TJPA - 0891544-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 21:48
Decorrido prazo de G DE F DE A FIGUEIREDO CORAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 12:52
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
21/03/2025 07:26
Juntada de Alvará
-
17/03/2025 08:54
Juntada de identificação de ar
-
04/03/2025 01:44
Decorrido prazo de G DE F DE A FIGUEIREDO CORAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:44
Decorrido prazo de JARBAS CANCIO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 10:11
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0891544-73.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Compromisso, Veículos, Contratos de Consumo] Nome: JARBAS CANCIO DA SILVA Endereço: Rua Manoel Dias Anselmo, 1030, João Paulo II, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: G DE F DE A FIGUEIREDO CORAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 2376, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 SENTENÇA Após iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente informou o pagamento parcial voluntário pela parte executada de R$ 1.100,00 (ID 131323601) e, em caso de penhora frutífera via Sisbajud e ausência de impugnação, requereu a expedição de alvará do saldo, no valor de R$ 2.450,99 (ID 131323600).
Foi feita pesquisa patrimonial via Sisbajud que resultou na penhora de R$ 3.550,99 (ID 133850257).
Não houve impugnação à penhora (ID 136822508).
Dispenso, no mais, o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando o pagamento voluntário parcial do débito no valor de R$ 1.100,00 (ID 131323601), aliado ao fato de que foi realizada a penhorada, via Sisbajud, na quantia de R$ 3.550,99 (ID 133850257), e não houve impugnação à penhora (ID 136822508), verifica-se a satisfação da obrigação.
Sendo assim, extingo a execução (artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Intime-se a executada para informar seus dados bancários, no prazo de cinco dias.
Em seguida, expeçam-se dois alvarás de transferência: o primeiro em favor do exequente, no valor de R$ 2.450,99, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes na subconta judicial vinculada ao processo, observado os dados bancários do exequente; e o segundo em favor da executada, no montante que remanescer em subconta judicial após abatido o valor devido ao exequente, acrescido de eventuais rendimentos, observados os dados bancários da executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111409531807400000077688418 1.
Procuração Instrumento de Procuração 22111409532131000000077688422 2.
Docs de identificação Documento de Identificação 22111409532160800000077688423 3.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Identificação 22111409532197800000077688424 4.
Docs de financiamento veículo Documento de Comprovação 22111409532228400000077688425 5.
Docs de autorização de transferência de veículo Documento de Comprovação 22111409532267700000077688426 6.
Dae - transferência de propriedade Documento de Comprovação 22111409532342700000077688427 7.
Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 22111409532376400000077688428 8.
Conversas de WhatsApp - recebimento notificação extrajudicial Documento de Comprovação 22111409532410400000077689630 9.
Multas Documento de Comprovação 22111409532444200000077689631 10.
CNPJ NEWTON VEÍCULOS Documento de Comprovação 22111409532509800000077689632 Intimação Intimação 23021407334411400000082268711 Citação Citação 23021407334440100000082268712 Audiência Una - Processo 0891544-73.2022.8.14.0301-20230515 103156-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23051610091046500000087861949 Despacho Despacho 23051610091138100000087859118 Despacho Despacho 23051610091138100000087859118 Certidão Certidão 23053109501679100000088906357 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053110330894000000088912572 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053110330894000000088912572 Intimação Intimação 23053110330894000000088912572 Citação Citação 23053110345888100000088914331 AR Identificação de AR 23062206065724800000090104799 AR Identificação de AR 23062206065730900000090104800 Audiência Una - Processo 0891544-73.2022.8.14.0301-20230927 122511-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23092713535021200000095600116 Audiência Una - Processo 0891544-73.2022.8.14.0301-20230927 120535-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23092713535140200000095600114 Sentença Sentença 23092713535207700000095600093 Sentença Sentença 23092713535207700000095600093 Sentença Sentença 23092713535207700000095600093 Embargos de Declaração Petição 23100421281640700000096030928 Certidão Certidão 23101012401212200000096257774 Decisão Decisão 24011115131035200000100415584 Decisão Decisão 24011115131035200000100415584 Petição Petição 24020914522710600000102273628 Planilha de débitos Documento de Comprovação 24020914522758500000102276379 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24021910013988100000102557146 Despacho Despacho 24022314411171500000102564227 Despacho Despacho 24022314411171500000102564227 AR Identificação de AR 24031813501321400000104606531 AR Identificação de AR 24031813501328300000104606532 Petição Petição 24040521145970100000105755482 Termo de acordo assinado- Jarbas x Newton Petição 24040521150026000000105755483 Despacho Despacho 24041614483339800000106406510 Despacho Despacho 24041614483339800000106406510 Petição Petição 24050620271075400000107701134 1.
