TJPA - 0002181-18.2012.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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02/07/2023 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/07/2023 09:13
Baixa Definitiva
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20/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:02
Publicado Ementa em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Intimação
DIREITO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – ART. 121 INCISO II C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP E Art. 5º, INCISO III E ART. 7º INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 11.340/06 – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA – PRESENTES SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE NOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se, apenas, o convencimento acerca da existência de prova material do crime e da presença de indícios suficientes de autoria.
Requisitos verificados. 2.
Prevalece neste momento processual, o princípio in dubio pro societate uma vez que, em sendo apresentadas duas versões ao mesmo fato o juízo de comparação e de escolha entre uma delas deve ser exercido pelo corpo de jurados. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do relator. 13ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, realizada de 08/05/2023 a 15/05/2023.
Julgamento presidido pela Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Belém – PA, 17 de maio de 2023.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR Desembargador – Relator -
19/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:07
Conhecido o recurso de MARCOS STEVANELLI SOUZA (RECORRENTE) e não-provido
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15/05/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2023 14:09
Pedido de inclusão em pauta
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18/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
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06/02/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 11:31
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 10:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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30/01/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
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06/10/2022 13:45
Recebidos os autos
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06/10/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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