TJPA - 0803592-70.2022.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:09
Juntada de decisão
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01/08/2023 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 07:03
Decorrido prazo de NIVALDO ALMEIDA DE LIMA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2023 23:59.
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12/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 14:23
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Abaetetuba Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba Processo 0803592-70.2022.8.14.0070 RECLAMANTE: NIVALDO ALMEIDA DE LIMA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Destarte, no presente caso, não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da lide, de modo que promovo o julgamento antecipado da lide, com esteio no artigo 355, I, do CPC, conforme pleiteado pelas próprias partes, em audiência de conciliação (ID Num. 92093260 - Pág. 1-2).
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveita a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica referente a um contrato de cartão de crédito que gerou a cobrança de diversas faturas em seu benefício previdenciário, bem como condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto à inscrição dos contratos no extrato de benefício previdenciário da parte autora.
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da legalidade da contratação e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Analisando os autos, a parte requerente comprovou, mediante prova nos autos que houve descontos em seu benefício previdenciário oriundos de parcelas de Reserva de Margem Consignável referente ao contrato objurgado inicial, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, conforme históricos de créditos colacionados com a peça inaugural.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que os descontos se referem a contrato de cartão de crédito consignado regularmente celebrado, tendo apresentado o termo de adesão nº *08.***.*71-58, acompanhado da identidade da parte autora, idêntica à apresentada no protocolo da ação (ID 85712645), bem como os comprovantes de transferência dos valores referentes ao negócio jurídico (ID Num. 85712647 - Pág. 1-2), desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
Cumpre gizar, nesse ínterim, que, do Termo de Adesão disposto no ID Num. 85712645 - Pág. 1-2, há clara e expressa referência a contratação de cartão de crédito consignado, com autorização para os descontos efetuados e esclarecimentos relacionados ao tema, em "D - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO", o que indica a prévia e adequada informação ao requerente sobre a modalidade ora vergastada.
Saliente-se que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável possui previsão legal no art. 6o da Lei nº 10.820/2003 (com redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015), “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
A questão também é regulamentada pela Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, bem como pela Instrução Normativa nº 28/2008 (alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009) do INSS.
A parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar do teor da documentação apresentada pela parte requerida, tendo feito apenas alegações genéricas de desconhecimento dos negócios e não recebimento de valores.
Com efeito, observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de aparente legalidade, sendo apta para demonstrar a existência de relação jurídica válida com a parte requerida, havendo, inclusive, similitude entre as assinaturas dos instrumentos contratuais, da procuração e dos documentos pessoais da parte autora que constam dos autos.
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pelo requerido, a disponibilização dos valores em favor da parte autora e o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu muito tempo após a obtenção do proveito econômico, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos respectivos.
No que tange à restituição dos valores cobrados, em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso em análise não há o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, a realização de cobrança indevida, considerando a existência de negócios jurídicos entre as partes e o recebimento dos montantes pela parte requerente.
Portanto, incabível o acolhimento do pedido de repetição de indébito.
A parte autora pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Na lição clássica de Yussef Said Cahali, o dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que feta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, no presente caso, foi demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, não havendo indícios de fraude ou qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, I, do CC.
Por conseguinte, inviável a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Abaetetuba, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando o Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
18/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:50
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 15:59
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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01/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 01:06
Decorrido prazo de NIVALDO ALMEIDA DE LIMA em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 02:07
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 15:11
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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22/09/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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