Termo de acordo assinado Documento de Comprovação 24050620271112200000107701135 2.
Contrato Social Documento de Comprovação 24050620271165700000107701136 3.
CNPJ G DE F DE A FIGUEIREDO CORAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA Documento de Comprovação 24050620271220700000107701137 4.
Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA Documento de Comprovação 24050620271254400000107701138 5.
Doc. identificação GRAÇA DE FATIMA DE ARAUJO FIGUEIREDO CORAL Documento de Comprovação 24050620271290100000107701139 6.
Comprovante de pgto 1ª e 2ª parcela Documento de Comprovação 24050620271323200000107701140 7.
Guia pgto 1ª parcela Documento de Comprovação 24050620271360200000107701141 8.
Guias de pgto 2ª parcela Documento de Comprovação 24050620271388200000107701143 Sentença Sentença 24052710430758000000108998397 AR Identificação de AR 24053008175865200000109324591 AR Identificação de AR 24053008175872300000109324592 Sentença Sentença 24052710430758000000108998397 AR Identificação de AR 24062814233324000000111395607 AR Identificação de AR 24062814233336400000111395608 Pedido de Desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24090215365717000000117065280 Multa 1ª parcela Documento de Comprovação 24090215365743800000117065285 Multas 2ª parcela Documento de Comprovação 24090215365762500000117065287 Multas 3ª parcela Documento de Comprovação 24090215365786800000117065288 Multa 4ª parcela Documento de Comprovação 24090215365820200000117065289 Despacho Despacho 24092715080853000000119198605 Despacho Despacho 24092715080853000000119198605 AR Identificação de AR 24102408555724300000121620947 AR Identificação de AR 24102408555740200000121620948 0891544-73.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24111313485077000000122840673 Certidão Certidão 24111313485118800000122840668 Petição Petição 24111412540501700000122926558 Comprovante parcial de pagamento Documento de Comprovação 24111412540544100000122926559 0891544-73.2022.8.14.0301 - Sisbajud Positivo e Desbloqueio Excedente Documento de Comprovação 24121711403059800000124850832 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121711403104000000124850830 AR Identificação de AR 25010108225255800000125275267 AR Identificação de AR 25010108225262300000125275268 Certidão Certidão 25021211104114500000127540298 -
12/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0891544-73.2022.8.14.0301 Reclamante: JARBAS CANCIO DA SILVA Reclamada: G DE F DE A FIGUEIREDO CORAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 2376, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou FRUTÍFERA.
Fica a parte Executada INTIMADA, a partir da leitura do presente ato ordinatório, da penhora realizada para, querendo, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica, desde já, advertida de que o silêncio importará em anuência à eventual constrição.
Fica INTIMADO, também, o Exequente, para tomar ciência da penhora da quantia bloqueada. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111409531807400000077688418 1.
Procuração Instrumento de Procuração 22111409532131000000077688422 2.
Docs de identificação Documento de Identificação 22111409532160800000077688423 3.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Identificação 22111409532197800000077688424 4.
Docs de financiamento veículo Documento de Comprovação 22111409532228400000077688425 5.
Docs de autorização de transferência de veículo Documento de Comprovação 22111409532267700000077688426 6.
Dae - transferência de propriedade Documento de Comprovação 22111409532342700000077688427 7.
Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 22111409532376400000077688428 8.
Conversas de WhatsApp - recebimento notificação extrajudicial Documento de Comprovação 22111409532410400000077689630 9.
Multas Documento de Comprovação 22111409532444200000077689631 10.
