TJPA - 0835275-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:38
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se. -
09/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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31/05/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
ASSIWAJU COMUNICACAO, MARKETING E EVENTOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 142643703, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante alegou a existência de omissão e erro material quando aos documentos e comprovantes de pagamento da contemplação e dos lances.
Além do que, mencionou que houve confissão quanto a contemplação de dez cotas.
Por fim, foram apresentadas contrarrazões e os autos voltaram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Primeiramente, destaco o autor ajuizou a presente ação objetivando fosse o réu obrigado a liberar o pagamento de todas as cartas de crédito contempladas no valor total de R$1.350.602,20 (um milhão, trezentos e cinquenta mil, seiscentos e dois reais e vinte centavos), além do que, pugnou pelo recebimento de uma indenização por dano moral no montante de R$100.000,00 (cem mil reais).
Em contestação, o réu alegou: - a demonstração da titularidade e da contemplação de apenas dez cotas, cada um referente a um imóvel no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); - a ausência de prova mínima da existência de vinte e três cotas; - a não configuração do dano moral; - a ausência de conduta ilícita.
Neste cenário, este Juízo analisou os documentos anexados aos autos concluindo que somente foi anexada prova de contemplação por lance - assembleia de 14/01/2022, referente aos seguintes grupos: - 1. grupo 716, cota 0483 (fls. 023), acompanhada de boleto bancário no valor de R$28.356,05 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) com vencimento em 19/01/2022; - 2. grupo 719, cota 0111 (fls. 024), acompanhada de boleto bancário no valor de R$28.356,05 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) com vencimento em 19/01/2022; - 3. grupo 718, cota 0470 (fls. 025), acompanhada de boleto bancário no valor de R$28.356,05 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) com vencimento em 19/01/2022; - 4. grupo 717, cota 0453 (fls. 026); - 5. grupo 722, cota 0147 (fls. 027), acompanhada de boleto bancário no valor de R$28.356,05 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) com vencimento em 19/01/2022; - 6. grupo 720, cota 0464 (fls. 028), acompanhada de boleto bancário no valor de R$28.356,05 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) com vencimento em 19/01/2022; - 7.
Grupo 0723, cota 262 (fls. 029), acompanhada de boleto bancário no valor de R$28.356,05 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) com vencimento em 19/01/2022; - 8. grupo 724, cota 0122 (fls. 030), acompanhada de boleto bancário no valor de R$28.356,05 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) com vencimento em 19/01/2022; - 9. grupo 726, cota 0414 (fls. 031), acompanhada de boleto bancário no valor de R$29.001.11 (vinte e nove mil, um real e onze centavos) com vencimento em 19/01/2022; - 10. grupo 725, cota 0442 (fls. 032), acompanhada de boleto bancário no valor de R$28.680,54 (vinte e oito mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos) com vencimento em 19/01/2022; - 11.
Grupo 003618, cota 0116 (fls. 0190), referente a um bem no valor de R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos).
Neste cenário, foi expressamente consignado que não existia prova de terem todas as trinta e três cotas sido contempladas, portanto incabível o pedido da autora de liberação de todas as cartas de crédito no valor total de R$1.350.602,20 (um milhão, trezentos e cinquenta mil, seiscentos e dois reais e vinte centavos).
A propósito, constou que o valor do bem das cotas contempladas era R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com exceção da cota 0116, cujo montante era de R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos).
Além do que, ressaltou-se que o autor não anexou prova do pagamento dos boletos referentes aos lances ofertados, nem de ter iniciado o processo de contemplação, apenas ter solicitado a unificação do crédito atualizado das dez cotas contempladas e liberação total do crédito.
Neste cenário, concluiu-se que o réu somente poderia ser obrigado a emitir as cartas de créditos das cotas contempladas por lance após comprovado o pagamento do lance, as quais não alcançam o montante indicado na petição inicial.
Percebe-se, então, que não existe qualquer vício que foi absolutamente clara ao analisar a questão, porém o embargante discordou do entendimento deste Juízo que não acolheu pretensão formulada na petição inicial, porém os embargos de declaração visam apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes em decisões, não se prestando ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado.
