TJPA - 0047027-60.2015.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 11:47
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
19/07/2023 18:19
Decorrido prazo de JEOVA DOADOR PEREIRA DO NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:19
Decorrido prazo de MARLENE FONSECA CORREA em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:34
Decorrido prazo de JEOVA DOADOR PEREIRA DO NASCIMENTO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2023 03:17
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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18/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0047027-60.2015.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARLENE FONSECA CORREA Nome: JEOVA DOADOR PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos etc.
MARLENE FONSECA CORREA, ingressou com AÇÃO DE ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS em face de JEOVÁ DOADOR PEREIRA DO NASCIMENTO.
Alegou que foram casados no regime parcial de bens e se divorciaram, mas a partilha de bens não foi realizada e que houve acordo para remeterem às vias ordinárias.
Menciona que o objeto da partilha é um imóvel localizado no bairro Montese descrito à exordial.
Breve relato.
O interesse de agir, também conhecido como interesse processual, refere-se à utilidade que o processo judicial pode trazer ao demandante.
Em 2015, entrou em vigor o novo CPC.
Este dispositivo manteve o interesse de agir como uma condição da ação, sendo um dos pressupostos processuais.
Assim, em outras palavras, o interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para tal fim, bem como quando o instrumento é o adequado para propiciar o resultado ...
Analisando os autos, observa-se a falta de interesse adequação, uma vez que o pedido não deve ser de arrolamento, mas sim, extinção de condomínio com partilha de bens.
A demanda de extinção de condomínio pela alienação de coisa indivisível tem por foro competente o da situação da coisa. – A competência é da vara comum, ainda que o título de propriedade decorra de partilha em ação de separação ou divórcio processada por vara especializada.
A jurisprudência orienta nesse sentido.
Eis algumas Ementas: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO APÓS DIVÓRCIO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA – CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLINAR A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA COMARCA DE CUIABÁ/MT. 1.
Ressalto inicialmente que a demanda sob análise não envolve cumprimento de sentença.
Na ação anterior, que tramitou na Comarca de Três Lagoas, foi decretado o divórcio e estabelecida a guarda do filho menor do casal, mediante homologação de acordo, sem decisão a respeito dos bens.
Deste modo, a ação de extinguir condomínio ora proposta é posterior e autônoma. 2.
Encerrada a Ação de Divórcio por sentença transitada em julgado não há mais razão para conexão, continência ou prevenção da posterior Ação de Extinção de Condomínio de Bens, conforme se extrai do § 1º, do art. 55, do NCPC. 3.
Após o divórcio, a extinção de condomínio ganha natureza de ação autônoma, devendo ser proposta no foro competente para extinção.
Tratando-se de ação fundada exclusivamente em direito real é absoluta a competência do foro da situação da coisa, conforme prevê o art. 47 do NCPC. 4.
Na hipótese, o bem imóvel a ser extinto o condomínio se localiza na cidade de Cuiabá/MT, onde devem se processar os pedidos de avaliação, alienação e partilha objeto da demanda em questão. (TJ-MS - CC: 16002292020198120000 MS 1600229-20.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 30/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONVERTIDO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE – INTERESSE DE AGIR – TRINÔMIO UTILIDADE-NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – IRRELEVÂNCIA – ARTIGOS 761 E SEGUINTES, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação.
A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido, e desde que o processo se afigure útil para esse fim.
Por sua vez, a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação fática narrada e o meio processual utilizado.
O processo de insolvência civil, em sua primeira fase, não se confunde com o de execução, e, sendo julgado procedente o pedido, importa em novo estado jurídico para o devedor, provocando o vencimento antecipado de suas dívidas, dentre outros efeitos previstos nos artigos 761 e seguintes, do CPC , persistindo o interesse de agir do credor em promover os atos de execução, ainda que não sejam encontrados bens passíveis de penhora em nome do devedor.
Por fim, conclui-se que o interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
O art. 485, VI do CPC/15 determina que o magistrado não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual.
No caso em tela verifica-se que o Requerente ingressou com ação inapropriada consubstanciando em ausência de interesse processual adequação.
Ante o exposto determino a EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, CPC/15.
Sem custas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, dada a inexistência de sucumbência.
P.R.I.