CNPJ NEWTON VEÍCULOS Documento de Comprovação 22111409532509800000077689632 Intimação Intimação 23021407334411400000082268711 Citação Citação 23021407334440100000082268712 Audiência Una - Processo 0891544-73.2022.8.14.0301-20230515 103156-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23051610091046500000087861949 Despacho Despacho 23051610091138100000087859118 Despacho Despacho 23051610091138100000087859118 Certidão Certidão 23053109501679100000088906357 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053110330894000000088912572 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053110330894000000088912572 Intimação Intimação 23053110330894000000088912572 Citação Citação 23053110345888100000088914331 AR Identificação de AR 23062206065724800000090104799 AR Identificação de AR 23062206065730900000090104800 Audiência Una - Processo 0891544-73.2022.8.14.0301-20230927 122511-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23092713535021200000095600116 Audiência Una - Processo 0891544-73.2022.8.14.0301-20230927 120535-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23092713535140200000095600114 Sentença Sentença 23092713535207700000095600093 Sentença Sentença 23092713535207700000095600093 Sentença Sentença 23092713535207700000095600093 Embargos de Declaração Petição 23100421281640700000096030928 Certidão Certidão 23101012401212200000096257774 Decisão Decisão 24011115131035200000100415584 Decisão Decisão 24011115131035200000100415584 Petição Petição 24020914522710600000102273628 Planilha de débitos Documento de Comprovação 24020914522758500000102276379 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24021910013988100000102557146 Despacho Despacho 24022314411171500000102564227 Despacho Despacho 24022314411171500000102564227 AR Identificação de AR 24031813501321400000104606531 AR Identificação de AR 24031813501328300000104606532 Petição Petição 24040521145970100000105755482 Termo de acordo assinado- Jarbas x Newton Petição 24040521150026000000105755483 Despacho Despacho 24041614483339800000106406510 Despacho Despacho 24041614483339800000106406510 Petição Petição 24050620271075400000107701134 1.
Termo de acordo assinado Documento de Comprovação 24050620271112200000107701135 2.
Contrato Social Documento de Comprovação 24050620271165700000107701136 3.
CNPJ G DE F DE A FIGUEIREDO CORAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA Documento de Comprovação 24050620271220700000107701137 4.
Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA Documento de Comprovação 24050620271254400000107701138 5.
Doc. identificação GRAÇA DE FATIMA DE ARAUJO FIGUEIREDO CORAL Documento de Comprovação 24050620271290100000107701139 6.
Comprovante de pgto 1ª e 2ª parcela Documento de Comprovação 24050620271323200000107701140 7.
Guia pgto 1ª parcela Documento de Comprovação 24050620271360200000107701141 8.
Guias de pgto 2ª parcela Documento de Comprovação 24050620271388200000107701143 Sentença Sentença 24052710430758000000108998397 AR Identificação de AR 24053008175865200000109324591 AR Identificação de AR 24053008175872300000109324592 Sentença Sentença 24052710430758000000108998397 AR Identificação de AR 24062814233324000000111395607 AR Identificação de AR 24062814233336400000111395608 Pedido de Desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24090215365717000000117065280 Multa 1ª parcela Documento de Comprovação 24090215365743800000117065285 Multas 2ª parcela Documento de Comprovação 24090215365762500000117065287 Multas 3ª parcela Documento de Comprovação 24090215365786800000117065288 Multa 4ª parcela Documento de Comprovação 24090215365820200000117065289 Despacho Despacho 24092715080853000000119198605 Despacho Despacho 24092715080853000000119198605 AR Identificação de AR 24102408555724300000121620947 AR Identificação de AR 24102408555740200000121620948 0891544-73.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24111313485077000000122840673 Certidão Certidão 24111313485118800000122840668 Petição Petição 24111412540501700000122926558 Comprovante parcial de pagamento Documento de Comprovação 24111412540544100000122926559 -
17/12/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:10
Decorrido prazo de G DE F DE A FIGUEIREDO CORAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 06/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:55
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 09:46
Processo Reativado
-
03/10/2024 03:23
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
03/10/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0891544-73.2022.8.14.0301 Autos de [Compromisso, Veículos, Contratos de Consumo] Nome: JARBAS CANCIO DA SILVA Endereço: Rua Manoel Dias Anselmo, 1030, João Paulo II, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: G DE F DE A FIGUEIREDO CORAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 2376, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 DESPACHO O feito foi arquivado após homologação de acordo firmado entre as partes, no qual a executada reconheceu ser devedora do valor atualizado das multas registradas em automóvel de marca Volkswagen, modelo Gol 1.0, placa NEV 2872, nos anos de 2018 a 2020, além de R$ 1.000,00, por danos morais, cujo pagamento deveria ser efetuado em quatro parcelas, na forma descrita no termo de acordo de ID 114850209, via transferência bancária à advogada do exequente.
Em 2/9/2024, o exequente informou o descumprimento parcial do acordo, uma vez que o executado pagou apenas três das quatro parcelas acordadas.
Decido.
No termo de acordo, foi prevista cláusula penal em percentual a incidir sobre o montante total das multas vinculadas ao veículo de que se trata, o que se afigura excessivo, razão pela qual reduzo a multa para 10% do valor inadimplido, tendo em vista o disposto no art. 413 do Código Civil e no art. 9º do Decreto 22.626/1933.