Seguindo a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. - Não sendo verificada a ocorrência de nenhuma das condições ensejadores dos embargos, mas sim mera discordância e inconformismo com a conclusão adotada pela Turma julgadora, sua rejeição é medida que se impõe. - Os embargos declaratórios devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo este manifestamente protelatório, há de se aplicar multa nos termos do art. 1.026 § 2, do CPC. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.102172-8/003, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 16/10/2023, publicação da súmula em 17/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos por mera discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pela Turma Julgadora. - A insurgência não apresentada nas razões dos primeiros embargos de declaração não pode ser invocada apenas em sede dos segundos aclaratórios, estando precluso o direito da parte de discuti-la. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0702.10.002597-3/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA DISCORDÂNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Ausente omissão, contradição, obscuridade, erro material ou mesmo qualquer outro vício na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.025804-8/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 28 de maio de 2025. -
28/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
ASSIWAJU COMUNICAÇÃO, MARKETING E EVENTOS EIRELI, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, igualmente identificado.
A parte autora relatou ter aderido aos seguintes grupos de consórcio para aquisição de bem imóvel: 1.
Contrato n. 0700861570, grupo n. 003620, cota 171, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 2.
Contrato n. 0700861567, grupo n. 003621, cota 0002, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 3.
Contrato n. 0700861571, grupo n. 003623, cota 0147, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 4.
Contrato n. 0700861566, grupo n. 003627, cota 0266, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 5.
Contrato n. 0700861565, grupo n. 003625, cota 0121, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 6.
Contrato n. 0700861572, grupo n. 003624, cota 0193, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 7.
Contrato n. 0700861562, grupo n. 003619, cota 0223, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 8.
Contrato n. 0700861564, grupo n. 003618, cota 0116, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 9.
Contrato n. 0700861560, grupo n. 003608, cota 0174, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 10.
Contrato n. 0700861559, grupo n. 003607, cota 0194, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 11.
Contrato n. 0700861563, grupo n. 003617, cota 0202, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 12.
Contrato n. 0700861568, grupo n. 003614, cota 0069, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 13.
Contrato n. 0700861561, grupo n. 003616, cota 0049, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 14.
Contrato n. 0700861569, grupo n. 003609 cota 0279, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 15.
Contrato n. 0700861557, grupo n. 003605, cota 0076, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 16.
Contrato n. 0700861574, grupo n. 003652, cota, 0076, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 17.
Contrato n. 0700861556, grupo n. 003630, cota 0176, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 18.
Contrato n. 0700861592, grupo n. 00716, cota 0483, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 19.
Contrato n. 0700861645, grupo n. 00719, cota 0111, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 20.
Contrato n. 0700861647, grupo n. 00717, cota, 0453, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 21.
Contrato n. 0700861644, grupo n. 00720, cota, 0464, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 22.
Contrato n. 0700861646, grupo n. 00718, cota, 0470, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 23.
Contrato n. 0700861643, grupo n. 00722, cota, 0147, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 24.
Contrato n. 0700861641, grupo n. 00724, cota 122, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 25.
Contrato n. 0700861640, grupo n. 00725, cota, 0442, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 26.
Contrato n. 0700861642, grupo n. 00723, cota 0262, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 27.
Contrato n. 0700861639, grupo n. 00726, cota 0414, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 28.
Contrato n. 0700652924, grupo n. 003182, cota 0118, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 29.
Contrato n. 0700652928, grupo n. 003169, cota 0010, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 30.
Contrato n. 0700652922, grupo n. 003163, cota 0093, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 31.
Contrato n. 0700652921, grupo n. 003164, cota 0071, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 32.
Contrato n. 0700652927, grupo n. 003178, cota 0061, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos); 33.
Contrato n. 0700652923, grupo n. 003159, cota 0076, cujo valor do bem foi estabelecido em R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos).
Ademais, ressaltou que todas as cotas foram contempladas em janeiro de 2022 diante do lance ofertado, no entanto, disse que o crédito não foi liberado sem qualquer explicação plausível.
Lado outro, anotou ter assinado um contrato de promessa de compra e venda de uma loja, cujo preço seria quitado com as cartas de crédito.
Assim, requereu fosse o réu obrigado a liberar o pagamento de todas as cartas de crédito contempladas no valor total de R$1.350.602,20 (um milhão, trezentos e cinquenta mil, seiscentos e dois reais e vinte centavos), além do que, pugnou pelo recebimento de uma indenização por dano moral no montante de R$100.000,00 (cem mil reais).
