TJPA - 0802214-76.2019.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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12/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/06/2023 23:59.
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14/07/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo nº 0802214-76.2019.8.14.0008 Requerente: MARIA CELESTE DE OLIVEIRA MACIEL (tel: 99139-4926), brasileira, casada, aposentada, portadora do RG: 4191730, CPF: *82.***.*47-87, residente e domiciliada na Rodovia PA:151, KM: 54, Comunidade Nossa Senhora do Carmo, Sítio São Benedito, Ramal da Terra Firme, Zona Rural, Barcarena-PA, CEP:68.445-000.
Requerido: BANCO PAN S/A, instituição financeira, portadora do CNPJ: 59.***.***/0001-13, com endereço a Av. 28 de setembro, 267, bairro Campina, Belém - PA, CEP:66.010-100.
SENTENÇA MARIA CELESTE DE OLIVEIRA MACIEL ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de PANAMERICANO S/A, sob alegação de ter sido realizado desconto de suposto empréstimo em sua aposentadoria.
Em audiência não houve acordo.
Contestação apresentada tempestivamente, com preliminar. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
I.
PRELIMINAR: I.I- DA JUSTIÇA GRATUITA Alegou o requerido que a parte autora não faz jus a concessão da gratuidade da justiça, todavia, verifica-se que a autora é aposentada e recebe mensalmente apenas um salário mínimo.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
II.
MÉRITO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da Requerente, promovido pelo Requerido, com base em contrato de empréstimo supostamente fraudulento.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC.
Logo, a responsabilização do fornecedor de serviços prescinde da demonstração de culpa.
Ademais, de acordo com o § 3º, do mesmo artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar: a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor, ou culpa exclusiva de terceiro.
Sustenta, a parte autora, não ter firmado o contrato de empréstimo com o réu, tampouco ter recebido o valor supostamente contratado.
Inegável tratar-se de relação de consumo submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, quanto ao ônus da prova, a inversão não é automática, depende da análise dos aspectos de verossimilhança das alegações do autor ou de sua hipossuficiência (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), sendo aplicável nos casos que o fornecedor apresentar maior facilidade na obtenção e exibição das provas pertinentes.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação de defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.” (REsp 927.457/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Nesse contexto, em análise aos documentos trazidos aos autos, algumas considerações merecem ser destacadas.
Verifico que a instituição bancária se desincumbiu de seu ônus, eis que comprovou a existência do negócio jurídico, porquanto demonstrou documentalmente que foi entabulado ajuste entre a autora e o banco Requerido, que deram origem aos descontos ora questionados.
Registre-se que, inclusive, foram juntadas cópias dos documentos pessoais da requerente (RG e CPF), bem como cópia dos contratos e comprovante de pagamento, demostrando que o valor contratado foi realmente depositado em conta bancária em nome da parte autora, bem como que o contrato nº327297276-1 se trata de um refinanciamento, sendo liberado à autora o valor de R$ 435,64 (quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Ademais, verifica-se que as cópias dos contratos comprovam que a filha da autora, Sra.
CLEONICO DE OLIVEIRA MACIEL, assinou como testemunha.
Dessa forma, diante do conjunto probatório carreado aos autos, afasta-se a hipótese de fraude, até porque não faz sentido que terceiro tenha feito empréstimos fraudulentos em nome da autora e indicado a conta corrente desta para o depósito.
Diante desse quadro, considerando que a parte autora não provou o fato constitutivo do seu direito (artigo 331, inciso I, do CPC) e não evidenciada a prática de ato ilícito pelo réu, forçoso é reconhecer a existência das relações jurídicas entre as partes e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Por consequência, descabida a pretensão da requerente pela condenação do réu à repetição do indébito, bem como ao recebimento por danos morais.
Por fim, ao deduzir pretensão manifestamente contrária aos fatos demonstrados no processo, o autor ofendeu os princípios da boa-fé e da lealdade processual, de modo que é flagrante a litigância de má-fé pelo fato de ter alterado a verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil).
Deve, assim, arcar com a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 81, do Código de Processo Civil, no percentual de 2%, tomando-se como base o valor atribuído à causa.
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte autora arcará, ainda, com multa de 2% por litigância de má-fé, calculada sobre o valor atribuído à causa.
As condenações pecuniárias ficarão suspensas ante o deferimento da justiça gratuita à Requerente.
Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Serve o presente como mandado/ofício.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
18/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:03
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 09:46
Expedição de Certidão.
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01/12/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 16:51
Conclusos para despacho
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28/09/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2020 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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04/09/2020 18:25
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2020 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2020 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/09/2020 23:59.
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19/08/2020 09:05
Juntada de Outros documentos
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17/08/2020 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2020 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2020 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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10/08/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 10:31
Expedição de Mandado.
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03/07/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/07/2020 23:59:59.
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01/06/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 15:21
Conclusos para despacho
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12/05/2020 01:05
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DE OLIVEIRA MACIEL em 11/05/2020 23:59:59.
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08/04/2020 22:27
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2020 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2020 12:28
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 11:26
Conclusos para despacho
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24/03/2020 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/03/2020 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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17/03/2020 09:30
Juntada de Petição de identificação de ar
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05/02/2020 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2020 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2020 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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31/01/2020 11:25
Expedição de Mandado.
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31/01/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2020 10:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/12/2019 14:02
Conclusos para decisão
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05/12/2019 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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