Por conseguinte, o saldo remanescente do acordo é de R$ 3.228,17, que corresponde ao valor da multa inadimplida (R$ 2.934,70 - ID 124991176), acrescida da cláusula penal de 10%.
Intime-se a executada para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre o descumprimento do acordo noticiado na petição de ID 124991167, ficando ciente de que o silêncio será considerado como anuência quanto à informação de inadimplemento da transação.
Caso haja manifestação da executada, voltem-me os autos conclusos.
Caso contrário, intime-se a executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar R$ 3.228,17, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 3.550,99.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as providências indicadas nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111409531807400000077688418 1.
Procuração Instrumento de Procuração 22111409532131000000077688422 2.
Docs de identificação Documento de Identificação 22111409532160800000077688423 3.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Identificação 22111409532197800000077688424 4.
Docs de financiamento veículo Documento de Comprovação 22111409532228400000077688425 5.
Docs de autorização de transferência de veículo Documento de Comprovação 22111409532267700000077688426 6.
Dae - transferência de propriedade Documento de Comprovação 22111409532342700000077688427 7.
Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 22111409532376400000077688428 8.
Conversas de WhatsApp - recebimento notificação extrajudicial Documento de Comprovação 22111409532410400000077689630 9.
Multas Documento de Comprovação 22111409532444200000077689631 10.
CNPJ NEWTON VEÍCULOS Documento de Comprovação 22111409532509800000077689632 Intimação Intimação 23021407334411400000082268711 Citação Citação 23021407334440100000082268712 Audiência Una - Processo 0891544-73.2022.8.14.0301-20230515 103156-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23051610091046500000087861949 Despacho Despacho 23051610091138100000087859118 Despacho Despacho 23051610091138100000087859118 Certidão Certidão 23053109501679100000088906357 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053110330894000000088912572 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053110330894000000088912572 Intimação Intimação 23053110330894000000088912572 Citação Citação 23053110345888100000088914331 AR Identificação de AR 23062206065724800000090104799 AR Identificação de AR 23062206065730900000090104800 Audiência Una - Processo 0891544-73.2022.8.14.0301-20230927 122511-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23092713535021200000095600116 Audiência Una - Processo 0891544-73.2022.8.14.0301-20230927 120535-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23092713535140200000095600114 Sentença Sentença 23092713535207700000095600093 Sentença Sentença 23092713535207700000095600093 Sentença Sentença 23092713535207700000095600093 Embargos de Declaração Petição 23100421281640700000096030928 Certidão Certidão 23101012401212200000096257774 Decisão Decisão 24011115131035200000100415584 Decisão Decisão 24011115131035200000100415584 Petição Petição 24020914522710600000102273628 Planilha de débitos Documento de Comprovação 24020914522758500000102276379 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24021910013988100000102557146 Despacho Despacho 24022314411171500000102564227 Despacho Despacho 24022314411171500000102564227 AR Identificação de AR 24031813501321400000104606531 AR Identificação de AR 24031813501328300000104606532 Petição Petição 24040521145970100000105755482 Termo de acordo assinado- Jarbas x Newton Petição 24040521150026000000105755483 Despacho Despacho 24041614483339800000106406510 Despacho Despacho 24041614483339800000106406510 Petição Petição 24050620271075400000107701134 1.
Termo de acordo assinado Documento de Comprovação 24050620271112200000107701135 2.
Contrato Social Documento de Comprovação 24050620271165700000107701136 3.
CNPJ G DE F DE A FIGUEIREDO CORAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA Documento de Comprovação 24050620271220700000107701137 4.
Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA Documento de Comprovação 24050620271254400000107701138 5.
Doc. identificação GRAÇA DE FATIMA DE ARAUJO FIGUEIREDO CORAL Documento de Comprovação 24050620271290100000107701139 6.
Comprovante de pgto 1ª e 2ª parcela Documento de Comprovação 24050620271323200000107701140 7.
Guia pgto 1ª parcela Documento de Comprovação 24050620271360200000107701141 8.