O réu foi regularmente citado e apresentou contestação, alegando: - a demonstração da titularidade e da contemplação de apenas dez cotas, cada uma referente a um imóvel no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); - a ausência de prova mínima da existência de vinte e três cotas; - a não configuração do dano moral; - a ausência de conduta ilícita.
Em seguida, foi apresentada réplica e a parte comprovou o pagamento das custas devidas.
Por fim, a autora anexou proposta de acordo, porém a parte contrária, apesar de regularmente intimada, não aceitou a proposta, tampouco se manifestou acerca do documento. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, o autor anexou, com a petição inicial, cópia da proposta de adesão à grupo de consórcio de bens imóveis número 000700861643, grupo 0007222, cota 0147 (fls. 017/022).
Além do que, juntou cartas referentes a contemplação por lance - assembleia de 14/01/2022, correspondentes ao: - 1. grupo 716, cota 0483 (fls. 023), acompanhada de boleto bancário no valor de R$28.356,05 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) com vencimento em 19/01/2022; - 2. grupo 719, cota 0111 (fls. 024), acompanhada de boleto bancário no valor de R$28.356,05 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) com vencimento em 19/01/2022; - 3. grupo 718, cota 0470 (fls. 025), acompanhada de boleto bancário no valor de R$28.356,05 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) com vencimento em 19/01/2022; - 4. grupo 717, cota 0453 (fls. 026); - 5. grupo 722, cota 0147 (fls. 027), acompanhada de boleto bancário no valor de R$28.356,05 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) com vencimento em 19/01/2022; - 6. grupo 720, cota 0464 (fls. 028), acompanhada de boleto bancário no valor de R$28.356,05 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) com vencimento em 19/01/2022; - 7.
Grupo 0723, cota 262 (fls. 029), acompanhada de boleto bancário no valor de R$28.356,05 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) com vencimento em 19/01/2022; - 8. grupo 724, cota 0122 (fls. 030); - 9. grupo 726, cota 0414 (fls. 031), acompanhada de boleto bancário no valor de R$29.001.11 (vinte e nove mil, um real e onze centavos) com vencimento em 19/01/2022; - 10. grupo 725, cota 0442 (fls. 032), acompanhada de boleto bancário no valor de R$28.680,54 (vinte e oito mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos) com vencimento em 19/01/2022.
Com a réplica, juntou cópia das propostas de adesão à grupo de consórcio de bens imóveis de numeração: - 000700861570, referente ao grupo 03620, cota 0171; - 000700861567, referente ao grupo 03621, cota 0002; - 000700861571, referente ao grupo 03623, cota 0147; - 000700861566, referente ao grupo 03627, cota 0266; - 000700861565, referente ao grupo 03625, cota 0121; - 000700861572, referente ao grupo 03624, cota 0193; - 000700861562, referente ao grupo 03619, cota 0223; - 000700861564, referente ao grupo 03618, cota 0116; - 000700861560, referente ao grupo 03608, cota 0174; - 000700861559, referente ao grupo 03607, cota 0194; - 000700861563, referente ao grupo 03617, cota 0202; - 000700861568, referente ao grupo 03614, cota 0069; - 000700861561, referente ao grupo 03616, cota 0049; - 000700861569, referente ao grupo 03609, cota 0279; - 000700861557, referente ao grupo 03605, cota 0227; - 000700861574, referente ao grupo 03652, cota 0076; - 000700861556, referente ao grupo 03630, cota 0176; - 000700652924, referente ao grupo 03182, cota 0118; - 000700652928, referente ao grupo 03169, cota 0010; - 000700652922, referente ao grupo 03163, cota 0093; - 000700652921, referente ao grupo 03164, cota 0071; - 000700652927, referente ao grupo 03178, cota 0061.
Ademais, foi apresentada carta de contemplação da 116 do grupo 3618, cujo valor do bem era de R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos).
Em contestação, o réu confirmou a relação jurídica existente entre as partes, entretanto, defendeu que apenas dez cotas foram contempladas, portanto requereu a improcedência do pedido formulado pelo autor.
Enfim, negou também a existência de danos morais.
