TJPA - 0844947-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 24/02/2025 23:59.
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12/12/2024 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 01:57
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 04:32
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ASSUNCAO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:03
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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04/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 05:34
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ASSUNCAO NASCIMENTO em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
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23/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Promoção / Ascensão] AUTOR(A/S) : ANA CELIA DE ASSUNCAO NASCIMENTO RÉ(U/S) : IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO Intimem-se as partes para que prestem as informações pedidas pelo Ministério Público (ID 101623877).
Após, novamente ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
06/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:26
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ASSUNCAO NASCIMENTO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:26
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ASSUNCAO NASCIMENTO em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:59
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ASSUNCAO NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:59
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ASSUNCAO NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
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13/07/2023 23:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 0844947-12.2023.8.14.0301 AUTOR: ANA CELIA DE ASSUNCAO NASCIMENTO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 11 de julho de 2023 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) | Servidor Público Civil (10219) | Regime Estatutário (10220) | Promoção / Ascensão (10236) AUTORA : ANA CELIA DE ASSUNCAO NASCIMENTO RÉU : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA (Av.
Alcindo Cacela, n° 1962, Bairro de Nazaré, CEP n° 66.040-020, Belém/PA) 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se ação revisional de aposentadoria para implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade c/c cobrança proposta por Ana Célia de Assunção Nascimento em face de Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV/PA, argumentando o seguinte: i) que é servidora estadual aposentada da categoria do magistério, sendo nomeada ao cargo de Professor em 26/05/1980, aposentando-se em 01/03/2007; ii) que durante o período em que esteve em atividade, alcançou o direito a progressão funcional na forma regulamentada pela Lei Estadual n° 5.351/1986; iii) que nunca foi aplicada a progressão.
Requer, em sede de tutela provisória de evidência: “a implementação da progressão funcional horizontal, com base na lei 5.351/86 e Decreto n° 4.714/87, acrescendo 35% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo de (10) dez progressões não realizadas” (sic).
Juntou documentos.
Conclusos.
Decido.
Em face do valor dos proventos da autora, estampados nos comprovantes de pagamentos que acompanham a petição, enquadra-se no conceito de hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Por outro lado, o pedido de tutela de evidência não comporta condições de ser deferido, como será justificado no decorrer desta decisão.
Dentro do contexto da criação de mecanismos mitigadores do tempo de duração do processo, aspiração e comando de natureza constitucional, ainda não atingido pelo volume de demandas pós Constituição Federal de 1988, aliado à deficiência de recursos, sobretudo humanos, ainda persistentes no Poder Judiciário, o Código de Processo Civil vigente contemplou a tutela provisória, tendo por fundamentos a plausibilidade do direito e o dano em potencial pela demora.
A tutela de evidência que a autora almeja, de conformação antecipada, por ostentar a plausibilidade do direito pretendido para além da dúvida razoável, que se caracteriza pela concessão do próprio direito nas situações em que haja abuso ou protelação da parte, mas não se limita a tais situações, já que o comando normativo, o art. 311, do Código de Processo Civil, exige, ainda, a preponderância ou exclusividade da prova de natureza documental, sobre a qual “...réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável;”, que só pode ser aferida depois de instaurado o contraditório.
Denota-se das disposições legais, ainda, que além da robustez da prova documental, por conta da submissão das instâncias inferiores às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça resultante em teses em Recursos Repetitivos e/ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, como impõe o art. 927, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência não pode ser outorgada com amparo em comando normativo decorrente do pronunciamento das instâncias inferiores, muitas delas não representativas da jurisprudência, mas casos isolados e, não raro, divergentes entre órgãos fracionários, posto que acórdão e jurisprudência são conceitos jurídicos distintos.
No caso concreto, a autora se ampara em julgados de 2ª instância, sem indicação de tese ou súmula vinculante, até mesmo porque não existem.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese. 2.
Agravo interno provido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. (STJ - AgInt na Pet: 12363 RJ 2018/0250623-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019) Assim, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite-se o réu para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 18 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
19/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CELIA DE ASSUNCAO NASCIMENTO - CPF: *92.***.*34-00 (AUTOR).
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11/05/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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