Guias de pgto 2ª parcela Documento de Comprovação 24050620271388200000107701143 Sentença Sentença 24052710430758000000108998397 AR Identificação de AR 24053008175865200000109324591 AR Identificação de AR 24053008175872300000109324592 Sentença Sentença 24052710430758000000108998397 AR Identificação de AR 24062814233324000000111395607 AR Identificação de AR 24062814233336400000111395608 Pedido de Desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24090215365717000000117065280 Multa 1ª parcela Documento de Comprovação 24090215365743800000117065285 Multas 2ª parcela Documento de Comprovação 24090215365762500000117065287 Multas 3ª parcela Documento de Comprovação 24090215365786800000117065288 Multa 4ª parcela Documento de Comprovação 24090215365820200000117065289 -
27/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
28/06/2024 14:23
Juntada de identificação de ar
-
23/06/2024 01:31
Decorrido prazo de G DE F DE A FIGUEIREDO CORAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2024 15:00
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
30/05/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0891544-73.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Compromisso, Veículos, Contratos de Consumo] Nome: JARBAS CANCIO DA SILVA Endereço: Rua Manoel Dias Anselmo, 1030, João Paulo II, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: G DE F DE A FIGUEIREDO CORAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 2376, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo de ID 114850209 e extingo o processo (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Proceda-se a baixa/desbloqueio eventualmente existente nos autos em desfavor da parte executada.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111409531807400000077688418 1.
Procuração Procuração 22111409532131000000077688422 2.
Docs de identificação Documento de Identificação 22111409532160800000077688423 3.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Identificação 22111409532197800000077688424 4.
Docs de financiamento veículo Documento de Comprovação 22111409532228400000077688425 5.
Docs de autorização de transferência de veículo Documento de Comprovação 22111409532267700000077688426 6.
Dae - transferência de propriedade Documento de Comprovação 22111409532342700000077688427 7.
Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 22111409532376400000077688428 8.
Conversas de WhatsApp - recebimento notificação extrajudicial Documento de Comprovação 22111409532410400000077689630 9.
Multas Documento de Comprovação 22111409532444200000077689631 10.
CNPJ NEWTON VEÍCULOS Documento de Comprovação 22111409532509800000077689632 Intimação Intimação 23021407334411400000082268711 Citação Citação 23021407334440100000082268712 Audiência Una - Processo 0891544-73.2022.8.14.0301-20230515 103156-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23051610091046500000087861949 Despacho Despacho 23051610091138100000087859118 Despacho Despacho 23051610091138100000087859118 Certidão Certidão 23053109501679100000088906357 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053110330894000000088912572 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053110330894000000088912572 Intimação Intimação 23053110330894000000088912572 Citação Citação 23053110345888100000088914331 AR Identificação de AR 23062206065724800000090104799 AR Identificação de AR 23062206065730900000090104800 Audiência Una - Processo 0891544-73.2022.8.14.0301-20230927 122511-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23092713535021200000095600116 Audiência Una - Processo 0891544-73.2022.8.14.0301-20230927 120535-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23092713535140200000095600114 Sentença Sentença 23092713535207700000095600093 Sentença Sentença 23092713535207700000095600093 Sentença Sentença 23092713535207700000095600093 Embargos de Declaração Petição 23100421281640700000096030928 Certidão Certidão 23101012401212200000096257774 Decisão Decisão 24011115131035200000100415584 Decisão Decisão 24011115131035200000100415584 Petição Petição 24020914522710600000102273628 Planilha de débitos Documento de Comprovação 24020914522758500000102276379 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24021910013988100000102557146 Despacho Despacho 24022314411171500000102564227 Despacho Despacho 24022314411171500000102564227 AR Identificação de AR 24031813501321400000104606531 AR Identificação de AR 24031813501328300000104606532 Petição Petição 24040521145970100000105755482 Termo de acordo assinado- Jarbas x Newton Petição 24040521150026000000105755483 Despacho Despacho 24041614483339800000106406510 Despacho Despacho 24041614483339800000106406510 Petição Petição 24050620271075400000107701134 1.
Termo de acordo assinado Documento de Comprovação 24050620271112200000107701135 2.
Contrato Social Documento de Comprovação 24050620271165700000107701136 3.
CNPJ G DE F DE A FIGUEIREDO CORAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA Documento de Comprovação 24050620271220700000107701137 4.
Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA Documento de Comprovação 24050620271254400000107701138 5.
Doc. identificação GRAÇA DE FATIMA DE ARAUJO FIGUEIREDO CORAL Documento de Comprovação 24050620271290100000107701139 6.
Comprovante de pgto 1ª e 2ª parcela Documento de Comprovação 24050620271323200000107701140 7.
Guia pgto 1ª parcela Documento de Comprovação 24050620271360200000107701141 8.