No caso concreto, somente foi anexada prova de contemplação por lance - assembleia de 14/01/2022, referente aos seguintes grupos: - 1. grupo 716, cota 0483 (fls. 023), acompanhada de boleto bancário no valor de R$28.356,05 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) com vencimento em 19/01/2022; - 2. grupo 719, cota 0111 (fls. 024), acompanhada de boleto bancário no valor de R$28.356,05 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) com vencimento em 19/01/2022; - 3. grupo 718, cota 0470 (fls. 025), acompanhada de boleto bancário no valor de R$28.356,05 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) com vencimento em 19/01/2022; - 4. grupo 717, cota 0453 (fls. 026); - 5. grupo 722, cota 0147 (fls. 027), acompanhada de boleto bancário no valor de R$28.356,05 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) com vencimento em 19/01/2022; - 6. grupo 720, cota 0464 (fls. 028), acompanhada de boleto bancário no valor de R$28.356,05 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) com vencimento em 19/01/2022; - 7.
Grupo 0723, cota 262 (fls. 029), acompanhada de boleto bancário no valor de R$28.356,05 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) com vencimento em 19/01/2022; - 8. grupo 724, cota 0122 (fls. 030), acompanhada de boleto bancário no valor de R$28.356,05 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) com vencimento em 19/01/2022; - 9. grupo 726, cota 0414 (fls. 031), acompanhada de boleto bancário no valor de R$29.001.11 (vinte e nove mil, um real e onze centavos) com vencimento em 19/01/2022; - 10. grupo 725, cota 0442 (fls. 032), acompanhada de boleto bancário no valor de R$28.680,54 (vinte e oito mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos) com vencimento em 19/01/2022; - 11.
Grupo 003618, cota 0116 (fls. 0190), referente a um bem no valor de R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos).
Percebe-se, então, que, diferente do alegado, não existe prova de terem todas as trinta e três cotas sido contempladas, portanto incabível o pedido da autora de liberação de todas as cartas de crédito no valor total de R$1.350.602,20 (um milhão, trezentos e cinquenta mil, seiscentos e dois reais e vinte centavos).
Neste observo, que o valor do bem das cotas contempladas era R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com exceção da cota 0116, cujo montante era de R$35.033,60 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e sessenta centavos).
Além do que, cumpre salientar que o autor não anexou prova do pagamento dos boletos referentes aos lances ofertados, nem de ter iniciado o processo de contemplação, apenas ter solicitado a unificação do crédito atualizado das dez cotas contempladas e liberação total do crédito.
Neste cenário, concluo que o réu somente poderia ser obrigado a emitir as cartas de créditos das cotas contempladas por lance após comprovado o pagamento do lance, as quais não alcançam o montante indicado na petição inicial.
Enfim, anoto que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
Em suma, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual, consoante entendimento pacificado da jurisprudência, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1.
A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes. 1.1.
Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual.
Precedentes. 3.
Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE CONTRATO E RECONVENÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL (SÚMULA 7 DO STJ).
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
RUPTURA DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E DE TRANSPORTE PELAS FABRICANTES.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg.
Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2.
O eg.
Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela existência de danos materiais a serem reparados pelos recorrentes.
A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, demandaria o revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
A teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calcada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributos externalizados, susceptíveis de padecerem de mácula à imagem, à admiração conquistada, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial.
Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica (REsp 1.005.752/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012). 4.
As condutas elencadas no acórdão recorrido, tais como a invasão da fabricante na área de distribuição das recorridas; a rescisão contratual independentemente do aviso prévio; a ausência de pagamento dos empregados; a falta de carregamento dos veículos com os produtos para a distribuição; a constituição exclusiva das sociedades de distribuição; a ausência de cumprimento da margem de lucro prometida; a restrição de rota e de entrega à transportadora, entre outros, configuram ocorrências inerentes à própria atividade de distribuição e revenda exclusiva dos produtos comercializados, ou a eventualidades decorrentes de tal atividade, de modo que não possuem o condão de influir na honra objetiva das sociedades empresárias recorridas, não estando demonstrada nenhuma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade das recorridas. 5.
No que tange à sucumbência recíproca, com a consequente distribuição equânime dos ônus, impende consignar que a decisão recorrida não padeceu de vício, máxime porque bem realizou a efetiva fixação, partindo-se da sucumbência mínima das ora recorridas. 6.
