seu extrato bancário em ID 34641714 referente ao período controvertido, desacreditando a alegação do demandado, uma vez que está comprovado que não houve favorecimento financeiro a seu favor.
Sendo incontroversos os descontos, os quais reputo indevidos em face da não comprovação da relação jurídica entre as partes, impõe-se o acolhimento dos pedidos, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados, entendimento que se coaduna com a posição do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo e Súmula 479.
Nesse diapasão, inexistindo relação jurídica entre as partes, não há falar em existência de débito, pois a parte autora não contratou os serviços oferecidos pela parte ré. 2.2.
Da “repetição do indébito”.
No caso que atine à repetição do indébito, ela é devida, uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança de empréstimo consignado pela parte ré, cujo serviço nunca foi contratado pela requerente.
Neste sentindo, o CDC prevê proteção aos consumidores, em seu art. 42, parágrafo único, que assim dispõe: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, apesar da divergência jurisprudencial, entendo que nas relações de consumo a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC), não cabendo ao consumidor a prova de má-fé para considerar devido a repetição do indébito quando demonstrado que o fornecedor efetuou a cobrança indevida consubstanciada em negócio jurídico inexistente e que o consumidor pagou pelo débito.
Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS.
Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA QUITAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] 2 - Contrato de empréstimo.
Cobrança indevida.
Repetição de indébito. É indevida a cobrança de prestações de contrato de empréstimo consignado quitado pelo mutuário.
Comprovados os descontos indevidos (ID. 7990394), é cabível a repetição do valor correspondente. [...] 3 - Devolução em dobro.
Sem demonstração de engano justificável, é cabível a aplicação do art. 42 do CDC, pelo que se impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no contracheque da autora.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1171780, 07482533120188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
Falha na prestação do serviço. [...] Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem.
Repetição do indébito.
Compensação.
Não comprovado o engano justificável, ônus do prestador de serviço, cabível a condenação da devolução em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único) e, portanto, inviável eventual compensação dos valores em prol da instituição financeira.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*07-31, Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020) Diante do exposto acima, é devida a repetição do indébito em dobro, sem compensação de valores, já que não demonstrada a efetiva disponibilização do numerário. 2.3.
Da “Ocorrência ou não de danos morais”: A parte autora formula pedido de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida do débito que ela nunca contratou com a parte ré, o que está acarretando prejuízos financeiros, fato este que a impede de receber seu benefício na totalidade.
O pedido comporta acolhimento.
A responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da análise dos autos, entendo que estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral.
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X)., Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade, dentre eles o nome (art. 16).
Entendo não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida da requerente, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Ainda, sigo o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que o simples fato do contrato já ter se findado não exclui a pretensão do consumidor em discutir eventuais abusividades, ilegalidades ou excessos.
Doravante, o valor da indenização deve ser atribuído em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sem que isto sirva como enriquecimento sem causa.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça determina seja aplicado o sistema bifásico, no qual, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Verifico oportuno, adequado e razoável a fixação da quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais), na medida em que a parte ré, empresa de grande porte, inseriu em seu banco de dados informações de que a parte autora teria contratado os seus serviços e posteriormente, inserido débito inexistente, e, com essa informação irreal, a parte autora teve descontado em seu benefício de aposentadoria um débito que nunca contratou com o banco réu. 3.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica e do débito referente aos contratos nº 017154686 e nº 017154703; e b) CONDENAR o requerido à devolução em dobro dos valores descontados ilicitamente à título de empréstimo consignado junto ao INSS, órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria da autora, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento), e correção monetária, pelo INPC, desde o pagamento indevido (art. 398, CC/02 e súmula 54, STJ); c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela média do INPC a contar da data da sentença (súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do fato (art. 398, CC/02 e súmula 54, STJ); d) RATIFICO os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95). À Secretaria para que proceda a retificação do polo passivo, substituindo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A por BANCO BRADESCO S.A.
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando o Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) - 
                                            
17/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2023 18:55
Conclusos para julgamento
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14/05/2023 18:55
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:13
Audiência Una realizada para 07/03/2023 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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06/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 05:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:45
Decorrido prazo de ANA MARIA SAMPAIO BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:08
Decorrido prazo de ANA MARIA SAMPAIO BARBOSA em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/02/2023 23:59.
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13/12/2022 01:27
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:46
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:44
Audiência Una designada para 07/03/2023 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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06/12/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:56
Audiência Una realizada para 06/12/2022 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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01/12/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 10:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 23:02
Decorrido prazo de ANA MARIA SAMPAIO BARBOSA em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:15
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 07:20
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
05/11/2021 09:27
Conclusos para decisão
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02/11/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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20/09/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
16/09/2021 10:18
Conclusos para decisão
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16/09/2021 10:18
Audiência Una designada para 06/12/2022 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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16/09/2021 10:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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