Guias de pgto 2ª parcela Documento de Comprovação 24050620271388200000107701143 -
27/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 04:33
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0891544-73.2022.8.14.0301 Autos de [Compromisso, Veículos, Contratos de Consumo] Nome: JARBAS CANCIO DA SILVA Endereço: Rua Manoel Dias Anselmo, 1030, João Paulo II, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: G DE F DE A FIGUEIREDO CORAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 2376, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 DESPACHO Há pedido de homologação de acordo.
Todavia, o polo passivo é composto por pessoa jurídica, cujos atos constitutivos não foram juntados aos autos.
Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento da execução, juntarem os atos constitutivos da pessoa jurídica executada, a fim de que seja aferido se Newton José Ribeiro de Figueiredo Neto era administrador ou preposto da pessoa jurídica executada, devendo ser juntado também documento oficial de identidade do representante legal da pessoa jurídica executada.
Decorrido o prazo acima, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111409531807400000077688418 1.
Procuração Procuração 22111409532131000000077688422 2.
Docs de identificação Documento de Identificação 22111409532160800000077688423 3.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Identificação 22111409532197800000077688424 4.
Docs de financiamento veículo Documento de Comprovação 22111409532228400000077688425 5.
Docs de autorização de transferência de veículo Documento de Comprovação 22111409532267700000077688426 6.
Dae - transferência de propriedade Documento de Comprovação 22111409532342700000077688427 7.
Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 22111409532376400000077688428 8.
Conversas de WhatsApp - recebimento notificação extrajudicial Documento de Comprovação 22111409532410400000077689630 9.
Multas Documento de Comprovação 22111409532444200000077689631 10.
CNPJ NEWTON VEÍCULOS Documento de Comprovação 22111409532509800000077689632 Intimação Intimação 23021407334411400000082268711 Citação Citação 23021407334440100000082268712 Audiência Una - Processo 0891544-73.2022.8.14.0301-20230515 103156-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23051610091046500000087861949 Despacho Despacho 23051610091138100000087859118 Despacho Despacho 23051610091138100000087859118 Certidão Certidão 23053109501679100000088906357 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053110330894000000088912572 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053110330894000000088912572 Intimação Intimação 23053110330894000000088912572 Citação Citação 23053110345888100000088914331 AR Identificação de AR 23062206065724800000090104799 AR Identificação de AR 23062206065730900000090104800 Audiência Una - Processo 0891544-73.2022.8.14.0301-20230927 122511-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23092713535021200000095600116 Audiência Una - Processo 0891544-73.2022.8.14.0301-20230927 120535-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23092713535140200000095600114 Sentença Sentença 23092713535207700000095600093 Sentença Sentença 23092713535207700000095600093 Sentença Sentença 23092713535207700000095600093 Embargos de Declaração Petição 23100421281640700000096030928 Certidão Certidão 23101012401212200000096257774 Decisão Decisão 24011115131035200000100415584 Decisão Decisão 24011115131035200000100415584 Petição Petição 24020914522710600000102273628 Planilha de débitos Documento de Comprovação 24020914522758500000102276379 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24021910013988100000102557146 Despacho Despacho 24022314411171500000102564227 Despacho Despacho 24022314411171500000102564227 AR Identificação de AR 24031813501321400000104606531 AR Identificação de AR 24031813501328300000104606532 Petição Petição 24040521145970100000105755482 Termo de acordo assinado- Jarbas x Newton Petição 24040521150026000000105755483 -
16/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:43
Decorrido prazo de G DE F DE A FIGUEIREDO CORAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:50
Juntada de identificação de ar
-
28/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:01
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 05:05
Decorrido prazo de JARBAS CANCIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
19/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0891544-73.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Compromisso, Veículos, Contratos de Consumo] Nome: JARBAS CANCIO DA SILVA Endereço: Rua Manoel Dias Anselmo, 1030, João Paulo II, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: G DE F DE A FIGUEIREDO CORAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 2376, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 DECISÃO O autor opôs embargos de declaração sob a alegação de que a sentença embargada foi omissa em relação a pedido de pagamento de multas atualizadas e sobre a necessidade de o réu ser responsabilizado pelo pagamento do valor atualizado das multas no momento do cumprimento da obrigação.
Decido.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Não obstante, observo que no item “3” dos pedidos consta apenas requerimento para que a parte ré seja condenada ao pagamento do valor das multas descritas na ação e que recaem sobre o veículo do autor, não havendo pedido para que a parte ré fosse responsabilizada por multas eventualmente identificadas à época do cumprimento da sentença.
