TJPA - 0800570-76.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 09:16
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 19:18
Decorrido prazo de MERCEDES ROSA CORREA em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:18
Decorrido prazo de MERCEDES ROSA CORREA em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800570-76.2023.8.14.0067 Assunto: [] Nome: MERCEDES ROSA CORREA Endereço: RUA EUCLIDES MOREIRA PONTES, S/N, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCO DA COSTA SOUZA, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
26/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:42
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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31/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:30
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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27/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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24/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 03:35
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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18/05/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 12:05
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 18:43
Conclusos para decisão
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10/03/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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