Agravo interno parcialmente provido, com o fim de excluir da condenação a compensação por danos morais. (AgInt no AREsp n. 532.727/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.
Precedentes. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à natureza do contrato entabulado entre as partes, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.1.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que, no caso em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a tese distinta daquela reputada não prequestionada. 4.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que se verifique a existência de ofensa à sua honra objetiva. 4.1.
Hipótese em que a Corte local fixou a existência de dano extrapatrimonial em decorrência exclusiva da ruptura indevida do contrato, sem a correlata demonstração de afronta a honra objetiva da empresa.
Necessidade de provimento do recurso no presente ponto. 5.
Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a compensação por danos morais arbitrada na origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 243.353/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Assim sendo, por serem desprovidas de consciência, as sociedades comerciais não têm sentimentos humanos como aflição, sofrimento ou angústia, consequentemente, caberia a autora apresentar prova concreta que eventual atraso na entrega do documento repercutiu negativamente no nome da pessoa jurídica, na sua credibilidade ou reputação.
A propósito, vale salientar que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, dano moral, conforme citações do Superior Tribunal de Justiça abaixo: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE AUTOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA EM REGRA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA.
EFEITO INTERRUPTIVO.
MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CPC, ARTS. 219 E 846.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais.
II – Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a cautelar de antecipação de prova interrompe a prescrição quando se tratar de medida preparatória de outra ação, tornando inaplicável, nesses casos, o verbete sumular nº 154/STF, editado sob a égide do CPC/1939” (STJ, 4ª T, REsp 202564/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 02/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 220). AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA.
DANOS MORAIS. 1.
O inadimplemento do contrato, por si só não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustrações na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera intima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido” (STJ, 4ª T, REsp 876527/RJ, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 01/04/2008, DJ 28/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
VERIFICAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
RECUSA DE COBERTURA BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência do dano moral e a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
O mero descumprimento contratual não acarreta dano moral indenizável. 3.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REso 1405913/SC, T4, STJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 22/09/2015, DJe 01/10/2015).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, diante da ausência de prova do fato constitutivo do seu direito, isto é, contemplação de todas as cotas, bem como pagamento do lance ofertado em assembleia.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais em partes iguais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 08 de maio de 2015. -
08/05/2025 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 12:59
Decorrido prazo de ASSIWAJU COMUNICACAO, MARKETING E EVENTOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 06:43
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/09/2023 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2023 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de ASSIWAJU COMUNICACAO, MARKETING E EVENTOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de ASSIWAJU COMUNICACAO, MARKETING E EVENTOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
21/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835275-77.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSIWAJU COMUNICACAO, MARKETING E EVENTOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS, s/n, PREDIO PRATA - 2 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Verifica-se dos autos que já foi apresentada contestação e réplica, porém observa-se que o pagamento das custas iniciais foi parcelado e houve o inadimplemento da segunda parcela, assim, imponho o vencimento antecipado de todas as parcelas pendentes, na forma do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Intime-se pessoalmente o autor, no último endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC, inclusive comprovando o pagamento da integralidade das custas processuais.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040318501364800000085547367 02 PROCURACAO ASSIWAJU Procuração 23040318501386300000085551143 03 Proposta de adesao a grupo de consorcio de bens imoveis grupo 722 Documento de Comprovação 23040318501420400000085551144 04.1 consorcios Carta de contemplacao Documento de Comprovação 23040318501505900000085551145 04.2 consorcios Carta de contemplacao Documento de Comprovação 23040318501568300000085551146 04.3 consorcios Carta de contemplacao Documento de Comprovação 23040318501630600000085551147 04.4 consorcios Carta de contemplacao Documento de Comprovação 23040318501690400000085551149 05 email para gente Bradesco Belém Documento de Comprovação 23040318501747200000085551151 07 Dr.