Logo, não há que se falar em omissão.
Quanto ao pedido de pagamento de multas atualizadas, anoto que o embargante não demonstrou que o valor atualizado das multas à época do ajuizamento da ação perfazia o montante de R$ 7.662,83, nem tampouco especificou como chegou ao montante pretendido.
De qualquer forma, na sentença embargada, foi determinado que o valor das multas, no montante de R$ 7.500,00, deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, cuja atualização e incidência de juros deverá se dar até o seu efetivo pagamento pelo devedor.
Por fim, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111409531807400000077688418 1.
Procuração Procuração 22111409532131000000077688422 2.
Docs de identificação Documento de Identificação 22111409532160800000077688423 3.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Identificação 22111409532197800000077688424 4.
Docs de financiamento veículo Documento de Comprovação 22111409532228400000077688425 5.
Docs de autorização de transferência de veículo Documento de Comprovação 22111409532267700000077688426 6.
Dae - transferência de propriedade Documento de Comprovação 22111409532342700000077688427 7.
Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 22111409532376400000077688428 8.
Conversas de WhatsApp - recebimento notificação extrajudicial Documento de Comprovação 22111409532410400000077689630 9.
Multas Documento de Comprovação 22111409532444200000077689631 10.
CNPJ NEWTON VEÍCULOS Documento de Comprovação 22111409532509800000077689632 Intimação Intimação 23021407334411400000082268711 Citação Citação 23021407334440100000082268712 Audiência Una - Processo 0891544-73.2022.8.14.0301-20230515 103156-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23051610091046500000087861949 Despacho Despacho 23051610091138100000087859118 Despacho Despacho 23051610091138100000087859118 Certidão Certidão 23053109501679100000088906357 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053110330894000000088912572 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053110330894000000088912572 Intimação Intimação 23053110330894000000088912572 Citação Citação 23053110345888100000088914331 AR Identificação de AR 23062206065724800000090104799 AR Identificação de AR 23062206065730900000090104800 Audiência Una - Processo 0891544-73.2022.8.14.0301-20230927 122511-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23092713535021200000095600116 Audiência Una - Processo 0891544-73.2022.8.14.0301-20230927 120535-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23092713535140200000095600114 Sentença Sentença 23092713535207700000095600093 Sentença Sentença 23092713535207700000095600093 Sentença Sentença 23092713535207700000095600093 Embargos de Declaração Petição 23100421281640700000096030928 Certidão Certidão 23101012401212200000096257774 -
11/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:20
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0891544-73.2022.8.14.0301 Parte autora: JARBAS CANCIO DA SILVA Identidade: 3513695 - PC/PA CPF: *31.***.*23-87 Advogado(a): ISMAELE LUIZA DE SOUZA VIANA OAB/PA: 30.465 Parte ré: G DE F DE A FIGUEIREDO CORAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CNPJ: 42.***.***/0001-76 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e sete (27) dias do mês de setembro do ano de 2023, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
A acadêmica de direito Camille Campos Abdul Massih (portadora do RG de n. 7969225 PC/PA) assistiu à audiência.
A acadêmica de direito Dailane Glenda Santos de Oliveira (portadora do RG de n. 8373683 PC/PA) assistiu à audiência.
A acadêmica de direito Juliani Melo Bentes (portadora do RG de n. 8232581 PC/PA) assistiu à audiência.
A acadêmica de direito Ramilly Silva Alho (portadora do RG de n. 8599780 PC/PA) assistiu à audiência.
Foi verificada a presença do autor, de forma presencial, e a ausência da ré, apesar de citada e intimada (ID 95351159).
Em seguida, o autor informou que não tinha provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Revelia O réu foi citado na forma prevista no enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – Fonaje (ID 95351159), mas não compareceu à audiência designada para esta data.
Sendo assim, decreto a sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
Passo ao julgamento da lide.
Mérito Em virtude da revelia, presumo como verdadeiro o fato de que o réu vendeu ao autor o carro descrito na petição inicial em 11/02/2021 (ID 81646504).
Também presumo como verdadeiro o fato de que o autor registrou o veículo em seu nome em 05/08/2022 (ID 81646507), ocasião em que identificou multas vinculadas ao bem, relativas a fatos anteriores à venda.
Presumo como verdadeiro, ainda, o fato de que o réu, em razão dessas multas, assumiu perante o autor a obrigação de pagar R$ 9.000,00, de forma parcelada, em datas não especificadas na petição inicial, já tendo o reclamado efetuado o pagamento de R$ 1.500,00, remanescendo R$ 7.500,00.