Belém-PA, 12 de maio de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
15/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
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23/08/2022 01:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 01:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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04/12/2021 03:47
Decorrido prazo de MARLENE FONSECA CORREA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:47
Decorrido prazo de JEOVA DOADOR PEREIRA DO NASCIMENTO em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2021 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
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11/11/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 13:27
Processo migrado do sistema Libra
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26/10/2021 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2021 13:44
REMESSA INTERNA
-
31/08/2021 12:48
Remessa
-
31/08/2021 12:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00470276020158140301: - O asssunto 11783 foi removido. - O asssunto 10452 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 11783 para 10452. - Justificativa: AÇÃO DE ARROLAMENTO E PA
-
11/06/2021 12:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/06/2021 11:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/06/2021 13:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/06/2021 13:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/06/2021 18:08
CONCLUSOS
-
04/06/2021 18:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2021 18:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/05/2021 13:54
CONCLUSOS
-
04/03/2021 18:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12656 - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
05/11/2020 12:51
CONCLUSOS
-
23/07/2020 11:13
CONCLUSOS
-
16/10/2019 12:45
CONCLUSOS
-
26/04/2019 09:51
CONCLUSOS
-
15/06/2018 09:36
CONCLUSOS
-
15/06/2018 09:35
CONCLUSOS
-
14/05/2018 10:45
CONCLUSOS
-
11/05/2018 10:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/04/2018 12:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/04/2018 13:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/04/2018 13:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2018 13:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/04/2018 13:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/04/2018 14:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2018 14:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/04/2018 14:01
Remessa
-
02/03/2018 07:58
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/02/2018 09:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/02/2018 12:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/02/2018 10:53
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
21/02/2018 10:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/02/2018 10:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/02/2018 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2018 10:44
CONCLUSOS
-
30/08/2017 08:46
CONCLUSOS
-
10/08/2017 12:08
CONCLUSOS
-
09/08/2017 11:37
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/08/2017 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2017 13:39
CONCLUSOS
-
04/08/2017 09:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/08/2017 09:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/08/2017 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/08/2017 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/08/2017 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/07/2017 10:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/07/2017 09:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/07/2017 18:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/07/2017 18:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2017 18:41
Remessa
-
27/07/2017 08:28
CONCLUSOS
-
25/07/2017 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2017 11:20
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
25/07/2017 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2017 11:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/01/2017 15:39
CONCLUSOS
-
29/03/2016 12:31
CONCLUSOS
-
08/03/2016 13:09
CONCLUSOS
-
08/03/2016 11:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/03/2016 13:46
CONCLUSOS
-
01/03/2016 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/03/2016 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/03/2016 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/02/2016 13:13
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/02/2016 12:25
Remessa
-
18/02/2016 12:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2016 12:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/02/2016 10:52
VISTAS AO ADVOGADO - Retirado pela adva. MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES- OAB/PA-5694, com 34 folhas. Fone. 981127260
-
15/01/2016 12:22
OUTROS
-
15/01/2016 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/01/2016 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2016 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2015 13:36
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/12/2015 08:58
Remessa
-
04/12/2015 08:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2015 08:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/11/2015 08:40
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
13/11/2015 11:48
P/SECRETARIA CERTIFICAR
-
28/10/2015 10:15
AGUARDANDO PRAZO
-
27/10/2015 09:18
AGUARDANDO PRAZO
-
16/10/2015 11:44
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/10/2015 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2015 11:44
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/10/2015 11:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA DO SOCORRO GUIMARAES (4062751), que representa a parte JEOVA DOADOR PEREIRA DO NASCIMENTO (12827873) no processo 00470276020158140301.
-
15/10/2015 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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15/10/2015 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/10/2015 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/10/2015 10:13
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (09/10)
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13/10/2015 19:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/10/2015 19:15
Remessa
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13/10/2015 19:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/09/2015 09:23
REMESSA AOS CORREIOS - JS071048390BR - Jeová Doador - 66079380 - 28gr
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25/09/2015 13:07
AGUARDANDO MANDADO
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25/09/2015 11:47
CitaçãoOSTAL
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23/09/2015 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/09/2015 13:00
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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02/09/2015 12:25
PREPARACAO DE MANDADO
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21/08/2015 13:17
RESENHA
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19/08/2015 12:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/08/2015 12:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/08/2015 08:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2015 08:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/08/2015 11:02
CONCLUSOS
-
04/08/2015 09:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/08/2015 09:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/07/2015 11:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/07/2015 11:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: MONICA MAUES NAIF DAIBES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2015
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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