Henrique Psiquiatra Documento de Comprovação 23040318501784400000085551152 08 contrato Dr Imoveis Loja 04 Documento de Comprovação 23040318501821300000085551153 09 Contrato 2 Dr imoveis Loja 04 Documento de Comprovação 23040318501877600000085551154 10 CNPJ ASSIWAJU Documento de Comprovação 23040318501940600000085551156 11 ATO DE ALTERACAO DA ASSIWAJU COMUNICACAO, MARKETING E EVENTOS EIRELI 2 Documento de Identificação 23040318501977000000085551158 06 Relacao parcial dos Consorcio imoveis Documento de Comprovação 23040318502046600000085551159 CUSTAS Documento de Comprovação 23040410250431900000085583996 boleto custa Documento de Comprovação 23040410250469800000085584000 comprovante pagamento custas Documento de Comprovação 23040410250506000000085584001 Pagamento dos lances Documento de Comprovação 23040410582230800000085589798 01 Comprovante de pagamente lance Documento de Comprovação 23040410582244600000085589801 02 Comprovante de pagamente lance Documento de Comprovação 23040410582279700000085589803 03 Comprovante de pagamente lance Documento de Comprovação 23040410582315900000085589806 04 Comprovante de pagamente lance Documento de Comprovação 23040410582351000000085589808 05 Comprovante de pagamente lance Documento de Comprovação 23040410582384700000085589810 06 Comprovante de pagamente lance Documento de Comprovação 23040410582421800000085589815 07 Comprovante de pagamente lance Documento de Comprovação 23040410582460500000085589816 08 Comprovante de pagamente lance Documento de Comprovação 23040410582494600000085589817 09 Comprovante de pagamente lance Documento de Comprovação 23040410582528100000085589819 Certidão Certidão 23040411531150100000085600423 Decisão Decisão 23040509523048900000085656041 Habilitação nos autos Petição 23041418112319100000086203990 PROCURAÇÃO - BRA_Parte2986413 Documento de Identificação 23041418112354300000086203991 PROCURAÇÃO - BRA_Parte1986412 Documento de Identificação 23041418112398200000086203992 ESTATUTO BRADESCO CONSORCIO986411 Documento de Identificação 23041418112440700000086203993 Contestação Contestação 23050921170874200000087563646 Requerendo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Petição 23050922275450500000087565494 Réplica à Contestação Petição 23051110370977400000087663331 Extrato consorcio Documento de Comprovação 23051113564113100000087671800 02 - GRUPO 003621 - COTA 0002 Documento de Comprovação 23051113564137900000087701123 03 - Grupo 003623 - Cota 0147 Documento de Comprovação 23051113564170100000087702755 04- Grupo 003627 - Cota 0266 Documento de Comprovação 23051113564218200000087702756 05- GRUPO 003625 - COTA 0121 Documento de Comprovação 23051113564256400000087702759 06- Grupo 003624 - Cota 0193 Documento de Comprovação 23051113564296800000087702761 07- Grupo 003619 - Cota 0223 Documento de Comprovação 23051113564352800000087702762 08- Grupo 003618 - Cota 0116 Documento de Comprovação 23051113564392500000087702763 08- GRUPO 003618- COTA 0116 Documento de Comprovação 23051113564432500000087702765 09- Grupo 003608 - Cota 0174 Documento de Comprovação 23051113564481900000087702767 10 - Grupo 003607 - Cota 0194 Documento de Comprovação 23051113564525100000087702769 11- Grupo 003617 - Cota 0202 Documento de Comprovação 23051113564565100000087702770 12- Grupo 003614 - Cota 0069 Documento de Comprovação 23051113564605200000087702772 Extrato Consorcio Documento de Comprovação 23051114011332600000087702777 14- Grupo 003609 - Cota 0279 Documento de Comprovação 23051114011371800000087704280 Extrato Consorcio Documento de Comprovação 23051114061526400000087704299 14- Grupo 003609 - Cota 0279 Documento de Comprovação 23051114061567400000087704301 15- Grupo 003605 - Cota 0227 Documento de Comprovação 23051114061602600000087704302 16- GRUPO 003652 - COTA 0076 Documento de Comprovação 23051114061636100000087704304 17- GRUPO 003630 - COTA 0176 Documento de Comprovação 23051114061667500000087704306 18- GRUPO 000716 - COTA 0483 Documento de Comprovação 23051114061701300000087704307 19- GRUPO 000719 - COTA 0111 Documento de Comprovação 23051114061739600000087704308 20- GRUPO 000717 - COTA 0453 Documento de Comprovação 23051114061781200000087704309 21- GRUPO 000720 - COTA 0464 Documento de Comprovação 23051114061819200000087704311 22- GRUPO 000718 - COTA 