Tais fatos, além da revelia, são reforçados pelos documentos de ID 81646504 e ID 81646507.
Nesse contexto, impõe-se a condenação do réu a pagar ao autor o valor de R$ 7.500,00.
Por fim, observo que os fatos acima resumidos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 1.000,00, tendo em vista a capacidade econômica do réu, bem como a sua recalcitrância em solver obrigação que assumiu, compelindo o autor a perder tempo útil e produtivo para resolver pendência financeira a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor (1) o valor R$ 7.500,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; (2) reparação por danos morais na quantia de R$ 1.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200891544-73.2022.8.14.0301-20230927_120535-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200891544-73.2022.8.14.0301-20230927_122511-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
27/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 12:55
Audiência Una realizada para 27/09/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/06/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
03/06/2023 03:46
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0891544-73.2022.8.14.0301 Reclamante: JARBAS CANCIO DA SILVA Reclamada: G DE F DE A FIGUEIREDO CORAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a6e90f18a3eb24055b8a3aa42e50b4cb3%40thread.skype/1684162071034?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 27/09/2023 11:40 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA da CERTIDÃO expedida nos autos, cuja cópia segue anexa (chave 23053109501679100000088906357).
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111409531807400000077688418 1.
Procuração Procuração 22111409532131000000077688422 2.
Docs de identificação Documento de Identificação 22111409532160800000077688423 3.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Identificação 22111409532197800000077688424 4.
Docs de financiamento veículo Documento de Comprovação 22111409532228400000077688425 5.
Docs de autorização de transferência de veículo Documento de Comprovação 22111409532267700000077688426 6.
Dae - transferência de propriedade Documento de Comprovação 22111409532342700000077688427 7.
Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 22111409532376400000077688428 8.
Conversas de WhatsApp - recebimento notificação extrajudicial Documento de Comprovação 22111409532410400000077689630 9.
Multas Documento de Comprovação 22111409532444200000077689631 10.
CNPJ NEWTON VEÍCULOS Documento de Comprovação 22111409532509800000077689632 Intimação Intimação 23021407334411400000082268711 Citação Citação 23021407334440100000082268712 Audiência Una - Processo 0891544-73.2022.8.14.0301-20230515 103156-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23051610091046500000087861949 Despacho Despacho 23051610091138100000087859118 Despacho Despacho 23051610091138100000087859118 Certidão Certidão 23053109501679100000088906357 -
31/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:31
Audiência Una designada para 27/09/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
20/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0891544-73.2022.8.14.0301 Parte autora: JARBAS CANCIO DA SILVA Identidade: 3513695 PC/PA CPF: *31.***.*23-87 Advogado(a): ISMAELE LUIZA DE SOUZA VIANA OAB/PA: 14803986 Parte ré: G DE F DE A FIGUEIREDO CORAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CNPJ: 42.***.***/0001-76 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quinze (15) dias do mês de maio do ano de 2023, às 10h20, na sala de audiência do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora, de forma presencial, e ausência da parte ré.
Em seguida, foi exarado o seguinte despacho: DESPACHO Certifique-se se a ré foi citada e intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso positivo, voltem-me os autos conclusos.
Caso negativo, cite-se e intime-se a reclamada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento que desde logo redesigno para o dia 27/09/2023, às 11h40.
Caso necessário, deverá o autor atualizar o endereço da ré.
Sai o autor intimado.
Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a6e90f18a3eb24055b8a3aa42e50b4cb3%40thread.skype/1684162071034?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200891544-73.2022.8.14.0301-20230515_103156-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
16/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:58
Audiência Una realizada para 15/05/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/02/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 09:55
Audiência Una designada para 15/05/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/11/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002791-46.2017.8.14.0012
Benedita da Cruz Trindade
Banco Original S/A
Advogado: Ana Rosa Goncalves Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2017 12:30
Processo nº 0807645-20.2023.8.14.0051
Pedro Teixeira Lima
Advogado: Hevelyns Debora Magalhaes de Lira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2023 08:31
Processo nº 0800570-76.2023.8.14.0067
Mercedes Rosa Correa
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52
Processo nº 0800570-76.2023.8.14.0067
Mercedes Rosa Correa
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2023 18:43
Processo nº 0800674-62.2023.8.14.0069
Delegacia de Policia Civil de Pacaja Pa
Manoel Neto Barbosa da Silva
Advogado: Maria Jose Oliveira de Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2023 11:32