0470 Documento de Comprovação 23051114061860200000087704312 23- GRUPO 000722 - COTA 0147 Documento de Comprovação 23051114061897400000087704313 24- GRUPO 000724 - COTA 0122 Documento de Comprovação 23051114061940900000087704316 25- GRUPO 000725 - COTA 0442 Documento de Comprovação 23051114061992400000087704318 Extrato Consorcio Documento de Comprovação 23051114091853900000087704321 27- GRUPO 000726 - COTA 0414 Documento de Comprovação 23051114091894700000087704323 28- GRUPO 003182 - COTA 0118 Documento de Comprovação 23051114091941000000087704324 29- GRUPO 003169 - COTA 0010 Documento de Comprovação 23051114091981000000087704325 30- GRUPO 003163 - COTA 0093 Documento de Comprovação 23051114092019000000087704327 31- Grupo 003164 - Cota 0071 Documento de Comprovação 23051114092058500000087705479 33- GRUPO 000724 - COTA0122 Documento de Comprovação 23051114092099100000087705483 Extrato Consorcio Documento de Comprovação 23051114102043700000087705487 Decisão Decisão 23040509523048900000085656041 Certidão Certidão 23051809512921800000088095687 Certidão Certidão 23051809530582800000088095693 -
16/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
21/05/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835275-77.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSIWAJU COMUNICACAO, MARKETING E EVENTOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS, s/n, PREDIO PRATA - 2 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Cite-se o réu BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, preferencialmente de forma eletrônica, para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040318501364800000085547367 02 PROCURACAO ASSIWAJU Procuração 23040318501386300000085551143 03 Proposta de adesao a grupo de consorcio de bens imoveis grupo 722 Documento de Comprovação 23040318501420400000085551144 04.1 consorcios Carta de contemplacao Documento de Comprovação 23040318501505900000085551145 04.2 consorcios Carta de contemplacao Documento de Comprovação 23040318501568300000085551146 04.3 consorcios Carta de contemplacao Documento de Comprovação 23040318501630600000085551147 04.4 consorcios Carta de contemplacao Documento de Comprovação 23040318501690400000085551149 05 email para gente Bradesco Belém Documento de Comprovação 23040318501747200000085551151 07 Dr.
Henrique Psiquiatra Documento de Comprovação 23040318501784400000085551152 08 contrato Dr Imoveis Loja 04 Documento de Comprovação 23040318501821300000085551153 09 Contrato 2 Dr imoveis Loja 04 Documento de Comprovação 23040318501877600000085551154 10 CNPJ ASSIWAJU Documento de Comprovação 23040318501940600000085551156 11 ATO DE ALTERACAO DA ASSIWAJU COMUNICACAO, MARKETING E EVENTOS EIRELI 2 Documento de Identificação 23040318501977000000085551158 06 Relacao parcial dos Consorcio imoveis Documento de Comprovação 23040318502046600000085551159 CUSTAS Documento de Comprovação 23040410250431900000085583996 boleto custa Documento de Comprovação 23040410250469800000085584000 comprovante pagamento custas Documento de Comprovação 23040410250506000000085584001 Pagamento dos lances Documento de Comprovação 23040410582230800000085589798 01 Comprovante de pagamente lance Documento de Comprovação 23040410582244600000085589801 02 Comprovante de pagamente lance Documento de Comprovação 23040410582279700000085589803 03 Comprovante de pagamente lance Documento de Comprovação 23040410582315900000085589806 04 Comprovante de pagamente lance Documento de Comprovação 23040410582351000000085589808 05 Comprovante de pagamente lance Documento de Comprovação 23040410582384700000085589810 06 Comprovante de pagamente lance Documento de Comprovação 23040410582421800000085589815 07 Comprovante de pagamente lance Documento de Comprovação 23040410582460500000085589816 08 Comprovante de pagamente lance Documento de Comprovação 23040410582494600000085589817 09 Comprovante de pagamente lance Documento de Comprovação 23040410582528100000085589819 Certidão Certidão 23040411531150100000085600423 -
18/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2023 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2023 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2023 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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